| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 915 / 2012 |
| Date | 2012-05-21 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE HOMEOPATIA NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARAMBEI DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 01 - (M.F.) 01.613.765/0001-60 PRIFIFLrnat* Nortoorm. B L I C A D O E M 05 11Q..) no Jornal LEI N° 91512012 SÚMULA: Cria o Programa Municipal de Homeopatia na Secretaria de Saúde do município de Carambei da outras providências. Proposição: Vereadora Paticia Kremer A Câmara Municipal de Carambel, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambel, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica criado o Programa Municipal de Homeopatia no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2° - O Programa Municipal de Homeopatia tem como objetivo propor, elaborar e promover a implantação de políticas e diretrizes para desenvolver a pesquisa e a prática da Homeopatia no âmbito do Município de Carambeí alicerçada na integridade, ou seja, com atendimento e avaliação do ser humano em todas as suas dimensões - bio-psiu-socio-espiritual - resgatando e garantindo concretamente a humanização no atendimento a saúde, respeitando a mullidimensional idade e a multicausalidade do adoecimento do ser, a partir das seguintes diretrizes: I - Prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde baseada em modelo de atenção humanizada e centrada e na integridade do indivíduo; II- Visão ampliada do processo de saúde - doença e a promoção do cuidado continuado, humanizado e integral em saúde, estimulando a autonomia e a co-responsabilidade dos indivíduos pela saúde; III - Estímulos às intervenções que visam promover bem-estar, saúde e mecanismo naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficientes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do veículo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade; IV - Facilitação do acesso ao atendimento homeopático, garantindo que os profissionais de saúde tenham condições de desenvolver suas ações de forma humanizada, objetivando melhoria no atendimento e nas relações entre gestores, profissionais da saúde usuários, fundamentadas no respeito à dignidade de quem cuida e no atendimento oportuno, humanizado e de qualidade do paciente; V - Racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades; VI - Incentivar a participação social no desenvolvimento do programa, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e profissionais nas diferentes instâncias de efetivações das políticas de saúde; VII - Incentivando a inserção da Homeopatia e, todos os níveis de atenção á saúde (primário, secundário, terciário e reabilitação), com ênfase no nível básico; VIII - Criação de Grupo de Trabalho, constituído no âmbito da Secretária Municipal de Saúde para elaboração de normas técnicas e operacionais de implantação e desenvolvimento do tratamento homeopático no Município; IX - Desenvolvimentos de ações na área de formação de educação permanente para profissionais homeopatas, em consonância com princípios do SUS. X - Desenvolvimento de ações que visem fomento e a realização de pesquisas clínicas, dentro dos padrões de excelência, rigor e ética médica. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 CARAMBE RIEZEFTLItA Art. 3° - Para a consecução dos objetivos propostos será desenvolvida uma estratégia de gestão que assegure a participação inter-setorial dos órgãos oficiais, bem como representação de entidades afins da sociedade civil. Art. 4° - A execução do programa deverá ser descentralizada, respeitando vocação regional e a estrutura da rede, a competência municipal na organização das ações e dos serviços de saúde, programando e executando, de forma integrada com os departamentos e setores de saúde, as ações de promoção, proteção e assistência à saúde. Parágrafo único: Entre as ações deverá ser dada ênfase á divulgação da homeopatia e de seus benefícios, visando orientar os usuários e os profissionais a respeito da terapêutica homeopática, com suas peculiaridades e possibilidades de utilização. Art. 5° - O medicamento homeopático e a respectiva assistência farmacêutica deverão ser garantidos, respeitando os seguintes princípios e diretrizes: 1- Promoção de pesquisas cientifica voltada para a identificação e a classificação de medicamentos homeopáticos compatíveis com a maioria das enfermidades dos usuários; II - Garantia de produção de medicamentos homeopáticos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde ou sua aquisição através de famácias de manipulação privadas, nas situações de impossibilidade de atendimento da demanda de medicamentos ou dificuldade de acesso a estes; NI - Garantia de distribuições continuada dos medicamentos homeopáticos; IV - Controle permanente da qualidade dos medicamentos homeopáticos. Art. 6° - Caberá aos gestores do Programa manter e incentivar a interface com instituições afins (universidades, associações de dasse e entidades formadas de especialistas na área), para desenvolver as atividades propostas na área de ensino, pesquisa e produção farmacêutica, visando dar suporte á plena expansão de suas atividades. Art. 7° - O Executivo promoverá o concurso público para módicos, dentistas e farmacêuticos com formação em homeopatia. Art. 8° - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, EM 21 DE MAIO DE 2012. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL