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norma nº 464/2006

Tipo Lei
Número / Ano 464 / 2006
Date 2006-11-10
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 464/2006
Redação alterada pela Lei Municipal 1137/2016
SUMULA: Institui o Código de Posturas 
do Município de Carambeí e dá outras 
 providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º. – Fica instituído o Código de Posturas do Município de Carambeí.
Artigo 2º. – Este Código contém as medidas de policia administrativa a cargo do 
Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da localização e 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público 
Municipal e os munícipes.
Artigo 3º. – Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete 
cumprir e fazer as prescrições deste Código.
Artigo 4º. – Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste Código, 
fica obrigada a facilitar por todos os meios, a fiscalização municipal no 
desempenho de suas funções legais.
Artigo 5º. – Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
Alvará de Funcionamento: é o documento expedido pela Prefeitura Municipal 
para que o estabelecimento possa atuar dentro dos limites do 
Município.
Alvará de Estacionamento: é o documento pelo qual é autorizada a utilização 
do veiculo para a prestação dos serviços, bem como seu 
estacionamento em via pública, nos pontos previamente estabelecidos.
Termo de permissão: é o ato administrativo discricionário unilateral pelo qual 
a administração municipal faculta, ao particular, o desempenho de 
serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos quer a 
título gratuito, quer remunerado, preenchidas as condições 
estabelecidas pela municipalidade.
Registro de Condutor: é a inscrição do profissional no cadastro municipal 
como motorista.
Termo de Autorização: é o documento expedido pela Prefeitura Municipal que 
autoriza ao requerente a execução de serviços ou obras solicitadas.
Artigo 6º. – Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e de 
prestação de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da 
Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, mediante pagamento 
dos tributos devidos.
§ 1º. – O requerimento que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição no 
Cadastro técnico da Prefeitura e de outros documentos que forem por ela 
exigidos, especificará com clareza:
O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade 
irá funcionar o estabelecimento;
O ramo de atividade;
O domicilio fiscal;
O grupo de horário de funcionamento a que pertence;
O montante de capital investido ou a investir;
Matéria prima a ser utilizada, processo de industrialização e tipos de 
efluentes finais, quando de atividades industriais.
§2º. – Somente será concedida licença de localização para funcionamento a 
estabelecimento para comércio de ouro, metais nobres, jóias ou cautelas de 
penhor da caixa econômica Federal ou à atividade de fundição de metais 
nobres, desde que comprove o seu registro no órgão competente da secretária 
de Segurança Pública do Estado e na Junta Comercial do Paraná.
§3º. – Só serão fornecidos alvarás de licença para: 
funcionamento e exploração de “fliperamas” e similares ruidosos, desde que 
situados em locais que distem no mínimo, duzentos metros de 
estabelecimento de ensino em geral e bibliotecas ´publicas, e cem 
metros de igrejas e casas de saúde e assemelhados;
funcionamento e exploração de jogos de bilhar ou quaisquer de seus similares 
desde que situados em locais que distem, no mínimo, cem metros de 
estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e de 
bibliotecas públicas;
§ 4º. – A licença a cabeleireiros e similares – pessoa física e jurídica – será 
expedida depois de cumpridas as disposições deste Código de Posturas e 
juntada dos seguintes documentos:
licença sanitária;
prova de quitação sindical;
certificados de conclusão de curso profissional, registrado na categoria.
§ 5º.- A prefeitura terá o prazo de sete dias úteis, a partir da data de protocolo 
da consulta prévia para decidir sobre o pedido de expedição do Alvará.
§ 6º. -A expedição do alvará de licença, localização e funcionamento de que 
trata o “caput” deste artigo ficará condicionada ainda ao atendimento, por 
parte do munícipe, a legislação pertinente em vigor e em especial, as 
condicionadas ainda ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação 
pertinente em vigor e em especial, às normas de proibição à pratica do 
racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias 
fundamentais.
§ 7º. - A constatação de prática do racismo ou qualquer discriminação 
atentatória aos direitos e garantias fundamentais implicará a cassação da 
licença expedida, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
Artigo 7º.- Para que se encontrem as distâncias de que trata o parágrafo 3º. do 
artigo anterior, partir-se- á do ponto médio dos prédios que acomodam tais 
instituições, dirigindo-se ao eixo da rua em que estejam e, por este, até o 
ponto médio dos prédios onde se pretenda estabelecer as referidas diversões.
Artigo 8º. – Para estabelecimentos cujas atividades que produzam efluentes 
líquidos, sólidos ou gasosos ou que se utilizem recursos naturais renováveis 
ou não, só serão concedidos alvarás após apresentação do protocolo de 
requerimento de Licença Ambiental, junto ao IAP – Instituto Ambiental do 
Paraná.
Artigo 9º. – Não será permitida a instalação de atividades noturnas em prédio 
misto (residencial e comercial).
Artigo 10. - A licença para funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, 
casas de diversões, motéis e congênere, dependerá ainda de apresentação de 
alvará fornecido pela autoridade policial competente.
Artigo 11. – Somente será concedida licença a estabelecimentos comerciais do 
ramo de transportadoras se localizadas em áreas zoneadas nas categorias 
comerciais, fronteiriças às rodovias municipais e estaduais ou às Avenidas 
que se interligam diretamente com as rodovias.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos 
do ramo de agenciadoras de fretes e de transportadoras que não possuam 
veículos.
Artigo 12. – As oficinas que operam com a atividade de funilaria e pintura 
deverão ser dotadas de ambiente próprio, fechado e dotado de equipamentos 
antipoluentes desde que os equipamentos sejam autorizados pelo órgão 
Estadual (IAP) ou Federal (IBAMA).
Artigo 13. – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento 
licenciado colocará a licença de localização em lugar visível e a exibirá a 
autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Artigo 14. – Sempre que o alvará de licença for extraviado ou não possuir 
espaços para revalidação, fica o contribuinte obrigado a solicitar a 2º. Via.
Artigo 15. – A concessão da licença não confere direito de vender ou mandar 
vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento localizado.
Artigo 16. – Para mudanças de local do estabelecimento, deverá ser solicitada, 
previamente, a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo 
endereço satisfaz às condições exigidas, conforme preceituado no artigo 4º. 
Artigo 17. - Quando for constatado que um estabelecimento está utilizando 
uma área maior que a contida em seu alvará, será a mesmo notificada para 
recolher o valor correspondente a diferença da área
Artigo 18. - As transações comerciais em que intervenham medidas ou que 
façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão 
obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Artigo 19. – Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria, ou de 
prestação de serviços e todos aqueles que, através do comércio ambulante, 
façam vendas de mercadorias ao público, serão obrigados a submeter à 
aferição os aparelhos ou instrumentos de medir por eles utilizados, 
obedecidas as normas do Instituto de Pesos e Medidas – IPEM.
Artigo 20. – Aos infratores dos dispositivos do presente capitulo será imposta 
a multa correspondente ao valor de uma a cinqüenta vezes o Valor de 
Referência Municipal – VRM, além das penalidades fiscais cabíveis.
 CAPÍTULO III
DO HÒRARIO DE FUNCIONAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art.21 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestadores de serviços e das repartições públicas do município obedecerão aos 
seguintes horários:
Parágrafo único - As atividades que constarem de mais de um grupo deverão 
optar pela atividade predominante.
GRUPO I
Horário Normal:
De segunda à sexta-feira: das 7:00 às 18:00 horas;
Aos sábados: das 7:00 às 12:00 horas
Espécie de atividade:
comércio de ferragens e ferramentas;
comércio de peças e acessórios;
comércio de produtos agropecuários;
comércio de óleos lubrificantes e graxas, exceto posto de gasolina;
concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas;
cooperativa (horário livre);
depósito de materiais de construção;
escritório de prestador de serviços em geral;
lavanderia;
marcenaria;
oficina de parelhos eletro-eletrônicos;
oficina mecânica e funilaria;
serviço de serralheria;
vidraçaria;
açougue e casa de carnes;
ateliê fotográfico;
casa de peças e acessórios de veículos; 
Parágrafo único: Fica facultada a extensão do horário do funcionamento até às 
22:00 horas, de segunda à sexta-feira; aos sábados até às 19:00 horas e aos 
domingos e feriados das 8:00 às 12:00 horas, mediante solicitação por escrito 
ao órgão municipal competente, que poderá consultar o Sindicato da classe 
antes de decidir. O estabelecimento que optar por esse horário terá a 
obrigatoriedade de cumpri-lo sendo a parte adicional facultativo em regime de 
plantão.
GRUPO II
Horário Normal:
de segunda à sexta-feira: das 8:00 às 22:00 horas;
aos sábados: das 8:00 às 20:00 horas;
aos domingos e feriados: das 8:00 às 12:00 horas;
Espécie de Atividade:
academia de esporte, dança, ginástica e musculação ( horário livre);
agência de turismo e viagens;
barbeiro;
boliche e bilhar;
cabeleireiro;
oficina e conserto de acumuladores;
casa de café;
casa de jogos eletrônicos e similares;
casa lotérica e de aposta;
distribuidor de gelo;
farmácia homeopática;
floricultura;
frutaria;
locação de veículos;
massagista;
mercado municipal;
mercearia;
peixaria;
quitanda;
sacolão;
salão de beleza;
sauna;
venda de frios e massas alimentícias;
vendas de passagens e excursões;
profissionais liberais;
alfaiataria;
bicicletaria;
concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícola;
comércio e prestação de serviços em extintores;
comércio de sucata e ferro – velho;
livraria e papelaria;
máquina de beneficiamento, rebeneficiamento de café e cereais;
transportadora;
GRUPO III
Horário Normal:
