| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 482 / 2007 |
| Date | 2007-02-27 |
| Ementa | PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 433/2006, NA FORMA QUE ESPECIFICA: |
| native_id | 157 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 482/2007 Súmula: Promove alterações na Lei 433/2006, na forma que especifica: A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº 433/2006, retirando-se os incisos XIX e XXVI. Art. 2º - Fica alteado o artigo 4º, da Lei Municipal 433/2006 passando a constar da seguinte maneira: O CMMA será presidido por um representante eleito na última reunião do ano do conselho. Terão poder de votar e ser votado os membros do conselho, com exceção do titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que não poderá ser votado, mas terá poder de voto. Este conselho será composto, de forma tripartite, por representantes do poder público, do setor produtivo ( empresarial e sindical) e entidades sociais e ambientais, a saber: I) Quatro representantes do Poder Público: a) um representante que é o titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o qual atuará como Secretaria Executivo do CMMA. b) Um representante o Poder Legislativo Municipal, podendo ser o seu assessor jurídico ou um membro designado pelos vereadores; c) Um representante da Prefeitura Municipal, a ser indicado pelo prefeito e que esteja lotado em uma das Secretarias abaixo relacionadas: Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; Secretaria Municipal da Saúde; Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo; Secretaria Municipal de Assistência Social; d) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município. ( Polícia Florestal, IAP, SEMA, EMATER,IBAMA, SANEPAR) II – Quatro representantes do setor produtivo, representados por meio de suas entidades de classe: a) um representante da industria; b) um representante do comércio e serviço; c) um representante das cooperativas; d) um representante dos produtores rurais, ou seus sindicatos; III – quatro representantes de entidades civis,escolhidos entre aqueles sem fins lucrativos, dentre elas: a) um representante de associações ou organizações não governamentais de defesa de causas ambientais relevantes, que desenvolvam atividades no município de Carambeí e que estejam em regular funcionamento a mais de um ano; b) um representante de associação com objetivo de defesa de interesse dos moradores; c) um representante de associações com objetivo de defesa de causas sociais relevantes; d) um representante de entidades representativas de categorias de profissionais, como OAB e associação de engenheiros, dentre outras. Art. 3º - Fica alterado o artigo 10 da Lei Municipal 433/2006, passando a constar da seguinte maneira: O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CMMA. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2007. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal