| Tipo | Emenda Lei Orgânica. |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2006 |
| Date | 2006-02-16 |
| Ementa | ACRESCENTA § 1º E § 2º AO ART. 65 LO. |
| native_id | 200 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 — Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambei — Paraná CN.PJ. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeiQbr 10.com.br PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 008/2006 SÚMULA: Acrescenta os 81º e 82º, ao Art. 65, da Lei Orgânica do Município. A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 30, 8 3º da Lei Orgânica do Município de Carambeí, promulga a seguinte EMENDA Art. 1º - Ficam acrescidos os 81º e 82º, ao Art. 65, da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação: “Art. 65 -... 8 1º - Nos cargos em comissão, no âmbito do Poderes Executivo e Legislativo, é vedada a nomeação de cônjuges ou parentes consangúíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ou por adoção, dos titulares dos seguintes mandatos ou cargos: I - Prefeito; I - Vice-Prefeito; JH - Secretários Municipais; “IV - Vereadores “V - Diretor Geral da Câmara Municipal; VI - Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual com domicílio eleitoral no Município. 8 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos companheiros ou companheiras dos titulares dos cargos ou mandatos indicados, bem como CÂMARA MUNICIPAL Secretaria protocolado sob neo Em IQIO 2050 es o co aos respectivos parentes consangúíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ou por adoção ...” Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 16 de Fevereiro de 2006. « ANTÔ EL COSA VER R AUTOR FILHO JOÃO ESMAE ADO LUIZ VERE VEREADOR — = LOURDES JM FERREIRA s VEREADORA VEREADOR