 de segunda à sexta-feira: das 8:00 às 18:00 horas;
 aos sábados: das 9:00 às 13:00 horas;
Espécie de atividade:
 bazar e armarinhos;
 bazar de roupas usadas;
 comércio de aparelhos eletro-eletrônicos;
 comércio de boxes e cortinas;
 comércio de calçados;
 comércio de computadores e acessórios;
 comércio de confecções;
 comércio de ferramentas e ferragens;
 comércio de instrumentos musicais;
 comércio de lustres;
 comércio de materiais de caça e pesca;
 comércio de materiais esportivos;
 comércio de móveis;
 comércio de móveis usados;
 comércio de peças artesanais;
 comércio de produtos agropecuários;
 comércio de tecidos;
 compra e venda de ouro;
 depósito de bebidas e cigarros;
 empresa imobiliária de administração de bens;
 loja de brinquedos;
 ótica e joalheria;
 relojoaria;
 tabacaria;
 GRUPO IV
Horário Normal:
 todos os dias das 9:00 às 24:00 horas;
Espécie de Atividade:
 circo
 cinema
 parque de diversões
 teatro
 churrascaria e restaurante (lanchonete)
 confeitaria e doceria estabelecimentos de ensinos
GRUPO V
Horário Normal:
 todos os dias durante 24 horas 
Espécie de Atividade:
 ambulatório;
 asilo e outras atividades de assistência social;
 associação e sociedade cultural, recreativa, social ou cientifica;
 atendimento emergencial de veículos;
 banco de sangue;
 casa de recuperação e repouso;
 lanchonetes, churrascaria, restaurante, loja de conveniência e 
outras atividades à margem da rodovia;
 clínica de internamento;
 clube esportivo;
 clube recreativo;
 confecções de chaves;
 clube social;
 empresa de ônibus e outros transportes coletivos;
 estabelecimento de ensino, artes e ofícios;
 garagem e estacionamento de veículos automotores;
 hospital;
 hotel;
 indústria localizada fora dos cilos industriais;
 indústria localizada nos cilos industriais;
 motel;
 orfanato;
 panificadora;
 pensão;
 posto de gasolina e reparo de pneus sem lojas de conveniências;
 pronto-socorro;
 rádio-chamadas;
 rádio-taxi;
 restaurante;
 sanatório;
 serviço de fornecimento e distribuição de gás;
 serviço funerário;
 serviço de processamentos de dados;
 serviço de rádio, televisão e jornal;
 serviço de radiotelegrafia e radiotelefonia;
 telefonia básica;
 serviços virtuais de internet - café;
Horário Normal:
 todos os dias das 08:00 às 24:00 horas;
Espécie de Atividade:
 bar;
 lanchonete;
 locação de fitas e disco;
 uisqueria
 bufet
 pastelaria;
 pizzaria;
 sorveteria;
 adega;
 agência distribuidora de jornais e revistas;
 banca de jornal e revistas;
 bombonieres;
Parágrafo único: Aquele estabelecimento que tiver conflito de ordem 
comportamental, após o horário de encerramento das atividades, terá 
seu alvará suspenso e eventualmente cassado.
GRUPO VI
Horário Normal:
 de segunda à sexta-feira: obedecerão a horário estabelecido pelo 
BACEN
Espécie de Atividade:
 estabelecimentos bancários e financiadoras
Parágrafo único: As financiadoras que funcionarem no interior de 
determinado estabelecimento comercial obedecerão ao horário a que 
estiver sujeito.
GRUPO VII:
Horário conforme decretação do Poder;
Espécie de Atividade;
 repartições Públicas Municipais;
GRUPO VIII
 Horário Normal:
 de segunda a sábado; das 9:00 às 22:00 horas;
 aos domingos das 10:00 às 22:00 horas;
Espécie de Atividade:
 Shopping Centers;
 Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos;
Parágrafo único: São considerados “Shopping Centers” os 
estabelecimentos, edifícios ou edificações construídos para essa 
finalidade e integrados em um só bloco arquitetônico, com área 
construída igual ou superior a quatro mil metros quadrados e que 
se enquadrem nas demais disposições das Leis sejam elas Federais, 
Estaduais ou Municipais, ás normas da Associação Brasileira de 
Shopping Centers – ABRASCE e Centros Comunitários e 
Mercadológicos. 
GRUPO IX
Horário Normal:
De segunda a sábado das 8:00 às 22:00 horas, facultada a abertura 
aos domingos e feriados das 08:00 às 13:30horas ;
Espécie de Atividade:
 Supermercados;
GRUPO X
Horário Normal:
 De segunda à sexta-feira das 7:30 às 18:00 horas
 Aos sábados das 7:30 às 12:00 horas 
Espécie de Atividade;
 Indústria da construção civil;
GRUPO XI
Art.22 – O horário de funcionamento do comercio varejista de 
produtos farmacêuticos de Carambeí será das 8:00 às 20:00 horas, de segunda à 
sexta-feira e das 8:00 às 12:00 aos sábados.
§ 1º.- Fica facultada a extensão do funcionamento até às 22:00 horas, de 
segunda à sexta-feira, mediante solicitação do órgão municipal competente. O 
estabelecimento que optar por esse horário será obrigado a cumpri-lo inclusive 
em seus plantões.
§ 2º.- Aos sábados, domingos e feriados as farmácias funcionarão em regime de 
plantão, que será organizado e atualizado periodicamente pelo órgão da classe, 
com a subseqüente homologação do órgão municipal competente. O sistema 
plantão poderá ser modificado durante o seu exercício, a pedido do órgão da 
classe junto ao órgão municipal competente.
