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norma nº 518/2007

Tipo Lei
Número / Ano 518 / 2007
Date 2007-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 518/2007 
SÚMULA:Dispõe sobre o Sistema de 
Controle Interno Municipal nos termos 
do Artigo 31 da Constituição Federal e 
Artigo 59 da Lei Complementar n° 
101/2000, cria a Unidade de Controle 
Interno do Município de Carambeí e dá 
outras providências. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
L E I 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do 
Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno 
Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal 
e artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000 e tomará por base a 
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e 
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e 
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle 
interno e externo. 
Art. 2° - Para os fins desta lei, considera-se: 
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos 
adotados pela própria gerência do setor público, com a 
finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a 
ineficiência; 
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, 
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, 
orientadas para o desempenho das atribuições de controle 
interno. 
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos 
atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de 
identificar se as operações foram realizadas de maneira 
apropriada e registradas de acordo com as normas e 
procedimentos de Auditoria. 
 CAPITULO II 
 DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA 
Art. 3° - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle 
interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos 
administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão 
fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas. 
Art. 4° - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo 
(administração Direta e Indireta) e Legislativo personalizadamente 
integram o Sistema de controle Interno Municipal. 
 CAPÍTULO III 
 DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA 
FINALIDADE 
Art. 5° - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município – 
UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito 
Municipal no exercício de 2007, em nível de assessoramento, com objetivo 
de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização 
de auditorias, com a finalidade de: 
I- verificar a regularidade de programação orçamentária e 
financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no 
plano plurianual, a execução dos planos de governo e do 
orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; 
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, 
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município; 
IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional; 
V- examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente; 
VI- examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos de 
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
VII- exercer o controle sobre a execução da receita bem como as 
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos 
depósitos de caução e fianças; 
VIII- exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta 
“restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”; 
IX- acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de 
celebração de convênios e examinando as despesas 
correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e 
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao 
respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n° 
101/2000, caso haja necessidade; 
XI- realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de 
Restos a Pagar, processados ou não; 
XII- realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a 
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei 
Complementar n° 101/2000; 
XIII- controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos 
resultados primário e nominal; 
XIV- acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e 
a saúde, estabelecidos pelas Emendas constitucionais n°s 
14/1998 e 29/2000, respectivamente e ; 
XV- acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de 
Contas dos Município, os atos de admissão de pessoal, a 
qualquer título, na administração direta e indireta municipal, 
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder 
público municipal, executadas as nomeações para cargo de 
provimento em comissão e designações para função gratificada; 
XVI- realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, 
regulamentos e orientações. 
 CAPÍTULO IV 
 DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 6° - A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO –UCI será chefiada por um 
COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, auditorias, 
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e 
sanar as possíveis irregularidades. 
Art. 7° - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de 
Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são 
serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à surpevisão técnica 
do órgão central do Sistema. 
Art. 8° - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas 
nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir 
instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a 
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno 
e esclarecer as dúvidas existentes. 
Art. 9° - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas 
entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo 
responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos 
orçamentários e financeiros, é considerado como unidade autônoma
seccional da UCI. 
Art. 10 – Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará 
ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem 
receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e 
procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na 
Resolução CFC 780 de 24 de março de 2005. 
Parágrafo Ùnico – Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os 
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão 
encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os 
seguintes atos, no que couber: 
I- a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, à Lei Orçamentária anual e à documentação 
referente à abertura de todos os créditos adicionais; 
II- o organograma municipal atualizado; 
III- os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os 
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; 
IV- os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, 
conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; 
V- os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer 
título; 
VI- os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de 
cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou 
Indireta; 
VII- o plano de ação administrativa de cada Departamento ou 
Unidade Orçamentária. 
 
CAPÍTULO V 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES 
Art. 11 – Verificada a ilegalidade do ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato 
dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme 
onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a 
fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários 
ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos 
a serem observados. 
§ 1° - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou 
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como 
suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao 
conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, 
ficando a disposição do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 2° - Em caso de não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou 
Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 
(sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal 
de Contas do Estado, nos termos de disciplinamento próprio editado pela 
Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. 
CAPÍTULO VI 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
Art. 12 – No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre 
outras, as seguintes atividades: 
I- organizar e executar por iniciativa própria ou por solicitação do 
Tribunal de contas, a programação trimestral de auditoria 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas 
unidades administrativas sob seu controle, mantendo a 
documentação e relatório organizados;especialmente para 
verificação do Controle Externo; 
II- realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, 
emitindo relatórios, recomendações e parecer. 
Art. 13 – Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento 
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, 
à UCI e ao Prefeito Municipal para adoção de medidas legais cabíveis, sob 
pena de responsabilidade solidária. 
§ 1°- Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador 
indicará as providências que poderão ser adotadas para: 
I- corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
II- ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III- evitar ocorrências semelhantes. 
§ 2° - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, 
irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência 
tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de 
responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 14 – O Coordenador deverá encaminhar a cada 03(três) meses 
relatório geral de atividades ao Exmo. Sr. Prefeito e ao Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara de Vereadores. 
CAPITULO VIII 
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E 
LOTAÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE 
DE CONTROLE INTERNO 
Art. 15 - A designação da Função de Confiança de Coordenação da UCI 
caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os 
servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e 
profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal 
disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os 
recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de 
preferência: 
I- nível superior na área das Ciências Contábeis, Jurídicas, 
Econômicas ou Administração; 
II- desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida 
utilidade para o Município; 
III- maior tempo de experiência na administração pública. 
§ 1° - É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado 
para exercer atividades na UCI; 
§ 2°- Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o 
caput os servidores que: 
I- sejam contratados por excepcional interesse público; 
II- estiverem em estágio probatório; 
III- tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal 
transitada em julgado; 
IV- realizarem atividade político-partidária; 
V- exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer 
outra atividade profissional. 
§ 3°- O servidor integrante da Unidade de Controle Interno responsável 
pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá 
possuir curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional no 
Conselho Regional de Contabilidade. 
CAPITULO IX 
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE 
INTERNO 
Art. 16 – Constitui-se em garantias do ocupante da Função de 
Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que 
integram a Unidade: 
I- independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração direta e indireta; 
II- o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados 
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle 
interno; 
III- a impossibilidade de destituição da função no último ano do 
mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da 
entrega da prestação de contas do exercício do último ano do 
mandato ao Poder Legislativo. 
§ 1°- O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da unidade Central de Controle 
Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à 
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§ 2°- Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste 
artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar 
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder 
Executivo ou Presidente do Legislativo. 
§ 3°- O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do 
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração 
de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de 
responsabilidade. 
Art. 17- Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o servidor lotado na 
UCI, responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações 
contábeis ,assinará conjuntamente com o responsável pela contabilidade o 
Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a 
chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 18 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e 
atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que 
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 19 – O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela 
qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado 
sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. 
Art. 20 – Fica instituído para os integrantes da UCI, o plano de educação 
continuada, subsidiada pelo Poder Executivo Municipal, com a finalidade 
específica de promover a atualização, aperfeiçoamento e treinamento 
constante de todos os seus membros. 
Art. 21 – A partir do exercício de 2008, as despesas da UCI correrão por 
conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do 
Município. 
Art. 22 –- Ficam criadas as seguintes funções gratificadas: 
Denominação Símbolo 
Valor 
Coordenação da UCI FG10 
R$ 2.000,00 
Apoio Técnico da UCI FG11 
R$ 1.500,00 
Art. 23 –– A designação para o exercício das funções gratificadas da UCI 
será efetuada por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 24 - Não é permitido o pagamento de adicional por horas 
extraordinárias aos servidores designados para as funções da UCI do 
Município. 
Art. 25 – No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei 
será aprovado, por Decreto do Poder Executivo, o Regimento Interno da 
Unidade de Controle Interno do Município de Carambeí. 
 Art. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete da Presidência, em 29 de junho de 2007. 
PATRÍCIA KREMER 
PRESIDENTE 
 
 
 

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