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norma nº 1374/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1374 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022.
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LEI N° 1374/2021
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para 
a elaboração da Lei Orçamentária para o 
Exercício de 2022.
 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, 
Prefeita Municipal SANCIONO a presente 
LEI
Art. 1º - O Orçamento do Município de Carambeí, Estado do Paraná, para o 
exercício de 2022, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - Metas Fiscais
II - Riscos Fiscais
III - Memórias e Metodologias de Cálculos das Metas Fiscais
IV - Prioridades do Executivo e Legislativo Municipal
V - Estrutura dos Orçamentos
VI - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município
VII - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
VIII - Disposições sobre Despesas com Pessoal
IX - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária 
X - Disposições Gerais
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022 estão 
identificados nos Demonstrativos em anexos desta Lei, em conformidade com a Portaria 
nº. 637, de 18 de outubro de 2012-STN.
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta (Poder Executivo e Legislativo), que recebem recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem￾se dos seguintes:
Demonstrativo 1 Metas Anuais. 
Demonstrativo 2 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior.
Demonstrativo 3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores.
Demonstrativo 4 Evolução do Patrimônio Líquido.
Demonstrativo 5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos.
Demonstrativo 7 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
II – DOS RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao estabelecido no § 1º do artigo 4º da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Riscos Fiscais é identificado 
através do Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, integrante desta Lei, em 
conformidade com a Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012-STN.
III – MEMÓRIA E METODOLOGIAS DE CÁLCULOS DE METAS FISCAIS
Art. 6º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da política econômica nacional, os quais estão identificados nos anexos I, II e III 
desta Lei.
IV - DAS PRIORIDADES MUNICIPAIS
Art. 7º - As prioridades e metas do Executivo e Legislativo Municipal, para o 
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exercício financeiro de 2022 devidamente constituídas em programas/ações físico￾financeiras serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos projetados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022 as Entidades citadas 
no Art. 8º desta Lei, poderão aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim 
de compatibilizar a despesa fixada à receita projetada, de forma a preservar o equilíbrio 
das contas públicas. Assim ocorrendo alterações, serão enviados para substituições os 
anexos alterados integrantes desta lei . 
 § 3º - Fica o Poder Executivo autorizado mediante ato de decreto, efetuar 
alterações para fins de compatibilização orçamentária diante dos ajustes de recursos 
financeiros alocados e decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente 
autorizados pelo Legislativo Municipal.
V - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá as 
Entidades da Administração Direta (Poder Executivo e Legislativo) que recebem recursos 
do Tesouro, o qual, será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 9º - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos instituídos, 
desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 , 163/2001 e alterações.
Art. 10 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que 
trata o art. 22 da Lei Federal nº. 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua 
Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, 
Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2022 a 2025 (art. 12 
e 19 da LRF);
III - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição 
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Federal e Art. 69 da Lei Federal (14113/2020);
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde 
(art. 7º da LC 141/2012);
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição 
semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo –
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação 
dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da 
Transparência, art. 48 da LRF).
VI - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO
Art. 11 - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os 
Poderes Legislativo e Executivo Municipal (art. 1º, § 1º, art. 4º, I, “a” e art. 48 LRF).
Art. 12 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, ou o decréscimo a 
ampliação ou diminuição da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos 
três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo Municipal de forma proporcional as suas dotações e 
observada as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da 
LRF):
I - projetos ou atividades não vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e,
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 14 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 
10,00%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas 
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na Lei Orçamentária Anual para 2021 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em 
Anexo desta Lei.
Art. 15 - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recurso para a 
Reserva de Contingência, superior a 1,00% das Receitas Correntes Líquidas. (art. 5º, III 
da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência será destinado ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 
163/2001, art. 8º e alterações (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinado a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2022 , poderão ser utilizados por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da 
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 17 - A Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 60 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas 
e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da 
LRF).
Art. 18 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e 
utilizados os recursos se garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido (art. 8º, § único e 50, I da LRF).
Art. 19 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do 
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da 
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 20 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, médica, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 
da LRF).
Art. 21 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou 
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sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2022 em cada evento, não exceda ao valor limite 
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente 
atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 22 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da 
LRF).
Art. 23 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes 
e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 24 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2022 a preços correntes.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite de 20% (Vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 Art. 26 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à 
inclusão nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício 
financeiro de 2022 das receitas não utilizadas do exercício de 2021 a título de Superavit 
Financeiro de Recursos Vinculados e/ou de Recursos Livres, nos termos previstos no 
artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à 
suplementação de dotações orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou 
tendência do exercício financeiro de 2022, sobre a previsão orçamentária original das 
receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de recursos livres, nos termos 
previstos no artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas 
respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a 
outras despesas correntes e investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei 
Orçamentária de 2022 nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 29 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à 
redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesas correspondente a pessoal 
e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, 
referente à Lei Orçamentária de 2022, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, e 
artigo 66 § único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à 
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suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, 
correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente à Lei 
Orçamentária de 2022, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 31 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de 
dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 26 a 30, não serão computados 
para os efeitos do limite estabelecido no art. 25 desta Lei.
 
Art. 32 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de 
Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001 e alterações.
Art. 33 - Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo 
Municipal, se autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que 
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, I da Constituição 
Federal).
Art. 34 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Art. 35 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, I, e, da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36 - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento segundo disposições através de Resoluções do 
Senado Federal (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 37 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em 
lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 38 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II 
da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
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Art. 39 - O Executivo Municipal e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizatária, poderão em 2022, alterar a estrutura administrativa municipal criando 
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da 
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022.
Art. 40 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com 
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, 
parágrafo único, V da LRF).
Art. 41 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 
20 da LRF):
I - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 42 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita 
(art. 14 § 3º da LRF).
Art. 44 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
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X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até 
o final do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária 
anual.
§ 2º – As Emendas Impositivas definidas na Lei Orgânica Municipal no 
percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) da Receita Corrente Liquida do ano de 
2022, serão alocadas conforme definição dos membros do Poder Legislativo Municipal, as 
quais serão encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto de 2021. 
Art. 46 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência 
de tesouraria.
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato da Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 48 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com 
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta, para 
realização de obras ou serviços de competência do Município.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Carambeí (PR), em 02 de junho de 2021.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
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ANEXO DE METAS FISCAIS – EXERCÍCIO DE 2022
ANEXO I - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO 
DAS METAS ANUAIS
(Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº. 101/2000)
O art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que o 
demonstrativo das metas anuais deverá ser instruído com a memória e metodologia de 
cálculo para se saber como tais valores foram obtidos.
Sendo assim, elaboramos a seguir os demonstrativos com a memória de cálculo e a 
metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos às Receitas, Despesas, 
Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública.
I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS 
RECEITAS 
Conforme tabela elaborada – ANEXO II – RECEITA, as metas anuais de Receitas foram 
calculadas com base na arrecadação dos exercícios de 2018 e 2019; o previsto para o 
exercício atual de 2020
; projetada com base de dados na arrecadação realizada neste exercício de 2020 e de 
novas fontes de receitas previstas para o exercício de 2021. As Receitas Correntes foram 
mantidas no valor do exercício de 2020, justificado pela atual conjuntura econômica 
ocasionada pelo COVID-19 de forma mundial . Para os exercícios seguintes por 
prudência utilizou-se a projeção de um crescimento de 2,2% . As Receitas de Capital 
foram projetadas conforme planejamento de futuras contratações de Operações de 
Créditos e recebimentos de Transferências de Capital. 
II - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS 
DESPESAS 
Conforme tabela elaborada – ANEXO II – DESPESA, as metas anuais de Despesas foram 
calculadas com base na realizada dos exercícios de 2018 e 2019; a fixada para o 
exercício atual de 2020; projetada com base de dados na realizada no exercício de 2020 
e de novas fontes previstas para o exercício de 2021. As Despesas Correntes tiveram um 
acréscimo de 5,8% , conforme : projeção do exercício de 2020 R$ 76.941.229,91 ( 
setenta e seis milhões novecentos e quarenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e 
noventa e um centavos ) para o exercício de 2021 , R$ 84.579.436,00 ( oitenta e quatro 
milhões , quinhentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais ).
III - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O 
RESULTADO PRIMÁRIO 
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, é 
demonstrada no ANEXO III – RESULTADO PRIMÁRIO o apurado valor das metas de 
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resultado primário para o exercício orçamentário da LDO de 2021 e para os dois 
exercícios subsequentes.
A finalidade do conceito de Resultado Primário (definição no Anexo de Metas Fiscais) é 
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou 
seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos do demonstrativo do ANEXO II 
– RECEITA E DESPESA. O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela 
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
IV - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O 
RESULTADO NOMINAL 
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, é 
demonstrada no ANEXO III – RESULTADO NOMINAL o apurado valor das metas de 
resultado nominal (definição no Anexo de Metas Fiscais) para o exercício orçamentário da 
LDO de 2021 e para os dois exercícios subsequentes.
O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade 
com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional.
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, é 
demonstrada no ANEXO III – MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA o apurado valor das 
metas do montante da Dívida Consolidada para o exercício orçamentário da LDO de 2021 
e para os dois exercícios subsequentes.
A Dívida Pública Consolidada corresponde o montante total apurado das obrigações 
financeiras assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização 
em prazo superior a doze meses, de parcelamentos de dívidas de contribuições sociais –
INSS e FGTS e, obrigações com Precatórios.
A Dívida Consolidada Líquida corresponde o montante total apurado da Dívida Pública 
Consolidada, deduzidos os valores das disponibilidades de caixa, das aplicações 
financeiras e dos demais haveres financeiros, se houver.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
 PREFEITA DE CARAMBEÍ
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