| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 917 / 2012 |
| Date | 2012-05-21 |
| Ementa | AUTORIZA DE FORMA GRADATIVA A IMPLANTAÇÃO DA ACUPUNTURA E MASSOTERAPIA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 1 Rua das Águas Marinhas, 450 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná LEI Nº 917/2012 SÚMULA: Autoriza de forma gradativa a implantação da Acupuntura e Massoterapia na Rede Municipal de Saúde de Carambeí e dá outras providências. Proposição: Vereadora Patrícia Kremer A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, em atendimento a Portaria n° 971, de 3 de maio de 2006, do Ministério da Saúde, autorizado a implantar, de forma gradativa na rede de atenção básica a saúde do Município de Carambeí, o tratamento alternativo de Acupuntura, objetivando ações e serviços relativos as práticas integrativas e complementares de saúde. § 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por práticas integrativas e complementares todas aquelas que, devidamente regulamentadas e desenvolvidas por meio de ações integradas de caráter interdisciplinar, se somam as técnicas da medicina oriental, entre as quais se incluem a da medicina tradicional, como acupuntura e massoterapia. § 2º - As práticas integrativas e complementares se constituem em política pública que contempla ações de promoção e recuperação da saúde e de prevenção de doenças, observando-se seu preceito legal e os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional, acesso e a necessária abordagem de modo integral e dinâmico do processo saúde-doença, no ser humano e na sociedade. Art. 2º - As diretrizes da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares têm por base o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a integralidade das ações e dos serviços no SUS, bem como no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito ás ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, corno fatores determinantes e condicionantes da saúde. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, será responsável pelas ações e programas definidos por esta Lei. Art. 4° - O disposto nesta lei poderá ser desenvolvido diretamente pelo Poder Executivo, ou mediante parcerias e convênios com entidades privadas, sob fiscalização e controle público. Art. 5º - O Poder Executivo devera no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação da presente Lei, regulamentar as normas necessárias à execução da presente Lei. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde, para a implantação do respectivo programa, deverá criar as ações e metas e destinar dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual, para atender as despesas decorrentes da presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 2 Rua das Águas Marinhas, 450 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná Art, 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênios junto a União e o Estado, com a finalidade de elaborar projetos que venham ao encontro ao que determina a Portaria n° 971, de 3 de maio de 2006, do Ministério da Saúde, para fins de obter dotações orçamentárias para o atendimento as ações prevista por esta Lei. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 21 DE MAIO DE 2012. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL