| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2000 |
| Date | 2000-08-17 |
| Ementa | DETERMINA REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL, MENSALMENTE, DE ELEMENTOS CONTÁBEIS E FINANCEIROS. REVOGADA PELA LEI 1.111/2015 |
| native_id | 246 |
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284 LEI Nº 153/00 Súmula: Determina remessa à Câmara Municipal, mensalmente, de elemento contábeis e financeiros. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo a seguinte LEI Art. 1º - A Prefeitura Municipal através da Secretaria competente e pelo Prefeito Municipal, remeterá até o décimo dia de cada mês, relatório das aquisições, licitadas ou não, e pagamentos efetivados no mês anterior. Art. 2º - O expediente descritivo será capeado pelas cópias das licitações, dos empenhos e ordens de pagamento. Art. 3º - A obrigatoriedade ficará conjugada com o princípio constante da Seção Única – Das Licitações, Capítulo VI e VII – Da Fiscalização Municipal – artigos 82 e 83 da Lei Orgânica Municipal. Art. 4º - Os expedientes como definidos constarão obrigatoriamente do processo de prestação de contas e integrarão o Rol de documentos enviados ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência em 17 de outubro de 2000 GASPAR JOÃO DE GEUS PRESIDENTE