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norma nº 975/2013

Tipo Lei
Número / Ano 975 / 2013
Date 2013-06-12
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL TODOS CONTRA A PEDOFILIA, NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
LEI 975/2013
SÚMULA: INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL TODOS CONTRA A 
PEDOFILIA, NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Proposição: Vereador Juraci Ribeiro
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte
LEI
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Carambeí, a Segunda Semana Municipal 
Todos Contra a Pedofilia.
Parágrafo único. A Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia será realizada anualmente, 
no período de 13 a 18 de maio de cada ano.
Art. 2º. A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º. A Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia terá por objetivo conscientizar a 
população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos palestras, audiência publica e 
conferencias, a fim de que a sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de 
combate ao crime de pedofilia.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA autorizado a criar, organizar e implantar todas as ações necessárias 
a serem realizadas nesta semana. 
Parágrafo único: Para realização do evento, deverá ser criada com antecedência de 150 
dias, uma comissão paritária, composta por representantes da sociedade civil organizada e do poder publico, 
por ato conjunto do poder executivo municipal e Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando a organização e realização do evento.
Art. 5º. Poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias com a iniciativa pública ou, 
pessoas físicas e jurídicas, igrejas e universidades para a realização e organização da Semana Municipal 
Todos Contra a Pedofilia.
Art. 6º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais entidades representativas, a convidar representantes do 
Governo Federal, do Governo do Estado, e demais segmentos representativos da criança e do adolescente, 
para promoverem e debaterem em audiência pública, conferencia e palestras, ações que visem o combate ao 
crime de pedofilia.
Art. 7º. Demais normas necessárias para realização da Semana Municipal Todos Contra a 
Pedofilia serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
Art. 8º. As despesas com a execução da Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia, serão 
suportadas com recursos oriundos de dotação própria do município, suplementadas se necessário, 
atendendo os requisitos impostos pelo art. 43, I, II e III da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 12 DE JUNHO DE 2013.
OSMAR JOSÉ CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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