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norma nº 707/2009

Tipo Lei
Número / Ano 707 / 2009
Date 2009-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ESTUDANTES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
 Lei nº 707/2009 
Súmula: Dispõe sobre o transporte de 
estudantes. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO 
PARANÁ, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
L E I 
 Artigo 1° - Autoriza o Executivo Municipal dotar ou conceder transporte 
gratuito a estudantes do município, com matrícula e freqüência regulares em 
estabelecimentos de ensino superior, ensino técnico profissionalizante. 
Parágrafo Primeiro: Para o cumprimento desta Lei o Executivo 
Municipal disponibilizará um total de 276 (duzentas e setenta e seis) vagas, distribuídas 
da seguinte maneira: 
a) 184 (cento e oitenta e quatro) vagas no período noturno para Ponta Grossa; 
b) 46 (quarenta e seis) vagas no período matutino para Ponta Grossa; 
c) 46 (quarenta e seis) vagas no período matutino para Castro. 
Parágrafo Segundo: O benefício será concedido segundo os critérios de
triagem aplicados pela Secretaria de Educação e Cultura, obedecidas as seguintes 
exigências mínimas: 
I- comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou 
ensino técnico profissionalizante; 
II- comprovação de freqüência mínima de 75% no semestre anterior, 
ficando dispensado os recém matriculados; 
III- comprovação de residência no município de no mínimo 24 meses; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
IV- comprovação de renda através de declaração de imposto de renda ou 
comprovante de renda atualizado do estudante ou no caso de menor 
de idade do pai ou responsável, não superior a três salários mínimos; 
Parágrafo Terceiro: Os alunos que se enquadrarem nas exigências desta
Lei deverão efetuar o cadastro junto a Secretaria Municipal de Educação na primeira 
quinzena dos meses de Fevereiro e Julho de cada ano. 
 Parágrafo Quarto: A Secretaria Municipal de Educação fará a análise de 
todos os cadastros efetuados até o final dos meses citados no parágrafo anterior, usando 
como critério de desempate para concessão do benefício a menor renda familiar “per 
capita”. 
 Parágrafo Quinto: Atendidos os requisitos da presente lei, a Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, aprovando o cadastro do candidato, expedirá a 
carteira de Beneficiário do transporte municipal gratuito. 
 
 Parágrafo Sexto: Os estudantes matriculados e com freqüência regulares no 
ensino superior e técnico profissionalizante, anteriores da vigência dessa lei, a título de 
incentivo a formação plena, ficam isentos de comprovação de renda. 
Artigo 2º - A utilização do transporte gratuito para estudantes não poderá 
ser interrompida injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias ininterruptos ou superior 
a 25 dias no semestre, sob pena de perda automática do benefício. 
Artigo 3° - A utilização do transporte gratuito para estudantes fica 
vinculada à obrigatoriedade da apresentação diária da carteira de beneficiário ao 
responsável pela prestação do serviço de transporte, sendo computada como falta para 
fins do constante no artigo 2º a não apresentação da carteira. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
 
Artigo 4º - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Educação 
e Cultura juntamente com a secretaria de assistência Social, as quais emitirão parecer, 
com posterior divulgação do resultado acerca dos questionamentos. 
 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 
EM 15 DE JULHO DE 2009 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 

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