| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 2012 |
| Date | 2012-09-03 |
| Ementa | INCLUI NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CARAMBEÍ, A DISCIPLINA NOÇÕES DE CIDADANIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 166 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: earnaraearambel@br10.com.br LEI N° 928//2012 Súmula: Inclui no Currículo Escolar da Rede Municipal de Ensino de Carambeí, a Disciplina Noções de Cidadania, na forma que especifica. (Vereadora Patrícia Kremer) Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI Art. 1° - Fica estabelecido a inclusão da disciplina sobre Noções de Cidadania na grade curricular aplicada nas Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Carambeí. Parágrafo único — A matéria deverá abordar os seguintes assuntos: I — Noções sobre direitos e deveres do cidadão contido na Constituição Federal; II — Noções sobre direitos e deveres contido no Estatudo da Criança e do Adolescente; III — Noções sobre direito e deveres contido no Estatuto do Idoso; IV — Noções sobre direito e deveres contido no Novo Código Civil; V — Noções sobre direito e deveres contido no Código de Defesa do Consumidor; VI — Noções sobre a forma de atuação do Executivo, Legislativo e Judiciário. Art. 2° - Os aspectos metodológicos, propagandas peda,gógicas e conteúdos curricular das aulas de noções de Cidadania ministradas em série do ensino fundamental, respeitarão as diretrizes curriculares da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único: É facultada a Secretaria de Educação firmar convênios e utilizar de mecanismos com Organização Governamentais Estaduais e Federais, Instituições de ensino Superior e Organizações não Governamentais, para o desenvolvimento das aulas a serem ministradas. Art. 3° - Fica a Secretaria de Educação, responsável pela execução, acompanhamento e avaliações das ações decorrentes desta Lei. Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, em 03 de setembro de 2012. JOÃO ES PENTEADO Gabinete da Presidência, hem 03 de setembro de 2012.