| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 2013 |
| Date | 2013-10-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRÂMITE DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CARAMBEÍ
11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
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CNPJ (M,F,) 01 ,613,765/0001-60
LEI N° 1006/2013
DISPÕE SOBRE O TRÂMITE DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO MUNICíPIO DE
CARAMBEí, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
TíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Carambeí, o trâmite da sindicância, do
processo administrativo disciplinar e a suspensão preventiva do Servidor Público Municipal, estabelecendo
normas básicas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos servidores e ao melhor cumprimento dos
fins da Administração.
§ 1° - Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos oriundos da administração pública
municipal direta e indireta.
§ 2° - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I • Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da
Administração indireta;
11 • Servidor: as pessoas físicas que prestam serviços ao Município e às entidades da Administração
Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos;
11I. Autoridade: o Servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2° - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
CAPíTULO I
DOS DIREITOS DO SERVIDOR
Art. 3° - O Servidor tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe
sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações;
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11- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado,
ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
111- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória à representação, por
força de lei.
V - fazer-se assistir, facultativamente, pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Carambeí, salvo quando obrigatória a representação, por força de Lei.
CAPíTULO 11
DOS DEVERES, PROIBiÇÕES E RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR
Art. 4° - São deveres do Servidor perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato
normativo:
I· exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
11• ser leal às instituições a que servir;
11I• observar as normas legais e regulamentares;
IV . cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V • atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI • levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade
superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade
competente para apuração;
VII • zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII· guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX . manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X· ser assíduo e pontual ao serviço;
XI . tratar com urbanidade as pessoas;
XII . representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
§ 1° . A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada
pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
§ 2° • Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
1- atuação conforme a lei e o Direito;
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11- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
11I- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição Federal;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos servidores;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos servidores;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e
à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Art. 5° • Ao Servidor é proibido:
I • ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
11• retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
111• recusar fé a documentos públicos;
IV· opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V • cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI· coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
VII • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
VIII • receber propina, comissão, honorários sucumbenciais, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
IX· aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
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X • praticar usura sob qualquer de suas formas;
XI . proceder de forma desidiosa;
XII . exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com
o horário de trabalho;
XIII· recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado,
TíTULO 11
DA SINDICÂNCIA
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 6° - A autoridade administrativa que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público
municipal, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar corresponsável, a promover, de
imediato, sua apuração.
Art. 7° - Se a irregularidade a ser apurada constituir também ilícito penal deverá ser imediatamente
providenciado o registro da ocorrência junto à Delegacia Policial da Circunscrição.
Art. 8° - A sindicância, procedimento preliminar que tem por finalidade a verificação sumária de
indícios da prática de fato irregular bem como de sua autoria, será instaurada mediante solicitação/requisição
ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° - O ato de instauração da sindicância, conterá a designação de 03 (três) servidores efetivos,
estáveis, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que irão compor a Comissão responsável pela
realização do procedimento, e será publicado no Diário Oficial do Município devendo constar ainda as
seguintes informações:
1- o número do protocolo atribuído ao expediente;
11- os nomes completos dos membros da Comissão, iniciando-se pela autoridade nomeada para
presidi-Ia;
111- a delimitação mínima do objeto de apuração,
Art. 10 - A sindicância será iniciada no prazo de 03 (três) dias após a publicação do respectivo ato de
instauração e deverá estar concluída, com o relatório final, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do seu início,
prorrogável uma única vez por igual período.
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Parágrafo único - O pedido de prorrogação de prazo deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal com uma antecedência mínima de 02 (dois) dias, justificados por escrito os motivos do
pedido.
Art. 11 - A sindicância administrativa, não tem caráter punitivo e é de natureza reservada,
constituindo falta grave qualquer infração do dever legal de sigilo praticada por qualquer membro da
Comissão de Sindicância ou qualquer outro Servidor que de seu teor tenha tomado conhecimento em razão
de serviço, apurada mediante o devido processo administrativo.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica ao Servidor tido como suspeito ou sindicado.
Art. 12 - O Presidente da Comissão designará um membro a quem caberá secretariar os trabalhos.
Art. 13 - Ao Presidente da Comissão da Sindicância incumbe:
a) presidir, dirigir e coordenar os trabalhos de sindicância;
b) designar um funcionário para secretariar os trabalhos;
c) designar, dentre os membros da Comissão, o seu substituto, na ocorrência de eventuais
impedimentos;
d) providenciar a convocação das pessoas envolvidas no evento objeto da sindicância;
e) qualificar e inquirir pessoas, reduzindo a termo suas declarações;
f) determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e quaisquer outras
providências consideradas necessárias;
g) determinar a elaboração e o encaminhamento de expedientes;
h) numerar e rubricar as folhas dos autos;
i) encaminhar à autoridade instauradora os autos da sindicância com o relatório final.