§3º.- Excepcionalmente o horário de funcionamento das farmácias poderá ser das 
8:00 às 8:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana, inclusive aos 
sábados, domingos e feriados, devendo permanecer fechadas apenas nos dias 
determinados pela escala de plantão.
§ 4º.- Os desinteressados na participação da escala de plantão deverão, através 
do órgão da classe, pedir sua liberação ao órgão municipal competente, cuja 
homologação poderá ser revogada a qualquer tempo, dependendo da necessidade 
de ordem pública.
§ 5º.- Os estabelecimentos escalados deverão cumprir o plantão, ressalvando-se 
os pedidos antecipados de licença ao órgão municipal competente, por intermédio 
do órgão da classe.
§6º.- Os estabelecimentos não escalados por motivos espontâneos, seqüências e 
disciplinares da classe ou da Prefeitura ficarão impedidos de trabalhar além do 
horário normal de funcionamento.
§7º.-As farmácias situadas em locais diferenciados nos estatutos dos 
condomínios, apresentando-se nas escalas dentro do grupo especial.
§8º.- Desobediência a qualquer dos dispositivos mencionados neste Grupo XII, 
após a denúncia do órgão da classe, implicará processo administrativo 
instaurado pelo órgão municipal competente com penalidade de até trezentos 
VRM, respeitadas as regras normativas contidas no capítulo XI deste Código.
Art.23 – Para funcionar no horário de que fala o parágrafo 3º. Do artigo anterior, 
o interessado deverá requerer junto á Prefeitura, que decidirá o pedido após ouvir 
o órgão da classe.
Parágrafo único – As farmácias que optarem por este horário serão obrigadas 
cumpri-lo.
GRUPO XII
Horário Normal: 
De segunda a sábado das 8:00 às 18:00 horas, facultada a abertura aos 
domingos e feriados das 8:00 às 12:00 horas.
Espécie de atividade;
Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços localizados 
nos Bairros e Povoados do município.
Art. 24 – Por motivo de conveniência Pública, a Prefeitura poderá expedir 
autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de 
serviço a título precário e por prazo determinado.
Art. 25 – Serão considerados horários normais de funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços às vésperas de datas 
festivas ou promocionais ate às 22:00 horas se durante a semana e até às 18:00 
horas, se aos sábados.
Parágrafo único- Também será considerado horário normal o funcionamento das 
atividades comerciais e de prestação de serviços o mês de dezembro de segunda à 
sexta-feira ate as 22:00 horas e aos sábados até as 18:00 horas.
Art. 26 – Não se incluem nas disposições tratadas neste capítulo as atividades 
que funcionarem no interior dos clubes recreativos, associações de classes, 
terminal rodoviário, terminal urbano de transporte coletivo e posto de 
combustíveis localizados às margens de rodovias e nos aeroportos.
 Parágrafo único – As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a 
estabelecer-se no Município serão enquadradas no grupo a que mais se 
assemelharem.
Art. 27 – São feriados religiosos municipais:
a) sexta-feira da Paixão – móvel;
b) Corpus Christi – móvel;
c) 02 de novembro – dia de Finados;
d) 08 de dezembro Nossa Senhora da Conceição (padroeira);
e) 12 de outubro Nossa Senhora Aparecida;
Art. 28 – Aos infratores dos dispositivos do presente capítulo será aplicada à 
multa correspondente ao valor de três a quinze vezes o VRM. 
CAPITULO IV
DA POLICIA ADMINISTRATIVA DE COSTUMES, SEGURANÇA, ORDEM, 
MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
SEÇÃO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art.29 – Não serão permitidos banhos ou a prática de esportes náuticos nos rios, 
córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como 
próprios para esses fins.
§1º.-Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas 
apropriadas.
§ 2º.- O disposto no parágrafo anterior deverá, inclusive ser observado nos 
clubes e nas piscinas públicas.
§ 3º. – Não será fornecido a licença ou alvará de renovação de funcionamento 
de clubes sociais que não mantenham permanentemente, em cada uma de 
suas piscinas nas águas reservadas, controle constante e preventivo de 
segurança.
Art.30 – è expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou 
sons excessivos, evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão desprovida de silenciosos ou com estes em mau 
estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros 
aparelhos estridentes;
III – a propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, alto￾falantes e similares, sem licença da prefeitura;
os de batuques, congadas, música ao vivo e outros divertimentos congêneres, 
sem licença das autoridades;
os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos e capazes de causar 
prejuízos;
alto-falantes instalados em veículos em geral suspensos e de alta intensidade 
além dos limites regulamentados; 
Parágrafo único: Excetuam-se das proibições deste artigo;
I- sirenes de veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Policia, 
quando em serviço;
II- apitos de rondas e guardas policiais;
III- alto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na forma 
da Lei Eleitoral, nos limites regular;
IV- alto-falantes destinados à transmissão de ato de culto religioso e 
músicas sacras, e de reuniões cívicas ou solenidades públicas, nos 
locais de sua realização, desde que com volume de até sessenta 
decibéis (db) na curva (A) até as 22:00 horas.
