| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 707 / 2009 |
| Date | 2009-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ESTUDANTES. |
| native_id | 258 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Lei nº 707/2009 Súmula: Dispõe sobre o transporte de estudantes. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: L E I Artigo 1° - Autoriza o Executivo Municipal dotar ou conceder transporte gratuito a estudantes do município, com matrícula e freqüência regulares em estabelecimentos de ensino superior, ensino técnico profissionalizante. Parágrafo Primeiro: Para o cumprimento desta Lei o Executivo Municipal disponibilizará um total de 276 (duzentas e setenta e seis) vagas, distribuídas da seguinte maneira: a) 184 (cento e oitenta e quatro) vagas no período noturno para Ponta Grossa; b) 46 (quarenta e seis) vagas no período matutino para Ponta Grossa; c) 46 (quarenta e seis) vagas no período matutino para Castro. Parágrafo Segundo: O benefício será concedido segundo os critérios de triagem aplicados pela Secretaria de Educação e Cultura, obedecidas as seguintes exigências mínimas: I- comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou ensino técnico profissionalizante; II- comprovação de freqüência mínima de 75% no semestre anterior, ficando dispensado os recém matriculados; III- comprovação de residência no município de no mínimo 24 meses; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná IV- comprovação de renda através de declaração de imposto de renda ou comprovante de renda atualizado do estudante ou no caso de menor de idade do pai ou responsável, não superior a três salários mínimos; Parágrafo Terceiro: Os alunos que se enquadrarem nas exigências desta Lei deverão efetuar o cadastro junto a Secretaria Municipal de Educação na primeira quinzena dos meses de Fevereiro e Julho de cada ano. Parágrafo Quarto: A Secretaria Municipal de Educação fará a análise de todos os cadastros efetuados até o final dos meses citados no parágrafo anterior, usando como critério de desempate para concessão do benefício a menor renda familiar “per capita”. Parágrafo Quinto: Atendidos os requisitos da presente lei, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, aprovando o cadastro do candidato, expedirá a carteira de Beneficiário do transporte municipal gratuito. Parágrafo Sexto: Os estudantes matriculados e com freqüência regulares no ensino superior e técnico profissionalizante, anteriores da vigência dessa lei, a título de incentivo a formação plena, ficam isentos de comprovação de renda. Artigo 2º - A utilização do transporte gratuito para estudantes não poderá ser interrompida injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias ininterruptos ou superior a 25 dias no semestre, sob pena de perda automática do benefício. Artigo 3° - A utilização do transporte gratuito para estudantes fica vinculada à obrigatoriedade da apresentação diária da carteira de beneficiário ao responsável pela prestação do serviço de transporte, sendo computada como falta para fins do constante no artigo 2º a não apresentação da carteira. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Artigo 4º - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Educação e Cultura juntamente com a secretaria de assistência Social, as quais emitirão parecer, com posterior divulgação do resultado acerca dos questionamentos. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, EM 15 DE JULHO DE 2009 OSMAR RICKLI Prefeito Municipal