| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 844 / 2011 |
| Date | 2011-01-12 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE PARA O CARGO EFETIVO DO PSES/MÉDICO PLANTONISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná LEINº 844111 Súmula: Institui no âmbito municipal gratificação por assiduidade para o cargo efetivo de PSES/ Médico Plantonista e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criada a gratificação por assiduidade no percentual de 50% sobre os plantões efetivamente trabalhados, no mês imediatamente anterior ao da concessão, para o cargo efetivo de PSES/Médico Plantonista no âmbito municipal. Art. 2º - Entende-se por assíduo o médico plantonista que cumprir em sua totalidade os requisitos abaixo, com o registro eletrônico de ponto, durante o mês de aquisição do direito a concessão da gratificação, na escala de trabalho elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde: | - cumprimento de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de plantões por semana; Il - cumprimento de no mínimo 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas em finais de semana (sábados e domingos) e feriados por mês; Hll — cumprimento de 12 (doze) horas de plantão médico diumo (periodos matutino, das 07h00min às 13h00min e vespertino, das 13h00min às 19h00min), em dias úteis, uma vez por semana; IV - cumprimento de 12 (doze) horas de plantão médico noturno (das 19h00min às 07h00min), em dias úteis, uma vez por semana, Parágrafo 1º: As escalas de plantão serão elaboradas, obedecendo-se a ordem de chegada das solicitações dos profissionais contemplados por esta Lei e a conveniência da Secretaria de Saúde. Parágrafo 2º: O controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos descritos no caput deste artigo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com emissão de relatório posterior à Secretaria de Administração/Departamento de Recursos Humanos e à Câmara Municipal. Art. 3º - Não terá direito à gratificação por assiduidade o profissional que, no mês de aquisição do direito a concessão da gratificação: | - faltar ou ausentar-se do serviço; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.PJ(M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Il — tiver sofrido penalidade disciplinar de qualquer espécie; Ill — encontrar-se afastado do cargo com ou sem remuneração, inclusive pelos motivos elencados no artigo 473 da CLT; IV — for impontual na entrada do trabalho, sendo tolerado até 15 (quinze) minutos, quando da ocorrência do eventual atraso; V - apresentar atestado médico. Art. 4º - A gratificação de assiduidade de que trata a presente Lei: | — não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a este para quaisquer efeitos, Il - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por decreto, no que for necessário Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, Em 12 de Janeiro de 2011. / OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL