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norma nº 1392/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1392 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaEstima as Receitas e Fixa as despesas do Município de Carambeí/PR para o Exercício de 2022.
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
LEI Nº 1392/2021
Súmula: Estima as Receitas e Fixa as despesas do 
Município de Carambeí/PR para o Exercício de 2022.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, 
SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município de Carambeí para o exercício financeiro de 2022 
no montante de R$ 124.000.000,00 (Cento e vinte quatro milhões de reais), e fixa a despesa em igual valor, 
compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e do art. 99, inciso III, da Lei Orgânica 
do Município de Carambeí, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município. 
Art. 2º - A receita total estimada no Orçamento Fiscal é de R$ 124.000.000,00 (Cento e vinte 
quatro milhões de reais), discriminada na forma do Anexo 2 – Receita Segundo as Categorias Econômicas, 
conforme segue: 
RECEITA TOTAL SEM AS DEDUÇÕES 140.008.382,00
RECEITAS CORRENTES 122.124.382,00
Receita Tributária 11.033.424,00
Receita de Contribuições 750.000,00
Receita Patrimonial 364.500,00
Receita de Serviços 231.000,00
Transferências Correntes 109.560.957,00
Outras Receitas Correntes 184.500,00
RECEITAS DE CAPITAL 17.884.000,00
 Operações de Crédito 13.000.000,00
 Alienação de Bens 29.500,00
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 Transferências de Capital 4.854.500,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 16.008.382,00
 Dedução para Formação do Fundeb 16.008.382,00
TOTAL DA RECEITA LIQUIDA 124.000.000,00
Art. 3º - A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 124.000.000,00 (Cento e vinte 
quatro milhões de reais), discriminada por Órgãos na forma do Anexo 9 – Despesa por Órgãos e Funções, 
conforme segue:
Poder Legislativo 4.139.000,00
 Câmara Municipal 4.139.000,00
 Poder Executivo
 Governo Municipal 2.473.106,67
 Secretaria de Administração e Negócios Jurídicos 7.364.560,00
 Secretaria de Finanças 9.556.100,00
 Secretaria de Educação 34.663.038,16
 Secretaria de Saúde 30.597.496,04
 Secretaria de Assistência Social 5.042.850,00
 Secretaria de Obras e Serviços 17.616.000,00
 Secretaria de Planejamento e Urbanismo 2.552.200,00
 Secretaria de Esportes 2.190.200,00
 Secretaria de Desenvolvimento 2.970.249,13
 Secretaria de Meio Ambiente 3.335.200,00
 Reserva de Contingência 1.500.000,00
TOTAL DA DESPESA 124.000.000,00
Art. 4º - Durante a execução orçamentária cumpre o Executivo Municipal a tomar as medidas 
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, nos termos do contido no art. 
9º, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 5º - A execução orçamentária do exercício financeiro de 2022 deverá seguir as disposições 
do Plano Plurianual – 2022/2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO nº 1.374/2021.
Art. 6º - A despesa fixada é desdobrada por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou 
operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa, conforme os anexos 02 e 06 integrantes desta lei, de 
acordo com o Art. 9º da Lei Municipal nº 1.374/2021 - LDO 2021.
Art. 7º - Conforme definido no Anexo de Metas Fiscais, no quadro que trata da estimativa e 
compensação da renúncia de receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – nº 1.374/2021, não 
deverão ocorrer no exercício financeiro de 2022, situações previstas do art. 5º, inciso II, da Lei 
Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º - Para efeitos do cumprimento do disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei Complementar nº. 
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Quadro de Detalhamento da Despesa, parte integrante desta 
Lei, demonstra a compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas estabelecidos na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 1.374/2021, para o exercício financeiro de 2022.
Art. 9º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro 
meses do exercício de 2022, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, poderão ser 
reabertos nos limites de seus saldos, obedecendo à funcional programática da despesa orçamentária 
constante dos anexos desta Lei.
Art. 10 - (Vetado)
§ 1º - Os créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder Legislativo de Carambeí, nos termos 
do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320/64, poderão ser abertos até o limite de 20% (vinte por 
cento) do total da despesa fixada do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal de 
Carambeí. 
§ 2º - O Poder Legislativo enviará cópia do ato a que se refere o caput deste artigo, para que o Poder 
Executivo proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão nos 
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elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022 das receitas não 
utilizadas do exercício de 2021 a título de Superavit Financeiro de Recursos Vinculados e/ou de Recursos 
Livres, nos termos previstos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 4.320/64 e de acordo com o Art. 26 
da Lei Municipal nº 1.374/2021- LDO.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação de dotações 
orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2022 sobre a 
previsão orçamentária original das receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de recursos 
livres, nos termos previstos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº. 4.320/64 e de acordo com o Art. 27 
da Lei Municipal nº 1.374/2021 - LDO 2021.
Art. 13 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias 
econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e 
investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2021 para 2022, nos termos 
previstos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Municipal nº. 1374/2021 - LDO/2021.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações 
do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade 
orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2021 para 2022, nos termos 
previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 
29 da Lei Municipal nº. 1.374/2021 - LDO.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação das 
dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com 
ressarcimento de convênios, referente à Lei Orçamentária de 2021 para 2022 nos termos previstos no artigo 
43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320/64 e de acordo com o Art. 30 da Lei Municipal nº. 1.374/2021 
LDO 2021.
Art. 16 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme 
autorizações contidas nos arts. 11 a 15, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 
10 desta Lei.
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Art. 17 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o valor da Reserva de 
Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, bem como 
para servir de recursos para créditos orçamentários adicionais a partir de 1º de setembro de 2022 de acordo 
com o Art. 15 e parágrafos da Lei Municipal nº. 1.374/2021 - LDO 2021.
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias 
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e 
a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido.
Art. 19 – Fica ainda o poder executivo autorizado a proceder os remanejamentos das contas 
orçamentárias, referente ao NOVO FUNDEB, procedendo assim os ajustes em conformidade com as novas 
orientações do governo Federal para o fiel cumprimento legal daquele programa, em consonância as normas 
e orientações editadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo que estes remanejamentos de 
recursos orçamentários não incidirão no compto do art. 10 desta lei.
Art. 20 – Em conformidade com o art. 4° da Lei Complementar nº. 101/2000 e art. 7º da Lei 
Municipal nº. 1.374/2021, ficam ajustados os anexos II e III da LDO, de acordo com Plano Plurianual do 
quadriênio 2022 a 2025.
 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 
1º de janeiro de 2022 revogadas as disposições em contrário.
Carambeí-PR, 09 de dezembro de 2021.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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