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norma nº 1396/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1396 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaAutoriza o Município de Carambeí/Pr a realizar a permuta do imóvel consistente no Lote n° 2R-2 pertencente a matrícula nº 38.378 pelos imóveis de matrículas números 18.340, 18.339, 18.395,18.394,18.396 e 18.397, todos constantes do Registro de Imóveis da Comarca de Castro.
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LEI Nº 1396/2021
Súmula: Autoriza o Município de Carambeí/Pr a realizar a 
permuta do imóvel consistente no Lote nº 2R-2 pertencente a 
matrícula n. 38.378 pelos imóveis de matrículas números 
18.340, 18.339, 18.395, 18.394, 18.396 e 18.397, todos 
constantes do Registro de Imóveis da Comarca de Castro.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeita Municipal, 
SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica autorizado a realização de permuta do Lote de terreno urbano n. 2R-2 da quadra 
n. 33 matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Castro sob n. 38.378, lote esse que 
pertence ao Município de Carambeí, pelos imóveis de matrículas números 18.340, 18.339, 18.395, 18.394, 
18.396, 18.397, todos também constantes do Registro de imóveis da Comarca de Castro e que serão 
adquiridos pela Mitra da Diocese de Ponta Grosa, entidade religiosa de direito privado e inscrita no CNPJ 
sob n. 75.600.924/0001-28.
Art. 2º. A permuta será concretizada por meio da assinatura de escritura pública de permuta 
de bem imóvel depois de adquiridos os imóveis pela permutante Mitra da Diocese de Ponta Grossa. 
Art. 3º. O prazo para a aquisição dos imóveis pela permutante Mitra da Diocese de Ponta 
Grossa e posterior efetivação da permuta por meio de escritura pública é de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 4º. As despesas decorrentes da transferência dos bens, correrão por conta de quem 
recebe o imóvel permutado.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí/PR, 09 de dezembro de 2021.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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