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norma nº 294/2003

Tipo Lei
Número / Ano 294 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, REVOGA O ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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 LEI MUNICIPAL 294/03
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 1121/2015
SÚMULA: INSTITUI O NOVO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
CARAMBEÍ, REVOGA O ANTERIOR E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o. Esta Lei, denominada “Código Tributário do Município de 
Carambeí - CTM”, regula e disciplina, com fundamento na Constituição 
Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei 
Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das 
relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às 
rendas deles derivadas que integram a receita do Município.
LIVRO PRIMEIRO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o. A legislação tributária do Município de Carambeí 
compreende as leis, os decretos e as normas complementares, que 
versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as 
relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos 
decretos:
I - os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas, 
tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, 
expedidas pelo Secretário Municipal de Finanças e Diretores dos órgãos 
administrativos, encarregados da aplicação da Lei;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, 
o Distrito Federal ou outros Municípios.
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Art. 3o. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser 
regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance, restritos às 
leis que lhe deram origem, com observância das regras de interpretação 
estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4o. A Legislação Tributária tem aplicação em todo o território do 
Município e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que 
tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 5o. A vigência, no espaço e no tempo, da Legislação Tributária 
rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, 
ressalvado o previsto no Código Tributário Nacional. 
Art. 6o. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação 
de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar a hipótese 
concreta do fato.
CAPÍTULO II
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7o. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis 
quaisquer métodos ou processos de interpretação, observados os 
dispostos neste capítulo.
§ 1o. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, 
para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem 
indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
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§ 2o. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de 
tributo não previsto em lei.
§ 3o. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do 
pagamento do tributo devido.
Art. 8o. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser 
sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 9o. Interpreta-se, esta Lei, de maneira mais favorável ao 
infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de 
penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza 
ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A obrigação tributária decorre do fato de encontrar-se, a 
pessoa física ou jurídica, nas condições previstas em lei, dando lugar à 
referida obrigação.
Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1o. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, 
tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, 
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2o. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por 
objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do 
lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
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§3o. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não 
observância, converte-se em obrigação principal relativamente à 
penalidade pecuniária.
Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da 
obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da 
declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação 
definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o 
lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.
Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação 
que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção 
de ato que não configure obrigação principal.
Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador 
são interpretados independentemente, abstraindo-se:
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu 
objeto ou dos seus efeitos;
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato 
gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias, a que produzam os 
efeitos que, normalmente, lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela 
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 17. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Carambeí.
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CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada 
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a 
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, 
sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à 
prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do 
Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou 
penalidade pecuniária.
Art. 20. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a
prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, 
quando julgá-las insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que sejam 
completadas ou esclarecidas.
§1o. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos 
meios previstos nesta lei.
§2o. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) 
dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se 
proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais 
sanções cabíveis, a contar:
I - da data da ciência aposta no auto;
II - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data 
for omitida, contar-se-á este após a entrega da intimação à agência postal 
telegráfica;
III - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
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I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que 
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais 
ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;
III - de estar, a pessoa jurídica, regularmente constituída, bastando 
que configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de 
domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo 
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no 
território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas 
individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do 
Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições no território do Município.
§1o. Quando não couber a aplicação das regras, previstas em 
quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio 
tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou 
da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§2o. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, 
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do 
tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§3o. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a 
mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§4o. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão, 
obrigatoriamente, consignados nos documentos e papéis dirigidos às 
repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
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Art. 23. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que 
constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei;
III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, 
participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
§1o. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§2o. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores 
solidários, até a extinção do crédito fiscal.
Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da 
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos 
demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, 
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a 
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos 
obrigados, favorece ou prejudica os demais.
VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo do disposto, neste capítulo, a lei pode atribuir 
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira 
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter 
supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
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Art. 26. O disposto, nesta seção, se aplica por igual aos créditos 
tributários, definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à 
data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos 
mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a 
referida data.
Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato 
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e 
bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços, referentes a tais 
bens ou a contribuições de melhoria, sub-roga-se na pessoa dos 
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua 
quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 28. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens 
adquiridos ou remidos;
II - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos 
devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da 
abertura da sucessão.
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar da fusão, 
transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos, 
devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, 
transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou 
seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado, que adquirir 
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento 
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, 
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, 
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, 
devidos até a data do ato:
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I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
indústria ou atividade;
II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na 
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da 
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, 
indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento 
da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem, solidariamente com 
este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem 
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus 
tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos 
por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida 
ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos 
tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão 
de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidade, às de caráter moratório.
Art. 32. São, pessoalmente, responsáveis pelos créditos, 
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados 
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
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III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 33. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe 
em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, 
das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único. A responsabilidade, por infrações desta lei, 
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 34. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea, 
quando acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a 
mesma natureza desta.
Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua 
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, 
ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que 
lhe deu origem.
Art. 37. O crédito tributário, regularmente constituído, somente se 
modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, 
nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado, sob 
pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou 
as respectivas garantias.
Art. 38. Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria 
tributária, somente poderá ser concedida através de lei específica 
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municipal, nos termos do art. 150, §6o, da Constituição Federal e Art. 14 
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 39. Compete, privativamente à autoridade administrativa, 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o 
procedimento administrativo, tendente a verificar a ocorrência do fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, 
sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 40. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído 
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os 
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado, ao 
crédito, maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para 
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 41. O lançamento, regularmente notificado ao sujeito passivo, 
somente pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos 
previstos no art. 49.
Art. 42. Considera-se, o contribuinte, notificado do lançamento ou 
de qualquer alteração que ocorra, posteriormente, daí se contando o prazo 
para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através:
I - da notificação direta;
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II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura 
Municipal;
III - da publicação em, pelo menos, um dos jornais de circulação 
regular no Município;
IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
V - da remessa do aviso por via postal.
§1o. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora 
do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a 
remessa do aviso por via postal.
§2o. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito 
passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de 
sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as 
suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV 
deste artigo.
§3o. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do 
lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através 
de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o 
cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de 
reclamações ou interposição de recursos.
§4o. A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para recebimento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo 
contribuinte;
VI - demais elementos porventura estipulados em regulamento.
§5o. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação 
daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
Art. 43. Será, sempre, de 20 (vinte) dias, contado, a partir do 
recebimento da notificação, o prazo ara pagamento e para impugnação do 
lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente nesta lei.
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Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em 
consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos 
jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre 
que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de 
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 45. É facultado, ainda, à Fazenda Municipal, o arbitramento de 
bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa 
conhecer exatamente, ou em quando ocorrência de fato que impossibilite a 
obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base 
de cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 46. A modificação, introduzida de ofício ou em conseqüência de 
decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela 
autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser 
efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador 
ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 47. O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante 
legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;
III – lançamento por homologação.
Art. 48. Far-se-á, o lançamento, com base na declaração do 
contribuinte, quando este prestar, à autoridade administrativa, 
informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do 
lançamento.
§1o. A retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, 
quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante 
comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§2o. Os erros, contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, 
serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a 
revisão daquela.
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Art. 49. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas 
autoridades administrativas nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no 
prazo e na forma da legislação tributária; 
III - quando a pessoa, legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao 
pedido de esclarecimento, formulado pela autoridade administrativa, 
recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela 
autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a 
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de 
declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa 
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se 
refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão, do sujeito passivo ou de 
terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade 
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado 
quando do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela 
mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro 
na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada 
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 
Art. 50. O lançamento, por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo 
ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade 
assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
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§1o. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, 
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do 
lançamento.
§2o. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos 
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, 
visando à extinção total ou parcial do crédito.
§3o. Os atos, a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados 
na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de 
penalidade ou sua graduação.
§4o. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da 
ocorrência do fato gerador.
§5o. Expirado o prazo, previsto no parágrafo anterior, sem que a 
Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o 
lançamento e, definitivamente, extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de 
lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e 
atualização monetária.
Art. 52. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário 
Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da Justiça 
enviarão à Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelos 
regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, 
inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou 
locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no 
mês anterior.
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, 
sob pena de responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no art. 
218 deste Código, para efeito de lavratura de transferência ou venda de 
imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivos, a 
certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda 
Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos 
termos deste artigo.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em 
outras espécies de ação judicial ; 
VI – o parcelamento; 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de 
novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente 
assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§1o. A moratória somente abrange os créditos, definitivamente 
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo 
lançamento já tenha sido iniciado naquela data por ato regularmente 
notificado ao sujeito passivo.
§2o. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 55. A moratória será concedida, em caráter geral ou individual, 
por despacho da autoridade administrativa competente, desde que 
autorizada por lei municipal.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever, 
expressamente, a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou 
a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará sem prejuízo de 
outros requisitos:
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I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão;
III - os tributos alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo 
estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos 
considerados;
V - garantias.
Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente 
abrange os créditos, definitivamente constituídos à data da lei ou do 
despacho, que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado, 
naquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Art. 58. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera 
direito adquirido, e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o 
beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1o. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito.
§2o. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer 
antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 59. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante 
integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
18
II - para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 
Art. 60. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de depósito 
prévio:
I - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de 
compensação;
II - como concessão, por parte do sujeito passivo, nos casos de 
transação;
III - em outras circunstâncias nas quais se fizer necessário 
resguardar os interesses do fisco.
Art. 61. A importância a ser depositada corresponderá ao valor 
integral do crédito tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer 
que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por 
declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de 
qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao 
sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, 
sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito 
tributário.
19
Art. 62. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito 
tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Prefeitura, 
observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 63. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - em títulos da dívida pública municipal.
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende 
a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 64. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do 
depósito, especificar qual o crédito tributário por ele abrangido.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 65. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a 
exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas 
previstas neste Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas 
previstas neste Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de 
segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
20
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário 
Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos 
termos do disposto no art. 50, §§ 1º, 4º e 5º desta Lei. 
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos do 
Art. 164, § 2º do Código Tributário Nacional. 
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 67. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em 
moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou 
fixados pela Administração.
§1o. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o 
resgate deste pelo sacado.
§2o. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de 
nulidade, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado 
por ato executivo.
Art. 68. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela 
antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento.
Art. 69. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária 
será efetuado sem que se emita o competente documento de arrecadação 
municipal, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de 
arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e 
21
administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem 
subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 70. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de 
impostos e taxas.
Art. 71. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o 
pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos 
regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou 
ainda notificado para pagamento, em decorrência de lançamento de ofício, 
ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - atualização monetária;
II - multa de mora;
III - juros de mora;
IV - multa de infração.
§1o. A atualização monetária será calculada, mensalmente, em 
função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os 
índices oficiais da variação nominal do Valor de Referência do Município 
(VRM), fixadas pelo Poder Executivo.
§2o. O principal será atualizado, monetariamente, mediante 
aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal, reajustado 
da VRM do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma 
Unidade vigente, no mês fixado para pagamento, ou segundo coeficientes 
aplicáveis pelas repartições fiscais da União.
§3o. A multa de mora é calculada sobre o valor do principal 
atualizado à data do seu pagamento, à razão de 2% (dois por cento) ao 
mês ou fração, não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar a 
30% (trinta por cento) do valor do débito.
§4o. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) 
ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o 
valor do principal atualizado.
§5o. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou 
omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da 
legislação tributária.
§6o. Entende-se, como valor do principal, o que corresponde ao 
débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de 
mora, juros de mora e multa de infração.
22
§7o. No caso de créditos fiscais, decorrentes de multas ou de 
tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de 
cálculo fixada em Valor de Referência do Município (VRM), será feita a 
atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os 
mesmos deveriam ser pagos.
§8o. No caso de tributos, recolhidos por iniciativa do contribuinte, 
sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando 
estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o 
adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a 
que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir 
débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais 
acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por 
notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais 
sanções cabíveis.
Art. 72. Se, dentro do prazo fixado para pagamento, o contribuinte 
efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar 
devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da 
respectiva importância depositada.
Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for 
efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o 
principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade. 
Art. 73. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao 
pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações 
legais.
Art. 74. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa 
ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único do 
art. 69 deste Código.
Art. 75. O pagamento de um crédito não importa em presunção de 
pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a 
outros tributos.
Art. 76. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser 
efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a 
rubrica de penalidade.
Art. 77. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral 
do crédito tributário.
23
Art. 78. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do 
tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento, espontâneo, de tributos indevidos ou 
maior que o devido, em face da legislação tributária municipal, ou de 
natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória.
§1o. O pedido de restituição será instruído com os documentos 
originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§2o. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão 
atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 79. A restituição de tributos que comportem, por natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem 
prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a 
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 80. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à 
devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades 
pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela 
causa da restituição.
Art. 81. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo 
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 78, da data da extinção do
crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 78, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão 
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão 
condenatória. 
Art. 82. Prescreve, em 2 (dois) anos, a ação anulatória de decisão 
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da 
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da 
intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
24
Art. 83. O pedido de restituição será feito à autoridade 
administrativa, através de requerimento da parte interessada que 
apresentará prova do pagamento, e as razões da ilegalidade ou 
irregularidade do crédito.
Art. 84. A importância será restituída, dentro de um prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, a contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único. A não restituição, no prazo definido neste artigo, 
implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em 
questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) 
ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 85. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, 
no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as 
importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na 
repartição fiscal para efeito de discussão.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 86. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos 
e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, poderá ser efetivada 
pela autoridade competente, mediante a demonstração em processo, da 
satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de 
suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
§1o. É competente, para autorizar a transação, o Secretário 
Municipal de Finanças, mediante fundamentado despacho em processo 
regular.
§2o. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o 
saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas 
vigentes.
§3o. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença, 
em seu favor, será paga de acordo com as normas de administração 
financeira vigente.
§4o. Sendo vincendo, o crédito do sujeito passivo, seu montante será 
reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da 
compensação e a do vencimento.
§5o. O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de 
compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em 
regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:
25
I - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, 
estadual ou municipal;
II - estabelecimento de ensino;
III - empresa de rádio, jornal e televisão;
IV - estabelecimento de saúde.
§6o. As compensações de crédito, a que se referem os incisos II e IV 
do parágrafo anterior, somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores 
municipais, ativos e inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e 
ascendentes sem renda própria para seu sustento.