Art. 14. Aos dois outros membros da Comissão de Sindicância caberá:
a) atender às determinações do Presidente no tocante aos trabalhos de sindicância;
b) assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
c) sugerir medidas no interesse da sindicância;
d) elaborar e encaminhar expedientes;
e) participar de diligências e vistorias;
f) substituir o presidente nos seus eventuais impedimentos;
g) assistir aos atos da sindicância e assiná-tos juntamente com o Presidente,
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CAPíTULO 11
DOS TRABALHOS DA SINDICÂNCIA
Art. 15 - O trabalho de sindicância deverá constituir um procedimento informativo da irregularidade
ocorrida.
§ 1° - Todo o material coletado pela Comissão deverá retratar a verdade dos fatos com todos os
detalhes que lhe forem inerentes, de modo claro e preciso.
§ 2° - Deverão ser conduzidos os trabalhos da apuração sumária, orientando-se a Comissão através
destas normas regedoras.
Art. 16 - Ao iniciar os trabalhos, a Comissão deverá ouvir preliminarmente o informante, reduzindo a
termo suas declarações, que deverão conter:
a) dia, hora, local e descrição pormenorizada do evento;
b) nome e qualificação das pessoas suspeitas de sua autoria;
c) nome e qualificação das pessoas que o testemunharam ou que possam, de alguma forma, trazer
esclarecimentos à apuração do fato;
d) especificação das características dos bens em caso de seu desaparecimento, desvio, danificação
ou uso indevido;
e) em caso de habitualidade de evento, informação sobre se ela resulta de deficiência de pessoal, de
precariedade de medidas de segurança ou de controle.
Art. 17 - De posse dessas informações preliminares deverá a Comissão:
a) proceder a um exame visual do local do evento, lavrando o respectivo termo de diligência;
b) solicitar as perícias técnicas que se fizerem necessárias;
c) ouvir as demais pessoas relacionadas com o evento:
c.1) a autoridade que solicitou a sindicância, quando conveniente;
c.2) o suspeito, se houver;
c.3) os servidores, os empregados de companhias prestadoras de serviços e/ou os estranhos
eventualmente ligados ao fato.
§ 1° - A qualificação do informante e das pessoas envolvidas na irregularidade objeto da sindicância
deverá conter: nome completo, filiação, identidade, CPF, cargo efetivo ou emprego, cargo em comissão,
matrícula, órgão de lotação e respectivos endereço e telefone, residência e telefone e, ainda, quaisquer
outras referências consideradas de interesse pela Comissão de Sindicância.
§ 2° - Em se tratando de pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal do Município, a qualificação
deverá ser a mais completa possível.
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§ 3° - Por se tratar de apuração sumária, as declarações do Servidor tido como suspeito, ao qual será
declarada tal condição, podem ser recebidas também como defesa, a critério do Servidor, assegurando-selhe, porém, o direito de juntar quaisquer documentos ou defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data
das declarações.
§ 4° - Dispensar-se-ão as declarações dos suspeitos que deixaram de atender à convocação escrita
para esse fim, devendo, entretanto, este fato, bem como a sua identificação e endereço, ser consignado nos
autos da sindicância.
Art. 18 - É imprescindível que os documentos anexados aos autos da sindicância sejam legíveis e,
se possível, originais.
Art. 19 - Sempre que necessário, a Comissão dedicará todo o tempo aos trabalhos da sindicância,
ficando seus membros dispensados do serviço ordinário durante o curso das diligências e a elaboração do
relatório.
Art. 20 - O relatório é a peça final da sindicância e deverá ser apresentado dentro do prazo legal,
comprovada ou não a existência do fato ou da autoria, devendo sua elaboração ser realizada de forma
criteriosa e objetiva, de caráter expositivo, e conterá, exclusivamente, de modo claro e ordenado:
a) breve relato do fato, desde a sua ocorrência até a instauração da sindicância;
b) narrativa das medidas efetivamente utilizadas para apurar o fato, nela incluídas as medidas
tomadas pela Comissão para sua elucidação;
c) referência às provas colhidas, com indicação do provável autor do ilícito.
Parágrafo único. Deverá a Comissão abster-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho
jurídico ou legal, deixando à autoridade jurídica competente a capitulação das eventuais transgressões
disciplinares previstas em Lei.
