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norma nº 1409/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1409 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaDispõe sobre a definição de critérios de escolha mediante consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores da Rede Municipal de Ensino do Município de Carambeí-PR e dá outras providências.
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
LEI Nº 1409/2022
Súmula: Dispõe sobre a definição de critérios de 
escolha mediante a consulta à Comunidade 
Escolar para designação de Diretores da Rede 
Municipal de Ensino do Município de Carambeí-PR 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte,
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A designação de Diretores da Rede Municipal de Ensino do Município de Carambeí é 
competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, mediante delegação da escolha à Comunidade 
Escolar, em consulta realizada simultaneamente em todas as instituições de ensino.
Art. 2º. Para os fins da presente Lei entende-se por Comunidade Escolar os professores, 
funcionários, pais ou responsáveis e os alunos, acima de 16 anos, da instituição de ensino onde se dará a 
designação dos Diretores.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA
Art. 3º. A consulta para designação de Diretores será realizada conforme calendário previsto em 
Resolução específica, por meio de voto por chapa, direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da 
comunidade escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.
§1° O período para a realização da consulta poderá ser alterado em decorrência de decretação 
do município/estado por calamidade pública ou de eventos que provoquem a paralisação das atividades das 
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instituições de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado 
da SMEC/SEED.
§2° O processo de consulta será:
I - supervisionado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II - coordenado pela Comissão Consultiva Central; e
III - executado pelas instituições de ensino da rede municipal, através da Comissão Consultiva 
Local.
§3° O processo de consulta estabelecido na presente Lei será regulamentado por Resolução, 
com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias.
Art. 4º. Estão aptos a votar os seguintes segmentos das instituições de ensino:
I - professores;
II - funcionários;
III - responsáveis legais perante a escola pelo aluno menor de dezesseis anos não votante;
IV - alunos com, no mínimo, dezesseis anos completos, até a data da consulta.
Art. 5º. Haverá em cada instituição de ensino uma Comissão Consultiva Local, paritária, 
composta por dois representantes de professores, dois representantes de funcionários e quatro 
representantes legais dos alunos, eleitos por seus pares, em assembleias convocadas pela direção, 
especificamente para este fim.
§1° Compete à Comissão Consultiva Local, responsável pelo processo de consulta para 
designação de Diretores, além das atribuições constantes em resolução da SMEC, as seguintes:
I - conduzir o processo de consulta;
II - registrar os candidatos à Direção;
III - convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do Plano de Ação 
dos candidatos;
IV - divulgar amplamente na instituição de ensino a data em que ocorrerá a consulta;
V - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;
VI - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;
VII - colher os votos e proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando￾se ata respectiva;
VIII - encaminhar à SMEC, até o terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o seu 
resultado e eventuais recursos interpostos.
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§2° Não poderão compor a Comissão Consultiva Local o Diretor, os candidatos, os alunos não 
votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.
Art. 6º. Cria uma Comissão Consultiva Central, constituída por representantes da SMEC e 
outros segmentos, sendo:
I – Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II – dois representantes da coordenação educacional da SMEC;
III – um representante do Conselho Municipal de Educação;
IV – um representante do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente);
V – um representante da assessoria jurídica do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Não poderão compor a Comissão Consultiva Central o diretor, os candidatos, 
os alunos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos 
termos da lei civil.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 7º. O registro dos candidatos para as instituições de ensino será feito por meio de chapa, 
em que conste o nome dos candidatos a Diretor.
§1° A designação da data e a divulgação do processo de consulta serão regulamentadas por 
meio de resolução da SMEC.
§2° Os candidatos a Diretor somente poderão ser registrados em uma única instituição de 
ensino.
§3° Quando não houver candidato inscrito, o prazo de inscrição será prorrogado por quinze dias.
§4° Perdurando a ausência de inscrito(s), o Diretor será designado por ato do Secretário 
Municipal de Educação e Cultura, respeitados os requisitos formais de elegibilidade, até nova consulta a ser 
realizada, conforme cronograma a ser baixado por Resolução específica.
§5° Não será permitido o registro de candidatura para quem já tiver exercido a função nos 
últimos 2 (dois) mandatos
§6° Será permitida a reeleição aos que já exercem a função de diretor, desde que tenha 
cumprido com toda sua gestão de forma consistente ou seja, com isso entende-se que a sua prestação de 
contas deve estar correta, com todos os requisitos cumpridos, aprovados e em dia com suas obrigações, de 
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forma a privilegiar com igualdade os pilares administrativo, pedagógico e comunitário
Art. 8º. São requisitos para o registro da chapa que seus integrantes:
I - pertençam ao Quadro Próprio do Magistério Municipal, em função permanente;
II - possuam curso de graduação em pedagogia, licenciatura plena ou pós-graduação na área da 
educação (stricto sensu);
III - componham ou tenham figurado no quadro de pessoal da respectiva instituição de ensino 
por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, incluindo férias e recesso escolar;
IV - tenham disponibilidade legal para assumir a função, sendo detentor de dois cargos de 
professor de 20 horas para atuação nas escolas e/ou nos centros municipais de educação infantil, ou possua 
um cargo de 40 horas semanais para atuação nos centros municipais de educação infantil, ou detentor de um 
cargo de 20 horas para escolas ou centros municipais de educação infantil que funcionem durante 20 horas.
V - apresentem proposta de Plano de Ação compatível com o Projeto Político Pedagógico da 
respectiva instituição de ensino e com as políticas educacionais da SMEC.
§1° A proposta de Plano de Ação a que se refere o inciso V deste artigo será analisada pela 
Comissão Consultiva Local quanto a sua compatibilidade com o Projeto Político Pedagógico da respectiva 
instituição de ensino e com as políticas educacionais da SMEC.
§2° Caso não seja aprovada a proposta do Plano de Ação, a Comissão Consultiva Local 
solicitará a sua readequação, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento do registro da chapa, 
garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º. Não poderão ser candidatos:
I - os que tenham cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos 
últimos dois anos;
II - os que tenham sido condenados, nos últimos três anos, ao cumprimento de penalidade 
administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função;
III - os que tiveram prestação de contas reprovadas, enquanto:
a) não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de 
contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da 
inscrição da chapa; e
b) não tiver ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação.
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CAPÍTULO IV
DO VOTO E DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 10. Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um 
segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.
Art. 11. O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de 
pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, após aprovação pela 
Comissão Consultiva Local da instituição de ensino.
§1° Serão computados para o cálculo do quórum os votos brancos, e excluídos os nulos.
§2° Quando não for atingido o quórum mínimo, será realizada nova consulta no prazo de quinze 
dias.
§3° Persistindo a ausência de quórum mínimo, o Diretor será designado, com anuência das 
partes, por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura até a realização de nova consulta, que deverá 
ocorrer conforme cronograma a ser baixado por Resolução específica, observados os requisitos do art. 8º 
desta Lei e vedada a prorrogação.
Art. 12. Nas instituições de ensino em que houver chapa única, o resultado da consulta será 
homologado desde que a totalidade dos votos válidos não seja inferior ao número de votos brancos e nulos, 
caso em que será realizada nova votação, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data do processo de 
consulta inicialmente fixado.
Parágrafo único. Após a segunda votação prevista neste artigo e não havendo candidato eleito, 
o Diretor será designado, com anuência das partes, por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, 
até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer conforme cronograma a ser baixado por Resolução 
específica, observados os requisitos do art. 8º desta Lei e vedada a prorrogação.
Art. 13. Nas instituições de ensino em que houver a inscrição de três chapas ou mais, e a chapa 
vencedora eleita obtiver menos de 40% (quarenta por cento) dos votos válidos, deverá ser realizada uma 
segunda consulta, após quinze dias, concorrendo somente as duas chapas com maior número de votos 
válidos.
Art. 14. Os critérios de desempate constarão na Resolução que regulamenta a consulta à 
Comunidade Escolar para designação de Diretores da rede municipal de ensino.
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Art. 15. O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá 
interpor recurso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante 
a Comissão Consultiva Local, desde que devidamente fundamentado, justificando-o.
Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão 
Consultiva Local, e em última instância, pela Comissão Consultiva Central.
Art. 16. O ato de nomeação do Diretor será publicado no Diário Oficial do Município, e a posse 
será dada aos designados, conforme cronograma definido em Resolução específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A designação para o exercício das funções de Diretor será efetuada para um período de 
quatro anos, sendo que, ao completar dois anos, esse deverá apresentar ao Conselho Escolar, relatório com 
informações sobre o Plano de Ação proposto para o período correspondente, em até trinta dias antes do final
do prazo estabelecido, bem como comprovar que não existem prestações de contas em atraso ou reprovadas 
da instituição de ensino.
§1° Sendo atendidos os requisitos constantes no caput deste artigo, o Diretor poderá dar 
prosseguimento ao Plano de Ação para os dois anos subsequentes.
§2° Não sendo atendidos os requisitos do caput deste artigo, o Conselho Escolar deverá propor 
a adequação do Plano de Ação, com acompanhamento constante.
§3° No caso específico de prestação de contas reprovadas, o diretor sofrerá as sanções 
descritas no art. 19.
Art. 18. A função de Diretor deverá ser exercida em favor do bom funcionamento administrativo e 
da função pedagógica da instituição de ensino, com conhecimento das técnicas de gestão pedagógica, 
administrativo-financeira e democrática.
Parágrafo único. A gestão democrática deverá garantir um processo político por meio do qual 
os diferentes atores na escola discutam, deliberem e planejem, solucionem problemas e os encaminhem, 
acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento da instituição de 
ensino através de:
I - sustentação do diálogo e da alteridade;
II - participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;
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III - respeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões;
IV - garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola.
Art. 19. O Diretor será afastado:
I - temporariamente:
a) em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade em prestação de contas que 
provocar a suspensão da transferência de recursos para a instituição de ensino;
II - definitivamente, por:
a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade administrativa, nos 
termos do Art. 9º.
b) reprovação de prestação de contas, sem prejuízo de responsabilização administrativa quando 
for o caso;
c) descumprimento do termo de compromisso firmado ao assumir a função.
Parágrafo único. Caberá instauração de processo administrativo disciplinar, quando as 
circunstâncias recomendarem esse afastamento temporário ou definitivo, nos moldes da Lei Municipal nº 
1240/2018, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 20. No caso de vacância e afastamento, temporário ou definitivo, o Diretor será designado 
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com anuência entre as partes, por um período de até 180 
(cento e oitenta) dias, para convocação de novo processo de consulta, respeitando os requisitos constantes 
no art. 8º desta Lei.
§1º Caso o retorno do diretor, afastado temporariamente, ocorra dentro do período estipulado no 
caput desse artigo, deverá retomar suas funções normalmente. 
§2º Somente será designado novo diretor para a instituição educacional se o diretor afastado 
não estiver percebendo a gratificação de função paga pela administração municipal.
Art. 21. Se os prazos estipulados na presente Lei ultrapassarem os dias letivos previstos no 
calendário escolar, ficarão suspensas as ações, as quais serão retomadas com a abertura do novo calendário 
escolar do ano subsequente.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela SMEC.
Art. 23. O Secretário Municipal de Educação e Cultura, mediante resolução, baixará as 
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regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, especial a Lei Municipal nº. 1058/2014 de 29 de outubro de 2014.
Carambeí/PR, 29 de abril de 2022.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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