Art. 87. Fica, o Executivo Municipal, autorizado, sob condições e 
garantias especiais, a efetuar transação judicial e extrajudicial, com o 
sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, 
resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o 
crédito tributário.
Parágrafo único. A transação, a que se refere este artigo, será 
autorizada pelo Secretário Municipal de Finanças, ou pelo Procurador 
Geral do Município, quando se tratar de transação judicial, em parecer 
fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos 
legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da 
dívida ativa, quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou 
arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria 
controvertida;
III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto 
à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito 
público interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária 
ao Município.
Art. 88. Para que a transação seja autorizada é necessária a 
justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da 
Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal 
do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração 
dolosa ou reincidência.
26
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 89. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial 
com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à 
matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características 
pessoais ou materiais do fato;
V - a condições peculiares a determinada região do território do 
Município.
Parágrafo único. A concessão, referida neste artigo, não gera direito 
adquirido, e será revogada de ofício sempre que se apure que o 
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 90. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 
(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 91. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto feito ao devedor;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que 
importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em 
caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.
27
Art. 92. O direito, da Fazenda Municipal, constituir o crédito 
tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue 
definitivamente com o decurso do prazo, nele previsto, contado da data em 
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela 
notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento.
Art. 93. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo 
para apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu 
cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou 
funcional, responderá civil, criminal e administrativamente, pela 
prescrição de débitos tributáveis, sob sua responsabilidade, cumprindo￾lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 94. Extingue, o crédito tributário, a decisão administrativa ou 
judicial que, expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o 
cumprimento da obrigação.
§1o. Extinguem crédito tributário: 
a) a decisão administrativa, irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser 
objeto de ação anulatória;
b) a decisão judicial passada em julgado.
28
§2o. Enquanto não tornada definitiva, a decisão administrativa, ou 
passada em julgado a decisão judicial, continuará, o sujeito passivo, 
obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de 
suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 53.
Art. 95. Extingue, ainda, o crédito tributário a conversão em renda 
de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação 
tributária.
Parágrafo único. Convertido, o depósito, em renda, o saldo, 
porventura apurado contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído 
da seguinte forma:
I - a diferença, a favor da Fazenda Municipal, será exigida através de 
notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, 
na forma e nos prazos previstos em regulamento;
II - o saldo, a favor do contribuinte, será restituído de ofício, 
independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as 
restituições totais ou parciais do crédito tributário.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação 
principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
29
Art. 97. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as 
condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que 
se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 98. Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os 
impostos.
Art. 99. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função 
de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a 
qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte 
àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 100. A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a 
determinada área ou zona do Município, em função de condições 
peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade 
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos 
na lei para sua concessão.
§1o. Os prazos e os procedimentos, relativos à renovação das 
isenções, serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando 
automaticamente os efeitos do benefício, a partir do primeiro dia do 
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do 
reconhecimento da isenção.
§2o. O despacho, referido neste artigo, não gera direito adquirido e 
será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou 
de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 101. A anistia, assim entendidos, o perdão das infrações 
cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades 
pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações 
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se 
aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito 
passivo ou por terceiros em benefício daquele;
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II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos 
da Lei Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações 
posteriores;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas.
Art. 102. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações, punidas com penalidades pecuniárias até 
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades 
de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função 
das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei 
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à 
autoridade administrativa.
§1o. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, 
em cada ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua 
concessão.
§2o. O despacho, referido neste artigo, não gera direito adquirido e 
será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou 
de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito 
acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos 
casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício 
daquele.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
31
Art. 103. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
disposições das leis tributárias e, em especial, desta lei.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão 
que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, 
nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente 
apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 104. Constituem agravantes de infração:
I – quando a circunstância da infração depender ou resultar de 
outra prevista em lei, tributária ou não;
II - a reincidência;
III - a sonegação.
Art. 105. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, 
com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério 
da Fazenda Pública.
Art. 106. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica, 
cometida pela mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) 
anos, da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão 
condenatória referente à infração anterior.
Art. 107. A sonegação se configura procedimento do contribuinte 
em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, 
informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de 
direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, 
do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações 
de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, 
com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à 
Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos, relativos a operações 
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, 
com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, 
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 108. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia 
espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde 
que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o 
pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais 
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cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§1o. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração.
§2o. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração 
não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste 
artigo.
Art. 109. Salvo, quando expressamente autorizado por lei, nenhum 
departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas 
autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que 
o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos 
devidos à Fazenda, relativos à atividade, em cujo exercício contrata ou 
concorre.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 110. São penalidades tributárias, previstas nesta lei, aplicáveis 
separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo 
fato por lei criminal:
I - as multas;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da 
Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, 
não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização 
monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma 
da lei civil.
Art. 111. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar 
de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em 
vista:
I - as circunstâncias atenuantes;
33
II - as circunstâncias agravantes.
§1o. Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista 
em 50% (cinqüenta por cento).
§2o. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, 
o dobro da penalidade prevista.
Art. 112. Independentemente das penalidades previstas, para cada 
tributo nos capítulos próprios, serão punidas:
I - com multa de 50 (cinqüenta) VRMs ou valor equivalente, 
quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, 
ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou 
dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II - com multa de 20 (vinte) VRMs ou valor equivalente, quaisquer 
pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação 
tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas 
penalidades próprias nesta lei.
Art. 113. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda 
Municipal solicitará, ao órgão de Segurança Pública, as providências de 
caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando 
conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por 
meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração 
penal.
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114. Toda pessoa, física ou jurídica, sujeita à obrigação 
tributária, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, 
mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas 
nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de 
caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 115. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:
I - do Cadastro Imobiliário Fiscal;
II - do Cadastro de Atividades Econômico-sociais, abrangendo:
a) atividades de produção;
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b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços;
III - de outros cadastros, não compreendidos nos itens anteriores, 
necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de 
polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
§1o. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas 
relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os 
respectivos procedimentos administrativos e fiscais, fixando as 
penalidades aplicáveis a cada caso, limitadas estas, quando de cunho 
pecuniário, a 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) VRMs ou valor 
equivalente, observadas as demais disposições desta Lei.
§2o. Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar 
convênio com a União, Estados e Municípios, bem como com entidades de 
classe, com vistas à ampliação e à operação de informações cadastrais.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em 
moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato 
ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e 
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 117. A natureza jurídica específica do tributo é determinada 
pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá￾la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela 
lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 118. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria 
e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública / CFEM 
35
§1o. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma 
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao 
contribuinte.
§2o. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular 
do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público 
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§3o. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face 
ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
§4. Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, de 
acordo com o art. 149-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 119. O Município de Carambeí, ressalvadas as limitações de 
competência tributária de ordem constitucional, da lei complementar e 
desta lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 120. A competência tributária é indelegável.
§1o. Poderá, através desta ou de lei específica, atribuir funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou 
decisões administrativas em matéria tributária.
§2o. Podem ser revogadas, a qualquer tempo, por ato unilateral da 
pessoa de direito público que as conferir, as atribuições das funções nos 
termos do parágrafo anterior.
§3o. Compreendem as atribuições, referidas nos §§ 1o e 2o as 
garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de 
direito público que as conferir.
§4o. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa 
jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar, fiscalizar ou 
arrecadar tributos. 
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 121. É vedado ao Município:
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I – exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuições que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão 
de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente 
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou 
de mercadorias, por meio de tributos;
VI – cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros 
Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos fixados no 
inciso VII, §§ 3º, 4º e 5º, a,b,c. 
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua 
impressão;
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de 
qualquer natureza em razão de sua competência ou destino.
§1o. A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e 
às fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere 
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes.
§2o. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior, não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a 
exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
37
§3o. As vedações, expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados 
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§4o. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às 
entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que 
lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos 
em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por 
terceiros.
§5o. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à 
observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de 
suas rendas, a título que possa representar rendimento, 
ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na 
manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua 
exatidão.
§6o. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que 
desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da 
instituição.
§7o. No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, 
quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará 
suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver 
aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o 
pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em 
lei.
§8o. Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1o, 3o, 4o e 5o deste 
artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 122. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito 
privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o 
momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse 
de imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição 
fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, 
usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a 
qualquer título.
Art. 123. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas, nem 
a contribuição de melhoria e a contribuição para custeio do serviço de 
iluminação pública.
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Art. 124. A concessão de título de utilidade pública não importa em 
reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
Art. 125. Os impostos de competência privativa do Município são os 
seguintes:
I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
III – Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 126. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como 
fato gerador a prestação de serviços, constantes da lista de serviços, ainda 
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, 
e de acordo com a lista prevista a seguir1:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de 
dados.
 
1Texto de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 31 DE JULHO DE 2003 - (DOU: 01.08.2003)
39
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 
de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas 
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
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4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do rio.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, 
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
41
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de 
outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau 
ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , 
suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação 
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres.
42
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância 
e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
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12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos 
e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem de direito.
44
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão 
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta 
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em 
geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral 
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes 
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, 
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e 
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento 
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação 
de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de 
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de 
crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por 
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão 
de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais 
serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de 
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou 
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
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relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção 
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas 
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer 
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento 
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão 
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão￾de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
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17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas 
a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização 
(factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, 
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
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22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade 
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários 
e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de 
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, 
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes 
e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
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34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo 
e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1º. Constitui, ainda, fato gerador do ISS, os serviços assemelhados 
aos compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a 
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e 
não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do 
Estado.
§ 2º. O ISSQN incide sobre os serviços prestados, mediante a 
utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente, 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de 
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final.
§ 3º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao 
serviço prestado.
Art. 127 Considera-se ocorrido o fato imponível quando 
consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou:
I – no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada 
exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de 
inscrição no cadastro fiscal;
II – no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja 
continuada, na data de cada medição mensal.
III – quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da 
prestação;
IV – quando o serviço for prestado, sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, 
e, nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.
Art. 128. A incidência do imposto independe:
49
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares 
ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações 
cabíveis;
III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV – da destinação dos serviços.
Art. 129. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no 
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no 
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 
I a XXIII, quando o imposto será devido no local: 
I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º 
do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03;
II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da 
lista anexa;
V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 
da lista anexa;
VII da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.12 da lista anexa;
X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas 
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista 
anexa;
XII da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.18 da lista anexa;
XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista 
anexa;
50
XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista 
anexa;
XVI da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 
o 12.13, da lista anexa;
XVII do Município onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXI do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário 
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXII quando os serviços forem prestados por empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias e fundações, sempre que 
houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário 
do serviço.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, da lista 
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, em cada 
Município, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista 
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo 
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas. 
Art. 130. Indica a existência de estabelecimento prestador a 
conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e 
equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
51
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a 
exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada 
por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou 
correspondência;
b) locação de imóvel;
c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou 
com referência a ele;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou 
seu representante.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 131. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços:
I – os que prestem serviços sob relação de emprego;
II – os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de 
sociedades.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO DAS ALÍQUOTAS
DOS AUTÔNOMOS E DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do 
serviço, quando não se tratar de tributo fixo.
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo sub item 3.04 da lista anexa 
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo 
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos 
e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao 
número de postes, existentes em cada Município.
52
§ 2º. Não se incluem, na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos 
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
Art. 133. Nos demais serviços, o preço do serviço é a receita bruta, a 
ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de 
subempreitada, frete, despesa ou imposto.
§1o. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos 
pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos 
contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
§2o. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for 
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços 
ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, 
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§3o. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram 
o preço do serviço, quando previamente contratados.
§4o. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de 
outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou 
demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço.
§5o. Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras 
decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a 
retenção periódica de valores recebidos.
§6o. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, 
implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de 
financiamento, ainda que cobrados em separado.
§7o. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o 
valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da 
ocorrência do fato gerador.
§8o. Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor 
cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Art.134 As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal 
do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual.
Art.135 Os prestadores de serviços de construção civil poderão 
declarar e pagar mensalmente o imposto para cada obra.
Art.136 Os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de 
alíquotas percentuais, deverão recolher o respectivo imposto na forma e 
prazos fixados em regulamento. 
Art.137 Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto 
lançado pela Fazenda Municipal e serão notificados da exigência 
mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local.
53
Parágrafo único . O edital de notificação, conterá:
I – o nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II – valor do imposto;
III –prazo para pagamento; e
IV – prazo para impugnação da exigência.
Art.138 Os responsáveis pelos valores retidos na fonte deverão 
recolher o imposto na forma e prazos fixados em regulamento. 
Art.139 A constituição do crédito tributário por lançamento de ofício 
será formalizada por auto de infração.
Art.140O auto de infração conterá:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou 
impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; e
VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
Art. 141. No caso de estabelecimento que represente, sem 
faturamento, empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base 
de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à 
manutenção desse estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo 
exercício de atividade de prestação de serviços no território do Município, 
segundo as regras gerais.
Art. 142. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do 
serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera 
indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, 
integrará a base de cálculo.
Art. 143. Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de 
mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, 
salvo a exceção prevista no art. 133, § 2º. 
Art. 144. Quando a contraprestação se verificar através da troca de 
serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de 
mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço 
corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
54
Art. 145. As alíquotas do imposto são:
I – limpeza, conservação, vigilância e recrutamento, agenciamento, 
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra: 3%
Demais atividades: 5%
Art. 146. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal 
do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos 
seguintes valores:
I – profissionais autônomos com curso superior: até 09 (nove) VRM
II – profissionais autônomos sem curso superior: até 03 (três) VRM
Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se somente aos 
prestadores de serviços regularmente inscritos em cadastro fiscal.
Art. 147 As sociedades profissionais, cujos serviços se referirem aos 
subitens de 4.01 a 4.16, item 5 e subitem 5.01, item 7 e subitem 7.01, 
subitens 17.14 a 17.16 e 17.19 a 17.21, da Lista de serviços, que faz parte 
dessa lei, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado 
pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que 
prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, desde que:
I – constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, 
sem cunho empresarial;
II – não sejam constituídas sob a forma de sociedades por ações, ou 
de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;
III – as atividades limitem-se exclusivamente à previstas nos itens 
do “caput” deste artigo e não estejam previstas em outros itens, para o 
desenvolvimento das quais estejam devidamente habilitados todos os 
profissionais que a compõe, situação reconhecida pelo órgão de classe, 
quando couber;
IV – não possua pessoa jurídica como sócio;
V – possua para auxílio de sua atividade, no máximo dois 
trabalhadores, com ou sem vínculo empregatício, em relação a cada sócio; 
e
VI – seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam 
necessários à realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo 
profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em 
nome da sociedade.