Art. 21 - O Secretário Municipal de Administração e Negócios Jurídicos receberá os autos de
sindicância, imediatamente após a conclusão, que se efetiva através do Relatório Final, e determinará à
assessoria jurídica para que se pronuncie quanto aos fatos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do
recebimento, indicando:
a) o envio dos autos da sindicância, em original, para que a autoridade competente instaure Processo
Administrativo Disciplinar, caso comprovada a existência de indícios da prática do fato e de sua autoria;
b) o arquivamento dos autos, em decisão fundamentada, no caso de não ter sido evidenciada a
ocorrência de irregularidade, hipótese em que os autos serão enviados ao Chefe do Poder Executivo para
arquivamento.
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§ 1° - Confirmada a ocorrência de irregularidade, sem identificação do autor, caberá, também,
incontinenti, a remessa do expediente original à autoridade competente com proposição para a instauração
de Processo Administrativo Disciplinar com vistas à identificação do mesmo para a aplicação das penalidades
cabíveis.
§ 2° - O arquivamento da sindicância é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, sempre
devidamente recomendado pelo parecer juridico fundamentado, porém, a superveniência de fato novo,
relevante às investigações, ensejará sua reabertura.
§ 3° - O ato do Chefe do Poder Executivo que determinar o arquivamento da sindicância será
publicado no Diário Oficial do Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e deverá indicar:
I - o número do protocolo do sistema atribuído ao expediente;
11 - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação no Diário Oficial do
Município.
Art. 22 - Decorrido o prazo do art. 10 desta Lei, sem que seja apresentado relatório, a autoridade
imediatamente superior àquela que determinou a instauração da sindicância deverá promover a
responsabilidade dos membros da Comissão.
TíTULO 111
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPíTULO 11I
DO INíCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 23 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido, iniciando-se de ofício, após a conclusão dos autos de sindicância, ou por
interessado mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contendo a designação
de 03 (três) servidores efetivos, estáveis, que irão compor a Comissão responsável pela realízação do
procedimento, será publicado no Diário Oficial do Município e conterá ainda as seguintes informações:
I - o número do protocolo atribuído ao expediente;
11 - os nomes completos e os números dos documentos de identificação dos membros da Comissão,
com a indicação do seu respectivo Presidente;
11I - o nome completo e o número do documento de identificação do indiciado;
IV - a descrição sucinta do fato imputado;
V - a indicação dos dispositivos supostamente violados.
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Art. 24 - O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os seguintes
dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
11- identificação do interessado ou de quem o represente;
11I- domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos,
devendo o Servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 25 - Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 26 - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos
idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPíTULO IV
DOS INTERESSADOS
Art. 27 - São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no
exercício do direito de representação;
11- aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados
pela decisão a ser adotada;
111 - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
CAPíTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 28 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída
como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 29 - Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
11- a decisão de recursos administrativos;
11I- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Art. 30 - O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial do Município,
§ 1° - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do
delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício
da atribuição delegada,
§ 2° - O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade deleqante.
§ 3° - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado,
Art. 31 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
CAPíTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 32 - É impedido de atuar em processo administrativo o Servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
11- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais
situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
111 - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro,
Art. 33 - A autoridade ou Servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único, A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares,
Art. 34 - Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou Servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e
afins até o terceiro grau,
Art. 35 - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito
suspensivo.
CAPíTULO VII
DA FORMA, TEMPO E lUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
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Art. 36 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir.
§ 1° - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de
sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2° - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida
de autenticidade.
§ 3° - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4° - O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 37 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento
da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 38 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo
e dos servidores que dele participem devem ser praticados no prazo de 03 (três) dias, salvo motivo de força
maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada
justificação.
Art. 39 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se
o interessado se outro for o local de realização.
CAPíTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 40 - O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1° - A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
" - finalidade da intimação;
11I - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
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§ 2° - A intimação
comparecimento.
§ 3° - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4° - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 5° - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do Servidor supre sua falta ou irregularidade.
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observará a antecedência mínima de dois dias úteis quanto à data de
Art. 41 - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a
renúncia a direito pelo Servidor.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa e do
contraditório ao interessado.
Art. 42 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra
natureza, de seu interesse.
CAPíTULO IX
DA INSTRUÇÃO
Art. 43 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à
tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1° - O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo.
§ 2° - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes.
Art. 44 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 45 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes
da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1° - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que
pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
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§ 'Z' - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do
processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a
todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 46 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá
ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 47 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros
meios de participação de servidores, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas.
