| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, REVOGA O ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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1 LEI MUNICIPAL 294/03 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 1121/2015 SÚMULA: INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, REVOGA O ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1o. Esta Lei, denominada “Código Tributário do Município de Carambeí - CTM”, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município. LIVRO PRIMEIRO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2o. A legislação tributária do Município de Carambeí compreende as leis, os decretos e as normas complementares, que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo Secretário Municipal de Finanças e Diretores dos órgãos administrativos, encarregados da aplicação da Lei; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios. 2 Art. 3o. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance, restritos às leis que lhe deram origem, com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4o. A Legislação Tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário. Art. 5o. A vigência, no espaço e no tempo, da Legislação Tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no Código Tributário Nacional. Art. 6o. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar a hipótese concreta do fato. CAPÍTULO II DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 7o. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observados os dispostos neste capítulo. § 1o. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. 3 § 2o. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 3o. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. Art. 8o. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 9o. Interpreta-se, esta Lei, de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. A obrigação tributária decorre do fato de encontrar-se, a pessoa física ou jurídica, nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória. §1o. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. §2o. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. 4 §3o. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município. Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se: I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias, a que produzam os efeitos que, normalmente, lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 17. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Carambeí. 5 CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária. Art. 20. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. §1o. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei. §2o. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar: I - da data da ciência aposta no auto; II - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se-á este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica; III - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado. CAPÍTULO V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 21. A capacidade tributária passiva independe: 6 I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios; III - de estar, a pessoa jurídica, regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. CAPÍTULO VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal: I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. §1o. Quando não couber a aplicação das regras, previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. §2o. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. §3o. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §4o. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão, obrigatoriamente, consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município. CAPÍTULO VII DA SOLIDARIEDADE 7 Art. 23. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei; III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária. §1o. A solidariedade não comporta benefício de ordem. §2o. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal. Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Sem prejuízo do disposto, neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 8 Art. 26. O disposto, nesta seção, se aplica por igual aos créditos tributários, definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços, referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 28. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos, devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado, que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 9 I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem, solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 32. São, pessoalmente, responsáveis pelos créditos, correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; 10 III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 33. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo único. A responsabilidade, por infrações desta lei, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 34. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea, quando acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 37. O crédito tributário, regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 38. Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária, somente poderá ser concedida através de lei específica 11 municipal, nos termos do art. 150, §6o, da Constituição Federal e Art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DO LANÇAMENTO Art. 39. Compete, privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 40. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado, ao crédito, maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 41. O lançamento, regularmente notificado ao sujeito passivo, somente pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49. Art. 42. Considera-se, o contribuinte, notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra, posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através: I - da notificação direta; 12 II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; III - da publicação em, pelo menos, um dos jornais de circulação regular no Município; IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município; V - da remessa do aviso por via postal. §1o. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. §2o. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste artigo. §3o. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. §4o. A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; IV - o prazo para recebimento ou impugnação; V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI - demais elementos porventura estipulados em regulamento. §5o. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. Art. 43. Será, sempre, de 20 (vinte) dias, contado, a partir do recebimento da notificação, o prazo ara pagamento e para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente nesta lei. 13 Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 45. É facultado, ainda, à Fazenda Municipal, o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente, ou em quando ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo. Art. 46. A modificação, introduzida de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 47. O lançamento é efetuado: I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo; III – lançamento por homologação. Art. 48. Far-se-á, o lançamento, com base na declaração do contribuinte, quando este prestar, à autoridade administrativa, informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. §1o. A retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. §2o. Os erros, contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 14 Art. 49. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa, legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento, formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão, do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; X - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 50. O lançamento, por homologação, que ocorre quanto aos tributos, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. 15 §1o. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. §2o. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. §3o. Os atos, a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. §4o. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. §5o. Expirado o prazo, previsto no parágrafo anterior, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e, definitivamente, extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária. Art. 52. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da Justiça enviarão à Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior. Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no art. 218 deste Código, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 16 Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial ; VI – o parcelamento; Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes. SEÇÃO II DA MORATÓRIA Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. §1o. A moratória somente abrange os créditos, definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado naquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. §2o. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 55. A moratória será concedida, em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal. Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever, expressamente, a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará sem prejuízo de outros requisitos: 17 I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão; III - os tributos alcançados pela moratória; IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados; V - garantias. Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos, definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho, que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado, naquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Art. 58. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido, e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. §1o. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. §2o. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. SEÇÃO III DO DEPÓSITO Art. 59. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: I - quando preferir o depósito à consignação judicial; 18 II - para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Art. 60. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de depósito prévio: I - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; II - como concessão, por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; III - em outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. Art. 61. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: I - pelo fisco, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias; II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. 19 Art. 62. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 63. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I - em moeda corrente do país; II - por cheque; III - em títulos da dívida pública municipal. Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. Art. 64. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário por ele abrangido. SEÇÃO IV DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Art. 65. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; 20 II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 50, §§ 1º, 4º e 5º desta Lei. VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; IX - a decisão judicial transitada em julgado; X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos do Art. 164, § 2º do Código Tributário Nacional. SEÇÃO II DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO Art. 67. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração. §1o. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. §2o. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo. Art. 68. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento. Art. 69. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se emita o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e 21 administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 70. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas. Art. 71. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento, em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I - atualização monetária; II - multa de mora; III - juros de mora; IV - multa de infração. §1o. A atualização monetária será calculada, mensalmente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal do Valor de Referência do Município (VRM), fixadas pelo Poder Executivo. §2o. O principal será atualizado, monetariamente, mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal, reajustado da VRM do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade vigente, no mês fixado para pagamento, ou segundo coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União. §3o. A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor do débito. §4o. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado. §5o. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária. §6o. Entende-se, como valor do principal, o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração. 22 §7o. No caso de créditos fiscais, decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em Valor de Referência do Município (VRM), será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos. §8o. No caso de tributos, recolhidos por iniciativa do contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 72. Se, dentro do prazo fixado para pagamento, o contribuinte efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada. Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade. Art. 73. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais. Art. 74. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 69 deste Código. Art. 75. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 76. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. Art. 77. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário. 23 Art. 78. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento, espontâneo, de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal, ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. §1o. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. §2o. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento. Art. 79. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 80. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 81. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 78, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 78, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 82. Prescreve, em 2 (dois) anos, a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal. 24 Art. 83. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento, e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito. Art. 84. A importância será restituída, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão final que defira o pedido. Parágrafo único. A não restituição, no prazo definido neste artigo, implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. Art. 85. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. SEÇÃO III DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO Art. 86. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento. §1o. É competente, para autorizar a transação, o Secretário Municipal de Finanças, mediante fundamentado despacho em processo regular. §2o. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. §3o. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença, em seu favor, será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente. §4o. Sendo vincendo, o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. §5o. O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for: 25 I - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; II - estabelecimento de ensino; III - empresa de rádio, jornal e televisão; IV - estabelecimento de saúde. §6o. As compensações de crédito, a que se referem os incisos II e IV do parágrafo anterior, somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu sustento. Art. 87. Fica, o Executivo Municipal, autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. Parágrafo único. A transação, a que se refere este artigo, será autorizada pelo Secretário Municipal de Finanças, ou pelo Procurador Geral do Município, quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando: I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. Art. 88. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência. 26 SEÇÃO IV DA REMISSÃO Art. 89. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único. A concessão, referida neste artigo, não gera direito adquirido, e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. SEÇÃO V DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 90. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 91. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto feito ao devedor; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele. 27 Art. 92. O direito, da Fazenda Municipal, constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo, nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 93. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente, pela prescrição de débitos tributáveis, sob sua responsabilidade, cumprindolhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. SEÇÃO VI DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 94. Extingue, o crédito tributário, a decisão administrativa ou judicial que, expressamente, em conjunto ou isoladamente: I - declare a irregularidade de sua constituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. §1o. Extinguem crédito tributário: a) a decisão administrativa, irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; b) a decisão judicial passada em julgado. 28 §2o. Enquanto não tornada definitiva, a decisão administrativa, ou passada em julgado a decisão judicial, continuará, o sujeito passivo, obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 53. Art. 95. Extingue, ainda, o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I - para garantia de instância; II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo único. Convertido, o depósito, em renda, o saldo, porventura apurado contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma: I - a diferença, a favor da Fazenda Municipal, será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; II - o saldo, a favor do contribuinte, será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 96. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes. SEÇÃO II DA ISENÇÃO 29 Art. 97. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Art. 98. Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos. Art. 99. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. Art. 100. A isenção pode ser concedida: I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão. §1o. Os prazos e os procedimentos, relativos à renovação das isenções, serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. §2o. O despacho, referido neste artigo, não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. SEÇÃO III DA ANISTIA Art. 101. A anistia, assim entendidos, o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; 30 II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores; III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 102. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações, punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. §1o. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. §2o. O despacho, referido neste artigo, não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES 31 Art. 103. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta lei. Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 104. Constituem agravantes de infração: I – quando a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não; II - a reincidência; III - a sonegação. Art. 105. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública. Art. 106. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica, cometida pela mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos, da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 107. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos, relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 108. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais 32 cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. §1o. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. §2o. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. Art. 109. Salvo, quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade, em cujo exercício contrata ou concorre. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 110. São penalidades tributárias, previstas nesta lei, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I - as multas; II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; III - a cassação do benefício da isenção; IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; VI - a sujeição a regime especial de fiscalização. Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil. Art. 111. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: I - as circunstâncias atenuantes; 33 II - as circunstâncias agravantes. §1o. Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento). §2o. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista. Art. 112. Independentemente das penalidades previstas, para cada tributo nos capítulos próprios, serão punidas: I - com multa de 50 (cinqüenta) VRMs ou valor equivalente, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; II - com multa de 20 (vinte) VRMs ou valor equivalente, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei. Art. 113. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará, ao órgão de Segurança Pública, as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. TÍTULO V DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 114. Toda pessoa, física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Art. 115. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto: I - do Cadastro Imobiliário Fiscal; II - do Cadastro de Atividades Econômico-sociais, abrangendo: a) atividades de produção; 34 b) atividades de indústria; c) atividades de comércio; d) atividades de prestação de serviços; III - de outros cadastros, não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. §1o. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso, limitadas estas, quando de cunho pecuniário, a 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) VRMs ou valor equivalente, observadas as demais disposições desta Lei. §2o. Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação e à operação de informações cadastrais. LIVRO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS TÍTULO I DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 116. Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 117. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificála: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 118. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública / CFEM 35 §1o. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. §2o. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. §3o. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. §4. Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, de acordo com o art. 149-A da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 119. O Município de Carambeí, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Art. 120. A competência tributária é indelegável. §1o. Poderá, através desta ou de lei específica, atribuir funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. §2o. Podem ser revogadas, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições das funções nos termos do parágrafo anterior. §3o. Compreendem as atribuições, referidas nos §§ 1o e 2o as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir. §4o. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar, fiscalizar ou arrecadar tributos. CAPÍTULO III DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 121. É vedado ao Município: 36 I – exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuições que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI – cobrar imposto sobre: a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios; b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos fixados no inciso VII, §§ 3º, 4º e 5º, a,b,c. c) templos de qualquer culto; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua competência ou destino. §1o. A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. §2o. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 37 §3o. As vedações, expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §4o. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. §5o. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários; b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. §6o. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição. §7o. No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei. §8o. Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1o, 3o, 4o e 5o deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. Art. 122. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 123. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas, nem a contribuição de melhoria e a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. 38 Art. 124. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. CAPÍTULO IV DOS IMPOSTOS Art. 125. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; II – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; III – Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis. TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 126. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da lista de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, e de acordo com a lista prevista a seguir1: 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1Texto de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 31 DE JULHO DE 2003 - (DOU: 01.08.2003) 39 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - (VETADO) 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 40 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 41 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - (VETADO) 7.15 - (VETADO) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 42 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 43 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (VETADO) 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 44 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 45 relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mãode-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - (VETADO) 17.08 - Franquia (franchising). 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 46 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congêneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 47 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 48 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. § 1º. Constitui, ainda, fato gerador do ISS, os serviços assemelhados aos compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. § 2º. O ISSQN incide sobre os serviços prestados, mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final. § 3º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 127 Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou: I – no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal; II – no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal. III – quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação; IV – quando o serviço for prestado, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e, nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano. Art. 128. A incidência do imposto independe: 49 I – da existência de estabelecimento fixo; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; IV – da destinação dos serviços. Art. 129. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03; II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XI da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 50 XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXI do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXII quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, em cada Município, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 130. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços; II – estrutura organizacional ou administrativa; III – inscrição nos órgãos previdenciários; IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 51 V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; b) locação de imóvel; c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele; d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 131. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços: I – os que prestem serviços sob relação de emprego; II – os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO DAS ALÍQUOTAS DOS AUTÔNOMOS E DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 132. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço, quando não se tratar de tributo fixo. § 1º. Quando os serviços descritos pelo sub item 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 52 § 2º. Não se incluem, na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços. Art. 133. Nos demais serviços, o preço do serviço é a receita bruta, a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto. §1o. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço. §2o. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. §3o. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados. §4o. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço. §5o. Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos. §6o. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em separado. §7o. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. §8o. Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. Art.134 As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual. Art.135 Os prestadores de serviços de construção civil poderão declarar e pagar mensalmente o imposto para cada obra. Art.136 Os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais, deverão recolher o respectivo imposto na forma e prazos fixados em regulamento. Art.137 Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado pela Fazenda Municipal e serão notificados da exigência mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local. 53 Parágrafo único . O edital de notificação, conterá: I – o nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal; II – valor do imposto; III –prazo para pagamento; e IV – prazo para impugnação da exigência. Art.138 Os responsáveis pelos valores retidos na fonte deverão recolher o imposto na forma e prazos fixados em regulamento. Art.139 A constituição do crédito tributário por lançamento de ofício será formalizada por auto de infração. Art.140O auto de infração conterá: I – a qualificação do autuado; II – o local, a data e a hora da lavratura; III – a descrição do fato; IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; e VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função. Art. 141. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo exercício de atividade de prestação de serviços no território do Município, segundo as regras gerais. Art. 142. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço. Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Art. 143. Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo a exceção prevista no art. 133, § 2º. Art. 144. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. 54 Art. 145. As alíquotas do imposto são: I – limpeza, conservação, vigilância e recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra: 3% Demais atividades: 5% Art. 146. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores: I – profissionais autônomos com curso superior: até 09 (nove) VRM II – profissionais autônomos sem curso superior: até 03 (três) VRM Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços regularmente inscritos em cadastro fiscal. Art. 147 As sociedades profissionais, cujos serviços se referirem aos subitens de 4.01 a 4.16, item 5 e subitem 5.01, item 7 e subitem 7.01, subitens 17.14 a 17.16 e 17.19 a 17.21, da Lista de serviços, que faz parte dessa lei, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que: I – constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial; II – não sejam constituídas sob a forma de sociedades por ações, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas; III – as atividades limitem-se exclusivamente à previstas nos itens do “caput” deste artigo e não estejam previstas em outros itens, para o desenvolvimento das quais estejam devidamente habilitados todos os profissionais que a compõe, situação reconhecida pelo órgão de classe, quando couber; IV – não possua pessoa jurídica como sócio; V – possua para auxílio de sua atividade, no máximo dois trabalhadores, com ou sem vínculo empregatício, em relação a cada sócio; e VI – seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade. § 1º. – Para o enquadramento da sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, deverá ser apresentado requerimento, fazendo 55 prova dos requisitos para a concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal. § 2º. A regra do parágrafo primeiro desse artigo, para o ano de 2004, primeiro exercício fiscal desse código, o prazo para requerimento da concessão desse benefício será até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro. § 3º.. Serão consideradas para efeitos desta lei, as alterações dos itens previstos no “caput” deste artigo e na lista de serviços, sempre que houver modificação da Legislação Nacional correspondente. Art. 148. Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal. Parágrafo único – Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais no cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício. SEÇÃO II DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Art. 149. Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas. Art. 150. O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 151 Sujeito passivo é o contribuinte ou o responsável. 56 SEÇÃO I DO CONTRIBUINTE Art. 152. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço2. §1o . Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego e os diretores e membros de Conselhos Consultivo ou fiscal de sociedades. §2º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços desta Lei. §3o. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se por: I – profissional autônomo, toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício; II – empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas; b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir empreendimento para serviço com interesse econômico; c) o condomínio que prestar serviços a terceiros. §4º- Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestado, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.3 2 Empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo 3 Uma empresa – unidade econômica organizada com finalidade lucrativa – pode Ter vários estabelecimentos sob denominação de filiais, agências, sucursais etc. Empresa é gênero, e estabelecimento, espécie. Para efeitos fiscais, cada um desses estabelecimentos é autônomo, isto é, sujeito passivo do imposto. O dispositivo em questão, porém, torna a empresa solidariamente responsável pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer de seus estabelecimentos. 57 SEÇÃO II DO RESPONSÁVEL Art. 153. Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele. § 1º. A obrigatoriedade da retenção do imposto pelo responsável exclui a do contribuinte. § 2º. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. § 3º. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal. Art. 154. São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço: I – o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no território do Município; II – o proprietário da obra; III – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões; IV – os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de construções, edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município; V – os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-deobra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratante; VI – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido, pelos construtores ou empreiteiros; VII – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; VIII – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos 58 respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; IX – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; X – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; XI – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo; XII – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição; XIII - a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelas redistribuidoras §1o. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: I – do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado; II – do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento); III – do imposto incidente, nos demais casos. §2o. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. SEÇÃO III DA RETENÇÃO DO ISS Art. 155. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será retido na fonte, pelo tomador dos serviços prestados, por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores: I – os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de 59 Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Carambeí; II – estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; III – empresas de rádio, televisão e jornal; IV – incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; V – todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados; VI – todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS. VII - cooperativas Art. 156. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN, fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISSQN, no prazo estipulado em regulamento. Art. 157. Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 158. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento. Art. 159. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria. Art. 160. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar um regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o 60 disposto em regulamento. CAPÍTULO VI DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO Art. 161. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município. Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: I – até 30 (trinta) dias, após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; II – antes do início da atividade, no caso de pessoa física. Art. 162. As declarações, prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. Art. 163. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Art. 164. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento. §1o. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto, por mais de 2 (dois) anos consecutivos, e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento. §2o. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. Art. 165. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. 61 CAPÍTULO VII DAS DECLARAÇÕES FISCAIS Art. 166. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. Art. 167. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento. CAPÍTULO VIII DO LANÇAMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 168. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. Art. 169. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito: I – mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; II – de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; III – de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração. Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária, prevista nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração. Art. 170. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: 62 I – em pauta que reflita o corrente na praça; II – mediante estimativa; III – por arbitramento nos casos especificamente previstos. SEÇÃO II DA ESTIMATIVA Art. 171. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente. §1o. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. §2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente. Sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial. Art. 172. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso: I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II – o preço corrente dos serviços; III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV – a localização do estabelecimento; 63 V – as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade. §1o. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. §2o. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade. §3o. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. §4o. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. §5o. Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. Art. 173. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação. Art. 174. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado. Art. 175. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. Art. 176. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão 64 ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. Art. 177. Findo o exercício ou o período a que se refere à estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença, entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. SEÇÃO III DO ARBITRAMENTO Art. 178. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I – o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória; II – o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas; III – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita; IV – existência de atos, qualificados como crimes ou contravenções, ou mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; V – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; 65 VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; IX – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Art. 179. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar: I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; II – as peculiaridades inerentes à atividade exercida; III – os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômicofinanceira do sujeito passivo; IV – o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração. §1o. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. §2o. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. CAPÍTULO IX DO PAGAMENTO 66 Art. 180. O Imposto Sobre Serviços será recolhido: I – por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de autolançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco; II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação; §1o. No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte. §2o. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. §3o. Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência do imposto. Art. 181. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade. Art. 182. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento. Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei. Art. 183. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. 67 CAPÍTULO X DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 184. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados; II – emitir notas fiscais dos serviços prestados ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. §1o. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. §2o. Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS. Art. 185. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. CAPÍTULO XI DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Art. 186. O procedimento fiscal, relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com: I – a lavratura do termo de início de fiscalização; II – a notificação e/ou intimação de apresentação de documento; III – a lavratura do auto de infração; IV – a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; V – a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte. 68 §1o. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. §2o. O ato, referido no inciso I, valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos, sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização. §3o. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei. CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 187. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por esta lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 188. As infrações às disposições, deste Capítulo, serão punidas com as seguintes penalidades: I – multa de importância igual a 15 (quinze) VRMs ou valor equivalente, no caso de falta de comunicação da inexistência de receita tributável no prazo previsto para recolhimento do tributo; II – multa de importância igual a 50 (cinqüenta) VRMs ou valor equivalente, nos casos de: a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas; b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência do evento; 69 III – multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do auto de infração, nos casos de: a) falta de livros e documentos fiscais; b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais; c) uso indevido de livros e documentos fiscais; d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais; f) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento; g) falta, erro ou omissão de declaração de dados; IV – multa de importância igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, relativo ao mês anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de: a) falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração; b) recusa de exibição de livros, notas e documentos fiscais, ou de prestação de esclarecimentos e informações de interesse do fisco; c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento; V – multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de: a) impressão sem autorização prévia da Administração Tributária, aplicável ao impressor e ao usuário; b) impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados aplicável ao impressor e ao usuário; c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos, aplicável ao impressor e ao usuário; d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da lei; e) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária; 70 f) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal, por período de apuração; VI – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 71 deste Código: a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei, com duplicidade de numeração em bloco diverso; b) preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e série; c) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação; d) utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal competente; e) utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido; f) adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de tributos; VII – multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção devida, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 71 deste Código; VIII – multa de importância igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 71 deste Código e demais sanções cabíveis; IX – multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido, em caso de comunicação falsa em documento de arrecadação da inexistência de movimento tributável, sem prejuízo das demais cominações legais; X – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido. Parágrafo único: Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, caso o contribuinte não tenha tido movimento econômico-tributável no mês anterior, aplicar-se-á a média destes, apurada nos 6 (seis) últimos meses. Art. 189. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscaladministrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações. 71 §1o. A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal. §2o. A declaração de devedor remisso será feita, depois de decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do crédito tributário. Art. 190. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da presente Lei poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento. Art. 191. Os débitos com a Fazenda Municipal serão atualizados nos mesmos moldes utilizados pela União para com os seus devedores, até a data do seu efetivo pagamento, mediante aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para com seus créditos. Parágrafo único. Em havendo extinção ou substituição dos mecanismos utilizados pela União para com seus créditos, proceder-se-á de maneira idêntica com relação aos créditos do Município, no que se refere à atualização monetária. Art. 192. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência. §1o. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. §2o. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. Art. 193. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade. CAPÍTULO XIII 72 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 194. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para: I. a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil; II. recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município. III. participação de quaisquer modalidades de licitação na Prefeitura Municipal de Carambeí TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 195. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. §1o. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo poder público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. §2º - Consideram-se, também, como zona urbana áreas urbanas e de expansão urbana e os desmembramentos para fins urbanos e terrenos localizados na área rural, destinados à habitação, à industria ou ao 73 comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior, de acordo com a legislação municipal específica. Art. 196. Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do domínio útil a qualquer título. §1o. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune. §2o. O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes. Art. 197. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: I – imóveis sem edificações; II – imóveis com edificações. Art. 198. Considera-se terreno: I – o imóvel sem edificação; II – o imóvel com edificação em andamento, ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; III – o imóvel, cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV – o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; V – o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20a (vigésima) parte do valor do terreno. Art. 199. Consideram-se prédios: I – todos os imóveis edificados, que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior; II – os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos; III – os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, 74 diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação. Art. 200. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 201. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título. Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO Art. 202. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição. §1o. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares. §2o. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel. §3o. os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações. §4o. No caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo. 75 §5o. Os loteamentos, aprovados e enquadrados na legislação urbanística, terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso. §6o. Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 203. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 204. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela I. Art. 205. O valor dos imóveis será apurado, com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta os seguintes elementos: I - para os terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos; II – no caso de prédios: a) a área construída; b) o valor unitário da construção; 76 c) o estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior. §1o. Os valores venais, que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto, serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, na forma em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. §2o. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo. Art. 206. Ato do Poder Executivo aprovará a apuração do valor venal dos imóveis, realizada com base em Planta de Valores Imobiliários elaborada por comissão especialmente designada da qual participarão, entre outros, representantes do órgão de defesa do consumidor, da classe empresarial e dos setores da construção civil e do mercado imobiliário, além de 1 (um) representante de cada bancada partidária com assento no Poder Legislativo Municipal. §1o. Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor. §2o. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas nesta Lei. §3o. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 207. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes a seguir e/ou conforme regulamento quando necessário. I – cota única: pagamento até 31 de março do ano do lançamento; II – parcelado: em até 5 (cinco) cotas, vencendo a primeira em 31 de março com as demais parcelas em 30/04, 31/05, 30/06 e 31/07, no ano de lançamento. §1o. Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado, monetariamente, de acordo com o índice de variação da Valor de Referência do Município (VRM) ou outro índice que venha substituí-lo, 77 ocorrido entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. §2o. No caso de pagamento total, antecipado, o imposto será atualizado monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e do mês do pagamento. §3o. O pagamento será efetuado através da rede bancária autorizada. Art. 208. Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral em cota única, e até a data do vencimento deste, esse valor total será reduzido em 10% ( dez por cento ). CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 209. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma: I – multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e no prazo determinados; II – multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel. TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 210. O imposto, de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador: I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II – a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 78 III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil. Art. 211. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais: I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II – dação em pagamento; III – permuta; IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII – tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, por ato oneroso, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal; VIII – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; IX – instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII – concessão real de uso; XIII – cessão de direitos de usufruto; XIV – cessão de direitos ao usucapião; 79 XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI – acessão física quando houver pagamento de indenização; XVII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XIX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; XX – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; XXI – transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; XXII – cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. §1o. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. §2o. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei. §3o. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 80 §4o. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 212. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 213. O sujeito passivo da obrigação tributária é: I – o adquirente dos bens ou direitos; II – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe. Art. 214. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I – o transmitente; II – o cedente; III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis. 81 CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 215. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo. Art. 216. A alíquota é de 2% (dois por cento). § 1º. Nas aquisições de casa própria financiada pelo SFH, serão aplicadas as seguintes alíquotas: I - até 868,6531 VRMs 0,5% II - até 868,6532 a 1.737,61 VRMs 1,0% III - até 1.737,62 a 3.040,3265 VRMs 1,5% IV – acima de 3.040,3266 VRMs 2,0% § 2º. As alíquotas referidas no parágrafo anterior aplicar-se-ão sobre o montante financiado. Sobre o valor não financiado incidirá sempre, a alíquota de 2% (dois por cento). CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 217. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: I – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura. §1o. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final. 82 §2o. O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica em estabelecimento bancário autorizado pela Administração. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 218. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades: I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos, sem o pagamento do imposto nos prazos legais; II – 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração, relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; III – 100% (cem por cento) do imposto devido, no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta. TÍTULO V DAS TAXAS CAPÍTULO I DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR a) Art. 219. A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, de transporte e trânsito urbano, de conservação de vias e de logradouros públicos, de limpeza pública, licença de vias públicas e de expediente e serviços diversos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. § 1o. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros 83 materiais inservíveis e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado. § 2 . Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: a ) conservação e reparação de calçamento: b ) recondicionamento de guias e meios-fios : c ) melhoramento ou manutenção de, acostamentos, sinalização e similares; d )desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; e )sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; f )fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; g )manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas pluviais; h )manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes. §4o. Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em varrição, lavagem, limpeza e capina de vias e logradouros públicos. §5o. A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal. §6º. Entende-se por serviço de transporte e trânsito urbano, a gestão dos serviços públicos de transporte, a remoção, a guarda, o estacionamento de veículos e interdição de vias e ruas municipais. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 220. Contribuinte da taxa é o usuário do serviço ou o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de 84 bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 221. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços, utilizados pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma: I – em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos e coleta de lixo, para cada imóvel considerado, por metro linear de testada deste em relação ao meio-fio, vias e logradouros públicos, a taxa corresponderá à quantidade de VRM calculada de acordo com a Tabela II deste Código; II – em relação à taxa de expediente e serviços diversos, por serviços prestados, com aplicação das alíquotas correspondentes constantes das Tabelas anexas a este Código, sobre o valor da VRM vigente à data da prestação; III - em relação a transporte e trânsito urbano, para cada tipo de serviço, será aplicado com base nas alíquotas definidas na tabela VI deste Código. §1o. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-seá, para efeito de cálculo, a maior testada dotada do serviço. §2o. Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma, será calculada a testada ideal de acordo com a seguinte fórmula: Testada ideal = Testada x Área construída da unidade Área total construída §3o. A taxa de expediente independerá de lançamento e será cobrada antes da realização de quaisquer atos especificados na Tabela III, cabendo aos responsáveis pelos órgãos municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificação do respectivo pagamento. §4o. Será acrescida do percentual de 100% (cem por cento) a taxa de limpeza pública para os terrenos não murados ou sem calçadas, quando situados em logradouro público provido de meio-fio. §5o. A taxa de expediente e serviços diversos não incide sobre: 85 a) os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais; b) os requerimentos apresentados por servidores municipais, ativos e inativos, e certidões do interesse destes. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 222. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano. §1°. A Administração poderá aplicar em relação às taxas de serviços públicos as disposições capituladas neste Código, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, no respeitante à arrecadação, cadastramento, infrações e penalidades. §2o. O pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se refere o parágrafo anterior não incluem: I – o pagamento: a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de containers, de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, do lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, bem como a capinação de terrenos, a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina; b) de penalidades decorrentes de infrações ou inobservância às normas de limpeza e posturas municipais; II – o cumprimento de quaisquer normas ou exigências administrativas relacionadas com a coleta de lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial, na forma do regulamento, ou a conservação e limpeza das vias e logradouros públicos; §3º - O lançamento e a arrecadação das taxas de transporte e trânsito urbano serão feitos na forma e nos prazos previstos em regulamento. Art. 223. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, ficam obrigadas ao pagamento da taxa de serviços públicos. 86 SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO Art. 224. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente na forma e prazos regulamentares. CAPÍTULO II TAXA DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 225. A taxa de Segurança e Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a atualização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, no âmbito da Vigilância Sanitária, atribuídos ao Município pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 226- A taxa de Saneamento e Vigilância Sanitária compreende: I – Licença Sanitária, outorgada anualmente aos estabelecimentos constantes nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 227, desta Lei, mediante vistoria, nos termos da Lei Municipal nº 074/98, de 25/03/1998, a ser realizada no exercício; II – Serviços de Saneamento e Vigilância Sanitária, prestados pelo Município, de acordo com os termos da Lei Municipal nº 074/98, de 25/03/1998. Art. 227 - No cálculo das taxas, a que se refere o artigo anterior, observarse-á os seguintes critérios: I - Tipo de serviço a ser executado; II - Maior, Menor e Sem Risco Epidemiológico; §1 - Considera-se Maior Risco Epidemiológico: a) Estabelecimentos prestadores de serviços: ambulatórios médicos, ambulatórios veterinários, clínicas odontológicas, consultórios odontológicos, estúdios de tatuagem e piercing, bancos de olhos, bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta, clínicas e laboratórios de raio-x, clínicas médicas e veterinárias, desinsetizadoras, gabinetes de sauna, hospitais, laboratórios de patologia clínica, UTI, hemodiálise, clínicas de medicina nuclear, clínicas de radiologia. 87 b) Fábrica de alimentos: conserbvas de produtos de origem animal vegetal, frigoríficos, desidratos em geral, produtos de confeitaria, embutidos, granjas produtoras de ovos e mel, massas frescas e produtos derivados semiprocessados perecíveis, abatedouros, produtos alimentícios infantis, produtos do mar, refeições industriais, indústrias de gelados comestíveis e afins, subprodutos lácteos, usinas pasteurizadoras e processadoras de leite, vaca mecânica, amidos e derivados, bebidas alcoólicas, sucos, refrigerantes, biscoitos, bolachas, chocolates, depósitos e beneficiadoras de grãos, condimentos, molhos e especiarias, confeitos, farinhas e similares, gelatinas, pudins, doces, massas secas. c) Locais de elaboração e/ou venda de alimentos: armazéns, bares, boates, motéis, hotéis, açougues PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná e casas de carnes, assadoras de aves e outros tipos de carnes, casas de frios, (laticínios e embutidos), confeitarias, cozinhas de clubes sociais e escolas, pensões e similares, cozinhas de indústrias, cozinhas de lactários e banco de leite humano de hospitais e maternidades e casas de saúde, depósitos de produtos perecíveis, lanchonetes, pastelarias, petiscarias e similares, padarias, peixarias, restaurantes, churrascarias, pizzarias, supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos perecíveis, sorveterias e afins, feiras livres com vendas de produtos perecíveis, gelo, ambulantes de produtos perecíveis. d) Locais de elaboração e/ou venda de medicamentos: dispensários de medicamentos, distribuidoras de medicamentos, farmácias e drogarias, farmácias hospitalares, postos de medicamentos, prestação de serviços de inalações. e) Indústrias: cosméticos, perfumes e produtos de higiene, insumos farmacêuticos, medicamentos, pesticidas e produtos biológicos, produtos dietéticos, saneantes domissanitários, produtos veterinários, outros correlatos. §2º - Considera-se Menor Risco Epidemiológico: a) Estabelecimentos prestadores de serviços: cabeleireiros, barbearias, salões de beleza, laboratórios de prótese dentária, escolas que possuem cozinhas, clínicas de fisioterapia e/ou reabilitação, consultórios médicos, consultórios de psicologia, consultórios veterinários, gabinetes de massagem, consultórios de eletrólise, clínicas de estética, transportadoras de alimentos em geral e/ou óleo vegetal, academias de ginástica e/ou musculação, piscinas de clubes, funilarias, serralherias, metalúrgicas, borracharias, ferros-velho e lavadores de carro. b) Indústrias: químicas, fumos, artefatos de concreto, incubatórios, couros, peles, embalagens, torrefação de café, madeireiras, plástico, borracha, pneus, papéis, gráficas, baterias, rações animais. 88 c) Comércio de alimentos: feiras livres, ambulantes de alimentos perecíveis e não perecíveis, quitandas, casas de frutas de verduras, casas de alimentos naturais, beneficiadoras de batatas, quiosques de produtos não perecíveis, depósitos de bebidas. §3º - Considera-se Sem Risco Epidemiológico: autônomos em geral, oficinas em geral, revenda de veículos, tratores, autopeças e máquinas em geral, têxteis, vestuário, calçados, papelarias, livrarias, serviços de fotocópia, armazéns e secadores, latoeiros, jateamento, postos de combustíveis, lojas diversas, serviços de transportes fluviais (balsas), transportadoras em geral não classificadas no artigo anterior, escritórios em geral, floriculturas, óticas, entidades financeiras, auto-escolas, funerárias, materiais de construção, depósitos de gás, profissionais liberais não classificados nos itens anteriores, cooperativas (escritórios), aprovação de plantas, concessão de habite-se e registros de documentos e habilitações profissionais. §4º - os estabelecimentos de maior e menor risco, nos termos dos parágrafos 1º e 2º serão PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná vistoriados ao menos uma vez ao ano conforme programação do setor de vigilância sanitária do município. § 5º - os estabelecimentos sem risco epidemiológicos nos termos do § 3, tidos como de inspeção eventual, serão vistoriados na abertura e em casos de alteração de atividade e estrutura, conforme programação do setor de vigilância sanitária do município. §6º - Poderá a autoridade sanitária competente efetuar vistorias nos estabelecimentos, independente do seu grau de risco, em qualquer tempo que julgue necessário. §7º - A cobrança da taxa será feita pelo VRM (Valor de Referência do Município). §8º - Outras atividades, já existentes ou que venham a existir, e que, por sua natureza, sejam consideradas, pelo serviço de Saneamento e Vigilância Sanitária, como relevantes e passíveis do poder de polícia, deverão ser enquadradas conforme os dispostos nos parágrafos 4º e 5º e aplicadas às respectivas taxas, conforme as tabelas anexas. §9º - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária implica na imposição da multa de 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação alterada pela Lei Municipal 1121/2015) 89 Art. 227- No cálculo das taxas, a que se refere o artigo anterior, observarse-á os seguintes critérios: I – Tipo de serviço a ser executado; II – Maior; Menor ou Sem Risco Epidemiológico. § 1° - Considera-se de Maior Risco Epidemiológico: a) Estabelecimentos prestadores de serviços: ambulatórios médicos, ambulatórios veterinários, clínicas odontológicas, consultórios odontológicos, tatuagem, bancos de olhos, bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta, clínicas e laboratórios de raio-x, clínicas médicas e veterinárias, desinsetizadoras, gabinetes de sauna, hospitais, laboratórios de análises clínicas, postos de coletas de amostras, laboratórios de patologia clínica, UTI, hemodiálise, clínicas de medicina nuclear, clínicas de radiologia. b) Fábricas de alimentos: conservas de produtos de origem animal e vegetal, frigoríficos, desidratados em geral, produtos de confeitaria, embutidos, granjas produtoras de ovos e mel, massas frescas e produtos derivados semiprocessados perecíveis, abatedouros, produtos alimentícios infantis, produtos do mar, refeições industriais, sorvetes e similares, subprodutos lácteos, usinas pasteurizadoras e processadoras de leite, vaca mecânica, amidos e derivados, bebidas alcoólicas, sucos, refrigerantes, biscoitos, bolachas, chocolates, depósitos e beneficiadoras de grãos, condimentos, molhos e especiarias, confeitos, farinhas e similares, gelatinas, pudins, doces, massas secas. c) Locais de elaboração e/ou venda de alimentos: armazéns, bares, boates, motéis, hotéis, açougues e casas de carnes, assadoras de aves e outros tipos de carnes, casas de frios (laticínios e embutidos), confeitarias, cozinhas de clubes sociais e escolas, pensões e similares, cozinhas de indústrias, cozinhas de lactários e bancos de leite humano de hospitais e maternidades e casas de saúde, depósitos de produtos perecíveis, lanchonetes, pastelarias, petiscarias e similares, padarias, peixarias, restaurantes, churrascarias, pizzarias, supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos perecíveis, sorveterias e afins, feiras livres com vendas de produtos perecíveis, gelo, ambulantes de produtos perecíveis. d) Locais de elaboração c/ou venda de medicamentos: dispensários de medicamentos, distribuidoras de medicamentos, farmácias e drogarias, farmácias hospitalares, postos de medicamentos, prestação de serviços de inalações. e) Indústrias: cosméticos, perfumes e produtos de higiene, insumos farmacêuticos, medicamentos, pesticidas e produtos biológicos, produtos dietéticos, saneantes domissanitários, produtos veterinários, outros correlatos. § 2° - Considera-se de Menor Risco Epidemiológico: 90 a) Estabelecimentos prestadores de serviços: cabeleireiros, barbearias, salões de beleza, laboratórios de prótese dentária, escolas que possuem cozinhas, clínicas de fisioterapia e/ou reabilitação, consultórios médicos, consultórios de psicologia, consultórios veterinários, gabinetes de massagem, consultórios de eletrólise, transportadoras de alimentos em geral e/ou óleo vegetal, academias de ginástica e/ou musculação, piscinas de clubes. b) Indústrias: químicas, fumos, artefatos de concreto, incubatórios, couros, peles, embalagens, torrefação de café, madeireiras, plásticos borracha, pneus, papéis, gráficas, baterias, rações animais. c) Comércio de alimentos: feiras livres, ambulantes de alimentos não perecíveis, quitandas, casas de frutas e verduras, casas de alimentos naturais, beneficiadoras de batatas, quiosques de produtos não perecíveis, depósitos de bebidas. § 3º - Considera-se Sem Risco Epidemiológico: autônomos em geral, oficinas em geral, revenda de veículos, tratores, autopeças e máquinas em geral, têxteis, vestuário, calçados, papelarias, livrarias, serviços de fotocópias, armazéns e secadores, funilarias, serralherias, metalúrgicas, latoeiros, borracharias, ferros-velhos, jateamentos, lavadores de carros, postos de combustíveis, lojas diversas, serviços de transportes fluviais (balsas), transportadoras em geral não classificadas no artigo anterior, escritórios em geral, floriculturas, óticas, entidades financeiras, autoescolas, funerárias, materiais de construção, depósitos de gás, profissionais liberais não classificados nos itens anteriores, cooperativas (escritórios), aprovação de plantas, concessões de habite-se e registros de documentos e habilitações profissionais. § 4° - Os estabelecimentos de MAIOR risco epidemiológico, nos termos do § 1º, serão vistoriados, pelo menos, 4 (quatro) vezes ao ano, conforme programação do Setor de Vigilância Sanitária do Município. § 5º - Os estabelecimentos de MENOR risco epidemiológico, nos termos do § 2º, serão vistoriados, pelo menos, 2 (duas) vezes ao ano, conforme programação do Setor de Vigilância Sanitária do Município. § 6º - Os estabelecimentos de SEM risco epidemiológico, nos termos do § 3º, tidos como de inspeção eventual, poderão ser vistoriados, pelo menos, 1 (uma) vez ao ano, conforme programação do Setor de Vigilância Sanitária do Município. § 7º – A cobrança da taxa será feita pelo VRM (Valor de Referência do Município), conforme tabelas. § 8º – Outras atividades, já existentes ou que venham a existir, e que, por sua natureza, sejam consideradas, pelo serviço de Saneamento e Vigilância Sanitária, como relevantes e passíveis do poder de polícia, 91 deverão ser enquadradas conforme os dispostos nos parágrafos 4º, 5º e 6º e aplicadas as respectivas taxas, conforme as tabelas anexas. § 9º - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária implica na imposição da multa de 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação revogada pela Lei Municipal 1121/2015). CAPÍTULO III DAS TAXAS DE LICENÇA, DE VERIFICAÇÃO FISCAL e DE FISCALIZAÇÃO ANUAL SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 228. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. §1o. A taxa de licença e verificação fiscal para localização e funcionamento será exigida, uma única vez, por ocasião do cadastro na prefeitura Municipal de Carambei, e o mesmo valor com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando da baixa no cadastro de contribuintes. § 2°– A Taxa de Fiscalização será exigida anualmente, conforme tabela anexa. §3o. Estão sujeitos à prévia licença: a) a localização e o funcionamento de estabelecimentos; b) o funcionamento de estabelecimentos em horário especial; c) a veiculação de publicidade em geral; d) a execução de obra, arruamento e loteamento; e) o abate de animais; f) a ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos; 92 g) as atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual; h) Interdição de vias e ruas urbanas; i) Isenção de transporte de qualquer natureza. §4o. Nenhuma pessoa, física ou jurídica, que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. §5o. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares. §6o. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará. §7o. Em relação à localização e ao funcionamento: I – haverá incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do estabelecimento, independentemente de ser ou não concedida a licença; II – a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência; III – a taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subseqüente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos; IV – as atividades múltiplas, num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do inciso II deste artigo; V – a taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à sua cobrança: a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa; b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas de 93 que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos municipais; VI – no caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em regulamento. §8o. Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento em horário especial, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades, em conjunto ou não: I – de antecipação; II – de prorrogação; III – em dias excetuados, considerados como tais os domingos e feriados nacionais. §9o. A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, a poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento, sendo que: a) sua validade será aquela do prazo constante no respectivo alvará; b) não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular. §10. São sujeitos à prévia licença do Município e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, sendo que: a) a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística aplicável; b) a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada 94 se sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará; c) se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte. §11. O abate de animais, destinado ao consumo público, quando for feito em matadouro público, só será permitido mediante licença do Município, precedida de inspeção sanitária ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, após a reinspeção sanitária para distribuição local. §12. A taxa, por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com bens móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos quais tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. §13. Em relação à taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante: a) considera-se comércio eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemoração e os exercidos, com utilização de instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; b) considera-se comércio ambulante aquele exercido, individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização permanente; c) o exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos locais, pontos, épocas e outros requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamento, mediante prévia licença concedida a título precário, revogável ad nutum, quando o interesse público assim o exigir. §14. Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem exclusão das sanções cabíveis. §15. As licenças de que trata o §1o deste artigo terão os seguintes prazos e condições de validade: I – as relativas à alínea “a”, validade no exercício em que forem concedidas; II – as concernentes às alíneas “b” e “f”, pelo período solicitado ou autorizado; 95 III – a referente à alínea “e”, ao número de animais a serem abatidos; IV – as demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo alvará, fixados em regulamento ou estabelecidos em conformidade com este Código. §16. O Poder Executivo expedirá os regulamentos, necessários à fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos asseguradores do pleno exercício do poder de polícia municipal. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 229. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício da atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 227 deste Código. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 230. As bases de cálculo das taxas são as constantes das Tabelas anexas a este Código. §1o. Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual subseqüente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, anteriormente licenciados, situados em locais ou zonas não reservados para essa atividade ora de uso não tolerado pelas normas urbanísticas municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da região ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a acréscimo progressivo anual de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor inicial. §2o. O acréscimo, de que trata o parágrafo anterior, será aplicado após a constatação, no local, pela autoridade competente ou comissão, formada especialmente para o fim de elaborar um parecer técnico, atestando a nocividade ou inconveniência do estabelecimento para a área em questão. 96 SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 231. A taxa será lançada com base nos dados, fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. §1o. A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita. §2o. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento: a) alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade; b) alterações físicas do estabelecimento. SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO Art. 232. As taxas serão arrecadadas de acordo com o disposto no regulamento. Art. 233. Em caso de prorrogação da licença, para execução de obras, a taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original. Art. 234. Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença, nos casos, formas e prazos, estabelecidos em regulamentos, firmando-se termo de compromisso. SEÇÃO VI DAS ISENÇÕES Art. 235. São isentos do pagamento da taxa de licença: I – para localização e funcionamento: a) as associações de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de bairro e beneficentes, clubes 97 desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de utilidade pública por lei municipal; b) as autarquias e os órgãos da administração direta, federais, estaduais e municipais; c) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanentemente pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício; d) a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o cônjuge; e) a pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento; II – para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos, desde que regularmente autorizados para tanto: a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio; b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; c) os engraxates ambulantes; d) o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados; e) os vendedores eventuais e ambulantes, localizados em estabelecimentos municipais, especialmente reservados para suas atividades; III – para execução de obras: a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades; b) a construção de passeio quando do tipo aprovado pelo órgão competente; c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada; d) a construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no alinhamento da via pública; 98 e) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos Estados e de suas Autarquias, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente; IV – de veiculação de publicidade: a) cartazes, letreiros ou dizeres, destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados pela autoridade competente; b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem; c) placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento. Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo: a) não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o licenciamento; b) não exclui a obrigação prevista no §2o do art. 220 deste Código, bem como da inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo. SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 236. Constituem infrações às disposições das taxas de licença: I – iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; II – exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada; III – exercer atividade após o prazo constante da autorização; IV – deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento fora de prazo; V – utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa; 99 VI – a não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no estabelecimento. §1o. As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades, além das demais previstas neste Código: I – multa por infração; II – cassação de licença; III – interdição do estabelecimento. §2o. A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da VRM, de acordo com o seguinte escalonamento, sem prejuízo do pagamento integral da taxa e das demais penalidades cabíveis: I – de 50 (cinqüenta) VRMs ou valor equivalente, nos casos de: a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada; b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; c) não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização; II – de 150 (cento e cinqüenta) VRMs ou valor equivalente, nos casos de: a) exercer atividade após o prazo constante da autorização; b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; c) deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, informação indispensável para alteração cadastral necessária ao lançamento ou cálculo do tributo; III – de 100 (cem) VRMs ou valor equivalente, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário. V – multa diária de 100 (cem) VRMs, ou valor equivalente, quando não cumprido o Edital de Interdição do Estabelecimento e/ou as 100 exigências administrativas decorrentes da cassação da licença por estar funcionando em desacordo com as disposições legais e regulamentares que lhes forem pertinentes. §3º. As infrações às disposições das taxas de licença para interdição de vias e ruas urbanas e para os serviços de transportes de qualquer natureza serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa de 100 (cem) VRMs, ou valor equivalente, por não ter permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade lucrativa; II - multa de 50 (cinqüenta) VRMs, ou valor equivalente, por não ter permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade não-lucrativa; III - multa de 40 (quarenta) VRMs, ou valor equivalente, por desenvolver atividade comercial sem permissão, em área de estacionamento; IV - multa de 100 (cem) VRMs, ou valor equivalente, por deixar de sinalizar e retirar qualquer obstáculo das vias e ruas interditadas; V - multa de 150 (cento e cinqüenta) VRMs, ou valor equivalente, pela exploração de transporte coletivo remunerado, mediante qualquer tipo de veículo ciclo ou automotor, sem a devida autorização do órgão municipal competente; VI - multa de 120 (cento e vinte) VRMs, ou valor equivalente, por desobediência às portarias e regulamentos expedidos pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos; TÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 237. A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município, é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 101 Art. 238. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas; II – construção e ampliação de parques, praças, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas; V – proteção contra erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII – construção de rodoviária, aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. CAPÍTULO II DO CÁLCULO Art. 239. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá, como limite total, o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Art. 240. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria. Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada 102 como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 241. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção. CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 242. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel beneficiado por obra pública. Art. 243. Responde, pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 244. Para a cobrança, da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I – memorial descritivo do projeto; II – orçamento total ou parcial do custo da obra; III – determinação da parcela do custo da obra, a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. 103 Art. 245. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 246. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 247. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 248. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo.O pagamento desse tributo será juntamente com o carnê de IPTU, dividido em tantas vezes quantas for o IPTU Art. 249. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos. Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação. Art. 250. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que no caso de condomínio: a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. 104 CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 251. O atraso, no pagamento das prestações, sujeitará o contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas no art. 71. Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte, constitui apropriação indébita de valores do Erário Municipal. CAPÍTULO VI DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 252. Fica, o Prefeito, expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. TÍTULO VII CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I Art. 253 . A contribuição, para custeio do serviço de iluminação pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, será cobrada pelo Município para custear os serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 254 A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados na área urbana e industrial no território Municipio de Carambeí. 105 CAPÍTULO II SUJEITO PASSIVO Art. 255 O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados na zona urbana do Município. §1º. É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, situados no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. §2º. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando, como obrigado, quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 256 O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados. Art. 257 A contribuição será variável, de acordo com a área dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial e industrial), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. Art. 258 Ficam estabelecidos os valores da COSIP conforme tabela em anexo. §1º . A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. §2º. O valor da COSIP, para os exercícios subsequentes a 2004, será determinado mediante a aplicação, sobre os valores definidos na tabela, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGP/M/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. §3º. Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa federal. Art. 259 O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, 106 o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. Art. 260 A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do município. § 1º. O convênio, a que se refere este artigo, deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenham ou venha a ter o Município com a concessionária. §2º. O montante devido e não pago da COSIP, a que se refere o caput deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. Art. 261 Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUNIP, de natureza contábil, e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei. LIVRO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 262. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município aquela proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de 107 esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular. Art. 263. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. §1o. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. §2o. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 264. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição. §1o. Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em VRM, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la. §2o. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará: I - a inscrição fiscal do contribuinte; II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos coresponsáveis; III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; V - a data de inscrição na Dívida Ativa; VI - o exercício ou o período de referência do crédito; VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso. Art. 265. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: 108 I - por via amigável; II - por via judicial. §1o. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas. §2o. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício. §3o. O não recolhimento de quaisquer das parcelas, referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. §4o. As duas vias de cobrança são independentes, uma da outra, podendo, a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. §5o. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento. Art. 266. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos, serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias, após a notificação. Art. 267. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. Art. 268. O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita. Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação da Dívida Ativa, cobrado pelo contratado, será recolhido por guia especial emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e depositada em conta-corrente, específica, não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer antecipação do pagamento. Art. 269. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional, quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim. 109 TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 270. Todas as funções, referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. Art. 271. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 272. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas e verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. 110 Art. 273. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco. §1o. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. §2o. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. Art. 274. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio; II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 275. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização,, sempre que forem considerados insatisfatórios, os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. 111 TÍTULO III DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 276. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento. §1o. Não havendo débito a certidão será expedida em 10 (dez) dias e terá validade de 90 (noventa) dias. §2o. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte. Art. 277. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa. Art. 278. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. Art. 279. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. Art. 280. Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 274, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. §1o. O parcelamento, com a confissão da dívida, não elide a expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa”. §2o. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior. TÍTULO IV DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DO INÍCIO DO PROCESSO 112 Art. 281. O processo fiscal terá início com: I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código; II - a intimação, a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal; III - a lavratura do auto de infração; IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente. §1o. Iniciado o procedimento fiscal, terão, os agentes fazendários, o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. §2o. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Coordenação de Fiscalização pelo período por este fixado. Art. 282. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 283. Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver; III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade; V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; 113 VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. §1o. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. §2o. As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. Art. 284. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 285. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções: I - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da lavratura do auto; II - 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados da lavratura do auto; III - 30% (trinta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto. Art. 286. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Finanças, em processo regular. Parágrafo único. Lavrado o auto, o autuante terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. 114 CAPÍTULO III DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS Art. 287. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 288. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão. CAPÍTULO IV DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO SEÇÃO I DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 289. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. §1o. A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação; III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 115 V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; VI - o objetivo visado. §2o. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. §3o. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. §4o. Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira. §5o. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. Art. 290. O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 271, no que couber. Art. 291. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos. Art. 292. É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Finanças ou as autoridades fiscais a quem delegar. § .1o. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente. § 2o. É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, diretamente ao Secretário de Finanças. Art. 293. É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o restante. SEÇÃO II DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 116 Art. 294. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes do Município de Carambeí. Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. Art. 295. A segunda instância é exercida pelo Conselho de Contribuintes do Município de Carambeí. §1o. A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância. §2o. Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. §3o. Da decisão da última instância administrativa será dada ciência, com intimação, para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 296. O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos deste Código e do seu regimento. Art. 297. O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância, dele dando-se recibo ao recorrente. §1o. Com o recurso poderá ser oferecida prova documental exclusivamente, vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. §2o. Aos julgamentos definitivos, do Conselho de Contribuintes do Município, salvo proferidos por eqüidade, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário Municipal de Finanças. §3o. A normatividade poderá ser modificada com fundamento em novo julgamento do próprio Conselho de Contribuintes do Município. §4o. É assegurado às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o direito de obter vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais. 117 CAPÍTULO V DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO Art. 298. O Conselho de Contribuintes do Município de Carambeí é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições. Art. 299. O Conselho de Contribuintes será composto por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e 2 (dois) dos contribuintes e 1 (um) do Poder Legislativo, e reunir-se-á nos prazos fixados em regimento. Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares. Art. 300. Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos. §1o. Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência em matéria tributária. §2o. Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados em listas tríplices apresentadas: I – pela Associação Comercial do Carambeí; II – pela Associação das Indústrias de Carambeí. §3o. Os membros representantes do Poder Executivo, tantos os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Finanças dentre servidores efetivos da Secretaria Municipal das Finanças, versados em assuntos tributários. § 4º. O membro representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal. §5o. A representação da Procuradoria Geral do Município, junto ao Conselho, será exercida por Procurador do Município ou seu substituto, designados no mesmo ato pelo Procurador Geral. 118 Art. 301. A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio. Art. 302. Perderá o mandato o membro que: I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado; II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude; III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo; IV - contrariar normas regulamentares do Conselho. Art. 303. Os membros do Conselho de Contribuintes não serão remunerados. Art. 304. Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho. SEÇÃO II DO JULGAMENTO PELO CONSELHO Art. 305. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo único. As sessões de julgamento do Conselho serão públicas. Art. 306. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que: I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo; II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau. Art. 307. As decisões do Conselho serão proferidas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal. Parágrafo único. O Prefeito poderá avocar os processos para decisão, quando: I – não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo; 119 II – proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou ao interesse da Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO VI DA CONSULTA TRIBUTÁRIA Art. 308 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 309. A consulta será dirigida ao Secretário das Finanças, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário. Art. 310. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 311. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento. Art. 312. Os efeitos, previstos no artigo anterior, não se produzirão em relação às consultas: I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; III - formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. Art. 313. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. 120 Art. 314. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Finanças, que decidirá. Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de reconsideração, desde que protocolada no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da notificação do contribuinte. Art. 315. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante. Art. 316. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. CAPÍTULO VII DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 317. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 318. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. Art. 319. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 320. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem. Art. 321. São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. 121 Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 322. Os valores, constantes desta Lei, expressos em unidades fiscais, poderão ser convertidos em Reais pelo valor da VRM vigente na data do lançamento do tributo. §1o. Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidos em quantidade de VRM, para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo pagamento. §2o. No caso de extinção da VRM, fica o Executivo autorizado a utilizar o indexador que vier substituí-la ou outro que melhor aferir a inflação. Art. 323. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie, proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente. Parágrafo único. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa. Art. 324. São revogadas todas as isenções de tributos, exceto as constantes desta Lei, e as concedidas mediante condição e prazo determinado, que ficam mantidas até seu termo final. Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, da sanção desta Lei, projeto específico concernente à concessão de isenções e incentivos fiscais. Art. 325. São definitivas, as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Art. 326. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada. Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. 122 Art. 327. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. Art. 328. Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis. Art. 329 Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas que a acompanham. Art. 330. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscalmonetário vigente, o Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído. Art. 331. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. Art. 332. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. Art. 333. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos parceladamente na forma e no prazo que o Poder Executivo estabelecer em regulamento. Art. 334. Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago parceladamente, seu valor será corrigido pela aplicação de coeficiente instituído pelo Governo Federal, para a espécie. Art. 335. Fica permitida a apresentação, pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário. Art. 336. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos Foros e Laudêmios cobrados pela Prefeitura de Carambeí, mediante aplicação da Planta Genérica de Valores dos Terrenos. Art. 337. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução. Art. 338. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2004. Art. 339. Revogam-se as disposições em contrário. 123 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003 ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal TABELA I TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU IMPOSTO ALÍQUOTA I – Imposto Predial Urbano: 1 – Imóveis Residenciais ..................................................................... 0,15 % 2 – Imóveis Não Residenciais ............................................................. 0,15 % II – Imposto Territorial Urbano .......................................................... 0,50 % TABELA II TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CL = Custo Anual previsto para os serviços. AR = Área construída total no Município de Carambeí para fins residenciais - (m2 ). AN = Área construída total no Município de Carambeí para fins não residenciais - (m2 ). tR = Taxa de serviços públicos, incidente nas propriedades utilizadas para fins residenciais. tN = Taxa de serviços públicos, incidente nas propriedades utilizadas para fins não residenciais. Considerando: CL = tR x AR + tN x AN e adotando: tN = 1,2 tR 124 CL = tR x AR + 1,2 x AN Resolvendo esta equação, chega-se ao valor da taxa de coleta para domicílio utilizado para fins residenciais: tR = CL AR + 1,2 x AN e para fins não residenciais: tN = 1,2 tR Para cálculo da taxa de serviços públicos por propriedade, multiplica-se a sua área construída por tR ou tN, conforme o uso. O valor da cobrança da Taxa para Imóvel Não Residencial poderá ser acrescido de um adicional em função do custo real apurado pelo órgão responsável pela prestação do serviço. TABELA III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ESPECIFICAÇÃO Em VRM Requerimento de qualquer natureza ...................................................... Alvará..................................................................................................... Fornecimento de cópias de plantas........................................................ Depósito, por dia: a) móveis e mercadorias ................................................................. b) semoventes, por animal.............................................................. Autenticação de notas fiscais e faturas (por bloco de 50 unidades)....... Emissão de documento de arrecadação.................................................. Inscrição no cadastro de fornecedores................................................... Outros serviços não especificados......................................................... 0,5 0,6 10,0 4,0 10,0 0,4 0,1 2,0 0,5 125 TABELA IV TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS COM CEMITÉRIO PÚBLICO ESPECIFICAÇÃO Em VRM I - Taxa de Conservação, por semestre ............................................ II – Concessão perpetua Cemitério Municipal Boqueirão por m2 ou fração................................................................................................. III – Certidão de concessão perpétua................................................ IV - Sepultamento em Urna - Adulto.................................................................................... - Menor.................................................................................... V - Sepultamento em cova rasa - Adulto................................................................................... - Menor.................................................................................... Taxa de transferência de titularidade....................................................... 8,0 8,5 1,5 2,0 1,0 2,5 1,25 30% do valor do terreno TABELA V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS COM O SETOR DE TRANSPORTES URBANOS ESPECIFICAÇÃO Em VRM Permissão para veículos ciclo motores..................................................................................... 10 Permissão para veículos automotores (até 17 lugares)............................................................. 15 Permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares)................................................... 30 Transferência de permissão de táxi ......................................................................................... 20 Transferência de permissão de ônibus ..................................................................................... 20 Vistoria semestral para qualquer tipo de veículo (ciclo ou automotores)................................ 10 Baixa cadastral para qualquer tipo de veículo (ciclo ou automotores)..................................... 10 Registro de veículos ciclo motores........................................................................................... 10 Registro de veículos automotores (até 17 lugares)................................................................... 10 Registro de veículos automotores (acima de 17 lugares)......................................................... 20 Renovação anual da permissão para veículos ciclo motores.................................................... 8 Renovação anual da permissão para veículos automotores (até 17 lugares)............................ 12 Renovação anual da permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares).................. 15 Permissão para interdição de vias e ruas (atividade lucrativa) por hora.................................. 0,4 Permissão para interdição de rua (outras atividades) por hora................................................ 0,1 126 Permanência no pátio da Secretaria de veículos ciclo motores, por dia................................... 0,5 Permanência no pátio da Secretaria de veículos automotores (até 17 lugares), por dia.......... 0,8 Permanência no pátio da Secretaria de veículos automotores (acima de 17 lugares), por dia. 1 Remoção para o pátio da Secretaria de veículos ciclo motores................................................ 0,5 Remoção para o pátio da Secretaria de veículos automotores (até 17 lugares)........................ 0,8 Remoção para o pátio da Secretaria de veículos automotores (acima de 17 lugares).............. 1 Permissão trimestral por desenvolver atividade comercial em área de estacionamento.......... 5 TABELA VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESPECIFICAÇÃO Em VRM Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em geral....................................................................... 900 Postos bancários para pagamento e/ou recebimento, inclusive caixa automático...................... 150 Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral e planos de saúde e/ou previdência.................................................................................................................................. 800 Postos de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral............................ 50 Concessionárias de venda de veículos em geral, lojas de departamentos.................................. 30 Atacadista em geral, armazéns ou lojas de tecidos, eletrodomésticos, postos de abastecimento de veículos, supermercados ............................................................................... 30 Estabelecimento de ensino (por sala de aula)............................................................................ 2 Hotéis: Por quarto 2 Motéis, pousadas e boates ....................................................................................................... 2 1. Estabelecimentos hospitalares, clínicas com internação......................................................... 50 2. Laboratórios de análises clínicas em geral............................................................................... 30 3. Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou conservação................................................. 30 4. Assessorias e projetos técnicos em geral, cobrança de terceiros, propaganda, publicidade, produtoras e/ou gravadoras de áudio e vídeo............................................................................ 30 5. Indústria de construção civil, demais serviços de engenharia: * até 15 empregados: ...................................... * acima de 15 empregados : ............................... 30 60 6. Indústria em geral e gráficas: - até 15 empregados................................................................................................................. - de 16 a 40 empregados.......................................................................................................... - acima de 40 empregados....................................................................................................... 10 30 60 7. Lojas de shopping.................................................................................................................... 30 8. Quitanda, bancas de legumes, verduras e demais produtos de feiras e mercados, carvão e lenha, cadeira de engraxates, banca de artesãos e outros assemelhados............................................................................................................................. 8.1 eventual e ambulantes por dia.................................................................................................. Isent o 2 127 9. Empresas de transportes Urbanos, interurbano, rodoviário de cargas, ferroviário de cargas, rebocadores em geral................................................................................................................. Até 3 veículos ............................................................................................................ De 4 a 6 veículos ....................................................................................................... Acima de 6 veículos .................................................................................................. 10 15 30 Profissionais autônomos: 6 10. Demais atividades não incluídas nos itens anteriores.............................................................. 10 11.consultórios e escritórios de profissionais liberais 30 TABELA VI – “A” TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE FISCALIZAÇÃO SOBRE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESPECIFICAÇÃO Em VRM Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em geral....................................................................... 225 Postos bancários para pagamento e/ou recebimento, inclusive caixa automático...................... 37.5 Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral e planos de saúde e/ou previdência.................................................................................................................................. 200 Postos de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral............................ 12.5 Concessionárias de venda de veículos em geral, lojas de departamentos.................................. 7.5 Atacadista em geral, armazéns ou lojas de tecidos, eletrodomésticos, postos de abastecimento de veículos, supermercados ............................................................................... 7.5 Estabelecimento de ensino (por sala de aula)............................................................................ 0,50 Hotéis: Por quarto 0,50 Motéis, pousadas e boates ....................................................................................................... 0.50 12. Estabelecimentos hospitalares, clínicas com internação......................................................... 12.5 13. Laboratórios de análises clínicas em geral............................................................................... 7.5 14. Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou conservação................................................. 7.5 15. Assessorias e projetos técnicos em geral, cobrança de terceiros, propaganda, publicidade, produtoras e/ou gravadoras de áudio e vídeo............................................................................ 7.5 16. Indústria de construção civil, demais serviços de engenharia: * até 15 empregados: ...................................... * acima de 15 empregados : ............................... 7.5 15 17. Indústria em geral e gráficas: - até 15 empregados................................................................................................................. - de 16 a 40 empregados.......................................................................................................... - acima de 40 empregados....................................................................................................... 2.5 7.5 15 18. Lojas de shopping.................................................................................................................... 7.5 19. Quitanda, bancas de legumes, verduras e demais produtos de feiras e mercados, carvão e lenha, cadeira de engraxates, banca de artesãos e outros assemelhados............................................................................................................................. 8.1 eventual e ambulantes por dia.................................................................................................. Isent o 0,5 128 20. Empresas de transportes Urbanos, interurbano, rodoviário de cargas, ferroviário de cargas, rebocadores em geral................................................................................................................. Até 3 veículos ............................................................................................................ De 4 a 6 veículos ....................................................................................................... Acima de 6 veículos .................................................................................................. 2.5 3.75 7.5 Profissionais autônomos: 1.5 21. Demais atividades não incluídas nos itens anteriores.............................................................. 2.5 22.consultórios e escritórios de profissionais liberais 7.5 TABELA VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Em VRM 1. Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramos de negócio, por publicidade, ao mês: Interna......................................................................................... Externa........................................................................................ . 2. Publicidade sonora, por qualquer meio, por publicidade, por mês.... 3. Publicidade em cinema, teatro, boate e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivo ao mês.......................................... 4. Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado ou fração, ao ano................................................................... 5. Anúncios localizados nos estabelecimentos, ao ano.......................... 6. Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, ao mês............................................................................... 5 5 5 5 5 5 5 129 TABELA VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS ESPECIFICAÇÃO Em VRM 1. Expedição de Alvará de Construção, mediante aprovação de projeto arquitetônico relativo a edificações, por m2 de área de piso: 1.1.Edificações residenciais até 100 m2 ............................................ 1.2.Edificações residenciais acima de 10 0m2 .................................. 1.3. Edificações comerciais e industriais........................................... 2. Reconstrução, alteração, reforma, por m2 de área de piso................. 3. Acréscimo de obra, por m2 ................................................................ 4. Demolição de prédios, por m2 de área de piso a ser demolido........... 5. Colocação de tapume, por m2 de tapume........................................... 6. Terraplanagem e movimentos de terra em geral, por m2 : 6.1 - até 10.000 m2 em loteamento...................................................... 6.2 - acima de 10.000 m2 em loteamento............................................ 6.3 - até 10.000 m2 em vias................................................................. 6.4 - acima de 10.000 m2 em vias........................................................ 7. Construção de muro nas divisas dos lotes e calçadas.......................... 8. Substituição, alteração e reforma de telhados..................................... 9. Recarimbamento de plantas aprovadas (2a via), por prancha............. 10.Renovação de Alvará de Construção, por m2 : 10.1. Edificações residenciais acima de 100m2 ................................. 10.2. Edificações comerciais e industriais.......................................... 11. Alvará de Loteamento: 11.1. Loteamento sem edificação, por m 2 de lotes edificáveis........ 11.2. Loteamento com edificação, por m2 de edificação................. 0,04 0,10 0,40 0,20 0,25 1,00 0,25 0,10 0,16 0,20 0,25 Isento Isento 2,50 Isento Isento 0,20 1,40 130 TABELA VIII (Continuação) ESPECIFICAÇÃO Em VRM 12. Autorização para desmembramento ou remembramento de Terrenos, por m 2 ................................................................................................... 13. Concessão de habite-se para edificações executadas com projetos aprovados pela Prefeitura, por m2 : 13.1. Edificações residenciais até 100m2 ............................................. 13.2. Edificações residenciais acima de 100m2 .................................... 13.3. Edificações comerciais e industriais............................................. 13.4. Área a regulamentar por m2 ......................................................... 13.5. Levantamento de habite-se até 100m2 ........................................ 13.6. Levantamento de habite-se acima de 100m2 .............................. 14. Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações na vias públicas, por m2 : 15.1. Em logradouros com pavimento flexível...................................... 15.2. Em logradouros com pavimento rígido........................................ 15.3. Em logradouros sem pavimentação.............................................. 15. Colocação ou substituição de bombas combustíveis e lubrificantes, inclusive tanque, por unidade................................................................. 16. Laudo Técnico, por m2 : 17.1. Edificações residenciais até 100m2 ............................................. 17.2. Edificações residenciais acima de 100m2 .................................... 17.3. Edificações comerciais e industriais........................................ 18. Liberação de praça, quadra, e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de eventos com fins lucrativos e mercantis e sem fins lucrativos: 18.1. Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de eventos com fins lucrativos e mercantis, por m2 18.2. Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de eventos sem fins lucrativos, culturais, religiosos, político-eleitorais, manifestações públicas destinadas à expressão de pensamento.......................................................................... 0,25 0,04 0,08 0,40 1,26 0,04 0,08 0,25 0,20 0,10 44,00 4,80 10,00 14,00 4,00 2,40 Isento Isento 131 TABELA VIII (Continuação) ESPECIFICAÇÃO Em VRM Análise prévia de projetos.................................................................. Aprovação de projeto sem expedição de alvará................................. Revestimento e/ou pintura, por m2 .................................................... Demarcação ou redemarcação de lotes, por m2 ................................. Levantamento planialtimétrico da área, por m2 ................................. Avaliação de imóvel........................................................................... Vistoria de imóvel.............................................................................. Numeração de prédio, por unidade..................................................... Alinhamento, por metro linear........................................................... Vistoria de edificações, para efeito da regularização de obra feita irregularmente, por m2 ...................................................................... 4,00 3,20 0,02 0,02 0,01 3,20 2.00 0,02 0,04 0,20 TABELA IX TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ESPECIFICAÇÃO Em VRM VEÍCULOS: Carros de passeio, por dia................................................................... Caminhões ou ônibus, por dia............................................................ Utilitários, por dia.............................................................................. Reboques, por dia............................................................................... BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES, POR MÊS.......................... OCUPAÇÕES DIVERSAS, POR DIA............................................. TRAILLER, SIMILARES (Ex.: Barracas de Fibra), OU VEÍCULOS MOTORIZADOS DESTINADOS AO COMÉRCIO INFORMAL: ... ..................................................... por dia................................................................................................ por mês.............................................................................................. ASSENTAMENTO DE POSTEAMENTO PARA QUALQUER USO – POR UNIDADE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR MÊS........................................................................................... REDES DE TUBULAÇÕES PARA FORNECIMENTO OU DISTRIBUIÇÃO DE GASES, LÍQUIDOS QUÍMICOS OU MATERIAL TÓXICOS, POR KM, ANUALMENTE........................... 1,00 2,00 1,50 2,00 10,00 1,50 3,00 20,00 6,00 10,00 35,00 132 TABELA X TABELA COSIP Tabela “A” Imóveis não edificados Área valor anual VRM Até 70 m² isento De 71 a 100 m² 0,40 De 101 a 200 m² 0,70 De 201 a 300 m² 1,05 De 301 a 400 m² 1,46 De 401 m² a 750 m² 2,18 Acima de 751 m² 2,85 Tabela “B” Faixa de consumo - KWH Valor mensal da contribuição (VRM) residencial 0 a100 Isento 101 a 150 0,05 151 a 200 0,15 201 a 250 0,36 251 a 300 0,71 301 a 350 1,07 351 a 400 1,42 401 a 450 1,78 Acima de 451 2,00 Tabela “C” Faixa de consumo - KWH Valor mensal da contribuição (VRM) Comercial e industrial 0 a 90 Isento 91 a 110 Isento 111 a 150 0,21 151 a 200 0,50 133 201 a 250 0,85 251 a 300 1,07 301 a 350 1,28 351 a 400 1,46 401 a 500 1,64 501 a 1000 2,00 1001 a 1500 2,35 Acima de 1500 2,70 TABELA XI A - TABELA DE VALORES EM VRM PARA COBRANÇA DA TAXA DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA a) Aprovação de projetos: 0,01 VRM por metro quadrado de área construída b) Certificado de Conclusão de Obras: 0,01VRM por metro quadrado de área construída. c) Taxa para: Termos de Abertura, Encerramento e Transferência de Livros de Medicamentos Controlados e Psicotrópico, nos termos do Ministério da Saúde, e, concessão de alterações contratuais (ingresso ou baixa), que incidam sob a responsabilidade técnica de estabelecimentos profissionais da área de saúde. 2 VRM B - TABELA DE VALORES EM VRM PARA COBRANÇA DA TAXA DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA Valores em VRM Área construída em m² Maior risco Menor risco Sem risco Até 50 4 2 1 De 50,1 até 150 8 6 3 De 150,1 até 300 12 8 5 De 300,1 até 450 16 10 7 De 350,1 até 600 20 12 9 De 600,1 até 750 24 14 11 De 750,1 até 900 28 16 13 De 900,1 até 1050 32 18 15 De 1050,1 até 1200 36 20 17 De 1200,1 até 1500 40 25 21 134 De 1500,1 até 2000 44 30 24 De 2000,1 até 2500 48 35 27 De 2500,1 acima 52 40 30