§ 1º. – Para o enquadramento da sociedade profissional com vistas 
à tributação fixa anual, deverá ser apresentado requerimento, fazendo 
55
prova dos requisitos para a concessão do benefício, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal.
§ 2º. A regra do parágrafo primeiro desse artigo, para o ano de 
2004, primeiro exercício fiscal desse código, o prazo para requerimento da 
concessão desse benefício será até o dia 31 (trinta e um) do mês de 
janeiro.
§ 3º.. Serão consideradas para efeitos desta lei, as alterações dos 
itens previstos no “caput” deste artigo e na lista de serviços, sempre que 
houver modificação da Legislação Nacional correspondente.
Art. 148. Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de 
serviço por sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, 
ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição 
no cadastro fiscal.
Parágrafo único – Tratando-se de pedido originário de inscrição de 
sociedades profissionais no cadastro fiscal, o valor do imposto será
calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data 
do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.
SEÇÃO II
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 149. Na execução de obras por incorporação imobiliária, 
quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário 
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno 
ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento 
(ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) 
das parcelas efetivamente recebidas.
Art. 150. O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, 
a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 151 Sujeito passivo é o contribuinte ou o responsável.
56
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 152. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço2.
§1o . Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de 
emprego e os diretores e membros de Conselhos Consultivo ou fiscal de 
sociedades. 
§2º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a 
empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer 
atividades referidas na lista de serviços desta Lei.
§3o. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, entende-se por:
I – profissional autônomo, toda pessoa física que fornecer o próprio 
trabalho, sem vínculo empregatício;
II – empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade 
prestadora de serviço, inclusive as organizadas sob a forma 
de cooperativas;
b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, 
que instituir empreendimento para serviço com interesse 
econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
§4º- Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado 
autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos 
fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele 
prestado, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas 
referentes a qualquer deles.3
 
2 Empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo
3 Uma empresa – unidade econômica organizada com finalidade lucrativa – pode Ter vários estabelecimentos 
sob denominação de filiais, agências, sucursais etc. Empresa é gênero, e estabelecimento, espécie.
 Para efeitos fiscais, cada um desses estabelecimentos é autônomo, isto é, sujeito passivo do imposto. O 
dispositivo em questão, porém, torna a empresa solidariamente responsável pelos débitos, acréscimos e 
multas referentes a quaisquer de seus estabelecimentos.
57
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 153. Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao 
fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, 
esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele.
§ 1º. A obrigatoriedade da retenção do imposto pelo responsável 
exclui a do contribuinte.
§ 2º. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou 
jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
§ 3º. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, 
entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o 
pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o 
procedimento fiscal.
Art. 154. São também solidariamente responsáveis com o prestador 
do serviço:
I – o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete 
ou de transporte coletivo no território do Município;
II – o proprietário da obra;
III – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou 
local para a prática de jogos e diversões;
IV – os construtores, empreiteiros principais e administradores de 
obras hidráulicas, de construção civil de reparação de construções, 
edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo 
aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no 
Município;
V – os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de￾obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços 
seja feito diretamente pelo dono da obra contratante;
VI – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de 
obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros 
de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses 
bens, pelo imposto devido, pelos construtores ou empreiteiros;
VII – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos 
instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no 
Município e relativo à exploração desses bens;
VIII – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem 
máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos 
58
respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à 
exploração desses bens;
IX – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios 
exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço 
inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa 
atividade;
X – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não 
identificados, pelo imposto cabível nas operações;
XI – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente 
sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal 
idôneo;
XII – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo 
imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores 
prova de quitação fiscal ou de inscrição;
XIII - a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos 
eletrônicos, pelo imposto devido pelas redistribuidoras
§1o. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita 
mediante o pagamento:
I – do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por 
cento), sobre o preço do serviço prestado;
II – do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do 
serviço prestado, aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento);
III – do imposto incidente, nos demais casos.
§2o. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, 
físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção 
tributária.
SEÇÃO III
DA RETENÇÃO DO ISS
Art. 155. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será 
retido na fonte, pelo tomador dos serviços prestados, por profissional 
autônomo ou empresa, inscritos ou não, no Cadastro Mobiliário de 
Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do 
imposto os seguintes tomadores:
I – os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do 
Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de 
59
Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder 
Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Carambeí;
II – estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III – empresas de rádio, televisão e jornal;
IV – incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras 
de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços 
relacionados com a obra;
V – todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a 
correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
VI – todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo 
ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do 
ISS.
VII - cooperativas
Art. 156. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do 
ISSQN, fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do 
valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as 
informações, objeto da retenção do ISSQN, no prazo estipulado em 
regulamento.
Art. 157. Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de registro 
de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de 
pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por 
documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 158. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não 
do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou 
indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços 
estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das 
obrigações deste título e das previstas em regulamento.
Art. 159. As obrigações acessórias constantes deste título e 
regulamento não excetuam outras de caráter geral e comum a vários 
tributos previstos na legislação própria.
Art. 160. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar um regime 
especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, 
inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o 
60
disposto em regulamento.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 161. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, 
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da 
lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no 
Cadastro Mobiliário do Município.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo 
será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em 
regulamento, nos seguintes prazos:
I – até 30 (trinta) dias, após o registro dos atos constitutivos no 
órgão competente, no caso de pessoa jurídica;
II – antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
Art. 162. As declarações, prestadas pelo contribuinte ou 
responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, 
não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever 
a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não 
eximem o infrator das multas cabíveis.
Art. 163. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas 
físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 164. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou 
a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.
§1o. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto, por 
mais de 2 (dois) anos consecutivos, e não ser encontrado no domicílio 
tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser 
baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.
§2o. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não 
extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados 
posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 165. É facultado à Fazenda Municipal promover, 
periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, 
fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.
61
CAPÍTULO VII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 166. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte 
fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e 
nos prazos que dispuser o regulamento.
Art. 167. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam 
obrigados a apresentar declaração de dados, de acordo com o que 
dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos 
ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em 
regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro 
Mobiliário de Contribuintes.
Art. 169. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
I – mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente 
protocolada;
II – de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou 
de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a 
critério da autoridade administrativa;
III – de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar 
constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo 
ser lançado, à critério da autoridade administrativa, através de notificação 
ou por auto de infração.
Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária, 
prevista nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de 
Infração.
Art. 170. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela 
autoridade competente, da seguinte forma:
62
I – em pauta que reflita o corrente na praça;
II – mediante estimativa;
III – por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SEÇÃO II
DA ESTIMATIVA
Art. 171. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade 
administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes 
casos:
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir 
documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações 
acessórias previstas na legislação;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja 
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem 
tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
§1o. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as 
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas 
a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago 
antecipadamente. Sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata 
execução judicial.
Art. 172. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade 
competente levará em consideração, conforme o caso:
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da 
atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para 
os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica 
atividade;
IV – a localização do estabelecimento;
63
V – as informações do contribuinte e outros elementos informativos, 
inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente 
vinculadas à atividade.
§1o. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o 
somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais 
consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de 
todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de 
diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, 
bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando 
próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado 
ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e 
demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
§2o. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa 
poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por 
categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§3o. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do 
estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo 
pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§4o. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se 
encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§5o. Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser 
suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou 
individual, bem como rever os valores estimados para determinado 
período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 173. O valor da estimativa será sempre fixado para período 
determinado e servirá como limite mínimo de tributação.
Art. 174. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que 
o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o 
contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real 
apurado.
Art. 175. O valor da receita estimada será automaticamente 
corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou 
aumento do preço unitário dos serviços.
Art. 176. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão 
64
ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme 
dispuser o regulamento.
Art. 177. Findo o exercício ou o período a que se refere à estimativa 
ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da 
prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. 
Verificada qualquer diferença, entre o imposto estimado e o efetivamente 
devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
SEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO
Art. 178. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a 
partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer 
das seguintes hipóteses:
I – o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à 
fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, 
extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização 
obrigatória;
II – o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os 
documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades 
intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos 
exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração 
da receita;
IV – existência de atos, qualificados como crimes ou contravenções, 
ou mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito 
passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive 
quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não 
refletirem o preço real do serviço;
V – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os 
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos 
insuficientes ou que não mereçam fé;
VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão 
competente;
VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por 
valores abaixo dos preços de mercado;
65
VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos 
serviços prestados;
IX – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de 
cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos 
fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos 
mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 179. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta 
arbitrada, poderá o fisco considerar:
I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo 
em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em 
condições semelhantes;
II – as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III – os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico￾financeira do sujeito passivo;
IV – o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir 
a apuração.
§1o. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de 
cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais 
consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de 
todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de 
diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, 
bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando 
próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado 
ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e 
demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
§2o. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os 
pagamentos realizados no período.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO
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Art. 180. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
I – por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso 
de autolançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos 
pelo Fisco;
II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição 
competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
§1o. No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser 
efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega 
da notificação ao contribuinte.
§2o. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada 
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça 
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação 
aos serviços de determinado período.
§3o. Nos meses em que não registrar movimento econômico, o 
sujeito passivo deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de 
receita tributável em cada mês ou período de incidência do imposto.
Art. 181. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do 
tributo será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou 
encerramento da atividade.
Art. 182. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido 
e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se 
o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos 
prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em 
responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das 
penalidades previstas nesta lei.
Art. 183. Nas obras por administração e nos serviços cujo 
faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, 
o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
67
CAPÍTULO X
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 184. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços 
prestados;
II – emitir notas fiscais dos serviços prestados ou outro documento 
exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
§1o. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de 
determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos 
serviços.
§2o. Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota 
de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
Art. 185. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a 
serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em 
regulamento.
CAPÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO
AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 186. O procedimento fiscal, relativo ao Imposto Sobre Serviços, 
terá início com:
I – a lavratura do termo de início de fiscalização;
II – a notificação e/ou intimação de apresentação de documento;
III – a lavratura do auto de infração;
IV – a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou 
documentos fiscais;
V – a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à 
apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações 
acessórias, cientificando o contribuinte.
68
§1o. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, 
independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações 
verificadas.
§2o. O ato, referido no inciso I, valerá por 90 (noventa) dias, 
prorrogável por até mais 2 (dois) períodos, sucessivos, com qualquer ato 
escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.
§3o. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será 
formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que 
conterão os requisitos especificados nesta lei.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 187. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou 
involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou 
jurídica, de normas estabelecidas por esta lei ou em regulamento ou pelos 
atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato.
Art. 188. As infrações às disposições, deste Capítulo, serão punidas 
com as seguintes penalidades:
I – multa de importância igual a 15 (quinze) VRMs ou valor 
equivalente, no caso de falta de comunicação da inexistência de receita 
tributável no prazo previsto para recolhimento do tributo;
II – multa de importância igual a 50 (cinqüenta) VRMs ou valor 
equivalente, nos casos de:
a) não comparecimento à repartição própria do Município para 
solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou 
anotação das alterações ocorridas;
b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou 
transferência de estabelecimento e encerramento ou 
transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data de ocorrência do evento;
69
III – multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do valor do 
imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do auto de infração, nos 
casos de:
a) falta de livros e documentos fiscais;
b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais;
c) uso indevido de livros e documentos fiscais;
d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades 
econômicas em documentos fiscais;
f) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;
g) falta, erro ou omissão de declaração de dados;
IV – multa de importância igual a 25% (vinte e cinco por cento) do 
valor do imposto, relativo ao mês anterior ao da lavratura do respectivo 
auto de infração, nos casos de:
a) falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido 
pela Administração;
b) recusa de exibição de livros, notas e documentos fiscais, ou 
de prestação de esclarecimentos e informações de interesse 
do fisco;
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de 
livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em 
regulamento;
V – multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do 
imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do respectivo auto de 
infração, nos casos de:
a) impressão sem autorização prévia da Administração 
Tributária, aplicável ao impressor e ao usuário;
b) impressão de documentos fiscais em desacordo com os 
modelos aprovados aplicável ao impressor e ao usuário;
c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais 
quando falsos, aplicável ao impressor e ao usuário;
d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e 
documentos por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma 
da lei;
e) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de 
interesse da Administração Tributária;
70
f) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de 
crédito fiscal, por período de apuração;
VI – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do 
valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes 
ações, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 71 deste Código:
a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, 
previsto em lei, com duplicidade de numeração em bloco 
diverso;
b) preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma 
numeração e série;
c) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor 
real da operação;
d) utilização de notas fiscais sem a devida autorização da 
repartição fiscal competente;
e) utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido;
f) adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou 
possam resultar em falta de recolhimento de tributos;
VII – multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no 
caso de não retenção devida, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 
71 deste Código;
VIII – multa de importância igual a 150% (cento e cinqüenta por 
cento) do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem 
prejuízo da aplicação do disposto no art. 71 deste Código e demais 
sanções cabíveis;
IX – multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do 
imposto devido, em caso de comunicação falsa em documento de 
arrecadação da inexistência de movimento tributável, sem prejuízo das 
demais cominações legais;
X – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em 
caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido.
Parágrafo único: Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, caso 
o contribuinte não tenha tido movimento econômico-tributável no mês 
anterior, aplicar-se-á a média destes, apurada nos 6 (seis) últimos meses.
Art. 189. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal￾administrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de 
transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, 
inclusive com suas Autarquias e Fundações.
71
§1o. A proibição de transacionar compreende a participação em 
licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer 
natureza com a Administração Pública Municipal.
§2o. A declaração de devedor remisso será feita, depois de decorridos 
30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no 
processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha 
feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para 
anulação do crédito tributário.
Art. 190. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às 
disposições da presente Lei poderá ser submetido, por ato do Secretário 
Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, 
conforme definido em regulamento.
Art. 191. Os débitos com a Fazenda Municipal serão atualizados nos 
mesmos moldes utilizados pela União para com os seus devedores, até a 
data do seu efetivo pagamento, mediante aplicação dos coeficientes 
utilizados pelo Governo Federal para com seus créditos.
Parágrafo único. Em havendo extinção ou substituição dos 
mecanismos utilizados pela União para com seus créditos, proceder-se-á 
de maneira idêntica com relação aos créditos do Município, no que se 
refere à atualização monetária.
Art. 192. A reincidência em infração da mesma natureza será 
punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada 
nova reincidência.
§1o. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um 
mesmo dispositivo da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte, 
dentro de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência ou 
do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão 
condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à 
infração anterior.
§2o. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema 
especial de fiscalização.
Art. 193. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas 
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo 
dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um 
dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de 
maior penalidade.
CAPÍTULO XIII
72
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 194. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é 
indispensável para:
I. a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de 
construção civil;
II. recebimento de obras e/ou serviços contratados com o 
município.
III. participação de quaisquer modalidades de licitação na 
Prefeitura Municipal de Carambeí
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 195. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, tem como fato gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a 
qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como
definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do 
Município.
§1o. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a 
definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) 
dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo poder público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 
3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§2º - Consideram-se, também, como zona urbana áreas urbanas e 
de expansão urbana e os desmembramentos para fins urbanos e terrenos 
localizados na área rural, destinados à habitação, à industria ou ao 
73
comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do 
parágrafo anterior, de acordo com a legislação municipal específica.
Art. 196. Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do 
imóvel ou o detentor do domínio útil a qualquer título.
§1o. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto, o 
justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os 
promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, 
os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que 
pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou 
privado, isenta do imposto ou imune.
§2o. O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos 
adquirentes.
Art. 197. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
incide sobre:
I – imóveis sem edificações;
II – imóveis com edificações.
Art. 198. Considera-se terreno:
I – o imóvel sem edificação;
II – o imóvel com edificação em andamento, ou cuja obra esteja 
paralisada, bem como condenada ou em ruínas;
III – o imóvel, cuja edificação seja de natureza temporária ou 
provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou 
modificação;
IV – o imóvel com edificação, considerada a critério da 
administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou 
utilidade da mesma;
V – o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20a
(vigésima) parte do valor do terreno.
Art. 199. Consideram-se prédios:
I – todos os imóveis edificados, que possam ser utilizados para 
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a 
denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo 
anterior;
II – os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não 
aceitos;
III – os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em 
atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, 
74
diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção 
agropastoril e sua transformação.
Art. 200. A incidência do imposto independe do cumprimento de 
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 201. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á 
a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários 
para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre 
como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma 
inscrição.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 202. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual 
estiver o imóvel cadastrado na repartição.
§1o. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em 
nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de 
condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, 
caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada 
um dos seus respectivos titulares.
§2o. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em 
nome de quem esteja de posse do imóvel.
§3o. os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja 
sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o 
inventário, se façam necessárias as modificações.
§4o. No caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, 
o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente 
vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando 
sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do 
tributo.
75
§5o. Os loteamentos, aprovados e enquadrados na legislação 
urbanística, terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da 
subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados 
em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do 
respectivo compromisso.
§6o. Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto 
ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão 
aprovados pelo Município.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 203. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 204. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido 
anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos 
imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela I.
Art. 205. O valor dos imóveis será apurado, com base nos dados 
fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta os seguintes 
elementos:
I - para os terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja 
situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e 
venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras 
características do terreno;
e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, 
esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros 
melhoramentos implantados pelo Poder Público;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela 
Administração e que possam ser tecnicamente admitidos;
II – no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
76
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior.
§1o. Os valores venais, que servirão de base de cálculo para o 
lançamento do imposto, serão apurados e atualizados anualmente pelo 
Executivo, na forma em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§2o. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice 
oficial, do valor monetário da base de cálculo.
Art. 206. Ato do Poder Executivo aprovará a apuração do valor venal 
dos imóveis, realizada com base em Planta de Valores Imobiliários 
elaborada por comissão especialmente designada da qual participarão, 
entre outros, representantes do órgão de defesa do consumidor, da classe 
empresarial e dos setores da construção civil e do mercado imobiliário, 
além de 1 (um) representante de cada bancada partidária com assento no 
Poder Legislativo Municipal.
§1o. Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído 
por metro quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor 
estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação 
em vigor.
§2o. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de 
cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de 
incorrer o contribuinte, nas sanções previstas nesta Lei.
§3o. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que 
for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, 
pelo Estado ou pela União.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 207. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos 
e condições constantes a seguir e/ou conforme regulamento quando 
necessário.
I – cota única: pagamento até 31 de março do ano do lançamento;
II – parcelado: em até 5 (cinco) cotas, vencendo a primeira em 31 de 
março com as demais parcelas em 30/04, 31/05, 30/06 e 31/07, no ano 
de lançamento.
§1o. Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado, 
monetariamente, de acordo com o índice de variação da Valor de 
Referência do Município (VRM) ou outro índice que venha substituí-lo, 
77
ocorrido entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de cada 
prestação, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§2o. No caso de pagamento total, antecipado, o imposto será 
atualizado monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação 
ocorrida no período entre a data do fato gerador e do mês do pagamento.
§3o. O pagamento será efetuado através da rede bancária autorizada.
Art. 208. Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral em 
cota única, e até a data do vencimento deste, esse valor total será reduzido 
em 10% ( dez por cento ).
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 209. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de 
percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
I – multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a 
inscrição ou sua alteração na forma e no prazo determinados;
II – multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou 
falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, 
assim como embargo ao cadastramento do imóvel.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 210. O imposto, de competência do Município, sobre a 
transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como 
cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da 
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por 
acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
78
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos 
incisos anteriores.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de 
imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.
Art. 211. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os 
casos de imunidade e não incidência;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de 
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da 
sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro 
receber, por ato oneroso, dos imóveis situados no Município, 
cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia 
na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando 
for recebida por qualquer condômino, cota-parte material 
cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal;
VIII – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, 
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à 
venda;
IX – instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII – concessão real de uso;
XIII – cessão de direitos de usufruto;
XIV – cessão de direitos ao usucapião;
79
XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de 
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI – acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não 
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a 
título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso 
anterior;
XX – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao 
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a 
atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou 
arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua 
aquisição;
XXI – transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXII – cessão de promessa de venda ou transferência de promessa 
de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente 
comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para 
receber a escritura decorrente da promessa.
§1o. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município 
por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
§2o. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida 
neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois 
anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas 
nesta Lei.
§3o. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a 
preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
80
§4o. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á 
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o 
valor do bem ou direito nessa data.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 212. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou 
direitos referidos nos artigos anteriores:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa 
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos 
mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I 
deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da 
pessoa jurídica a que foram conferidos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 213. O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I – o adquirente dos bens ou direitos;
II – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem 
ou direito que recebe.
Art. 214. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, 
relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido 
coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram 
responsáveis.
81
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 215. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e 
dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo 
recolhimento do tributo.
Art. 216. A alíquota é de 2% (dois por cento).
§ 1º. Nas aquisições de casa própria financiada pelo SFH, serão 
aplicadas as seguintes alíquotas:
I - até 868,6531 VRMs 0,5%
II - até 868,6532 a 1.737,61 VRMs 1,0%
III - até 1.737,62 a 3.040,3265 VRMs 1,5%
IV – acima de 3.040,3266 VRMs 2,0%
§ 2º. As alíquotas referidas no parágrafo anterior aplicar-se-ão sobre 
o montante financiado. Sobre o valor não financiado incidirá sempre, a 
alíquota de 2% (dois por cento). 
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 217. O imposto será pago antes da realização do ato ou da 
lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação 
de pagá-lo, exceto:
I – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, 
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância 
do Ministério Público;
II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a 
adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro 
Município, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura.
§1o. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de 
contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar 
expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a 
quitação final.
82
§2o. O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica 
em estabelecimento bancário autorizado pela Administração.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 218. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, 
quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática 
de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos, sem o pagamento 
do imposto nos prazos legais;
II – 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto,
caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração, relativa a 
elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na 
não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
III – 100% (cem por cento) do imposto devido, no caso do inciso 
anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
a) Art. 219. A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador 
a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de 
lixo, de transporte e trânsito urbano, de conservação de vias 
e de logradouros públicos, de limpeza pública, licença de vias 
públicas e de expediente e serviços diversos, prestados pelo 
Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, 
com a regularidade necessária. 
 § 1o. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção 
periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à 
taxa, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de 
entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros 
83
materiais inservíveis e, ainda, a remoção de lixo realizada em 
horário especial por solicitação do interessado.
 § 2 . Entende-se por serviço de conservação de vias e 
logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, 
estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem 
manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, 
quais sejam:
a ) conservação e reparação de calçamento:
b ) recondicionamento de guias e meios-fios :
c ) melhoramento ou manutenção de, acostamentos, 
sinalização e similares;
 d )desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
 e )sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de 
barreiras;
 f )fixação, poda e tratamento de árvores e plantas 
ornamentais e serviços correlatos;
 g )manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização 
de águas pluviais;
 h )manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes.
§4o. Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam 
em varrição, lavagem, limpeza e capina de vias e logradouros públicos.
§5o. A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos 
às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento 
pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive 
inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, 
termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.
§6º. Entende-se por serviço de transporte e trânsito urbano, a 
gestão dos serviços públicos de transporte, a remoção, a guarda, o 
estacionamento de veículos e interdição de vias e ruas municipais.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 220. Contribuinte da taxa é o usuário do serviço ou o
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de 
84
bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços 
referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 221. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços, 
utilizados pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição e 
dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:
I – em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e 
logradouros públicos e coleta de lixo, para cada imóvel considerado, por 
metro linear de testada deste em relação ao meio-fio, vias e logradouros 
públicos, a taxa corresponderá à quantidade de VRM calculada de acordo 
com a Tabela II deste Código;
II – em relação à taxa de expediente e serviços diversos, por serviços 
prestados, com aplicação das alíquotas correspondentes constantes das 
Tabelas anexas a este Código, sobre o valor da VRM vigente à data da 
prestação;
III - em relação a transporte e trânsito urbano, para cada tipo de 
serviço, será aplicado com base nas alíquotas definidas na tabela VI deste 
Código.
§1o. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se￾á, para efeito de cálculo, a maior testada dotada do serviço.
§2o. Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade 
autônoma, será calculada a testada ideal de acordo com a seguinte 
fórmula:
Testada ideal = Testada x Área construída da unidade
 Área total construída
§3o. A taxa de expediente independerá de lançamento e será 
cobrada antes da realização de quaisquer atos especificados na Tabela III, 
cabendo aos responsáveis pelos órgãos municipais encarregados de 
realizar os atos tributados a verificação do respectivo pagamento.
§4o. Será acrescida do percentual de 100% (cem por cento) a taxa de 
limpeza pública para os terrenos não murados ou sem calçadas, quando 
situados em logradouro público provido de meio-fio.
§5o. A taxa de expediente e serviços diversos não incide sobre:
85
a) os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais;
b) os requerimentos apresentados por servidores municipais, 
ativos e inativos, e certidões do interesse destes.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 222. A taxa será lançada anualmente, em nome do 
contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo os 
prazos e formas assinalados para pagamento coincidirem, a critério da 
Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§1°. A Administração poderá aplicar em relação às taxas de serviços 
públicos as disposições capituladas neste Código, relativas ao Imposto 
Predial e Territorial Urbano, no respeitante à arrecadação, cadastramento, 
infrações e penalidades.
§2o. O pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se 
refere o parágrafo anterior não incluem:
I – o pagamento:
a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, 
assim compreendidos a remoção de containers, de entulhos 
de obras, de bens móveis imprestáveis, do lixo 
extraordinário, de animais mortos e de veículos 
abandonados, bem como a capinação de terrenos, a limpeza 
de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a 
destruição ou incineração de material em aterro ou usina;
b) de penalidades decorrentes de infrações ou inobservância às 
normas de limpeza e posturas municipais;
II – o cumprimento de quaisquer normas ou exigências 
administrativas relacionadas com a coleta de lixo domiciliar, hospitalar, 
comercial e industrial, na forma do regulamento, ou a conservação e 
limpeza das vias e logradouros públicos;
§3º - O lançamento e a arrecadação das taxas de transporte e 
trânsito urbano serão feitos na forma e nos prazos previstos em 
regulamento.
Art. 223. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes 
ou isentas de impostos, ficam obrigadas ao pagamento da taxa de serviços 
públicos. 
86
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 224. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente na forma 
e prazos regulamentares.
CAPÍTULO II
TAXA DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 225. A taxa de Segurança e Vigilância Sanitária tem como fato 
gerador o exercício do poder de polícia ou a atualização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição, no âmbito da Vigilância 
Sanitária, atribuídos ao Município pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 226- A taxa de Saneamento e Vigilância Sanitária compreende:
I – Licença Sanitária, outorgada anualmente aos estabelecimentos 
constantes nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 227, desta Lei, mediante vistoria, 
nos termos da Lei Municipal nº 074/98, de 25/03/1998, a ser realizada 
no exercício;
II – Serviços de Saneamento e Vigilância Sanitária, prestados pelo 
Município, de acordo com os termos da Lei Municipal nº 074/98, de 
25/03/1998.
Art. 227 - No cálculo das taxas, a que se refere o artigo anterior, observar￾se-á os seguintes critérios: 
I - Tipo de serviço a ser executado; II - Maior, Menor e Sem Risco 
Epidemiológico; 
§1 - Considera-se Maior Risco Epidemiológico: 
a) Estabelecimentos prestadores de serviços: ambulatórios médicos, 
ambulatórios veterinários, clínicas odontológicas, consultórios 
odontológicos, estúdios de tatuagem e piercing, bancos de olhos, bancos 
de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de 
coleta, clínicas e laboratórios de raio-x, clínicas médicas e veterinárias, 
desinsetizadoras, gabinetes de sauna, hospitais, laboratórios de patologia 
clínica, UTI, hemodiálise, clínicas de medicina nuclear, clínicas de 
radiologia. 
87
b) Fábrica de alimentos: conserbvas de produtos de origem animal vegetal, 
frigoríficos, desidratos em geral, produtos de confeitaria, embutidos, 
granjas produtoras de ovos e mel, massas frescas e produtos derivados 
semiprocessados perecíveis, abatedouros, produtos alimentícios infantis, 
produtos do mar, refeições industriais, indústrias de gelados comestíveis e 
afins, subprodutos lácteos, usinas pasteurizadoras e processadoras de 
leite, vaca mecânica, amidos e derivados, bebidas alcoólicas, sucos, 
refrigerantes, biscoitos, bolachas, chocolates, depósitos e beneficiadoras 
de grãos, condimentos, molhos e especiarias, confeitos, farinhas e 
similares, gelatinas, pudins, doces, massas secas. 
c) Locais de elaboração e/ou venda de alimentos: armazéns, bares, boates, 
motéis, hotéis, açougues PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone 
(042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná e casas de 
carnes, assadoras de aves e outros tipos de carnes, casas de frios, 
(laticínios e embutidos), confeitarias, cozinhas de clubes sociais e escolas, 
pensões e similares, cozinhas de indústrias, cozinhas de lactários e banco 
de leite humano de hospitais e maternidades e casas de saúde, depósitos 
de produtos perecíveis, lanchonetes, pastelarias, petiscarias e similares, 
padarias, peixarias, restaurantes, churrascarias, pizzarias, 
supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos perecíveis, 
sorveterias e afins, feiras livres com vendas de produtos perecíveis, gelo, 
ambulantes de produtos perecíveis. 
d) Locais de elaboração e/ou venda de medicamentos: dispensários de 
medicamentos, distribuidoras de medicamentos, farmácias e drogarias, 
farmácias hospitalares, postos de medicamentos, prestação de serviços de 
inalações. 
e) Indústrias: cosméticos, perfumes e produtos de higiene, insumos 
farmacêuticos, medicamentos, pesticidas e produtos biológicos, produtos 
dietéticos, saneantes domissanitários, produtos veterinários, outros 
correlatos. 
§2º - Considera-se Menor Risco Epidemiológico: 
a) Estabelecimentos prestadores de serviços: cabeleireiros, barbearias, 
salões de beleza, laboratórios de prótese dentária, escolas que possuem 
cozinhas, clínicas de fisioterapia e/ou reabilitação, consultórios médicos, 
consultórios de psicologia, consultórios veterinários, gabinetes de 
massagem, consultórios de eletrólise, clínicas de estética, transportadoras 
de alimentos em geral e/ou óleo vegetal, academias de ginástica e/ou 
musculação, piscinas de clubes, funilarias, serralherias, metalúrgicas, 
borracharias, ferros-velho e lavadores de carro. 
b) Indústrias: químicas, fumos, artefatos de concreto, incubatórios, 
couros, peles, embalagens, torrefação de café, madeireiras, plástico, 
borracha, pneus, papéis, gráficas, baterias, rações animais. 
88
c) Comércio de alimentos: feiras livres, ambulantes de alimentos perecíveis 
e não perecíveis, quitandas, casas de frutas de verduras, casas de 
alimentos naturais, beneficiadoras de batatas, quiosques de produtos não 
perecíveis, depósitos de bebidas. 
§3º - Considera-se Sem Risco Epidemiológico: autônomos em geral, 
oficinas em geral, revenda de veículos, tratores, autopeças e máquinas em 
geral, têxteis, vestuário, calçados, papelarias, livrarias, serviços de 
fotocópia, armazéns e secadores, latoeiros, jateamento, postos de 
combustíveis, lojas diversas, serviços de transportes fluviais (balsas), 
transportadoras em geral não classificadas no artigo anterior, escritórios 
em geral, floriculturas, óticas, entidades financeiras, auto-escolas, 
funerárias, materiais de construção, depósitos de gás, profissionais 
liberais não classificados nos itens anteriores, cooperativas (escritórios), 
aprovação de plantas, concessão de habite-se e registros de documentos e 
habilitações profissionais. 
§4º - os estabelecimentos de maior e menor risco, nos termos dos 
parágrafos 1º e 2º serão PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone 
(042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná vistoriados ao 
menos uma vez ao ano conforme programação do setor de vigilância 
sanitária do município. 
§ 5º - os estabelecimentos sem risco epidemiológicos nos termos do § 3, 
tidos como de inspeção eventual, serão vistoriados na abertura e em casos 
de alteração de atividade e estrutura, conforme programação do setor de 
vigilância sanitária do município. 
§6º - Poderá a autoridade sanitária competente efetuar vistorias nos 
estabelecimentos, independente do seu grau de risco, em qualquer tempo 
que julgue necessário. 
§7º - A cobrança da taxa será feita pelo VRM (Valor de Referência do 
Município). 
§8º - Outras atividades, já existentes ou que venham a existir, e que, por 
sua natureza, sejam consideradas, pelo serviço de Saneamento e 
Vigilância Sanitária, como relevantes e passíveis do poder de polícia, 
deverão ser enquadradas conforme os dispostos nos parágrafos 4º e 5º e 
aplicadas às respectivas taxas, conforme as tabelas anexas. 
§9º - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária implica na 
imposição da multa de 20% (vinte por cento) do seu valor.
(Redação alterada pela Lei Municipal 1121/2015)
89
Art. 227- No cálculo das taxas, a que se refere o artigo anterior, observar￾se-á os seguintes critérios:
I – Tipo de serviço a ser executado;
II – Maior; Menor ou Sem Risco Epidemiológico.
§ 1° - Considera-se de Maior Risco Epidemiológico:
a) Estabelecimentos prestadores de serviços: ambulatórios médicos, 
ambulatórios veterinários, clínicas odontológicas, consultórios 
odontológicos, tatuagem, bancos de olhos, bancos de sangue, serviços 
de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta, clínicas e 
laboratórios de raio-x, clínicas médicas e veterinárias, 
desinsetizadoras, gabinetes de sauna, hospitais, laboratórios de 
análises clínicas, postos de coletas de amostras, laboratórios de 
patologia clínica, UTI, hemodiálise, clínicas de medicina nuclear, 
clínicas de radiologia.
b) Fábricas de alimentos: conservas de produtos de origem animal e 
vegetal, frigoríficos, desidratados em geral, produtos de confeitaria, 
embutidos, granjas produtoras de ovos e mel, massas frescas e 
produtos derivados semiprocessados perecíveis, abatedouros, produtos 
alimentícios infantis, produtos do mar, refeições industriais, sorvetes e 
similares, subprodutos lácteos, usinas pasteurizadoras e 
processadoras de leite, vaca mecânica, amidos e derivados, bebidas 
alcoólicas, sucos, refrigerantes, biscoitos, bolachas, chocolates, 
depósitos e beneficiadoras de grãos, condimentos, molhos e 
especiarias, confeitos, farinhas e similares, gelatinas, pudins, doces, 
massas secas.
c) Locais de elaboração e/ou venda de alimentos: armazéns, bares, 
boates, motéis, hotéis, açougues e casas de carnes, assadoras de aves e 
outros tipos de carnes, casas de frios (laticínios e embutidos), 
confeitarias, cozinhas de clubes sociais e escolas, pensões e similares, 
cozinhas de indústrias, cozinhas de lactários e bancos de leite humano 
de hospitais e maternidades e casas de saúde, depósitos de produtos 
perecíveis, lanchonetes, pastelarias, petiscarias e similares, padarias, 
peixarias, restaurantes, churrascarias, pizzarias, supermercados, 
mercados e mercearias com venda de produtos perecíveis, sorveterias e 
afins, feiras livres com vendas de produtos perecíveis, gelo, ambulantes 
de produtos perecíveis.
d) Locais de elaboração c/ou venda de medicamentos: dispensários de 
medicamentos, distribuidoras de medicamentos, farmácias e drogarias, 
farmácias hospitalares, postos de medicamentos, prestação de serviços 
de inalações.
e) Indústrias: cosméticos, perfumes e produtos de higiene, insumos 
farmacêuticos, medicamentos, pesticidas e produtos biológicos, 
produtos dietéticos, saneantes domissanitários, produtos veterinários, 
outros correlatos.
§ 2° - Considera-se de Menor Risco Epidemiológico:
90
a) Estabelecimentos prestadores de serviços: cabeleireiros, barbearias, 
salões de beleza, laboratórios de prótese dentária, escolas que possuem 
cozinhas, clínicas de fisioterapia e/ou reabilitação, consultórios 
médicos, consultórios de psicologia, consultórios veterinários, 
gabinetes de massagem, consultórios de eletrólise, transportadoras de 
alimentos em geral e/ou óleo vegetal, academias de ginástica e/ou 
musculação, piscinas de clubes.
b) Indústrias: químicas, fumos, artefatos de concreto, incubatórios, 
couros, peles, embalagens, torrefação de café, madeireiras, plásticos 
borracha, pneus, papéis, gráficas, baterias, rações animais.
c) Comércio de alimentos: feiras livres, ambulantes de alimentos não 
perecíveis, quitandas, casas de frutas e verduras, casas de alimentos 
naturais, beneficiadoras de batatas, quiosques de produtos não 
perecíveis, depósitos de bebidas.
§ 3º - Considera-se Sem Risco Epidemiológico: autônomos em geral, 
oficinas em geral, revenda de veículos, tratores, autopeças e máquinas em 
geral, têxteis, vestuário, calçados, papelarias, livrarias, serviços de 
fotocópias, armazéns e secadores, funilarias, serralherias, metalúrgicas, 
latoeiros, borracharias, ferros-velhos, jateamentos, lavadores de carros, 
postos de combustíveis, lojas diversas, serviços de transportes fluviais 
(balsas), transportadoras em geral não classificadas no artigo anterior, 
escritórios em geral, floriculturas, óticas, entidades financeiras, auto￾escolas, funerárias, materiais de construção, depósitos de gás, 
profissionais liberais não classificados nos itens anteriores, cooperativas 
(escritórios), aprovação de plantas, concessões de habite-se e registros de 
documentos e habilitações profissionais.
§ 4° - Os estabelecimentos de MAIOR risco epidemiológico, nos termos do 
§ 1º, serão vistoriados, pelo menos, 4 (quatro) vezes ao ano, conforme 
programação do Setor de Vigilância Sanitária do Município.
§ 5º - Os estabelecimentos de MENOR risco epidemiológico, nos termos do 
§ 2º, serão vistoriados, pelo menos, 2 (duas) vezes ao ano, conforme 
programação do Setor de Vigilância Sanitária do Município.
§ 6º - Os estabelecimentos de SEM risco epidemiológico, nos termos do § 
3º, tidos como de inspeção eventual, poderão ser vistoriados, pelo menos, 
1 (uma) vez ao ano, conforme programação do Setor de Vigilância 
Sanitária do Município.
§ 7º – A cobrança da taxa será feita pelo VRM (Valor de Referência do 
Município), conforme tabelas.
§ 8º – Outras atividades, já existentes ou que venham a existir, e que, por 
sua natureza, sejam consideradas, pelo serviço de Saneamento e 
Vigilância Sanitária, como relevantes e passíveis do poder de polícia, 
91
deverão ser enquadradas conforme os dispostos nos parágrafos 4º, 5º e 6º 
e aplicadas as respectivas taxas, conforme as tabelas anexas.
§ 9º - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária implica na 
imposição da multa de 20% (vinte por cento) do seu valor.
(Redação revogada pela Lei Municipal 1121/2015).
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE LICENÇA, DE VERIFICAÇÃO FISCAL e DE 
FISCALIZAÇÃO ANUAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 228. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da 
Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do 
Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de 
interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, 
aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranqüilidade pública, à 
propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística 
a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
§1o. A taxa de licença e verificação fiscal para localização e 
funcionamento será exigida, uma única vez, por ocasião do cadastro na 
prefeitura Municipal de Carambei, e o mesmo valor com redução de 50% 
(cinqüenta por cento), quando da baixa no cadastro de contribuintes.
§ 2°– A Taxa de Fiscalização será exigida anualmente, conforme 
tabela anexa.
§3o. Estão sujeitos à prévia licença:
a) a localização e o funcionamento de estabelecimentos;
b) o funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
c) a veiculação de publicidade em geral;
d) a execução de obra, arruamento e loteamento;
e) o abate de animais;
f) a ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros 
públicos;
92
g) as atividades econômicas exercidas de forma ambulante 
e/ou eventual;
h) Interdição de vias e ruas urbanas;
i) Isenção de transporte de qualquer natureza.
§4o. Nenhuma pessoa, física ou jurídica, que opere no ramo da 
produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, 
sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam 
elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
§5o. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas 
por antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos 
regulamentares.
§6o. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a 
um ano, salvo os casos expressos neste Código e do qual conste o seu 
prazo no respectivo alvará.
§7o. Em relação à localização e ao funcionamento:
I – haverá incidência da taxa a partir da constituição ou instalação 
do estabelecimento, independentemente de ser ou não concedida a 
licença;
II – a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo 
e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por 
outro estabelecimento ou no interior de residência;
III – a taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por 
ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de 
atividade em cada período anual subseqüente e toda vez que se verificar 
mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer 
outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo 
exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses 
restantes do exercício, na base de duodécimos;
IV – as atividades múltiplas, num mesmo estabelecimento, sem 
delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao 
licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do inciso II deste artigo;
V – a taxa é representada pela soma de duas atividades 
administrativas indivisíveis quanto à sua cobrança:
a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar 
as condições para localização do estabelecimento face às 
normas urbanísticas e de polícia administrativa;
b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no 
estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas de 
93
que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos 
municipais;
VI – no caso de atividades intermitentes ou período determinado a 
taxa poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, 
conforme estabelecido em regulamento.
§8o. Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de 
estabelecimento em horário especial, mediante prévia licença 
extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas 
seguintes modalidades, em conjunto ou não:
I – de antecipação;
II – de prorrogação;
III – em dias excetuados, considerados como tais os domingos e 
feriados nacionais.
§9o. A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade 
municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas 
concernentes à estética urbana, a poluição do meio ambiente, higiene, 
costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública, a que se submete 
qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, 
publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis 
ou de acesso ao público, nos termos do regulamento, sendo que:
a) sua validade será aquela do prazo constante no respectivo 
alvará;
b) não se considera publicidade as expressões de indicação, tais 
como placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas 
indicativas de sítios, granjas, serviços de utilidade pública, 
hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de 
construção, as placas indicativas dos nomes dos 
engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou 
pela execução de obra pública ou particular.
§10. São sujeitos à prévia licença do Município e ao pagamento da 
taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, 
reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, 
assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos 
e quaisquer outras obras em imóveis, sendo que:
a) a licença só será concedida mediante prévio exame e 
aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da 
legislação edilícia e urbanística aplicável;
b) a licença terá período de validade fixado de acordo com a 
natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada 
94
se sua execução não for iniciada dentro do prazo 
estabelecido no alvará;
c) se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido 
no alvará, a licença poderá ser prorrogada a requerimento do 
contribuinte.
§11. O abate de animais, destinado ao consumo público, quando for 
feito em matadouro público, só será permitido mediante licença do 
Município, precedida de inspeção sanitária ou, relativamente a animais 
cujo abate tenha ocorrido em outro Município, após a reinspeção sanitária 
para distribuição local.
§12. A taxa, por ocupação de área e estacionamento em terrenos, 
vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços 
nos mesmos, com bens móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos 
quais tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
§13. Em relação à taxa de licença para o comércio eventual ou 
ambulante:
a) considera-se comércio eventual aquele exercido em 
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de 
festejos ou comemoração e os exercidos, com utilização de 
instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros 
públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e 
semelhantes;
b) considera-se comércio ambulante aquele exercido, 
individualmente, sem estabelecimento, instalação ou 
localização permanente;
c) o exercício do comércio eventual ou ambulante só será 
permitido nos locais, pontos, épocas e outros requisitos que 
venham a ser estabelecidos em regulamento, mediante prévia 
licença concedida a título precário, revogável ad nutum, 
quando o interesse público assim o exigir.
§14. Será considerado abandono de pedido de licença a falta de 
qualquer providência requerida pela autoridade diligente, importando em 
arquivamento do processo sem exclusão das sanções cabíveis.
§15. As licenças de que trata o §1o deste artigo terão os seguintes 
prazos e condições de validade:
I – as relativas à alínea “a”, validade no exercício em que forem 
concedidas;
II – as concernentes às alíneas “b” e “f”, pelo período solicitado ou 
autorizado;
95
III – a referente à alínea “e”, ao número de animais a serem 
abatidos;
IV – as demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo 
alvará, fixados em regulamento ou estabelecidos em conformidade com 
este Código.
§16. O Poder Executivo expedirá os regulamentos, necessários à 
fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos asseguradores do 
pleno exercício do poder de polícia municipal.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 229. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, 
interessada no exercício da atividade ou na prática de atos sujeitos ao 
poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 227 deste 
Código.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 230. As bases de cálculo das taxas são as constantes das 
Tabelas anexas a este Código.
§1o. Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada 
período anual subseqüente, relativo à localização e funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, 
anteriormente licenciados, situados em locais ou zonas não reservados 
para essa atividade ora de uso não tolerado pelas normas urbanísticas 
municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos, 
poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante 
residencial da região ou cuja atividade ponha em risco a vida dos 
transeuntes, a taxa ficará sujeita a acréscimo progressivo anual de 50% 
(cinqüenta por cento) do seu valor inicial.
§2o. O acréscimo, de que trata o parágrafo anterior, será aplicado 
após a constatação, no local, pela autoridade competente ou comissão, 
formada especialmente para o fim de elaborar um parecer técnico, 
atestando a nocividade ou inconveniência do estabelecimento para a área 
em questão.
96
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 231. A taxa será lançada com base nos dados, fornecidos pelo 
contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
§1o. A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a 
constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
§2o. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria 
do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização 
cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
a) alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do 
ramo de atividade;
b) alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 232. As taxas serão arrecadadas de acordo com o disposto no 
regulamento.
Art. 233. Em caso de prorrogação da licença, para execução de 
obras, a taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor 
original.
Art. 234. Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença, 
nos casos, formas e prazos, estabelecidos em regulamentos, firmando-se 
termo de compromisso.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 235. São isentos do pagamento da taxa de licença:
I – para localização e funcionamento:
a) as associações de classe, associações culturais, associações 
religiosas, associações de bairro e beneficentes, clubes 
97
desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, 
orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente 
constituídos e declarados de utilidade pública por lei 
municipal;
b) as autarquias e os órgãos da administração direta, federais, 
estaduais e municipais;
c) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes 
permanentemente pelo exercício de pequeno comércio, arte 
ou ofício;
d) a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, 
discriminada em regulamento, exercida em sua própria 
residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se 
considerando como tal seus descendentes e o cônjuge;
e) a pequena indústria domiciliar, assim definida em 
regulamento;
II – para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de 
ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos, desde que 
regularmente autorizados para tanto:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam 
pequeno comércio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes;
d) o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte 
popular, de sua própria fabricação, sem auxílio de 
empregados;
e) os vendedores eventuais e ambulantes, localizados em 
estabelecimentos municipais, especialmente reservados para 
suas atividades;
III – para execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou 
grades;
b) a construção de passeio quando do tipo aprovado pelo órgão 
competente;
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais 
para obra já devidamente licenciada;
d) a construção de muro de arrimo ou de muralha de 
sustentação, quando no alinhamento da via pública;
98
e) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos 
Estados e de suas Autarquias, desde que aprovadas pelo 
órgão municipal competente;
IV – de veiculação de publicidade:
a) cartazes, letreiros ou dizeres, destinados a fins patrióticos, 
religiosos, beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, 
desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados 
pela autoridade competente;
b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, 
entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, 
quando afixados nos prédios em que funcionem;
c) placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, 
desde que no modelo aprovado pelo órgão competente e 
afixado no prédio do estabelecimento.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
a) não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, 
devidas para o licenciamento;
b) não exclui a obrigação prevista no §2o do art. 220 deste 
Código, bem como da inscrição e renovação de dados ao 
cadastro respectivo.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 236. Constituem infrações às disposições das taxas de licença:
I – iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da 
concessão desta;
II – exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada;
III – exercer atividade após o prazo constante da autorização;
IV – deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou 
realizar o pagamento fora de prazo;
V – utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o 
pagamento da taxa;
99
VI – a não manutenção do alvará em local de fácil acesso à 
fiscalização no estabelecimento.
§1o. As infrações às disposições das taxas de licença constantes 
desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades, além das demais 
previstas neste Código:
I – multa por infração;
II – cassação de licença;
III – interdição do estabelecimento.
§2o. A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da 
VRM, de acordo com o seguinte escalonamento, sem prejuízo do 
pagamento integral da taxa e das demais penalidades cabíveis:
I – de 50 (cinqüenta) VRMs ou valor equivalente, nos casos de:
a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;
c) não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à 
fiscalização;
II – de 150 (cento e cinqüenta) VRMs ou valor equivalente, nos casos 
de:
a) exercer atividade após o prazo constante da autorização;
b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença 
antes da concessão desta;
c) deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias da ocorrência do evento, informação indispensável para 
alteração cadastral necessária ao lançamento ou cálculo do 
tributo;
III – de 100 (cem) VRMs ou valor equivalente, nos casos de 
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da 
taxa, no todo ou em parte;
IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de 
existir as condições exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser 
cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco ou quando 
a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público, 
concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo 
da aplicação das penas de caráter pecuniário.
V – multa diária de 100 (cem) VRMs, ou valor equivalente, quando 
não cumprido o Edital de Interdição do Estabelecimento e/ou as 
100
exigências administrativas decorrentes da cassação da licença por estar 
funcionando em desacordo com as disposições legais e regulamentares 
que lhes forem pertinentes.
§3º. As infrações às disposições das taxas de licença para interdição 
de vias e ruas urbanas e para os serviços de transportes de qualquer 
natureza serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de 100 (cem) VRMs, ou valor equivalente, por não ter 
permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de 
atividade lucrativa;
II - multa de 50 (cinqüenta) VRMs, ou valor equivalente, por não ter 
permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de 
atividade não-lucrativa;
III - multa de 40 (quarenta) VRMs, ou valor equivalente, por 
desenvolver atividade comercial sem permissão, em área de 
estacionamento;
IV - multa de 100 (cem) VRMs, ou valor equivalente, por deixar de 
sinalizar e retirar qualquer obstáculo das vias e ruas interditadas;
V - multa de 150 (cento e cinqüenta) VRMs, ou valor equivalente, 
pela exploração de transporte coletivo remunerado, mediante qualquer 
tipo de veículo ciclo ou automotor, sem a devida autorização do órgão 
municipal competente;
VI - multa de 120 (cento e vinte) VRMs, ou valor equivalente, por 
desobediência às portarias e regulamentos expedidos pela Secretaria 
Municipal de Transportes Urbanos;
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 237. A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município, é 
instituída para custear obras públicas de que decorra valorização 
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite 
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
101
Art. 238. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o 
imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por 
quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração 
Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio 
com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, 
esgotos pluviais de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, praças, campos de 
desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, 
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do 
sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, 
instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações 
em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações 
de comodidades públicas;
V – proteção contra erosões e de saneamento e drenagem em geral, 
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de 
rodagem;
VII – construção de rodoviária, aeródromos e aeroportos e seus 
acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 239. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá, como limite 
total, o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, 
projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos 
necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis 
situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e 
financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 240. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será 
recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada 
102
como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza 
da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas 
predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 241. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada 
contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total 
da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando 
em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o 
fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou 
isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão 
do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de 
unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 242. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor do imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 243. Responde, pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel 
objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 244. Para a cobrança, da Contribuição de Melhoria, a 
administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital 
contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento total ou parcial do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra, a ser financiada 
pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre 
os imóveis beneficiados;
IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos 
imóveis nela compreendidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos 
casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em 
execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
103
Art. 245. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas 
beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a 
começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, 
para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo 
ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade 
administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início 
do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança 
da Contribuição de Melhoria.
Art. 246. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou 
em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a 
justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á 
ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 247. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como 
também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o 
prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da 
prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de 
Melhoria.
Art. 248. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão 
fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo.O pagamento desse tributo 
será juntamente com o carnê de IPTU, dividido em tantas vezes quantas 
for o IPTU
Art. 249. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na 
atualização monetária dos demais tributos.
Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subseqüente ao 
do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição 
tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à 
atualização a partir da sua liberação.
Art. 250. O montante anual da Contribuição de Melhoria, 
atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) 
do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.
Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do 
contribuinte, sendo que no caso de condomínio:
a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co￾proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do domínio 
útil ou possuidor da unidade autônoma.
104
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 251. O atraso, no pagamento das prestações, sujeitará o 
contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas no art. 
71.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de recolher, na 
qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte, constitui 
apropriação indébita de valores do Erário Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 252. Fica, o Prefeito, expressamente autorizado, em nome do 
Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o 
lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra 
pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita 
arrecadada.
TÍTULO VII
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA
CAPÍTULO I
Art. 253 . A contribuição, para custeio do serviço de iluminação 
pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, será 
cobrada pelo Município para custear os serviços de iluminação de vias, 
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 
Art. 254 A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil 
ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados na 
área urbana e industrial no território Municipio de Carambeí.
105
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 255 O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o 
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, 
edificados ou não, situados na zona urbana do Município.
§1º. É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário 
ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, situados no território do 
Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.
§2º. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando, como 
obrigado, quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 256 O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo 
lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para 
os edificados.
Art. 257 A contribuição será variável, de acordo com a área dos 
imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e 
categoria de consumidor (consumidor residencial e industrial), no caso de 
contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a
título precário ou não, de imóveis edificados.
Art. 258 Ficam estabelecidos os valores da COSIP conforme tabela 
em anexo.
§1º . A determinação da classe/categoria de consumidor observará 
as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão 
regulador que vier a substituí-la.
§2º. O valor da COSIP, para os exercícios subsequentes a 2004, será 
determinado mediante a aplicação, sobre os valores definidos na tabela, 
da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) 
medida pela variação do IGP/M/FGV, ou outro índice de preços que vier a 
ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.
§3º. Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de 
débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida 
mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir 
do mês subsequente ao da previsão normativa federal.
Art. 259 O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo 
Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à 
contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e 
possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, 
106
o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da 
contribuição.
Art. 260 A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio 
útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e 
privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga 
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio
a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora 
de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no 
território do município.
§ 1º. O convênio, a que se refere este artigo, deverá, 
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela 
concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos 
montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a 
iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de 
arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenham ou venha a ter o 
Município com a concessionária.
§2º. O montante devido e não pago da COSIP, a que se refere o 
caput deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade 
competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo 
como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência 
efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de 
energia elétrica não paga.
Art. 261 Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública –
FUNIP, de natureza contábil, e administrado pela Secretaria da Fazenda 
Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos 
arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação 
pública previstos nesta lei.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 262. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município aquela 
proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de 
qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, 
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de 
107
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por 
decisão final prolatada em processo regular.
Art. 263. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de 
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§1o. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser 
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a 
que aproveite.
§2o. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de 
atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 264. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das 
certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de 
meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a 
critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos 
para inscrição.
§1o. Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda 
Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser 
inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em VRM, 
ou qualquer outro índice que vier a substituí-la.
§2o. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela 
autoridade competente, indicará:
I - a inscrição fiscal do contribuinte;
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co￾responsáveis;
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua 
fundamentação legal;
V - a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI - o exercício ou o período de referência do crédito;
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o 
crédito, se for o caso.
Art. 265. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
108
I - por via amigável;
II - por via judicial.
§1o. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, 
mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, 
fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, 
para pessoas físicas e jurídicas.
§2o. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito 
deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do 
benefício.
§3o. O não recolhimento de quaisquer das parcelas, referidas no 
parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo 
o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.
§4o. As duas vias de cobrança são independentes, uma da outra, 
podendo, a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, 
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não 
tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder 
simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§5o. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido 
mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que 
observados os requisitos desta lei e do regulamento.
Art. 266. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos, serão 
inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias, após a notificação.
Art. 267. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os 
prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 268. O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de 
obras ou serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu 
pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa 
Municipal regularmente inscrita.
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o 
produto da arrecadação da Dívida Ativa, cobrado pelo contratado, será 
recolhido por guia especial emitida pela Secretaria Municipal de Finanças 
e depositada em conta-corrente, específica, não constituindo a eventual 
arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias 
adquiridas motivo para qualquer antecipação do pagamento.
Art. 269. No interesse da Administração e verificada qualquer 
insuficiência operacional, quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o 
Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, 
contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim.
109
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 270. Todas as funções, referentes à cobrança e à fiscalização 
dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação 
tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão 
às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas 
hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, 
segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a 
organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos 
internos daquelas entidades.
Art. 271. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação 
quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar 
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou 
fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação 
destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e 
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão 
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários 
decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 272. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que 
lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos 
contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes 
dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato 
gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais 
e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou 
nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à 
repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, 
quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções 
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a 
quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
110
Art. 273. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à 
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com 
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais 
instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão que detenham 
informações necessárias ao fisco.
§1o. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja 
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão. 
§2o. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição 
fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e 
quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 274. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada 
a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus 
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a 
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e 
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, 
unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos 
respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter 
geral ou específico, por lei ou convênio;
II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no 
interesse da justiça.
Art. 275. A autoridade administrativa poderá determinar sistema 
especial de fiscalização,, sempre que forem considerados insatisfatórios, 
os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais 
do sujeito passivo.
111
TÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 276. A prova de quitação do tributo será feita por certidão 
negativa expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do 
interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na 
forma do regulamento.
§1o. Não havendo débito a certidão será expedida em 10 (dez) dias e 
terá validade de 90 (noventa) dias.
§2o. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido 
arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, 
pelo contribuinte.
Art. 277. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e 
loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas 
em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.
Art. 278. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de 
isenção ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos ou a 
quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais 
de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar 
quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 279. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de 
exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os 
que venham a ser apurados.
Art. 280. Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 274, a 
certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de 
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja 
exigibilidade esteja suspensa.
§1o. O parcelamento, com a confissão da dívida, não elide a 
expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a 
denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa”.
§2o. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer 
motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão 
expedida na forma do parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO INÍCIO DO PROCESSO
112
Art. 281. O processo fiscal terá início com: 
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II - a intimação, a qualquer título, ou a comunicação de início de 
procedimento fiscal;
III - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos 
fiscais;
V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra 
lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.
§1o. Iniciado o procedimento fiscal, terão, os agentes fazendários, o 
prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte 
esteja submetido a regime especial de fiscalização.
§2o. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior 
poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Coordenação de 
Fiscalização pelo período por este fixado.
Art. 282. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas 
sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas 
imunes ou isentas.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 283. Verificada a infração de dispositivo desta lei ou 
regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de 
infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva 
inscrição, quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se 
necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo 
legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do 
tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 
(vinte) dias;
113
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou 
função;
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus 
representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da 
circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§1o. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua 
falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§2o. As omissões ou incorreções do auto de infração não o 
invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação 
da infração e a identificação do infrator.
Art. 284. O autuado será notificado da lavratura do auto de 
infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do 
auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou 
preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da 
circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de 
infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao 
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de 
forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos 
anteriores.
Art. 285. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, 
desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as 
seguintes reduções:
I - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 
(dez) dias contados da lavratura do auto;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 
20 (vinte) dias contados da lavratura do auto;
III - 30% (trinta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 
(trinta) dias contados da lavratura do auto.
Art. 286. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada 
a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização 
do titular da Secretaria Municipal de Finanças, em processo regular.
Parágrafo único. Lavrado o auto, o autuante terá o prazo 
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo 
ao órgão arrecadador.
114
CAPÍTULO III
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 287. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive 
mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde 
que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e 
documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração 
ou falsificação.
Art. 288. A apreensão será objeto de lavratura de termo de 
apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, 
o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato 
e a menção das disposições legais, além dos demais elementos 
indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo 
de apreensão.
CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 289. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar 
a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo 
de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da lavratura do 
auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, 
alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os 
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§1o. A impugnação da exigência fiscal mencionará, 
obrigatoriamente:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no 
cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o 
período a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
115
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, 
desde que justificadas as suas razões;
VI - o objetivo visado.
§2o. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará 
a fase contraditória do procedimento.
§3o. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender 
necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas 
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§4o. Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa 
ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas 
impugnações ou aditamento da primeira.
§5o. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa 
prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas 
as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da 
impugnação.
Art. 290. O impugnador será notificado do despacho, mediante 
assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos 
incisos II e III do art. 271, no que couber.
Art. 291. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e 
as penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e 
atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Art. 292. É autoridade administrativa para decisão o Secretário de 
Finanças ou as autoridades fiscais a quem delegar.
§ .1o. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em 
parte, à Fazenda Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de 
ofício, obrigatoriamente.
§ 2o. É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da sua ciência, diretamente ao Secretário de 
Finanças.
Art. 293. É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte 
dos termos da autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem 
qualquer dedução, contestando o restante.
SEÇÃO II
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
116
Art. 294. Da decisão da autoridade administrativa de primeira 
instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes do 
Município de Carambeí.
Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no 
prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira 
instância.
Art. 295. A segunda instância é exercida pelo Conselho de 
Contribuintes do Município de Carambeí.
§1o. A decisão na instância administrativa superior será proferida 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento 
do processo, aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades 
previstas para a primeira instância.
§2o. Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha 
sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização 
monetária a partir dessa data.
§3o. Da decisão da última instância administrativa será dada 
ciência, com intimação, para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, 
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 296. O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á 
nos termos deste Código e do seu regimento.
Art. 297. O recurso será interposto no órgão que julgou o processo 
em primeira instância, dele dando-se recibo ao recorrente.
§1o. Com o recurso poderá ser oferecida prova documental 
exclusivamente, vedado reunir em uma só petição recursos referentes a 
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e 
alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo 
fiscal.
§2o. Aos julgamentos definitivos, do Conselho de Contribuintes do 
Município, salvo proferidos por eqüidade, poderá ser atribuída eficácia 
normativa, por ato do Secretário Municipal de Finanças.
§3o. A normatividade poderá ser modificada com fundamento em 
novo julgamento do próprio Conselho de Contribuintes do Município.
§4o. É assegurado às partes ou a terceiros, que provem legítimo 
interesse, o direito de obter vista ou certidão das decisões definitivas em 
processos fiscais.
117
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 298. O Conselho de Contribuintes do Município de Carambeí é 
o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a 
incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários 
referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do 
Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela 
autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas 
atribuições.
Art. 299. O Conselho de Contribuintes será composto por 7 (sete) 
membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e 2 (dois) 
dos contribuintes e 1 (um) do Poder Legislativo, e reunir-se-á nos prazos 
fixados em regimento.
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do 
Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 300. Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e 
seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 
3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
§1o. Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e 
reconhecida experiência em matéria tributária.
§2o. Os membros representantes dos contribuintes, tanto os 
titulares como os suplentes, serão indicados em listas tríplices 
apresentadas:
I – pela Associação Comercial do Carambeí;
II – pela Associação das Indústrias de Carambeí.
§3o. Os membros representantes do Poder Executivo, tantos os 
titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Finanças 
dentre servidores efetivos da Secretaria Municipal das Finanças, versados 
em assuntos tributários.
§ 4º. O membro representante do Poder Legislativo será indicado 
pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§5o. A representação da Procuradoria Geral do Município, junto ao 
Conselho, será exercida por Procurador do Município ou seu substituto, 
designados no mesmo ato pelo Procurador Geral.
118
Art. 301. A posse dos membros do Conselho de Contribuintes 
realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio.
Art. 302. Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) 
intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado;
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no 
exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, 
sem justo motivo;
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
Art. 303. Os membros do Conselho de Contribuintes não serão 
remunerados. 
Art. 304. Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a 
ordem dos trabalhos do Conselho.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 305. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando 
reunido com a maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. As sessões de julgamento do Conselho serão 
públicas.
Art. 306. Deverão se declarar impedidos de participar do 
julgamento os membros que:
I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou 
do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo;
II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.
Art. 307. As decisões do Conselho serão proferidas, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, e constituem última instância 
administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter 
fiscal.
Parágrafo único. O Prefeito poderá avocar os processos para 
decisão, quando:
I – não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo;
119
II – proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da 
legislação ou ao interesse da Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Art. 308 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de 
consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde 
que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas 
estabelecidas.
Art. 309. A consulta será dirigida ao Secretário das Finanças, com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os 
dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário.
Art. 310. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será 
iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante 
a tramitação da consulta.
Art. 311. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do 
tributo e, tampouco, as atualizações e penalidades decorrentes do atraso 
no seu pagamento.
Art. 312. Os efeitos, previstos no artigo anterior, não se produzirão 
em relação às consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já 
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em 
julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, 
estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou 
termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, 
relativamente à matéria consultada.
Art. 313. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra 
atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem 
de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
120
Art. 314. A autoridade administrativa dará solução à consulta no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua apresentação, 
encaminhando o processo ao Secretário de Finanças, que decidirá.
Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, 
caberá recurso e pedido de reconsideração, desde que protocolada no 
prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da notificação do 
contribuinte.
Art. 315. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada 
à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem 
superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação 
tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em 
parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja 
importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da notificação do consultante.
Art. 316. A resposta à consulta será vinculante para a 
Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos 
pelo consultante.
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 317. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, 
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do 
vencimento.
Art. 318. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de 
expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser 
praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o 
vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art. 319. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o 
processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 320. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser 
renovados anualmente mediante solicitação do interessado, apresentada 
até 31 de março do exercício a que corresponderem.
Art. 321. São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a 
estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo 
não for conhecido exatamente.
121
Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere 
este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 322. Os valores, constantes desta Lei, expressos em unidades 
fiscais, poderão ser convertidos em Reais pelo valor da VRM vigente na 
data do lançamento do tributo.
§1o. Os valores constantes das respectivas notificações de 
lançamento serão reconvertidos em quantidade de VRM, para efeito de 
atualização monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo 
pagamento.
§2o. No caso de extinção da VRM, fica o Executivo autorizado a 
utilizar o indexador que vier substituí-la ou outro que melhor aferir a 
inflação.
Art. 323. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer 
natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de 
qualquer espécie, proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos 
respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão 
atualizados monetariamente.
Parágrafo único. A atualização monetária e os juros incidirão sobre 
o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
Art. 324. São revogadas todas as isenções de tributos, exceto as 
constantes desta Lei, e as concedidas mediante condição e prazo
determinado, que ficam mantidas até seu termo final.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo 
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, da sanção desta Lei, projeto 
específico concernente à concessão de isenções e incentivos fiscais.
Art. 325. São definitivas, as decisões de qualquer instância, uma 
vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas 
a recurso de ofício.
Art. 326. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que 
tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou 
judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito 
passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames 
decorrentes do litígio.
122
Art. 327. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados 
dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
Art. 328. Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou 
venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa 
de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar à Administração 
relação mensal das operações realizadas com imóveis.
Art. 329 Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas que a 
acompanham.
Art. 330. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal￾monetário vigente, o Poder Executivo fica autorizado a promover as 
adequações ao novo padrão instituído.
Art. 331. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao 
ano civil.
Art. 332. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar 
convênios com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos 
Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação 
Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para 
aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
Art. 333. Os créditos tributários, regularmente constituídos, 
poderão ser pagos parceladamente na forma e no prazo que o Poder 
Executivo estabelecer em regulamento.
Art. 334. Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago 
parceladamente, seu valor será corrigido pela aplicação de coeficiente 
instituído pelo Governo Federal, para a espécie.
Art. 335. Fica permitida a apresentação, pelo contribuinte, em 
qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito 
tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com 
o litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 336. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à 
atualização dos Foros e Laudêmios cobrados pela Prefeitura de Carambeí, 
mediante aplicação da Planta Genérica de Valores dos Terrenos.
Art. 337. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças orientará a 
aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar 
sua fiel execução.
Art. 338. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2004.
Art. 339. Revogam-se as disposições em contrário.
123
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM
30 DE DEZEMBRO DE 2003
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
TABELA I
TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
IMPOSTO ALÍQUOTA
I – Imposto Predial Urbano:
1 – Imóveis Residenciais ..................................................................... 0,15 %
2 – Imóveis Não Residenciais ............................................................. 0,15 %
II – Imposto Territorial Urbano .......................................................... 0,50 %
TABELA II
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CL = Custo Anual previsto para os serviços.
AR = Área construída total no Município de Carambeí para fins residenciais - (m2
).
AN = Área construída total no Município de Carambeí para fins não residenciais - (m2
).
tR = Taxa de serviços públicos, incidente nas propriedades utilizadas para fins residenciais.
tN = Taxa de serviços públicos, incidente nas propriedades utilizadas para fins não 
residenciais.
Considerando:
CL = tR x AR + tN x AN
e adotando:
tN = 1,2 tR
124
CL = tR x AR + 1,2 x AN
Resolvendo esta equação, chega-se ao valor da taxa de coleta para domicílio utilizado para 
fins residenciais:
 tR = CL 
 AR + 1,2 x AN
e para fins não residenciais:
 tN = 1,2 tR
Para cálculo da taxa de serviços públicos por propriedade, multiplica-se a sua área 
construída por tR ou tN, conforme o uso.
O valor da cobrança da Taxa para Imóvel Não Residencial poderá ser acrescido de um 
adicional em função do custo real apurado pelo órgão responsável pela prestação do 
serviço.
TABELA III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E
SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO Em VRM
Requerimento de qualquer natureza ......................................................
Alvará.....................................................................................................
Fornecimento de cópias de plantas........................................................
Depósito, por dia:
a) móveis e mercadorias .................................................................
b) semoventes, por animal..............................................................
Autenticação de notas fiscais e faturas (por bloco de 50 unidades).......
Emissão de documento de arrecadação..................................................
Inscrição no cadastro de fornecedores...................................................
Outros serviços não especificados.........................................................
0,5
0,6
10,0
4,0
10,0
0,4
0,1
2,0
0,5
125
TABELA IV
TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DIVERSOS
RELACIONADOS COM CEMITÉRIO PÚBLICO
ESPECIFICAÇÃO Em VRM
I - Taxa de Conservação, por semestre ............................................
II – Concessão perpetua Cemitério Municipal Boqueirão por m2 ou 
fração.................................................................................................
III – Certidão de concessão perpétua................................................
IV - Sepultamento em Urna
 - Adulto....................................................................................
 - Menor....................................................................................
V - Sepultamento em cova rasa
 - Adulto...................................................................................
 - Menor....................................................................................
Taxa de transferência de titularidade.......................................................
8,0
8,5
1,5
2,0
1,0
2,5
1,25
30% do valor
do terreno
 TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS RELACIONADOS COM O SETOR DE 
TRANSPORTES URBANOS
ESPECIFICAÇÃO Em 
VRM
Permissão para veículos ciclo motores..................................................................................... 10
Permissão para veículos automotores (até 17 lugares)............................................................. 15
Permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares)................................................... 30
Transferência de permissão de táxi ......................................................................................... 20
Transferência de permissão de ônibus ..................................................................................... 20
Vistoria semestral para qualquer tipo de veículo (ciclo ou automotores)................................ 10
Baixa cadastral para qualquer tipo de veículo (ciclo ou automotores)..................................... 10
Registro de veículos ciclo motores........................................................................................... 10
Registro de veículos automotores (até 17 lugares)................................................................... 10
Registro de veículos automotores (acima de 17 lugares)......................................................... 20
Renovação anual da permissão para veículos ciclo motores.................................................... 8
Renovação anual da permissão para veículos automotores (até 17 lugares)............................ 12
Renovação anual da permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares).................. 15
Permissão para interdição de vias e ruas (atividade lucrativa) por hora.................................. 0,4
Permissão para interdição de rua (outras atividades) por hora................................................ 0,1
126
Permanência no pátio da Secretaria de veículos ciclo motores, por dia................................... 0,5
Permanência no pátio da Secretaria de veículos automotores (até 17 lugares), por dia.......... 0,8
Permanência no pátio da Secretaria de veículos automotores (acima de 17 lugares), por dia. 1
Remoção para o pátio da Secretaria de veículos ciclo motores................................................ 0,5
Remoção para o pátio da Secretaria de veículos automotores (até 17 lugares)........................ 0,8
Remoção para o pátio da Secretaria de veículos automotores (acima de 17 lugares).............. 1
Permissão trimestral por desenvolver atividade comercial em área de estacionamento.......... 5
TABELA VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E
VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
ESPECIFICAÇÃO Em 
VRM
Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema 
financeiro, corretores de títulos em geral....................................................................... 900
Postos bancários para pagamento e/ou recebimento, inclusive caixa automático...................... 150
Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral e planos de saúde e/ou 
previdência.................................................................................................................................. 800
Postos de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral............................ 50
Concessionárias de venda de veículos em geral, lojas de departamentos.................................. 30
Atacadista em geral, armazéns ou lojas de tecidos, eletrodomésticos, postos de abastecimento de 
veículos, supermercados ............................................................................... 30
Estabelecimento de ensino (por sala de aula)............................................................................ 2
Hotéis:
Por quarto 2
Motéis, pousadas e boates ....................................................................................................... 2
1. Estabelecimentos hospitalares, clínicas com internação......................................................... 50
2. Laboratórios de análises clínicas em geral............................................................................... 30
3. Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou conservação................................................. 30
4. Assessorias e projetos técnicos em geral, cobrança de terceiros, propaganda, publicidade, 
produtoras e/ou gravadoras de áudio e vídeo............................................................................ 30
5. Indústria de construção civil, demais serviços de engenharia:
 * até 15 empregados: ......................................
 * acima de 15 empregados : ...............................
30
60
6. Indústria em geral e gráficas:
- até 15 empregados.................................................................................................................
- de 16 a 40 empregados..........................................................................................................
- acima de 40 empregados.......................................................................................................
10
30
60
7. Lojas de shopping.................................................................................................................... 30
8. Quitanda, bancas de legumes, verduras e demais produtos de feiras e mercados, carvão e 
lenha, cadeira de engraxates, banca de artesãos e outros 
assemelhados.............................................................................................................................
8.1 eventual e ambulantes por dia..................................................................................................
Isent
o
2
127
9. Empresas de transportes Urbanos, interurbano, rodoviário de cargas, ferroviário de cargas, 
rebocadores em geral.................................................................................................................
 Até 3 veículos ............................................................................................................
 De 4 a 6 veículos .......................................................................................................
 Acima de 6 veículos ..................................................................................................
10
15
30
Profissionais autônomos: 6
10. Demais atividades não incluídas nos itens anteriores.............................................................. 10
11.consultórios e escritórios de profissionais liberais 30
TABELA VI – “A”
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE FISCALIZAÇÃO
SOBRE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ESPECIFICAÇÃO Em 
VRM
Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema 
financeiro, corretores de títulos em geral....................................................................... 225
Postos bancários para pagamento e/ou recebimento, inclusive caixa automático...................... 37.5
Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral e planos de saúde e/ou 
previdência.................................................................................................................................. 200
Postos de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral............................ 12.5
Concessionárias de venda de veículos em geral, lojas de departamentos.................................. 7.5
Atacadista em geral, armazéns ou lojas de tecidos, eletrodomésticos, postos de abastecimento de 
veículos, supermercados ............................................................................... 7.5
Estabelecimento de ensino (por sala de aula)............................................................................ 0,50
Hotéis:
Por quarto 0,50
Motéis, pousadas e boates ....................................................................................................... 0.50
12. Estabelecimentos hospitalares, clínicas com internação......................................................... 12.5
13. Laboratórios de análises clínicas em geral............................................................................... 7.5
14. Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou conservação................................................. 7.5
15. Assessorias e projetos técnicos em geral, cobrança de terceiros, propaganda, publicidade, 
produtoras e/ou gravadoras de áudio e vídeo............................................................................ 7.5
16. Indústria de construção civil, demais serviços de engenharia:
 * até 15 empregados: ......................................
 * acima de 15 empregados : ...............................
7.5
15
17. Indústria em geral e gráficas:
- até 15 empregados.................................................................................................................
- de 16 a 40 empregados..........................................................................................................
- acima de 40 empregados.......................................................................................................
2.5
7.5
15
18. Lojas de shopping.................................................................................................................... 7.5
19. Quitanda, bancas de legumes, verduras e demais produtos de feiras e mercados, carvão e 
lenha, cadeira de engraxates, banca de artesãos e outros 
assemelhados.............................................................................................................................
8.1 eventual e ambulantes por dia..................................................................................................
Isent
o
0,5
128
20. Empresas de transportes Urbanos, interurbano, rodoviário de cargas, ferroviário de cargas, 
rebocadores em geral.................................................................................................................
 Até 3 veículos ............................................................................................................
 De 4 a 6 veículos .......................................................................................................
 Acima de 6 veículos ..................................................................................................
2.5
3.75
7.5
Profissionais autônomos: 1.5
21. Demais atividades não incluídas nos itens anteriores.............................................................. 2.5
22.consultórios e escritórios de profissionais liberais 7.5
TABELA VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Em VRM
1. Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público não 
destinados à publicidade como ramos de negócio, por publicidade, 
ao mês:
Interna.........................................................................................
Externa........................................................................................
.
2. Publicidade sonora, por qualquer meio, por publicidade, por mês....
3. Publicidade em cinema, teatro, boate e similares, por meio de 
projeção de filmes ou dispositivo ao mês..........................................
4. Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, 
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que 
visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as 
rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado ou 
fração, ao ano...................................................................
5. Anúncios localizados nos estabelecimentos, ao ano..........................
6. Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens 
anteriores, ao mês...............................................................................
5
5
5
5
5
5
5
129
TABELA VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA ARRUAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
ESPECIFICAÇÃO Em VRM
1. Expedição de Alvará de Construção, mediante aprovação de projeto 
arquitetônico relativo a edificações, por m2
de área de piso:
1.1.Edificações residenciais até 100 m2
............................................
1.2.Edificações residenciais acima de 10 0m2
..................................
1.3. Edificações comerciais e industriais...........................................
2. Reconstrução, alteração, reforma, por m2
de área de piso.................
3. Acréscimo de obra, por m2
................................................................
4. Demolição de prédios, por m2
de área de piso a ser demolido...........
5. Colocação de tapume, por m2 de tapume...........................................
6. Terraplanagem e movimentos de terra em geral, por m2
:
6.1 - até 10.000 m2
em loteamento......................................................
6.2 - acima de 10.000 m2
em loteamento............................................
6.3 - até 10.000 m2
em vias.................................................................
6.4 - acima de 10.000 m2
em vias........................................................
7. Construção de muro nas divisas dos lotes e calçadas..........................
8. Substituição, alteração e reforma de telhados.....................................
9. Recarimbamento de plantas aprovadas (2a
via), por prancha.............
10.Renovação de Alvará de Construção, por m2
:
10.1. Edificações residenciais acima de 100m2
.................................
10.2. Edificações comerciais e industriais..........................................
11. Alvará de Loteamento:
11.1. Loteamento sem edificação, por m
2
de lotes edificáveis........
11.2. Loteamento com edificação, por m2
de edificação.................
0,04
0,10
0,40
0,20
0,25
1,00
0,25
0,10
0,16
0,20
0,25
Isento
Isento
2,50
Isento
Isento
0,20
1,40
130
TABELA VIII (Continuação)
ESPECIFICAÇÃO Em VRM
12. Autorização para desmembramento ou remembramento de Terrenos, 
por m
2
...................................................................................................
13. Concessão de habite-se para edificações executadas com projetos
aprovados pela Prefeitura, por m2
:
13.1. Edificações residenciais até 100m2
.............................................
13.2. Edificações residenciais acima de 100m2
....................................
13.3. Edificações comerciais e industriais.............................................
13.4. Área a regulamentar por m2
.........................................................
13.5. Levantamento de habite-se até 100m2
 ........................................
13.6. Levantamento de habite-se acima de 100m2
 ..............................
14. Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações 
na vias públicas, por m2
:
15.1. Em logradouros com pavimento flexível......................................
15.2. Em logradouros com pavimento rígido........................................
15.3. Em logradouros sem pavimentação..............................................
15. Colocação ou substituição de bombas combustíveis e lubrificantes, 
inclusive tanque, por unidade.................................................................
16. Laudo Técnico, por m2
:
17.1. Edificações residenciais até 100m2
.............................................
17.2. Edificações residenciais acima de 100m2
....................................
 17.3. Edificações comerciais e industriais........................................
18. Liberação de praça, quadra, e outros espaços públicos do mesmo 
gênero, para realização de eventos com fins lucrativos e mercantis e 
sem fins lucrativos:
18.1. Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do 
mesmo gênero, para realização de eventos com fins lucrativos e 
mercantis, por m2
18.2. Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do 
mesmo gênero, para realização de eventos sem fins lucrativos, 
culturais, religiosos, político-eleitorais, manifestações públicas 
destinadas à expressão de 
pensamento..........................................................................
0,25
0,04
0,08
0,40
1,26
0,04
0,08
0,25
0,20
0,10
44,00
 4,80
10,00
14,00
4,00
2,40
Isento
Isento
131
TABELA VIII (Continuação)
ESPECIFICAÇÃO Em VRM
Análise prévia de projetos..................................................................
Aprovação de projeto sem expedição de alvará.................................
Revestimento e/ou pintura, por m2
....................................................
Demarcação ou redemarcação de lotes, por m2
.................................
Levantamento planialtimétrico da área, por m2
.................................
Avaliação de imóvel...........................................................................
Vistoria de imóvel..............................................................................
Numeração de prédio, por unidade.....................................................
Alinhamento, por metro linear...........................................................
Vistoria de edificações, para efeito da regularização de obra feita
 irregularmente, por m2
......................................................................
4,00
3,20
0,02
0,02
0,01
3,20
2.00
0,02
0,04
0,20
TABELA IX
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A 
OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO Em VRM
VEÍCULOS:
Carros de passeio, por dia...................................................................
Caminhões ou ônibus, por dia............................................................
Utilitários, por dia..............................................................................
Reboques, por dia...............................................................................
BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES, POR MÊS..........................
OCUPAÇÕES DIVERSAS, POR DIA.............................................
TRAILLER, SIMILARES (Ex.: Barracas de Fibra), OU VEÍCULOS 
MOTORIZADOS DESTINADOS AO
COMÉRCIO INFORMAL: ... ..................................................... 
por dia................................................................................................
por mês..............................................................................................
ASSENTAMENTO DE POSTEAMENTO PARA QUALQUER USO 
– POR UNIDADE 
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E 
EQUIPAMENTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, 
POR MÊS...........................................................................................
REDES DE TUBULAÇÕES PARA FORNECIMENTO OU 
DISTRIBUIÇÃO DE GASES, LÍQUIDOS QUÍMICOS OU 
MATERIAL TÓXICOS, POR KM, ANUALMENTE...........................
1,00
2,00
1,50
2,00
10,00
1,50
3,00
20,00
6,00
10,00
35,00
132
TABELA X
TABELA COSIP
Tabela “A”
Imóveis não edificados
Área valor anual VRM
Até 70 m² isento
De 71 a 100 m² 0,40
De 101 a 200 m² 0,70
De 201 a 300 m² 1,05
De 301 a 400 m² 1,46
De 401 m² a 750 m² 2,18
Acima de 751 m² 2,85 
Tabela “B”
Faixa de consumo - KWH Valor mensal da contribuição (VRM)
residencial
0 a100 Isento
101 a 150 0,05
151 a 200 0,15
201 a 250 0,36
251 a 300 0,71
301 a 350 1,07
351 a 400 1,42
401 a 450 1,78
Acima de 451 2,00
Tabela “C”
Faixa de consumo - KWH Valor mensal da contribuição (VRM)
Comercial e industrial
0 a 90 Isento
91 a 110 Isento
111 a 150 0,21
151 a 200 0,50
133
201 a 250 0,85
251 a 300 1,07
301 a 350 1,28
351 a 400 1,46
401 a 500 1,64
501 a 1000 2,00
1001 a 1500 2,35
Acima de 1500 2,70
TABELA XI
A - TABELA DE VALORES EM VRM PARA COBRANÇA DA TAXA DE 
SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
a) Aprovação de projetos: 0,01 VRM por metro quadrado de área construída
b) Certificado de Conclusão de Obras: 0,01VRM por metro quadrado de área 
construída. 
c) Taxa para: Termos de Abertura, Encerramento e Transferência de Livros de 
Medicamentos Controlados e Psicotrópico, nos termos do Ministério da Saúde, e, 
concessão de alterações contratuais (ingresso ou baixa), que incidam sob a 
responsabilidade técnica de estabelecimentos profissionais da área de saúde. 2 VRM
B - TABELA DE VALORES EM VRM PARA COBRANÇA DA TAXA DE 
SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Valores em VRM
Área construída em 
m²
Maior risco Menor risco Sem risco
Até 50 4 2 1
De 50,1 até 150 8 6 3
De 150,1 até 300 12 8 5
De 300,1 até 450 16 10 7
De 350,1 até 600 20 12 9
De 600,1 até 750 24 14 11
De 750,1 até 900 28 16 13
De 900,1 até 1050 32 18 15
De 1050,1 até 1200 36 20 17
De 1200,1 até 1500 40 25 21
134
De 1500,1 até 2000 44 30 24
De 2000,1 até 2500 48 35 27
De 2500,1 acima 52 40 30

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