Art. 48 - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de
servidores deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 49 - Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades
administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes
dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 50 - Cabe ao Servidor a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao
órgão competente para a instrução e do disposto no art. 54 desta Lei.
Art. 51 - Quando o Servidor declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes
na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente
para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 52 - O Servidor poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e
pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
§ 1° - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2° - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
servidores quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 53 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e
condições de atendimento.
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Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante à matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 54 - Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao Servidor forem necessários à
apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva
apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 55 - Os servidores serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima
de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 56 - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior
prazo.
§ 1° - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não
terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2° - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo
poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuizo da responsabilidade de quem se
omitiu no atendimento.
§ 3° . Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de
órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela
instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica
equivalentes.
Art. 57 - Encerrada a instrução, o Servidor terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de cinco
dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Parágrafo único. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do Servidor.
Art. 58 - Os servidores têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos
dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo
ou pelo direito à privacidade, á honra e à imagem.
Art. 59 - O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório
indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. C'{\
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CAPíTULO X
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 60 - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos
e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 61 - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30
(trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPíTULO XI
DA MOTIVAÇÃO
Art. 62 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, quando:
I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
11-Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
11I- Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - Decidam recursos administrativos;
VI - Decorram de reexame de ofício;
VII - Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1° - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
§ 2° - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que
reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3° - A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da
respectiva ata ou de termo escrito.
CAPíTULO XII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 63 - O Servidor poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido
formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1° - Havendo vários servidores, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
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§ 2° - A desistência ou renúncia do Servidor, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 64 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o
objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPíTULO XIII
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALlDAÇÃO
Art. 65 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-Ios por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 66 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
§ 1° - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2° - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
Art. 67 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPíTULO XIV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 68 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2fJ - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 69 - O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo
disposição legal diversa.
Art. 70 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
11 - Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
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11I- As organizações, sindicatos e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 71 - Salvo disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência pessoal e divulgação oficial da decisão recorrida, a que se der por
último, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do vencimento.
§ 1° - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2° - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.
Art. 72 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os
fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 73 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.
Art. 74 - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais
interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 75 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - Fora do prazo;
11- Perante órgão incompetente;
11I- Por quem não seja legitimado;
IV - Depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1° - Na hipótese do inciso li, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe
devolvido o prazo para recurso.
§ 2° - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal,
desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 76 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar,
total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
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Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do
recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 77 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPíTULO XV
DOS PRAZOS
Art. 78 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2° - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3° - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 79 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se
suspendem.
TíTULO 111
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 80. O Presidente da Comissão e, nos casos urgentes, os chefes das unidades administrativas às
quais estejam subordinados os servidores, poderão determinar a suspensão preventiva do exercício do cargo
ou função até 30 (trinta) dias, desde que o afastamento do indiciado seja necessário para impedir que, de
qualquer forma, venha ele a influir na apuração da falta.
§ 1° A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui penalidade.
§ 2° Somente as autoridades mencionadas no artigo 83 são competentes para prorrogar o prazo da
suspensão já determinada, o qual não excederá de 90 (noventa) dias.
§ 3° O ato que determinar a suspensão preventiva do Servidor, ou a sua prorrogação, será publicado
no Diário Oficial do Município com as seguintes informações:
I • o número do protocolo atribuído ao expediente;
11• a identificação do ato que instaurou o procedimento correspondente e a data de sua publicação na
imprensa oficial;
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11I• O nome completo e o número do documento de identificação do Servidor;
IV . o prazo da suspensão;
V • na hipótese de prorrogação, a identificação do ato que determinou a imposição da medida e a
data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
TíTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 81 . São penalidades disciplinares:
I • advertência;
11• suspensão;
11I• demissão.
Art. 82 . Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art. 83· A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.
5°, incisos I a VII e XIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 84 . A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único . Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o Servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 85 . As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o Servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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Art. 86 . A demissão será aplicada nos seguintes casos:
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I • crime contra a administração pública;
11• abandono de cargo;
11I• inassiduidade habitual;
IV . improbidade administrativa;
V • incontinência pública, desídia e conduta escandalosa, na repartição;
VI . insubordinação grave em serviço;
VII . ofensa física, em serviço, a Servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII . aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX . revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X· lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI • corrupção;
XII . acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII· transgressão dos incisos VIII a XII do art. 5° desta Lei.
Art. 87 . As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal.
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DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 88 - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicandose-Ihes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 89 - Aplica-se subsidiariamente o contido na Lei Federal nO8.112/92.
Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CA
EM 11 DE OUTUBRO DE 2013.
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