br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 682/2009

Tipo Lei
Número / Ano 682 / 2009
Date 2009-05-07
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 224/2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ - ESTATUTO DOS SERVIDORES.
native_id244

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000
LEI Nº682/09
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº.
224/2002 — que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores do Legislativo
Municipal de Carambeí — Estatuto dos
Servidores.
Art. 1º - O Art. 82 da Lei 224/2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
(s.5)
“Art. 82 — Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta
Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I. gratificação de chefia;
H. gratificação especial do Controle Interno.
HI. Gratificação especial envio informações do SIM/AM.
IV. gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão;
V. gratificação de férias;
VI. gratificação por hora extraordinária de trabalho;
VIH. gratificação por trabalho noturno;
VII. gratificação de décimo-terceiro vencimento;
IX. gratificação pelo regime de tempo integral;
XxX. gratificação por qualificação, comprovada através da conclusão
de curso superior.
8 1º - As gratificações de que tratam os incisos VI e VII, integrarão o
provento de aposentadoria na forma do artigo 160, desta Lei.
8 2º - As gratificações previstas nos incisos I, II, II, IV e IX não
integrarão o provento de inatividade.
8 3º - É vedada a percepção cumulativa de gratificações prevista entre inciso I,
H, III, IV, bem como, a prevista no inciso VI, com a que se refere no inciso VII.
on
redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
o C.N.PJ. 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000
Art. 2º - O Art. 83 da Lei 224/2002, passa a vigorar com a seguinte
(s=2)
“Art. 83 — Ao Servidor será concedida gratificação de chefia na
seguinte forma:
I. Chefia Departamento Financeiro e Administrativo,
correspondente a um acréscimo de trinta por cento
(30%) sobre o valor do nível básico ocupado pelo
servidor.
H. Chefia Departamento Legislativo correspondente a um
acréscimo de trinta por cento (30%) do valor nível 50
(cinquenta).
TI. Chefia Serviços Gerais correspondente a um
acréscimo de trinta por cento (30%) sobre o valor do
nível básico ocupado pelo servidor.
8 1º - A designação para as funções de Chefia de que trata deste
artigo, será feita pela autoridade superior desde que haja dotação
orçamentária para o atendimento do encargo.
8 2º - A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a
percepção do vencimento de cargo em comissão e com gratificação
opcional pelo exercício do mesmo”.
“Art. 83-A — Ao Servidor será concedida gratificação especial do
controle interno correspondente a um acréscimo de quarenta por cento
(40%) do valor nível 50 (cinquenta).
8 1º - A designação para as funções de Chefia de que trata deste
artigo, será feita pela autoridade superior desde que haja dotação
orçamentária para o atendimento do encargo.
82º - A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com à
percepção do vencimento de cargo em comissão e com gratificação
opcional pelo exercício do mesmo”.
“Art. 83-B - Ao Servidor será concedida gratificação especial do
envio do sistema de informações municipais mensal ao Tribunal de
AL
Da
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
. C.N.PJ. 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000
Contas correspondente a um acréscimo de trinta por cento (30%) sobre
o valor do nível básico ocupado pelo servidor.
8 1º - A designação para as funções de Chefia de que trata deste
artigo, será feita pela autoridade superior desde que haja dotação
orçamentária para o atendimento do encargo.
8 2º - A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a
percepção do vencimento de cargo em comissão e com gratificação
opcional pelo exercício do mesmo”.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EM 07 DE MAIO DE 2009
ur DU
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

open original →