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norma nº 747/2009

Tipo Lei
Número / Ano 747 / 2009
Date 2009-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E REVOGA A LEI MUNICIPAL 54/97.GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
LEI Nº 747/2009
 SÚMULA: Dispõe sobre a política 
municipal de Assistência Social, cria o 
Conselho Municipal de Assistência 
Social, o Fundo Municipal de 
Assistência Social e revoga a lei
municipal 54/97.
Consolidada com a Lei
1008/2013
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de assistência social e 
estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada 
através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, 
para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. 
Art. 3º - A assistência social tem por objetivos: 
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
II – o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou 
social;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de 
sua integração à vida comunitária;
V – a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.
Parágrafo único: a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas 
setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, 
ao provimento de condições para atender contingências sociais e a 
universalização dos direitos sociais. 
 
 CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
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Art. 4º - Fica Criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Carambeí -
CMAS, observado o disposto no artigo 16, inc. iv, da Lei nº 8.742/93, 
constituindo-se em órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e 
fiscalizador das ações, vinculado à estrutura da administração pública 
municipal, sendo responsável pela coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.
Parágrafo único: O CMAS não é pessoa jurídica, portanto não detém CNPJ 
(cadastro nacional de pessoa jurídica) próprio. Para tanto, sempre que 
necessário, far-se-á uso irrestrito do CNPJ da Prefeitura Municipal de 
Carambeí.
(Parágrafo único revogado pela Lei Municipal 1008/2013)
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em 
consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;
II – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e 
projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades 
estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social;
III – normatizar as ações e a regularização de prestação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as 
diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
IV – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e 
plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e definir critérios 
de repasse dos recursos destinados às entidades não-governamentais; 
V – elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência 
Social; 
VI – apreciar e aprovar proposta orçamentária de assistência social para 
compor o orçamento municipal;
VII – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
VIII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
assistência social. 
IX – convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de 
seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, e aprovar 
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
X – fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI – propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar 
situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;
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XII – divulgar no Diário Oficial do Município e periódicos de circulação, todas as 
resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovadas;
XIII – regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.742/93;
XIV – propor ao Conselho Estadual e Nacional da Assistência Social e demais 
órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e 
financiamentos de projetos;
XV– acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência 
social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusão constatada; 
XVI – propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à 
promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social; 
XVII – dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a 
partir da instalação da primeira composição; 
XVIII– elaborar seu regimento interno; 
XIX - convocar, organizar e estabelecer as normas de funcionamento da 
conferência, em regimento próprio. 
Art.6º - Haverá um único Conselho Municipal de Assistência Social no 
município de Carambeí, composto paritariamente de representantes do governo 
e da sociedade civil organizada, garantindo a participação popular no processo 
de discussão, deliberação e controle da política municipal de assistência social.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social integra a 
estrutura de Governo do Município, com total autonomia decisória quanto às 
matérias de sua competência;
Art.7º - A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social é 
considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer 
hipótese.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.8º - Cabe à administração pública, no nível correspondente, fornecer 
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários 
ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
§ 1º - Conselho Municipal de Assistência Social deverá contar com espaço 
físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente 
divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular 
funcionamento.
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§ 2º - Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio das 
despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros 
do Conselho Municipal de Assistência Social, titulares ou suplentes, para 
participação dos mesmos em eventos, conferências e solenidades nos quais 
representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação 
orçamentária específica
SEÇÃO III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art.9º - Os atos deliberativos do Conselho Municipal de Assistência Social 
deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as 
mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.
Parágrafo Único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade 
subseqüente à reunião do Conselho Municipal de Assistência Social. 
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art.10º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 05 
(cinco) membros representantes do governo, e deverão ser designados pelo 
Chefe do Executivo.
§ 1º. De acordo com a estrutura administrativa, deverão ser designados 
prioritariamente, representantes do sistema de administração pública, atuantes 
no município na área de trabalhos sociais, indicados pelo Executivo Municipal, 
assim sendo: 
I- 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III- 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde
IV- 01 Representante da Secretaria Municipal de Finanças 
V- 01 Representante da secretaria Municipal de Administração 
§ 2º. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele 
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o 
regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer 
disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do 
interesse publico. 
Art.11- O mandato do representante governamental no Conselho Municipal de 
Assistência Social está condicionado à manifestação expressa por ato 
designatório da autoridade competente. 
