| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1997 |
| Date | 1997-11-25 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 054 / 97. REVOGADA PELA LEI 747/2009 E 1008/2013 SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social C.M.A.S., órgão colegiado de composição paritária de caráter deliberativo e permanente. Art. 2° - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I - 5 (cinco) representantes do Poder Público. a) 1 (um) representante do Departamento de Promoção Social; b) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura; d) 1 (um) representante da Secretaria de Finanças; e) 1 (um) representante da SERT “Secretaria de Estado do Emprego e Relações de Trabalho” atuante no Município. II - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo de Entidades de Assistência Social do Município, atuantes na área de assistência social geral sendo: a) 01 (um) representante de grupo organizados da 3ª idade; b) 01 (um) representante das pessoas portadoras de deficiência; c) 01 (um) representante de entidade de Assistência Social de reintegração à família; d) 01 (um) representante das Assistentes Sociais atuantes no Município; e) 01 (um) representante das Associações de Produtores Rurais. § l ° - Os membros suplentes serão oriundos do mesmo órgão ou entidade representado pelo membro efetivo; § 2° - Os representantes do Poder Público são de livre escolha do Executivo Municipal. § 3° - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos pelas categorias em conferência Municipal. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES. Art. 3° - Atribui-se ao Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. : I - Definir as prioridades da política municipal de assistência social; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política municipal de assistência social; IV - Cadastrar as instituições de assistência social atuantes no município; V - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; VI - Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de assistência social prestados no município por entidades públicas e privadas; VII - Propor critérios de qualidade para programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos; VIII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados nó âmbito municipal; IX . - Estabelecer critérios para elaboração de contratos e convênios entre o Município e as entidades privadas que prestarão serviços de assistência social no âmbito municipal; ' X . - Elaborar e aprovar seu regimento interno; XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social; XII - Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social indicando as medidas pertinentes à correção das exclusões constatadas; XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV - Fazer publicar suas resoluções no órgão de divulgação dos atos municipais; XV - Convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XVI - Promover a integração dos demais órgãos colegiados municipais atuantes na área de Assistência Social. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 4° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Vice Presidência; IV - Secretaria Executiva §1° - O Plenário, constituído da totalidade dos membros do C.M.A.S., é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho. §2° - À presidência do C.M.A.S. compete: I - Preparar, convocar e presidir as reuniões do Plenário; II - Representar o Conselho, judicial e extra-judicialmente; III - Firmar, com o Secretário Executivo, as resoluções do C.M.A.S.; IV - Receber e dar encaminhamento às sugestões, reivindicações e denúncias formuladas perante o Conselho; V - Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno; § 3° - Ao Vice-Presidente do C.M.A.S., compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos. §4° - Ao Secretário Executivo do C.M.A.S. Compete: I - Dar encaminhamento às deliberações do Plenário; II - Elaborar as atas das reuniões do Plenário; III - Organizar e guardar os documentos do Conselho; IV - Organizar e manter o cadastro das Entidades de Assistência Social atuantes no Município; V - Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno. § 5° - À critério do Plenário poderão ser constituídas Comissões Temáticas, incumbidas de atribuições específicas. Art.5° - O C.M.A.S reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. Art. 6° - As reuniões do C.M.A.S. somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros, em primeira convocação, ou com o número a ser definido no Regimento Interno, em segunda e terceira convocações. Art.7° - As decisões do C.M.A.S constarão de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 8° - Cada membro do C.M.A.S. terá direito a um único voto na reunião plenária. Art. 9° - Todas as reuniões do C.M.A.S. serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 10º - Para melhor desenvolvimento de suas funções, o C.M.A.S. poderá recorrer a pessoas e Instituições. § 1° - Consideram-se colaboradores do C.M.A.S, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e áreas afins, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de integrantes do conselho. § 2° - Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições de notória especialização para assessorar o C.M.A.S- em assuntos específicos. Art. 11 - O Poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento do Conselho. CAPÍTULO IV Do Mandato Art. 12 - O mandato dos membros do C.M.A.S, representantes da sociedade civil é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por período consecutivo. Art. 13 - Os membros do C.M.A.S- poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação das entidades, ou do Executivo Municipal, tratando-se de representantes do Poder Público. Art. 14 - Será substituído, necessariamente o Conselheiro que: I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem; II - Faltar a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intervaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno; III - Renunciar; IV - Proceder de modo incompatível com a dignidade das funções; V - For condenado, por sentença irrecorrível, por crimes ou contravenções penais; Art. 15 - Perderá o mandato o Conselheiro vinculado a entidade que incorrer em qualquer das seguintes situações: I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade; II - Extinção de sua base territorial da situação no município; III - Imposição de penalidades administrativas por infração grave; IV- Desvio ou má utilização dos recursos financeiros ou materiais recebidos de entidades públicas ou pessoas privadas; V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de assistência social; Art. 16 - A substituição e a perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria dos membros do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação do Conselheiro, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Parágrafo único - No caso de perda de mandato, a entidade titular da vaga escolherá novo representante. Art. 17 - O exercício do mandato do Conselheiro do C.M.A.S. é considerado serviço público relevante e não será remunerado. CAPÍTULO V DO FUNDO Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social que será regulamentado pelo Executivo Municipal. Art. 19 - O Ministério Público zelará pelo cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, EM 25 DE NOVEMBRO DE 1997. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL