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norma nº 1510/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1510 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias e adiantamentos a servidores, agentes políticos dos órgãos da administração pública direta e dá outras providências.
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1.510/2024
Dispõe sobre a concessão de diárias e adiantamentos a
servidores, agentes políticos dos órgãos da
administração pública direta e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com
fundamento nos artigos 41, II 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
SANCIONO a seguinte
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento para a cobertura de despesas
de seus Servidores, Efetivos ou Comissionados, aos Membros do Conselho Tutelar ou Agentes Políticos
para deslocamento fora dos limites do Município.
Parágrafo único. Aos indicados no caput deste artigo, que, no desempenho de suas funções, se
deslocar de sua sede, será atribuído o pagamento de diárias, pagas antecipadamente, a título de
indenização das despesas realizadas, na forma desta Lei Municipal.
Art. 2º Em viagens realizadas por meio de transporte aéreo, deverá o beneficiário providenciar
contratação ou adiantamento, com o objetivo de cobrir despesas com locomoção para o aeroporto de
origem e do aeroporto de destino para o local de trabalho/evento e vice-versa, em valor definido no
momento da contratação e mediante análise e posicionamento prévios da Unidade de Controle Interno.
§ 1º A hospedagem no caso previsto no caput, ocorrerá por diária ou adiantamento, a critério do
período de deslocamento previsto no §3º deste artigo.
§ 2º Entende-se por sede, para efeitos desta Lei, o Município de Carambeí/PR;
§ 3º Havendo a necessidade, e observada a excepcionalidade, de deslocamento pelo período superior
a 12 (doze) horas, deverão os Servidores, Efetivos ou Comissionados, aos Membros do Conselho Tutelar
ou Agentes Políticos do Município de Carambeí, solicitarem o regime de adiantamento.
Art. 3º O pedido para a concessão e o pagamento de diárias deve ser motivado e pressupõe
obrigatoriamente:
I - Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades
desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
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22/05/24, 14:57 Lei Ordinária 1510 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/151/1510/lei-ordinaria-n-1510-2024-dispoe-sobre-a-concessao-de-diarias-e-adian… 1/8
Art. 4º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o servidor das
despesas decorrentes de atividades fora da unidade laboral a que estiver alocado o Servidor
Parágrafo único. Compete ao servidor a guarda dos comprovantes das despesas referentes ao caput
deste artigo, para posterior necessidade de prestação de contas.
Art. 5º Os valores das diárias seguem as referências da tabela abaixo:
Prefeito e Vice-Prefeito Municipal 3,5 VRM
Secretários, Assessores e Chefe de Gabinete 3 VRM
Diretores de Departamento 2 VRM
Demais servidores 2 VRM
Servidores que se deslocarem para Ponta Grossa e Castro 1,5 VRM
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária,
desde que solicitadas com 2 dias úteis de antecedência, exceto nos casos de emergência ou
impossibilidade de planejamento e a critério da autoridade concedente, em que poderão ser processadas
no decorrer do afastamento, ou quando em período noturno e/ou final de semana e/ou feriado, no
próximo dia útil;
Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa
recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 7º O servidor que perceber diária está obrigado a prestar contas no período de até 15 dias do
retorno à sede, mediante apresentação de comprovantes de despesa, tais como:
I - Despesas com alimentação;
II - Pedágio;
III - Transporte;
IV - Ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de
Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome
do beneficiário como presente;
V - Declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários,
treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
VI - Declaração emitida por autoridade, que ateste a realização da viagem.
VII - Declaração emitida por seu superior hierárquico, que ateste a necessidade de realização da
viagem e a sua duração;
VIII - Outros documentos de comprovação.
Parágrafo único. O controle de destino, data e horário do deslocamento do servidor deverá ser
informado pela unidade competente, a fim de subsidiar a Secretaria Municipal de Finanças e Unidade de
Controle Interno.
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22/05/24, 14:57 Lei Ordinária 1510 2024 de Carambeí PR
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Art. 8º As diárias deverão ser restituídas integral ou parcialmente, em hipóteses que não justifiquem seu
pagamento.
§ 1º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data prevista
para o início do afastamento;
§ 2º O servidor que receber diárias e tiver o seu retorno antecipado, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituir os respectivos valores, proporcionalmente, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da data
prevista para o início do afastamento.
Art. 9º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, nos prazos previstos nos artigos
anteriores, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do mês
correspondente ou, não sendo possível, no mês subsequente.
Art. 10. As solicitações de diárias para deslocamentos deverão ser via instauração de Procedimento
Administrativo via protocolo geral, contendo os motivos do deslocamento, de responsabilidade do gestor
de cada unidade administrativa deste Município.
CAPÍTULO III
DOS ADIANTAMENTOS
Art. 11. Poderá ser concedido adiantamento de numerário a servidor, sempre precedido de empenho na
dotação própria, para o fim de realizar despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Parágrafo único. São consideradas despesas de pronto pagamento:
I - Aquisição de material de consumo urgente;
II - Custeio de transporte, hospedagem e alimentação durante deslocamento de viagens não
abarcadas pelas diárias;
III - Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita processo normal;
IV - Despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede administrativa municipal, ou
em outro município;
V - Selos postais, telegramas, radiogramas, aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações:
VI - Encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e papelaria, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
VII - Despesas com representação eventual;
VIII - Despesas judiciais;
IX - Despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede administrativa municipal, ou em
outro município;
Art. 12. São competentes para autorizar a concessão de adiantamento o(a) Prefeito(a) Municipal ou o
Secretário(a) Municipal de Finanças, admitida a delegação de competência.
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22/05/24, 14:57 Lei Ordinária 1510 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/151/1510/lei-ordinaria-n-1510-2024-dispoe-sobre-a-concessao-de-diarias-e-adian… 3/8
Art. 13. É vedado adiantamento a servidor que não tenha prestado contas do valor repassado
anteriormente, nem ao responsável por dois adiantamentos em aberto.
§ 1º A prestação de contas do responsável pelo adiantamento deverá ser efetuada até o 25º
(vigésimo quinto) dia a contar do recebimento do valor;
§ 2º A devolução de valores destinados a viagens terá os seguintes prazos:
a) Viagem não realizada: 2 (dois) dias úteis após o recebimento;
b) Recurso não utilizado: 3 (três) dias após o retorno do servidor.
Art. 14. O valor máximo por despesa efetuada por meio do regime de adiantamento não poderá
ultrapassar o previsto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas posteriores
regulamentações e/ou alterações.
Art. 15. Não se fará novo adiantamento:
I - A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - A quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificações para regularizar prestação de
contas.
Parágrafo único. É vedada a concessão de adiantamento, para despesas cuja realização se deu em
processo normal de compras, a servidor em alcance, a servidor cuja prestação de contas tenha acontecido
fora do período consignado nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 16. O adiantamento solicitado em base mensal, somente poderá ser aplicado durante o mês a que se
refere, ou durante o período de 30 (trinta) dias, a contar da data de remessa dos valores ao responsável.
Art. 17. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos secretários, assessores e diretores de
departamento, através de ofícios dirigidos ao Secretário de Finanças.
Art. 18. Dos ofícios requisitórios de adiantamentos constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I - Dispositivo legal em que se baseia;
II - Identificação da espécie da despesa com menção do item do art. 4º desta Lei, no qual se classifica;
III - Nome completo, cargo ou função e lotação do servidor responsável pelo adiantamento:
IV - Dotação orçamentária a ser onerada;
V - Prazo da aplicação.
Art. 15. Nenhum pagamento poderá ser feito fora do período de aplicação.
CAPÍTULO V
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22/05/24, 14:57 Lei Ordinária 1510 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/151/1510/lei-ordinaria-n-1510-2024-dispoe-sobre-a-concessao-de-diarias-e-adian… 4/8
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
Art. 19. O oficio requisitório será autuado e protocolado, seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito
para a competente autorização.
Art. 20. Depois de autorizada, a despesa será empenhada e paga em favor do responsável indicado no
processo.
Art. 21. No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será empenhada globalmente, pelo total
do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente, caso em que, todos os pagamentos
correrão pelo mesmo processo.
Art. 22. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta Lei, ao passo que, constatado algum defeito processual, não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo, informando os reparos que se fizerem necessários.
Art. 23. Efetuado o pagamento, a Secretaria Municipal de Finanças inscreverá o nome do responsável no
Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo RESPONSAVEIS POR
ADIANTAMENTOS.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 24. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diversa daquela a qual foi autorizado.
Art. 25. Cada pagamento efetuado, o responsável exigirá a primeira via original (sem rasuras, borrões,
emendas ou valor ilegível) do comprovante das despesas (nota fiscal, recibo, cupom, etc.), as quais serão
sempre emitidas em nome do Município de Carambeí com identificação de seu CNPJ/MF.
Parágrafo único. Em todos os comprovantes das despesas, constará o atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço.
Art. 26. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o
destino da mercadoria ou serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da
operação.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 27. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido na Secretaria Municipal de Finanças,
mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e a identificação do adiantamento
cujo saldo está sendo restituído.
Art. 28. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado, será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do termo
final do período de aplicação.
Art. 29. A Secretaria de Finanças classificará o valor do saldo recebido no grupo das Receitas
Extraorçamentárias.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Finanças emitirá a nota de anulação, juntando uma via no processo,
registrando a anulação no sistema contábil.
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22/05/24, 14:57 Lei Ordinária 1510 2024 de Carambeí PR
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Art. 31. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos na Secretaria Municipal
de Finanças, até o 20º dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 32. Se, eventualmente e justificado, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício
seguinte, o valor será classificado como Receitas Diversas do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO
Art. 33. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria de Finanças dos seguintes
documentos:
I - Oficio elaborado pela Secretaria de Finanças;
II - Documento "Quadro Demonstrativo de Despesas";
III - Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado se houver;
IV - Cópia das Nota de Empenho e Nota de Anulação, se houver saldo recolhido;
VI - Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da
prestação de serviço, a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se
fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
§ 1º As despesas serão comprovadas mediante:
a) Comprovantes de despesas com alimentação, pedágio, transporte, etc;
b) Ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de
Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome
do beneficiário como presente;
c) Declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários,
treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
d) Declaração emitida por autoridade, que ateste a realização da viagem.
e) Declaração emitida por seu superior hierárquico, que ateste a necessidade de realização da viagem
e a sua duração;
f) Outros documentos de comprovação necessários à demonstração dos gastos e liberação do
adiantamento.
§ 2º Cada adiantamento terá uma prestação de contas independente.
Art. 34. Não serão hábeis documentos rasurados, ilegíveis, não originais, outras vias (senão a primeira),
com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
Art. 35. Caberá a Secretaria Municipal de Finanças a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 36. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 33 desta Lei, a Secretaria de Finanças
verificará se os procedimentos foram integralmente atendidos, fazendo as exigências necessárias, fixando
prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 37. Com a aprovação da prestação de contas, a Secretaria de Finanças certificará o fato, no local
apropriado do documento.
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22/05/24, 14:57 Lei Ordinária 1510 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/151/1510/lei-ordinaria-n-1510-2024-dispoe-sobre-a-concessao-de-diarias-e-adian… 6/8
Art. 38. Com o parecer da Secretaria Municipal de Finanças, o processo será encaminhado ao(à) Chefe do
Poder Executivo, para aprovação ou não das contas, voltando para a Secretaria Municipal de Finanças,
para as seguintes providências:
I - Convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo, arquivar o processo de prestação
de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do
Tribunal de Contas;
II - Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências, providenciar os
cumprimentos das exigências determinadas, adotar as medidas indicadas no item anterior.
III - No caso de contas não aprovadas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito Municipal em
seu despacho final.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Finanças organizará um calendário para controlar as datas em que
deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 40. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as
tenha apresentado, a Secretaria Municipal de Finanças oficiará diretamente ao responsável, concedendo￾lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê-lo.
Art. 41. Em não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo
estabelecido no artigo anterior, a Secretaria de Finanças remeterá cópia do ofício mencionado no artigo
supra, para a Assessoria Jurídica do Município, para abertura de sindicância, nos termos da legislação
vigente.
Art. 42. As normas previstas nesta Lei aplicam-se aos membros de Conselhos Municipais, devidamente
nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ainda que representantes de entidades não￾governamentais, no desempenho de suas funções públicas, mediante requisição do Presidente do
referido órgão em tempo hábil e devidamente fundamentado.
Art. 43. Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, executando-se aquelas realizadas em
veículos locados pela Administração Pública.
Art. 44. O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso da classe econômica ou equivalente.
Art. 45. Situações excecionais, bem como, os casos omissos, deverão ser encaminhadas para deliberação
da Secretaria Municipal de Finanças com auxílio da Unidade de Controle Interno do Município.
Art. 46. As disposições da presente Lei não impedem a deflagração processo licitatório com o fim de
contratar pessoas jurídicas para a prestação de serviços de agendamento de viagens, aquisição de
passagens áreas, ou manutenção de despesas das unidades administrativas do Município de
Carambeí/PR.
Parágrafo único. Ao contrato de agenciamento poderá contemplar, em conjunto ou separadamente,
hospedagem e aquisição de passagem, com ou sem translado.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto
Municipal.
Carambeí/PR, 25 de março de 2024.
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22/05/24, 14:57 Lei Ordinária 1510 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/151/1510/lei-ordinaria-n-1510-2024-dispoe-sobre-a-concessao-de-diarias-e-adian… 7/8
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/04/2024
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22/05/24, 14:57 Lei Ordinária 1510 2024 de Carambeí PR
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