| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 747 / 2009 |
| Date | 2009-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E REVOGA A LEI MUNICIPAL 54/97.GHLG |
| native_id | 161 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná LEI Nº 747/2009 SÚMULA: Dispõe sobre a política municipal de Assistência Social, cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e revoga a lei municipal 54/97. Consolidada com a Lei 1008/2013 A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de assistência social e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Art. 3º - A assistência social tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza. Parágrafo único: a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 4º - Fica Criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Carambeí - CMAS, observado o disposto no artigo 16, inc. iv, da Lei nº 8.742/93, constituindo-se em órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações, vinculado à estrutura da administração pública municipal, sendo responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais. Parágrafo único: O CMAS não é pessoa jurídica, portanto não detém CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica) próprio. Para tanto, sempre que necessário, far-se-á uso irrestrito do CNPJ da Prefeitura Municipal de Carambeí. (Parágrafo único revogado pela Lei Municipal 1008/2013) Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social; II – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social; III – normatizar as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social; IV – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e definir critérios de repasse dos recursos destinados às entidades não-governamentais; V – elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social; VI – apreciar e aprovar proposta orçamentária de assistência social para compor o orçamento municipal; VII – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; VIII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social. IX – convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; X – fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XI – propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná XII – divulgar no Diário Oficial do Município e periódicos de circulação, todas as resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovadas; XIII – regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.742/93; XIV – propor ao Conselho Estadual e Nacional da Assistência Social e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; XV– acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusão constatada; XVI – propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social; XVII – dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição; XVIII– elaborar seu regimento interno; XIX - convocar, organizar e estabelecer as normas de funcionamento da conferência, em regimento próprio. Art.6º - Haverá um único Conselho Municipal de Assistência Social no município de Carambeí, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política municipal de assistência social. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social integra a estrutura de Governo do Município, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência; Art.7º - A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. SEÇÃO II DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.8º - Cabe à administração pública, no nível correspondente, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º - Conselho Municipal de Assistência Social deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná § 2º - Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, titulares ou suplentes, para participação dos mesmos em eventos, conferências e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica SEÇÃO III DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS Art.9º - Os atos deliberativos do Conselho Municipal de Assistência Social deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo. Parágrafo Único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do Conselho Municipal de Assistência Social. SEÇÃO IV DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO Art.10º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 05 (cinco) membros representantes do governo, e deverão ser designados pelo Chefe do Executivo. § 1º. De acordo com a estrutura administrativa, deverão ser designados prioritariamente, representantes do sistema de administração pública, atuantes no município na área de trabalhos sociais, indicados pelo Executivo Municipal, assim sendo: I- 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II- 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III- 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde IV- 01 Representante da Secretaria Municipal de Finanças V- 01 Representante da secretaria Municipal de Administração § 2º. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social. § 3º - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico. Art.11- O mandato do representante governamental no Conselho Municipal de Assistência Social está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente. §1º - O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná § 2º - A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento que alude o parágrafo anterior. SEÇÃO V DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA Art.12 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 5 (cinco) representantes não-governamentais, eleitos em Assembleia específica, dentre os seguimentos dos usuários, das entidades prestadoras de serviços e dos trabalhadores do Sistema único de Assistência Social – SUAS assim distribuídos: (Redação alterada pela Lei Municipal 1008/2013) Art.12 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 5 (cinco) representantes não-governamentais, eleitos na Conferência Municipal, dentre os segmentos dos usuários, das entidades prestadoras de serviço e dos trabalhadores do setor assim distribuídos: (Redação revogada pela Lei Municipal 1008/2013) I – 01 (um) representante de usuários ou organizações de usuários da Assistência Social; II – 03 (três) representantes das entidades prestadoras de serviços de Assistência Social legalmente constituída e registrada no CMAS, estando em pleno e regular funcionamento; III – 01 (um) trabalhador do SUAS ou Organização de trabalhador do SUAS legalmente constituída estando em pleno e regular funcionamento. (Redação alterada pela Lei Municipal 1008/2013) III – 01 (um) trabalhador do setor ou Organização de trabalhador do setor legalmente constituída estando em pleno e regular funcionamento. (Redação revogada pela Lei Municipal 1008/2013) § 1º - Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente. § 2º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná § 3º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assistência Social proceder-se-á da seguinte forma: I - O Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato, convocará a Assembléia para a eleição dos novos membros, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral, a qual se dará exclusivamente através de assembléia especifica. § 4º - O mandato no Conselho Municipal de Assistência Social pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará seus membros, titular e suplente para atuar como seu representante; § 5º - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho; § 6º - O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil. § 7º - O representante do segmento Trabalhador da área não poderá ter vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal. (Parágrafo revogado pela Lei Municipal 1008/2013) § 8º - Cada entidade poderá ser representada apenas em um único segmento no Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13 - Entende-se como: I – representantes de usuários e organizações de usuários: aquelas que atenderem ao disposto na Resolução do CNAS n.º 24, de 16 de fevereiro de 2006, ou outra legislação que venha a substituí-la, respeitando a especificidade no âmbito do estado. a) representantes de usuários: pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos, sendo legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social. b) organizações de usuários: aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso. II – entidades prestadoras de serviços: aquelas que atenderem ao disposto ao Decreto federal n.º 6.308, de 14 de dezembro de 2007, ou outra legislação PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná que venha a substituí-la, respeitando a especificidade no âmbito do estado, que define entidades socioassistenciais as: a) de atendimento, quando realizam de forma contínua, permanente e planejada, serviços, programas, projetos ou benefícios de proteção social básica e/ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, nos termos da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social; b) de assessoramento, quando realizam de forma contínua, permanente e planejada, serviços, programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, tais como: b.1 assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações e grupos de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas em particular na Política de Assistência Social; b.2 formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros e lideranças populares; ou b.3 sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas de assistência social. c) de defesa e garantia de direitos, quando realizam de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção dos novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, tais como: c.1 promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade; ou c.2 reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente. III – Organização de trabalhador do Setor: aquelas que atenderem ao disposto na Resolução do CNAS n.º 23, de 16 de fevereiro de 2006, ou outra legislação que venha a substituí-la, respeitando a especificidade no âmbito do estado, que estabelece como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos regionais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência Social. Devem cumprir com os seguintes critérios para definição de uma organização representativa dos trabalhadores do setor da assistência social: a) ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na política pública de assistência social; b) defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná c) propor-se à defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da assistência social; d) ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical ou conselho regional de profissão regulamentada, ou associação de trabalhadores legalmente constituída; e e) não ser representação patronal ou empresarial. Art.14 – Os trabalhadores do SUAS são todos aqueles inseridos nas Secretarias de Assistência Social, nas Secretarias Executivas dos Conselhos de Assistência Social, nas Unidades públicas estatais, nas Entidades e Organizações de Assistência Social, respectivamente responsáveis pelas funções de gestão e pelo provimento dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais da rede sócio assistencial. § 1º - Os trabalhadores do SUAS, no âmbito dos conselhos e das conferências, defendem seus interesses coletivos na qualidade de representantes da sociedade civil. § 2º - Os trabalhadores do SUAS, revestidos de cargos em comissão, seja no âmbito da gestão ou das unidades públicas estatais, representam no âmbito dos conselhos e das conferências, o Governo, pela própria natureza da função. (Redação incluída pela Lei Municipal 1008/2013) Art.14 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação revogada pela Lei Municipal 1008/2013) Art.15 - O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assistência Social será de 02 (dois) anos. SEÇÃO VI DA ESTRUTURA Art. 16 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I – Mesa Diretora, composta por Presidente e Vice presidente; (Redação alterada pela Lei Municipal 1008/2013) I – Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-presidente e 1º Secretário. (Redação revogada pela Lei Municipal 1008/2013) II – Comissões. III – Plenário. § 1º - A Mesa Diretora Parágrafo Único: O Secretariado Executivo e as Comissões serão paritárias, respeitando a mesma paridade da composição do conselho. (Redação revogada pela Lei Municipal 1008/2013) PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 17 - É competência do Secretariado Executivo: I – preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência Social; II – criar mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões de entidades, instituições e de qualquer pessoa interessada; III – encaminhar, nas questões que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis e as comunicando posteriormente ao referendum à plenária do conselho; IV – apoiar, acompanhar, avaliar o funcionamento das Comissões do Conselho Municipal de Assistência Social; V – responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos do Conselho Municipal de Assistência Social; VI – coordenar o trabalho dos funcionários à disposição do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 18 - O órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social ficará encarregado de fornecer recursos técnicos, administrativos, materiais e estrutura física para o funcionamento regular do conselho. Art. 19 - Na primeira reunião do mandato, o Conselho Municipal elegerá, entre seus membros, o Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice presidente e secretário, por um período de 02 (dois) anos, observando a alternância do governo e da sociedade civil na presidência e vice presidência. Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o seu regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento, atribuições e estrutura, aprovadas posteriormente em assembléia do conselho. Art. 21 - O órgão da administração pública municipal responsável, em conjunto com a comissão designada pelo conselho, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e o submeterá à apreciação do conselho. SEÇÃO VII DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Art. 22 - Não deverá compor o Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito do seu funcionamento: I- Conselhos de políticas públicas; II- Representantes de órgão de outras esferas governamentais; III- Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil; IV- Conselheiros Tutelares Parágrafo Único – Não deverá compor o Conselho Municipal de Assistência Social, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Publico e da Defensoria Pública em exercício na PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná comarca no foro regional, Distrital e Federal. Art. 23 - Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando: I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal de Assistência Social; II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92. Parágrafo Único. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho. SEÇÃO VIII DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 24 - Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assistência Social serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. SEÇÃO IX DO FUNCIONAMENTO E DO REGIMENTO INTERNO Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens: a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições; b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho Municipal de Assistência Social, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada; c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos; d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; g) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social; h) as situações em que será exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido quórum para tomadas de decisões; i) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas preferencialmente de forma paritária; j) a forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta; k) a forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária; l) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo; m) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate; n) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica; o) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário. SEÇÃO X DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 26 - O registro das Entidades no Conselho Municipal de Assistência Social e respectivos programas, projetos, benefícios e serviços serão estabelecidos por Resolução própria. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de assistência social. Art. 27 - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Parágrafo Único: Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios da política estabelecida. Art. 28 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal de Assistência Social , com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria. § 1º: Será negado registro à entidade na hipótese da mesma não atender o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.742/93 e decretos específicos. § 2º: verificada a ocorrência de alguma irregularidade nos serviços prestados, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária e ao Ministério Público. Art. 29 - Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja sendo realizado sem o devido registro nos respectivos conselhos de direitos, deverá o fato ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público, para a tomada das medidas cabíveis. Art. 30 - O Conselho Municipal de Assistência Social expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao conselho e administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social. SEÇÃO II DAS RECEITAS DO FUNDO E SUA DESTINAÇÃO Art. 32 - São receitas do Fundo recursos financeiros provenientes de: I – dotação específica consignada no orçamento municipal para a assistência social; II – repasses do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social; III – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados; IV – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações financeiras; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná V – produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica; VI – recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria; VII – outros recursos que lhe forem destinados. § 1º: Os critérios para repasse dos recursos do Fundo serão estabelecidos em regulamento próprio. § 2º: A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação Art. 33 - A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de: I- Financiamento total ou parcial de programas de atendimento; II- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III- Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de atendimento; IV- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política de assistência social; CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34 - Todas as entidades inscritas no conselho têm livre acesso às suas documentações, bem como aos balancetes mensais e anuais, resoluções, lei de criação do conselho, regimento interno, entre outras. Art. 35 - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social autorizado a baixar resoluções visando regulamentar o Fundo Municipal de Assistência Social e cadastramento das entidades de assistência social. Art. 36 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 54/97. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, Em 18 de Novembro de 2009. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal