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norma nº 844/2011

Tipo Lei
Número / Ano 844 / 2011
Date 2011-01-12
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE PARA O CARGO EFETIVO DO PSES/MÉDICO PLANTONISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
LEINº 844111
Súmula: Institui no âmbito municipal gratificação
por assiduidade para o cargo efetivo de PSES/
Médico Plantonista e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica criada a gratificação por assiduidade no percentual de 50% sobre os plantões
efetivamente trabalhados, no mês imediatamente anterior ao da concessão, para o cargo efetivo de
PSES/Médico Plantonista no âmbito municipal.
Art. 2º - Entende-se por assíduo o médico plantonista que cumprir em sua totalidade os
requisitos abaixo, com o registro eletrônico de ponto, durante o mês de aquisição do direito a concessão
da gratificação, na escala de trabalho elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde:
| - cumprimento de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de plantões por semana;
Il - cumprimento de no mínimo 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas em finais de semana
(sábados e domingos) e feriados por mês;
Hll — cumprimento de 12 (doze) horas de plantão médico diumo (periodos matutino, das
07h00min às 13h00min e vespertino, das 13h00min às 19h00min), em dias úteis, uma vez por semana;
IV - cumprimento de 12 (doze) horas de plantão médico noturno (das 19h00min às 07h00min),
em dias úteis, uma vez por semana,
Parágrafo 1º: As escalas de plantão serão elaboradas, obedecendo-se a ordem de chegada
das solicitações dos profissionais contemplados por esta Lei e a conveniência da Secretaria de Saúde.
Parágrafo 2º: O controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos descritos no caput
deste artigo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com emissão de relatório posterior à
Secretaria de Administração/Departamento de Recursos Humanos e à Câmara Municipal.
Art. 3º - Não terá direito à gratificação por assiduidade o profissional que, no mês de aquisição
do direito a concessão da gratificação:
| - faltar ou ausentar-se do serviço;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.PJ(M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Il — tiver sofrido penalidade disciplinar de qualquer espécie;
Ill — encontrar-se afastado do cargo com ou sem remuneração, inclusive pelos motivos
elencados no artigo 473 da CLT;
IV — for impontual na entrada do trabalho, sendo tolerado até 15 (quinze) minutos, quando da
ocorrência do eventual atraso;
V - apresentar atestado médico.
Art. 4º - A gratificação de assiduidade de que trata a presente Lei:
| — não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a este para
quaisquer efeitos,
Il - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha
a perceber.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por
decreto, no que for necessário
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí,
Em 12 de Janeiro de 2011.
/
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

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