br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 392/2005

Tipo Lei
Número / Ano 392 / 2005
Date 2005-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DAS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
native_id255

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
€C.G.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
53
A
LEI Nº392/05 2 Je
SÚMULA: Dispõe sobre a política municipal
de pessoa com necessidades especiais, cria o
Conselho Municipal da Pessoa com
necessidades especiais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
LEI
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com necessidades
especiais, órgão de caráter consultivo e deliberativo, e que tem por objetivo
assegurar os direitos individuais e sociais das pessoas com necessidades especiais e
sua efetiva integração social. e
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Pessoa com necessidades especiais
compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas
de apoio às pessoas deficientes, propondo medidas de defesa de seus direitos.
Art. 3º - As atribuições do Conselho Municipal da Pessoa com necessidades
especiais são:
I — Fazer com que a Administração Municipal, através de suas unidades
administrativas, implante e execute as diretrizes básicas da política municipal
voltada para integração social, igualdade de direitos e participação plena na
sociedade, da pessoa com necessidades especiais;
H — Formular e implantar medidas que visem à defesa dos direitos das
pessoas com necessidades especiais, à eliminação das discriminações que as atingem
e à sua plena inserção na vida socio-econômica, política e cultural;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
€C.G.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
HI — Participar em todas as decisões do governo que direta ou indiretamente,
estejam ligadas às questões das pessoas com necessidades especiais e ao exercício
de seus direitos;
IV — Opinar sobre os critérios de atendimento mantidos e os recursos
financeiros destinados pelo Município às instituições relacionadas com as pessoas
com necessidades especiais;
- Formular e propor medidas para Secretaria de Saúde, ações preventivas de
doenças causadas de deficiência.
- Garantir junto ao Executivo Municipal a criação de uma rede de serviços
especializados em reabilitação e habilitação.
V — Organizar, incentivar e apoiar eventos sobre temas que visem o
aprimoramento dos profissionais que trabalham com as pessoas com necessidades
especiais e ao aprofundamento dos debates sobre temas da espécie;
VI — Organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou
programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, às empresas
públicas e privadas sobre as potencialidades das pessoas com necessidades especiais
e seus direitos inalienáveis como seres humanos e cidadãos.
VII —- Promover, estimular e apoiar a organização e a mobilização das
comunidades interessadas na temática das pessoas com necessidades especiais, em
geral, e das próprias pessoas com necessidades especiais;
VIII — Definir, em conjunto com a Administração Municipal, os cargos e os
empregos a serem reservados às pessoas com necessidades especiais;
IX —- Manifestar-se sempre que as pessoas com necessidades especiais
tiverem seus direitos violados ou forem vítimas de discriminação, bem como sair em
sua defesa, através de todos os meios legais que se fizerem necessários;
X — Viabilizar a criação de subcomissões do conselho, formadas por
representantes de pessoas com necessidades especiais, representantes profissionais
especializados na área de deficiências e representantes do poder público, de forma
eqititativa, eleitos pela comunidade local;
XI — Elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados
a partir de sua posse.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
. C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná
Art. 4º - O Conselho Municipal da Pessoa com necessidades especiais
será composto de 12 (doze) membros, sendo:
I- 02 (dois) representantes da sociedade civil;
I — 04 (quatro) pessoas com necessidades especiais com grau de
escolaridade igual ao ensino fundamental ou superior.
IH — 06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal, assim definidos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
f) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica.
8 1º- Os membros referidos no inciso I, excepcionalmente para a
primeira eleição, serão escolhidos em assembléia convocada pelo Executivo,
com prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua publicação, sendo que
posteriormente a indicação dar-se-á por conta da Conferência Municipal da
Pessoa com necessidades especiais.
8 2º - Somente poderão se inscrever, com relação ao inciso 1, agentes
sociais indicados por entidades legalmente constituídas e com sede e
atividades no município.
$ 3º - Os representantes da Prefeitura serão indicados pelos setretários
das respectivas pastas, dando-se preferência aos profissionais que
desenvolvam ou se interessem por trabalhos correlatos aos objetivos do
conselho.
$ 4º - A indicação dos membros do conselho dar-se-á dentro de 30
(trinta) dias da publicação desta Lei.
$ 5º - Os membros do conselho serão empossados no prazo de 10 (dez)
dias contados do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
8 6º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Art. 6º - O conselho elegerá um de seus membros para exercer a
presidência, atribuindo demais funções necessárias ao bom desempenho de
sua finalidade.
, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Art. 7º - O mandato dos membros do conselho será de 03 (três) anos,
podendo haver recondução por igual período.
Art. 8º - Os membros do conselho não são remunerados, sendo sua
atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 9º - Os trabalhos desenvolvidos pelo conselho terão base nas
decisões dos encontros municipais das pessoas com necessidades especiais.
Parágrafo único: As questões supervenientes serão apreciadas em
reunião ampla, especialmente convocada pelo conselho.
Art. 10º - A cada 03 (três) anos realizar-se-á a Conferência Municipal
da Pessoa com necessidades especiais, para:
I — Escolha dos membros do conselho referidos no inciso I do artigo
4º;
II — Avaliação de propostas;
NI — Definição de atividades;
IV — Avaliação de metas atingidas;
V — Outras questões relacionadas à área.
Art. 11º - Ficará a cargo do Poder Executivo o fornecimento de
recursos humanos e materiais necessários à instalação e ao funcionamento do
conselho criado por esta Lei. ”
Art. 12º - Os recursos do Conselho Municipal da pessoa com
necessidades especiais são constituídos de:
1 — Contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em
créditos especiais;
H — Doações, legados e outra rendas.
Art. 13º - Fica criado o Fundo Municipal da pessoa com necessidades
especiais, vinculado e administrado pelo CMPNE, com finalidade de captar e
ampliar recursos na implementação das atividades a pessoas com
necessidades especiais.
Art. 14º - A prestação anual de contas das atividades do conselho,
inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será
is PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
. €.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
encaminhada ao Executivo Municipal, até o dia 15 do mês de dezembro ao
exercício corrente que a integrará às contas que enviar ao Tribunal de Contas.
Art. 15º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da
publicação desta Lei, o conselho será regulamentado por decreto.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EM 29 DE SETEMBRO DE 2005.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

open original →