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norma nº 54/1997

Tipo Lei
Número / Ano 54 / 1997
Date 1997-11-25
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 054 / 97.
 REVOGADA PELA LEI 747/2009 E 1008/2013
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal 
de Assistência Social, o Fundo 
Municipal de Assistência Social, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social 
C.M.A.S., órgão colegiado de composição paritária de caráter deliberativo e 
permanente. 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 
(dez) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público.
a) 1 (um) representante do Departamento de Promoção Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Finanças;
e) 1 (um) representante da SERT “Secretaria de Estado do Emprego e 
Relações de Trabalho” atuante no Município. 
II - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo de Entidades de 
Assistência Social do Município, atuantes na área de assistência social geral 
sendo:
a) 01 (um) representante de grupo organizados da 3ª idade;
b) 01 (um) representante das pessoas portadoras de deficiência;
c) 01 (um) representante de entidade de Assistência Social de reintegração à 
família;
d) 01 (um) representante das Assistentes Sociais atuantes no Município;
e) 01 (um) representante das Associações de Produtores Rurais.
§ l ° - Os membros suplentes serão oriundos do mesmo órgão ou 
entidade representado pelo membro efetivo;
§ 2° - Os representantes do Poder Público são de livre escolha do 
Executivo Municipal.
§ 3° - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos pelas 
categorias em conferência Municipal. 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES.
Art. 3° - Atribui-se ao Conselho Municipal de Assistência Social -
C.M.A.S. :
I - Definir as prioridades da política municipal de assistência social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Assistência Social;
III - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da 
política municipal de assistência social;
IV - Cadastrar as instituições de assistência social atuantes no 
município;
V - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da assistência social;
VI - Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de assistência social 
prestados no município por entidades públicas e privadas;
VII - Propor critérios de qualidade para programação e para as 
execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência 
Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;
VIII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços 
de assistência social públicos e privados nó âmbito municipal;
IX . - Estabelecer critérios para elaboração de contratos e convênios 
entre o Município e as entidades privadas que prestarão serviços de 
assistência social no âmbito municipal; '
X . - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da 
assistência social;
XII - Acompanhar as condições de acesso da população usuária da 
assistência social indicando as medidas pertinentes à correção das exclusões 
constatadas;
XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV - Fazer publicar suas resoluções no órgão de divulgação dos atos 
municipais; 
XV - Convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria de seus membros, a Conferência Municipal 
de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência 
social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XVI - Promover a integração dos demais órgãos colegiados municipais 
atuantes na área de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte 
estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice Presidência;
IV - Secretaria Executiva
§1° - O Plenário, constituído da totalidade dos membros do C.M.A.S., é 
o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho.
§2° - À presidência do C.M.A.S. compete:
I - Preparar, convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - Representar o Conselho, judicial e extra-judicialmente;
III - Firmar, com o Secretário Executivo, as resoluções do C.M.A.S.;
IV - Receber e dar encaminhamento às sugestões, reivindicações e 
denúncias formuladas perante o Conselho;
V - Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo 
Regimento Interno;
§ 3° - Ao Vice-Presidente do C.M.A.S., compete substituir o Presidente 
em suas faltas ou impedimentos.
§4° - Ao Secretário Executivo do C.M.A.S. Compete:
I - Dar encaminhamento às deliberações do Plenário;
II - Elaborar as atas das reuniões do Plenário;
III - Organizar e guardar os documentos do Conselho;
IV - Organizar e manter o cadastro das Entidades de Assistência Social 
atuantes no Município;
V - Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo 
Regimento Interno.
§ 5° - À critério do Plenário poderão ser constituídas Comissões 
Temáticas, incumbidas de atribuições específicas.
Art.5° - O C.M.A.S reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, 
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria 
de seus membros.
Art. 6° - As reuniões do C.M.A.S. somente poderão ser realizadas com a 
presença da maioria de seus membros, em primeira convocação, ou com o 
número a ser definido no Regimento Interno, em segunda e terceira 
convocações.
Art.7° - As decisões do C.M.A.S constarão de resoluções aprovadas pela 
maioria de seus membros.
Art. 8° - Cada membro do C.M.A.S. terá direito a um único voto na 
reunião plenária. 
Art. 9° - Todas as reuniões do C.M.A.S. serão públicas e precedidas de 
ampla divulgação.
Art. 10º - Para melhor desenvolvimento de suas funções, o C.M.A.S. 
poderá recorrer a pessoas e Instituições. 
§ 1° - Consideram-se colaboradores do C.M.A.S, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a assistência social e áreas afins, as 
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
assistência social, sem embargo de sua condição de integrantes do conselho.
§ 2° - Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições de notória 
especialização para assessorar o C.M.A.S- em assuntos específicos.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social -
C.M.A.S, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura 
física para o funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO IV
Do Mandato
Art. 12 - O mandato dos membros do C.M.A.S, representantes da 
sociedade civil é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por período 
consecutivo.
Art. 13 - Os membros do C.M.A.S- poderão ser substituídos a qualquer 
tempo, mediante solicitação das entidades, ou do Executivo Municipal, 
tratando-se de representantes do Poder Público.
Art. 14 - Será substituído, necessariamente o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem;
II - Faltar a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intervaladas, 
sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento 
Interno;
III - Renunciar; 
IV - Proceder de modo incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado, por sentença irrecorrível, por crimes ou 
contravenções penais; 
Art. 15 - Perderá o mandato o Conselheiro vinculado a entidade que 
incorrer em qualquer das seguintes situações:
I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade;
II - Extinção de sua base territorial da situação no município;
III - Imposição de penalidades administrativas por infração grave;
IV- Desvio ou má utilização dos recursos financeiros ou materiais 
recebidos de entidades públicas ou pessoas privadas;
V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços 
propostos na área de assistência social;
Art. 16 - A substituição e a perda do mandato dar-se-á por deliberação 
da maioria dos membros do Conselho, em procedimento iniciado mediante 
provocação do Conselheiro, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, 
assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - No caso de perda de mandato, a entidade titular da 
vaga escolherá novo representante.
Art. 17 - O exercício do mandato do Conselheiro do C.M.A.S. é 
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO V 
DO FUNDO
Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social que será 
regulamentado pelo Executivo Municipal.
Art. 19 - O Ministério Público zelará pelo cumprimento do disposto 
nesta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ,
EM 25 DE NOVEMBRO DE 1997.
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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