§1º - O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho 
Municipal de Assistência Social deverá ser previamente comunicado e 
justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho;
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§ 2º - A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro 
governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao 
afastamento que alude o parágrafo anterior.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE 
CIVIL ORGANIZADA
Art.12 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 5 
(cinco) representantes não-governamentais, eleitos em Assembleia específica, 
dentre os seguimentos dos usuários, das entidades prestadoras de serviços e 
dos trabalhadores do Sistema único de Assistência Social – SUAS assim
distribuídos:
(Redação alterada pela Lei Municipal 1008/2013)
Art.12 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 5 
(cinco) representantes não-governamentais, eleitos na Conferência Municipal, 
dentre os segmentos dos usuários, das entidades prestadoras de serviço e dos 
trabalhadores do setor assim distribuídos:
(Redação revogada pela Lei Municipal 1008/2013)
I – 01 (um) representante de usuários ou organizações de usuários da 
Assistência Social;
II – 03 (três) representantes das entidades prestadoras de serviços de 
Assistência Social legalmente constituída e registrada no CMAS, estando em 
pleno e regular funcionamento;
III – 01 (um) trabalhador do SUAS ou Organização de trabalhador do SUAS
legalmente constituída estando em pleno e regular funcionamento. 
(Redação alterada pela Lei Municipal 1008/2013)
III – 01 (um) trabalhador do setor ou Organização de trabalhador do setor 
legalmente constituída estando em pleno e regular funcionamento. 
(Redação revogada pela Lei Municipal 1008/2013)
§ 1º - Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade 
civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial 
correspondente.
§ 2º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência 
Social, diferentemente da representação governamental, não poderá ser 
previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo 
de escolha;
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§ 3º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao 
Conselho Municipal de Assistência Social proceder-se-á da seguinte forma: 
I - O Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo mínimo de 30 (trinta) 
dias antes do término do mandato, convocará a Assembléia para a eleição dos 
novos membros, designando uma comissão eleitoral composta por 
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o 
processo eleitoral, a qual se dará exclusivamente através de assembléia 
especifica.
§ 4º - O mandato no Conselho Municipal de Assistência Social pertencerá à 
organização da sociedade civil eleita, que indicará seus membros, titular e 
suplente para atuar como seu representante;
§ 5º - A eventual substituição dos representantes das organizações da 
sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser 
previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do 
Conselho;
§ 6º - O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o 
processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.
§ 7º - O representante do segmento Trabalhador da área não poderá ter vínculo 
empregatício com a Prefeitura Municipal.
(Parágrafo revogado pela Lei Municipal 1008/2013)
§ 8º - Cada entidade poderá ser representada apenas em um único segmento 
no Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 13 - Entende-se como:
I – representantes de usuários e organizações de usuários: aquelas que 
atenderem ao disposto na Resolução do CNAS n.º 24, de 16 de fevereiro de 
2006, ou outra legislação que venha a substituí-la, respeitando a especificidade 
no âmbito do estado.
a) representantes de usuários: pessoas vinculadas aos programas, projetos, 
serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, 
organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por 
direitos, sendo legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou 
outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou 
social.
b) organizações de usuários: aquelas juridicamente constituídas, que tenham, 
estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e 
grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado seu protagonismo na 
organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os 
representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante 
legal, quando for o caso.
II – entidades prestadoras de serviços: aquelas que atenderem ao disposto 
ao Decreto federal n.º 6.308, de 14 de dezembro de 2007, ou outra legislação 
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que venha a substituí-la, respeitando a especificidade no âmbito do estado, que 
define entidades socioassistenciais as:
a) de atendimento, quando realizam de forma contínua, permanente e 
planejada, serviços, programas, projetos ou benefícios de proteção social 
básica e/ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social, nos termos da LOAS – Lei Orgânica da 
Assistência Social;
b) de assessoramento, quando realizam de forma contínua, permanente e 
planejada, serviços, programas ou projetos voltados prioritariamente para o 
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, 
formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de 
assistência social, tais como:
b.1 assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos 
sociais, organizações e grupos de usuários, no fortalecimento de seu 
protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas em 
particular na Política de Assistência Social;
b.2 formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação 
de conselheiros e lideranças populares; ou 
b.3 sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que 
possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas 
públicas de assistência social.
c) de defesa e garantia de direitos, quando realizam de forma continuada, 
permanente e planejada, serviços, programas ou projetos voltados 
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, 
construção dos novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das 
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, 
dirigidos ao público da política de assistência social, tais como: 
c.1 promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas 
de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade; ou
c.2 reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos 
conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e 
internacionalmente.
III – Organização de trabalhador do Setor: aquelas que atenderem ao 
disposto na Resolução do CNAS n.º 23, de 16 de fevereiro de 2006, ou outra 
legislação que venha a substituí-la, respeitando a especificidade no âmbito do 
estado, que estabelece como legítima todas as formas de organização de 
trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, 
federações, confederações, centrais sindicais, conselhos regionais de 
profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os 
interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de 
assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência 
Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da 
Assistência Social. Devem cumprir com os seguintes critérios para definição de 
uma organização representativa dos trabalhadores do setor da assistência 
social:
a) ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam 
na política pública de assistência social;
b) defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência 
Social;
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c) propor-se à defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da 
assistência social;
d) ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical ou 
conselho regional de profissão regulamentada, ou associação de trabalhadores 
legalmente constituída; e
e) não ser representação patronal ou empresarial.
Art.14 – Os trabalhadores do SUAS são todos aqueles inseridos nas 
Secretarias de Assistência Social, nas Secretarias Executivas dos Conselhos 
de Assistência Social, nas Unidades públicas estatais, nas Entidades e 
Organizações de Assistência Social, respectivamente responsáveis pelas 
funções de gestão e pelo provimento dos serviços, programas, projetos e 
benefícios sócio assistenciais da rede sócio assistencial.
§ 1º - Os trabalhadores do SUAS, no âmbito dos conselhos e das conferências, 
defendem seus interesses coletivos na qualidade de representantes da 
sociedade civil.
§ 2º - Os trabalhadores do SUAS, revestidos de cargos em comissão, seja no 
âmbito da gestão ou das unidades públicas estatais, representam no âmbito 
dos conselhos e das conferências, o Governo, pela própria natureza da função.
(Redação incluída pela Lei Municipal 1008/2013)
Art.14 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência 
do Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da 
sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assistência Social. 
(Redação revogada pela Lei Municipal 1008/2013)
Art.15 - O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho 
Municipal de Assistência Social será de 02 (dois) anos.
SEÇÃO VI
DA ESTRUTURA
Art. 16 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: 
I – Mesa Diretora, composta por Presidente e Vice presidente;
(Redação alterada pela Lei Municipal 1008/2013)
I – Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-presidente e 1º 
Secretário. (Redação revogada pela Lei Municipal 1008/2013)
II – Comissões.
III – Plenário. 
§ 1º - A Mesa Diretora
Parágrafo Único: O Secretariado Executivo e as Comissões serão paritárias, 
respeitando a mesma paridade da composição do conselho. 
(Redação revogada pela Lei Municipal 1008/2013)
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Art. 17 - É competência do Secretariado Executivo:
I – preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência Social; 
II – criar mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões de 
entidades, instituições e de qualquer pessoa interessada; 
III – encaminhar, nas questões que lhe forem delegadas pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, as denúncias, reivindicações e sugestões aos 
organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis e as 
comunicando posteriormente ao referendum à plenária do conselho;
IV – apoiar, acompanhar, avaliar o funcionamento das Comissões do Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
V – responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos do Conselho 
Municipal de Assistência Social;
VI – coordenar o trabalho dos funcionários à disposição do Conselho Municipal 
de Assistência Social.
Art. 18 - O órgão responsável pela execução da Política Municipal de 
Assistência Social ficará encarregado de fornecer recursos técnicos, 
administrativos, materiais e estrutura física para o funcionamento regular do 
conselho.
Art. 19 - Na primeira reunião do mandato, o Conselho Municipal elegerá, entre 
seus membros, o Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice 
presidente e secretário, por um período de 02 (dois) anos, observando a 
alternância do governo e da sociedade civil na presidência e vice presidência. 
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da data de posse 
de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para 
elaborar o seu regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento, 
atribuições e estrutura, aprovadas posteriormente em assembléia do conselho.
Art. 21 - O órgão da administração pública municipal responsável, em conjunto 
com a comissão designada pelo conselho, formulará o Plano Municipal de 
Assistência Social e o submeterá à apreciação do conselho. 
