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norma nº 1389/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1389 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Carambeí/PR para o quadriênio de 2022 a 2025 e dá outras providências
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
LEI Nº 1389/2021
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO 
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR PARA O QUADRIÊNIO DE 
2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeita 
Municipal, SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Carambeí, Estado do 
Paraná, para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1º da Constituição 
Federal, combinado com o Art. 7º, I, alínea “a”, item 2, da Lei Orgânica do Município, de conformidade dos 
anexos integrantes desta lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a 
ação do governo municipal:
I – direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de 
receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial as normas da 
Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – assegurar a população do município a atuação do governo municipal com o objetivo da 
resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a 
todos uma vida digna, e melhor;
III – garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a 
materializar a casa própria e proporcionar a todos a infraestrutura, obras e serviços públicos necessários 
para melhorar a qualidade da vida dos munícipes;
IV – integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Federal e Estadual;
V – garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no 
ensino público fundamental, educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio e 
superior;
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
VI – proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando melhorar as suas condições de 
vida e combater o êxodo rural;
VII – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município buscando a criação de 
novos postos de trabalho e consequentemente contribuir para a melhora da distribuição de renda;
VIII – manter a malha de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o 
atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;
IX – garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do município através da realização 
de obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes e estender os mesmos às áreas de 
periferia urbana;
X – buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde , educação e lazer é direito 
de todos e um dever do estado.
XI – intensificar o relacionamento com os municípios vizinhos buscando a integração e a solução 
para problemas comuns.
Art. 3º. As codificações dos programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de 
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modificam.
Art. 4º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos 
programas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico, que conterá no 
mínimo: 
I – no caso de inclusão de programa, um diagnóstico sobre a situação atual do problema que se 
deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
II – no caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões que motivaram a 
proposta.
Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias e de suas metas quando 
envolverem somente recursos orçamentários, estes poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária 
anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se para fins de compatibilização na mesma proporção o 
valor do respectivo programa.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado mediante ato de decreto, introduzir modificações no 
Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas programadas para o período, nos 
casos de: 
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I – adequação da programação do Plano Plurianual diante das alterações constantes da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício;
II – alterações de indicadores de programas;
III – inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que tais 
alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
IV – ajustar recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação com as 
alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo 
Municipal.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carambeí/PR, 10 de novembro de 2021.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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