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norma nº 433/2006

Tipo Lei
Número / Ano 433 / 2006
Date 2006-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 433/06 
 Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí aprova e eu, Prefeito Municipal de 
Carambeí, sanciono e promulgo a seguinte. 
L E I:
Artigo 1º. – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA. 
Parágrafo Único – O CMMA é um órgão colegiado, com orçamento 
definido, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no 
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis 
correlatas do Município. 
Artigo 2º. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA 
compete: 
I. formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para 
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do 
meio ambiente, levando em conta a necessidade de harmonia dos interesses sociais, 
econômicos e ambientais; 
II. propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, 
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a 
legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III. Opinar sobre aspectos ambientais de políticas estaduais ou federais que tenham 
impacto sobre o município considerando, neste caso, a necessária manutenção da 
harmonia, do equilíbrio e da sustentabilidade dos fatores sociais, econômicos e 
ecológicos que envolvem a vida do município; 
IV. exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica 
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
V. obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento 
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em 
geral; 
VI. atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do 
município; 
VII. subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do 
meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; 
VIII. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do município na área ambiental; 
IX. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e 
privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
X. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas 
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; 
XI. apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao 
seu funcionamento; 
XII. identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, 
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de 
degradação; 
XIII. opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências 
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas 
as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do 
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIV. acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de 
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, 
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio 
ecológico; 
XV. receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração 
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao 
Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
XVI. acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os 
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de 
afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVII. opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas 
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao 
desenvolvimento do município; 
XVIII. opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento 
no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; 
XIX. decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação 
de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 01 
de 22 de março de 1990 e da Deliberação Normativa COPAM nº 29 de 09 de 
setembro de 1998; 
XX. orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia 
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação 
ambiental; 
XXI. deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades 
potencialmente poluidoras; 
XXII. propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à 
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas 
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XXIII. responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XXIV. decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação de 
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XXV. administrar conflitos, propor acordos e construir uma proposta de gestão que esteja 
em acordo com os interesses econômicos, sociais e ambientais locais; 
XXVI. acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM (Conselho de Proteção 
Ambiental) em assuntos de interesse do Município. 
Artigo 3º. – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e 
ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente 
pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão a que o 
CMMA estiver vinculado. 
Artigo 4º. – O CMMA que será Presidido por um representante do setor Produtivo, será 
composto, de forma tripartite, por representantes do Poder Público, do setor produtivo 
(empresarial e sindical) e entidades sociais e ambientais, a saber: 
I – Quatro representantes do Poder Público: 
a) um representante que é o titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o qual 
atuará como Secretário Executivo do CMMA; 
b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores ou seu 
Assessor Jurídico; 
c) um representante da Secretaria de Agricultura do Município. 
d) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em 
suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam 
representação no Município. (Polícia Florestal, IAP, SEMA, EMATER, IBAMA, 
SANEPAR) 
II – Quatro representantes do setor produtivo, representados por meio de suas entidades de 
classe: 
a) representante da indústria; 
b) representante do comércio e serviços; 
c) representante das cooperativas; 
d) representantes dos produtores rurais, ou seus sindicatos; 
e) III – Quatro representantes de entidades civis, escolhidos entre aquelas sem fins 
lucrativos, dentre elas: 
a) associações de produtores rurais do município; 
b) associações com objetivo de defesa de interesse dos moradores; 
c) associações com objetivo de defesa de causas sociais relevantes; 
d) entidades representativas de categorias de profissionais, como OAB e associação de 
engenheiros, dentre outras. 
Artigo 5º. – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de 
impedimento, ou qualquer ausência. 
Artigo 6º. – A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor 
social. 
Artigo 7º. – As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser 
amplamente divulgados. 
Artigo 8º. – O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida a recondução, 
à exceção dos representantes do Executivo Municipal, que poderão permanecer. 
Artigo 9º. – Os órgãos ou entidades mencionados no Artigo 4º poderão substituir 
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao 
Presidente do CMMA. 
Artigo 10. – O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. 
Artigo 11 – O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras 
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória 
especialização em assuntos de interesse ambiental. 
Artigo 12 – No prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, o CMMA elaborará 
o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal 
também no prazo de noventa dias. 
Artigo 13 – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. 
Artigo 14 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas 
verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Artigo 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 24 de Fevereiro de 2006. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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