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norma nº 482/2007

Tipo Lei
Número / Ano 482 / 2007
Date 2007-02-27
EmentaPROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 433/2006, NA FORMA QUE ESPECIFICA:
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LEI Nº 482/2007 
Súmula: Promove alterações na Lei 433/2006, na 
forma que especifica: 
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí, 
sanciono a seguinte 
 LEI 
 Art. 1º - Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº 433/2006, retirando-se 
os incisos XIX e XXVI. 
 
 Art. 2º - Fica alteado o artigo 4º, da Lei Municipal 433/2006 passando a 
constar da seguinte maneira: 
 O CMMA será presidido por um representante eleito na última reunião do 
ano do conselho. Terão poder de votar e ser votado os membros do conselho, com 
exceção do titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que não poderá ser 
votado, mas terá poder de voto. Este conselho será composto, de forma tripartite, 
por representantes do poder público, do setor produtivo ( empresarial e sindical) e 
entidades sociais e ambientais, a saber: 
I) Quatro representantes do Poder Público: 
a) um representante que é o titular da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, o qual atuará como Secretaria Executivo do CMMA. 
b) Um representante o Poder Legislativo Municipal, podendo ser o seu 
assessor jurídico ou um membro designado pelos vereadores; 
c) Um representante da Prefeitura Municipal, a ser indicado pelo prefeito e 
que esteja lotado em uma das Secretarias abaixo relacionadas: 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; 
Secretaria Municipal da Saúde; 
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo; 
Secretaria Municipal de Assistência Social; 
d) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal 
que tenha suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e 
que possuam representação no Município. ( Polícia Florestal, IAP, SEMA, 
EMATER,IBAMA, SANEPAR) 
II – Quatro representantes do setor produtivo, representados por meio de suas 
entidades de classe: 
a) um representante da industria; 
b) um representante do comércio e serviço; 
c) um representante das cooperativas; 
d) um representante dos produtores rurais, ou seus sindicatos; 
III – quatro representantes de entidades civis,escolhidos entre aqueles sem fins 
lucrativos, dentre elas: 
a) um representante de associações ou organizações não governamentais de 
defesa de causas ambientais relevantes, que desenvolvam atividades no 
município de Carambeí e que estejam em regular funcionamento a mais de 
um ano; 
b) um representante de associação com objetivo de defesa de interesse dos 
moradores; 
c) um representante de associações com objetivo de defesa de causas sociais 
relevantes; 
d) um representante de entidades representativas de categorias de 
profissionais, como OAB e associação de engenheiros, dentre outras. 
Art. 3º - Fica alterado o artigo 10 da Lei Municipal 433/2006, passando a constar 
da seguinte maneira: 
O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CMMA. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 27 DE FEVEREIRO 
DE 2007. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 

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