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norma nº 917/2012

Tipo Lei
Número / Ano 917 / 2012
Date 2012-05-21
EmentaAUTORIZA DE FORMA GRADATIVA A IMPLANTAÇÃO DA ACUPUNTURA E MASSOTERAPIA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
1 
Rua das Águas Marinhas, 450 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
LEI Nº 917/2012 
SÚMULA: Autoriza de forma gradativa a implantação da 
Acupuntura e Massoterapia na Rede Municipal de Saúde de 
Carambeí e dá outras providências. 
Proposição: Vereadora Patrícia Kremer 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a 
seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, em atendimento a Portaria n° 971, de 3 de maio de 2006, 
do Ministério da Saúde, autorizado a implantar, de forma gradativa na rede de atenção básica a saúde do 
Município de Carambeí, o tratamento alternativo de Acupuntura, objetivando ações e serviços relativos as 
práticas integrativas e complementares de saúde. 
§ 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por práticas integrativas e complementares todas aquelas que, 
devidamente regulamentadas e desenvolvidas por meio de ações integradas de caráter interdisciplinar, se 
somam as técnicas da medicina oriental, entre as quais se incluem a da medicina tradicional, como acupuntura e 
massoterapia. 
§ 2º - As práticas integrativas e complementares se constituem em política pública que contempla ações de 
promoção e recuperação da saúde e de prevenção de doenças, observando-se seu preceito legal e os requisitos 
de segurança, eficácia, qualidade, uso racional, acesso e a necessária abordagem de modo integral e dinâmico 
do processo saúde-doença, no ser humano e na sociedade. 
Art. 2º - As diretrizes da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares têm por base o 
disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a integralidade das ações e dos 
serviços no SUS, bem como no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito ás ações 
destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, corno fatores 
determinantes e condicionantes da saúde. 
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, será responsável 
pelas ações e programas definidos por esta Lei. 
Art. 4° - O disposto nesta lei poderá ser desenvolvido diretamente pelo Poder Executivo, ou mediante 
parcerias e convênios com entidades privadas, sob fiscalização e controle público. 
Art. 5º - O Poder Executivo devera no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação da presente 
Lei, regulamentar as normas necessárias à execução da presente Lei. 
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde, para a implantação do respectivo programa, deverá criar as 
ações e metas e destinar dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual, para atender as despesas 
decorrentes da presente Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
2 
Rua das Águas Marinhas, 450 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
Art, 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênios junto a União e o Estado, 
com a finalidade de elaborar projetos que venham ao encontro ao que determina a Portaria n° 971, de 3 de maio 
de 2006, do Ministério da Saúde, para fins de obter dotações orçamentárias para o atendimento as ações
prevista por esta Lei. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 21 DE MAIO DE 2012. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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