SEÇÃO VII
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 22 - Não deverá compor o Conselho Municipal de Assistência Social, no 
âmbito do seu funcionamento:
I- Conselhos de políticas públicas;
II- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III- Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função 
comissionada de órgão governamental e de direção em organização da 
sociedade civil; 
IV- Conselheiros Tutelares
Parágrafo Único – Não deverá compor o Conselho Municipal de Assistência 
Social, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o 
representante do Ministério Publico e da Defensoria Pública em exercício na 
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comarca no foro regional, Distrital e Federal.
Art. 23 - Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil 
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas 
do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os 
princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei 
nº 8.429/92.
Parágrafo Único. A cassação do mandato dos representantes do governo e das 
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assistência 
Social, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento 
administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, 
sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do 
conselho.
SEÇÃO VIII
DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 24 - Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de 
Assistência Social serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após 
a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes 
das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes 
eleitos, titulares e suplentes.
SEÇÃO IX
DO FUNCIONAMENTO E DO REGIMENTO INTERNO
Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá elaborar um 
regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros 
os seguintes itens:
a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões 
e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho Municipal de 
Assistência Social, assegurando a alternância entre representantes do governo 
e da sociedade civil organizada;
c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento 
dos mesmos;
d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do 
Conselho Municipal de Assistência Social, com comunicação aos integrantes 
do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os 
seus membros e permita a participação da população em geral;
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e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com 
a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente 
incluídos em pauta;
g) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e 
extraordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social;
h) as situações em que será exigidas o quorum qualificado, discriminando o 
referido quórum para tomadas de decisões;
i) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas 
preferencialmente de forma paritária;
j) a forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta;
k) a forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária;
l) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos 
expressos de sigilo;
m) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias 
com a previsão de solução em caso de empate;
n) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo 
com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu 
representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato 
incompatível com a função, nos moldes da legislação específica;
o) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão 
público quando se fizer necessário.
SEÇÃO X
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 26 - O registro das Entidades no Conselho Municipal de Assistência Social 
e respectivos programas, projetos, benefícios e serviços serão estabelecidos 
por Resolução própria. 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá também, 
periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento 
das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua 
adequação à política de assistência social.
Art. 27 - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá expedir resolução 
indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins 
de registro.
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Parágrafo Único: Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente 
comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento 
compatível com os princípios da política estabelecida.
Art. 28 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal de 
Assistência Social , com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão 
certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e 
princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a 
exigir, por meio de resolução própria.
§ 1º: Será negado registro à entidade na hipótese da mesma não atender o 
disposto no artigo 3º da Lei nº 8.742/93 e decretos específicos.
§ 2º: verificada a ocorrência de alguma irregularidade nos serviços prestados, 
poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido a 
entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária e ao 
Ministério Público. 
Art. 29 - Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja sendo 
realizado sem o devido registro nos respectivos conselhos de direitos, deverá o 
fato ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público, 
para a tomada das medidas cabíveis.
Art. 30 - O Conselho Municipal de Assistência Social expedirá ato próprio 
dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os 
requisitos exigidos. 
CAPÍTULO III
 DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao 
conselho e administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação 
da política de assistência social. 
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUNDO E SUA DESTINAÇÃO
Art. 32 - São receitas do Fundo recursos financeiros provenientes de: 
I – dotação específica consignada no orçamento municipal para a assistência 
social;
II – repasses do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;
III – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
IV – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações 
financeiras;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
V – produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação 
prevista em lei específica;
VI – recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria;
VII – outros recursos que lhe forem destinados. 
§ 1º: Os critérios para repasse dos recursos do Fundo serão estabelecidos em 
regulamento próprio.
§ 2º: A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência 
de disponibilidade em função do cumprimento de programação
Art. 33 - A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:
I- Financiamento total ou parcial de programas de atendimento; 
II- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
III- Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da 
rede física de prestação de serviços de atendimento;
IV- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos ligados à política de assistência social; 
 CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - Todas as entidades inscritas no conselho têm livre acesso às suas 
documentações, bem como aos balancetes mensais e anuais, resoluções, lei 
de criação do conselho, regimento interno, entre outras.
Art. 35 - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social autorizado a baixar 
resoluções visando regulamentar o Fundo Municipal de Assistência Social e 
cadastramento das entidades de assistência social.
Art. 36 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 54/97.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí,
Em 18 de Novembro de 2009.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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