Art. 31 – é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído 
acima de quarenta decibéis, antes das 7:00 horas e depois das 22:00 horas, 
em raio inferior a cem (100) metros de hospitais, escolas, asilos, casas de 
repousos, bibliotecas e residências.
Art.32 – A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades 
industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais e esportivas, lazer, 
inclusive as de propaganda obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e 
do sossego, aos padrões e critérios determinados neste artigo.
Parágrafo único: Considera-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego 
público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que:
I- atinjam, no ambiente exterior do recinto em que tem origem, nível de 
som de mais de dez decibéis (db), na curva (A), acima do ruído de fundo 
existente no local, sem tráfego de veículos;
II- independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do 
recinto em que tem origem, mais de quarenta decibéis (db), na curva 
(A), após as 22:00 horas;
III- para medição dos níveis de som considerados nesta seção, o aparelho 
medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com 
o microfone afastado no mínimo um metro e cinqüenta centímetros da 
divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e a altura de um 
metro e vinte centímetros do solo ou no ponto de maior nível de 
intensidade de sons e ruídos do edifício reclamante;
IV- o microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre 
afastado, no mínimo, um metro e vinte centímetros de quaisquer 
obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento;
V- os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta seção 
atenderão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
(ABNT) e serão medidos por decibelimetro padronizado pela Prefeitura;
Art 33 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem 
dispositivos capazes de eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, 
as oscilações de alta freqüência chispas e ruídos prejudiciais à recepção de 
som e imagem; 
Art 34 – Aos infratores de qualquer dispositivo desta seção será imposta 
multa correspondente ao valor de três a trinta vezes o VRM sem prejuízo da 
ação penal cabível, e exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente em 
proporção geométrica.
 SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÙBLICOS
Art.35- Divertimentos públicos para efeitos deste Código, são os que se 
realizam em vias e logradouros, em locais abertos ou recintos fechados, de livre 
acesso ao público; 
Parágrafo único: Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao 
vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.
Art.36 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem previa licença 
da Prefeitura Municipal.
§ 1º. – O requerimento de licença, para funcionamento de qualquer casa de 
diversão, Será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências 
regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e efetuada a 
vistoria policial.
§2º.- Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer 
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou 
entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, 
esporadicamente.
Art.37-A prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas, 
“shows” artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos e 
correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos 
assistentes, idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por 
eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou 
particulares, em decorrência de culpa ou dolo.
Parágrafo único: Ao conceder a autorização, a Prefeitura 
estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir, também, 
a ordem, a moralidade e o sossego de seus freqüentadores e vizinhança.
Art.38 – Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderá 
funcionar sem o alvará de licença de localização para execução de música ao 
vivo e mecânica.
Art.39 – Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos 
comerciais ou de diversões noturnas, é necessária uma total adequação 
acústica do prédio onde se situe e que deverá ser comprovada com a 
apresentação do “Visto de Concluso “ expedido pelo órgão municipal 
competente e Laudo de Vistoria do corpo de Bombeiros, próprios para 
atividade.
Parágrafo único: Os estabelecimentos que usarem música ao vivo ou 
mecânica deverão tornar pública através de publicação em “Órgão Oficial do 
Município”, durante três dias consecutivos, a solicitação para sua instalação, 
detalhando sua atividade, horário de funcionamento e projeção de decibéis 
emitidos em média.
Art.40- Os promotores de divertimentos públicos de efeito competitivo, que 
demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias 
públicas, deverão apresentar previamente à prefeitura os planos, 
regulamentados e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de 
trânsito, e comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais 
danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou 
particulares.
Art.41- Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as 
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras, por 
outras Leis e regulamentos:
I- tanto as salas de entrada, como as de espera e de espetáculos serão 
mantidas higienicamente limpas;
II- as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se￾ão sempre livres e grades, móveis ou quaisquer objetos que possam 
dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III- todas as portas de saída serão encimadas por inscrição indicativa, 
legível a distância, mesmo quando se apagarem as luzes da sala;
IV- os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados em 
perfeito estado de funcionamento;
V- haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres 
as quais serão mantidas em perfeitas condições de higiene;
VI- serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo 
obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis, de fácil 
acesso e com placas indicativas previamente aprovados pelo Corpo de 
Bombeiros;
VII- fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a menos 
de cem (100) metros lineares de templo religioso de qualquer culto, 
hospitais, casa de idosos, abrigos de casas de saúde, APAE, 
maternidades.
Art.42- Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem 
exaustores suficientes, deverá entre a saída e a entrada dos espectadores, 
decorrer lapso de tempo de 30 (trinta) minutos, suficiente para efeito de 
renovação do ar.
Art.43 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não 
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§1- Em caso de modificação do programa ou horário ou de suspensão do 
espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da 
entrada.
§ 2- As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições 
esportivas para as quais se exija o pagamento da entrada.
Art.44- Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior 
ao anunciado e em numero excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, 
cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art.45- Além das demais disposições aplicáveis deste Código, os teatros terão 
direta comunicação entre a área reservada aos artistas e a via pública, de 
maneira que assegurem a entrada e saída franca, sem dependência da área 
destinada ao público.
Art.46 – Aos cinemas aplicam-se as seguintes disposições:
I- só poderão funcionar em pavimentos térreos, com exceção aos 
localizados em “shopping Centers”;
II- aos aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, 
construídas de material incombustível;
III- no interior das cabinas, não poderá existir maior número de películas 
que as necessárias para as sessões de cada dia, as quais deverão estar 
depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente 
fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o indispensável ao 
serviço;
IV- neles não são permitidos sons acima de sessenta decibéis (db), na 
curva (B).
Art.47- A armação de circos ou parque de diversão só poderá ser permitida 
em locais previamente aprovados pela Prefeitura.
§ 1º. – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata 
este artigo não será por prazo superior a trinta dias, podendo ser renovada.
§ 2º. – Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as 
restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a segurança, a 
ordem, a amoralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança;
§ 3º.- A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de 
funcionamento de um circo ou parque de diversões, ou abrigá-los a novas 
restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada.
§ 4º. – Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações 
pelas autoridades competentes.
Art.48 – Para permitir armação de circos ou parques de diversões em 
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir se o julgar conveniente, um 
depósito ate o máximo de cem VRM, como garantia de despesas coma 
eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único: O depósito será restituído integramente, se não houver 
necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrario, serão 
deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço. 
Art.49 – Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a 
Prefeitura terá sempre em vista o decoro, o sossego e a segurança pública.
Parágrafo único: Para a expedição do alvará das atividades previstas no 
“caput” deste artigo, independente do zoneamento, será exigida a 
concordância dos proprietários dos imóveis residenciais limítrofes, se os 
houver.
Art.50 – è expressamente proibido, durante quaisquer festejos, atirar
substâncias ou objetos de qualquer natureza que possam molestar 
transeuntes e moradores, ou agredir patrimônio público ou privado.
Parágrafo único : Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a 
ninguém é permitido apresentar-se com máscaras ou fantasias nas vias 
públicas, salvo com licença especial das autoridades policiais e municipais.
Art.51 – Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de três a quinze VRM.
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art.52- Compete ao Município estabelecer, dentro dos limites da cidade e na 
sede dois (02) Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o 
bem-estar dos transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em geral, 
a demarcação de faixas de pedestres e vias preferências, a instalação de 
semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e descargas, as 
áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de 
segurança.
Parágrafo único: Excetua-se das disposições deste artigo as rodovias 
Estaduais que cruzam a cidade, e as áreas consideradas de segurança 
nacional , que serão de competência do estado ou da União.
Art.53 - è proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito 
de pedestres ou de veículos nas ruas, praças e passeios, exceto para efeito de 
obras públicas ou quando exigências policiais assim o determinarem.
§ 1º. – Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia 
pista de cada vez.
§2º. – Sempre que houver necessidade de se interromper o transito, deverá 
ser colocadas sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art.54 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de 
quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de arvores e 
jardins.
§1º.- Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente 
no interior dos prédios ou nos terrenos, serão toleradas a descarga e 
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo 
estritamente necessário à sua remoção, não superior a oito horas.
§2º. – No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais 
deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos impedimentos 
causados ao livre trânsito.
§3º. – Os infratores deste artigo estão sujeitos a ter os respectivos materiais 
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, os quais para serem 
retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção e 
guarda.
Art.55 – Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os 
passeios, calçadas e praças públicas, e nas áreas destinadas aos pontos de 
parada dos coletivos.
§1º- Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão 
ser atuados pelo poder Público Municipal, sem prejuízo das penalidades que 
poderão ser aplicadas por autoridades Federais e Estaduais.
§ 2º.-Os veículos ou sucatas abandonadas na forma do artigo anterior serão 
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art.56- Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias 
públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou 
terreno.Neste caso, só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da 
largura do passeio desde que protegida por tapume e sem prejuízo para o 
trânsito de pedestres.
Art.57- Todo aquele que transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, 
podas de jardim e outros, e os deixa cair sobre a via pública transitável, fica 
obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e 
apreensão do veículo transportador.
Parágrafo único: No caso de colocação dos referidos materiais na via pública 
para serem removidos, o prazo será de oito horas no maximo, e não poderão 
ser colocados próximos às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a 
captação de águas pluviais.
Art.58- Fica expressamente proibida a lavagem de betoneiras, caminhões￾betoneiras e caminhões que transportam terra ou areia, nas vias públicas.
Art.59 – è absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoados:
I – conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;
II- atirar à via ou aos logradouros públicos substâncias que possam incomodar 
os transeuntes.
Art.60 – è expressamente proibido danificar, encobrir ou retirar sinais 
colocados nas vias e logradouros públicos, para advertência de perigo ou 
sinalização de transito, e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.
Art.61 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo 
ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou a vida 
pública.
Art.62 – Na infração de qualquer dispositivo desta seção, independente das 
penas previstas no Código Nacional de Trânsito – CNT, será imposta a multa 
correspondente ao valor de uma a trinta vezes o VRM.
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art.63 – è expressamente proibido manter animais soltos, presos ou amarrados 
nos logradouros e vias públicas, serão desenvolvidas ações objetivando o 
controle da população animal, bem como a prevenção e controle de zoonozes, 
reguladas por Lei específica.
Art.64 - Os animais encontrados na forma do artigo anterior serão recolhidos 
ao depósito da municipalidade, ou outro local que lhe convenha.
Art.65 – O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado 
dentro do prazo máximo de sete dias, mediante pagamento da multa e da
taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único – Não sendo retirado nesse prazo, poderá a Prefeitura efetuar a 
venda do animal em hasta pública, procedida da necessária publicação, ou 
doá-lo para fins de estudo cientifico
Art.66- Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, das vilas e 
dos povoados, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura ou 
outro lugar que lhe convenha, na forma da Lei Ordinária.
Art.67- Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou 
rebanhos na cidade, nas vilas e nos povoados, exceto em logradouros para 
isso designados. 
Art.68 – Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de 
caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições 
higiênico-sanitárias básicas e a doação de precauções para garantir a 
segurança dos espectadores quando for o caso.
Art.69- Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites da cidade, 
das vilas e dos povoados, de animais domésticos, exóticos e silvestres que 
possam constituir focos de insetos ou que, de qualquer modo, possam causar 
incômodo ou mal estar à população vizinha.
Parágrafo único:-A proibição estende-se à criação de abelhas e outros insetos.
Art.70- Os possuidores de animais da forma prevista no artigo anterior, serão 
notificados para removê-los no prazo máximo de sete dias, após o que a 
Prefeitura poderá fazer a apreensão dos mesmos.
Art.71 – Os animais apreendidos em virtude do disposto nos artigos 64,65,66 e 
67 deste Código, deverão ser retirados no prazo Maximo de sete dias, 
mediante pagamento das taxas e multas correspondentes. Não sendo 
retirados neste prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda dos animais em 
hasta pública, precedida da necessária publicação, ou doa-los pelo meio mais 
apropriado.
Art.72- è expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou 
praticar ato de crueldade contra eles, tais como:
I- transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de 
peso superior às suas forças;
II- montar animais que já estejam transportando carga máxima.
III- Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, 
enfraquecidos ou extremamente magros;
IV- martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V- castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa 
de castigo ou sofrimento;
VI- castigar com rancor e excesso qualquer animal;
VII-conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa 
ocasionar sofrimento;
VIII- abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, 
enfraquecidos ou feridos;
IX- manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz 
e alimento;
X- usar instrumentos diferentes do chicote leve para estimulo e 
correção de animais;
XI- usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XII-empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIII- praticar todo ou qualquer ato, mesmo não especificado neste 
Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal;
XIV- transportar nos ônibus urbanos, qualquer tipo de animal;
§1º.- Conduzir pelas vias públicas, animais bravios sem a necessária precaução e 
amarrar animais em postes, árvores e grades públicas.
§ 2º- Igualmente fica proibido o comercio de espécimes de fauna silvestre e de 
produtos e objetos deles derivados assim como a manutenção de espécies e 
exóticas, em cativeiros, sem a devida autorização do IBAMA
Art.73 – Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta multa 
correspondente ao valor de uma a quinze vezes o VRM.
CAPITULO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL E DO ARTESANATO
Art.74- Considera-se Comercio \Ambulante a atividade de venda a varejo de 
frutas, salgados, doces, pipocas, verduras, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de￾cana, cachorro quente, algodão-doce, beiju, maça0do-amor em embalagem 
plástica, amendoim, sucos e pinhão e outros peças artesanais confeccionadas 
pelo próprio artesão, roupas novas e usadas, bijouterias e artigos de catálogos 
realizadas em logradouros públicos, por pessoas físicas independentes, em locais 
e horários previamente determinados.
§1º. – è proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais 
demarcados.
§2º. – A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente em 
veículos motorizados ou em carrinhos de tração animal. Fica ainda 
expressamente proibida a comercialização ambulante desses produtos nas feiras 
livres ou nas proximidades dos locais onde elas funcionam.
Art.75 – A critério do Poder Executivo Municipal poderá ser criada uma comissão 
permanente, composta por quatro membros, sendo um representante dos 
Vendedores ambulantes de Carambeí, um da Câmara Municipal de Carambeí um 
da Associação Comercial e um da Prefeitura Municipal de Carambeí;
§1º. – Competerá à Comissão de que fala este artigo receber e analisar os 
processos de solicitação de alvará de autorização para o comércio ambulante, e 
defenir o local e horário para a atividade solicitada.
§2º. – Verificado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, o processo 
será encaminhado ao órgão municipal competente, para a expedição do alvará de 
autorização, acompanhada dos seguintes documentos:
I- Carteira de Identidade;
II- CPF;
III- Duas fotos 3x4;
IV- Comprovante de residência (talão de água ou luz);
V- Licença sanitária;
Art.76- A autorização para o exercício do comércio ambulante é de caráter 
pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e 
somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade 
de seu exercício;
Parágrafo único: Da autorização constarão os seguintes elementos:
I- nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
II- Número de inscrição Municipal;
III- Indicação das mercadorias, objeto da autorização;
IV- Horário e local , conforme cada caso;
V- Indicação de como a mercadoria será exposta ou acondicionada em 
cesta, veiculo ou vitrine portátil.
Art.77 – São obrigações do vendedor ambulante:
I- comercializar somente as mercadorias especificadas no alvará de 
autorização, exercendo a atividade nos limite do local demarcado e 
dentro do horário estipulado; 
II- Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de uso e 
consumo;
III- Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, 
quanto aos colegas de profissão e aos fiscais, de forma a não perturbar 
a tranqüilidade pública;
IV- Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
V- Acatar ordens de fiscalização exibindo, quando for o caso, o 
respectivo alvará de autorização;
VI- Manter o alvará de autorização e a licença sanitária do Estado, 
devidamente revalidado; 
VII-Usar guarda-pó e crachá de identificação com foto, bem como 
manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, 
colocando lixeira à disposição do público para nela serem lançados os 
detritos resultantes do comécio;
Art.78 – A fiscalização do comécio ambulante e artesanal é de competência da 
Secretaria de Administração e Finanças, com a colaboração dos fiscais da 
secretaria Municipal da Saúde (Vigilância Sanitária).
Art.79 – Fica expressamente proibido ao vendedor ambulante:
I- expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria no pátio e no 
interior da estação Rodoviária e do Terminal Rodoviário Municipal; 
II- Comercializar fora do horário e local determinado;
III- Estacionar veículo para comercialização nas vias públicas e outros 
logradouros fora dos locais previamente determinados;
IV- Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas e outros 
logradouros fora dos locais previamente determinados;
V- Transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros 
volumes grandes;
VI- Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade 
exercida; 
VII-Colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
VIII- Deixar de revalidar o Alvará de Autorização;
IX- Vender bebidas alcoólicas, de qualquer natureza;
X- Aglomerar-se com outros ambulantes;
XI- Estacionar e comercializar em distância inferior a cinqüenta metros de 
estabelecimentos localizados que comercializem produtos congêneres;
XII- Comercializar produtos não constantes da licença concedida;
XIII- Comercializar dentro das feiras livres ou muito próximos a elas;
XIV- Transportar grandes volumes nos ônibus de transporte coletivo;
XV- Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a cinqüenta 
metros no portão principal dos estabelecimentos de ensino em geral;
Art.80 – Pela inobservância das suposições deste capítulo, aplicar-se-ão as 
seguintes sanções:
I- Advertência verbal;
II- Notificação de advertência;
III- Multas de um a dez VRM;
IV- Apreensão de mercadoria;
V- Suspensão de até quinze dias;
VI- Revogação do Alvará de autorização
§1º- Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de dez dias, ao órgão 
municipal competente.
§2º. – No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, onde serão 
discriminadas as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante 
comprovante de pagamento das taxas e multas devidas, e apresentação de 
documento de identificação.
Art.81– No caso de não serem as mercadorias reclamadas e retiradas no 
prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta 
pública, pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização 
das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o saldo se 
houver, ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e 
processado.
Parágrafo único: Quando o valor das taxas e multas que rescindirem sobre os 
objetos apreendidos forem maior que seu próprio valor, poderá a Prefeitura 
doar tais objetos, mediante recibo, às entidades assistenciais.
Art.82- Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou 
perecíveis, dar-se-á prazo de um dia para sua retirada,desde que estejam em 
condições adequadas de conservação. Expirado o prazo, será a mercadoria 
doada a uma ou mais instituição de caridade local, mediante comprovante.
Parágrafo único: A mercadoria de que fala este artigo poderá ser doada em 
prazo menor, de acordo com a previsibilidade de sua deterioração.
Art.83- As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da 
responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
Art.84 - Os prazos previstos neste capítulo, quando não se referirem a dias 
úteis, serão contados de acordo com a praxe comercial vigente.
Art.85- as disposições deste capitulo estendem-se ao comércio ambulante 
das sedes dos povoados, bairros, vilas, no que forem aplicáveis.
CAPITULO VI
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.86- A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza 
das vias públicas e das habitações particulares e coletivas e a alimentação, 
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas 
e produtos alimentícios, especialmente bares, lanchonetes, açougues, 
restaurantes e os vendedores ambulantes, bem como os estabelecimentos que 
prestam serviços a terceiros e outros eventuais.
Art.87- Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresentará o 
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou 
solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único:A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando 
o mesmo for da laçada do Governo Municipal, ou remeterá relatório 
circunstanciado ás autoridades federais ou estaduais competentes, quando as 
providências necessárias forem destas alçadas.
 SEÇÃO II
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.88 – Os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, 
restaurantes, bares, casas de café, lanchonetes e estabelecimentos congêneres 
deverão observar o seguinte:
I- a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não 
sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, 
tonéis, tanques ou quaisquer outros meios de contenção;
II- a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal 
direto, deverão ser feita com detergente ou sabão e água fervente em 
seguida;
III- os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
IV- os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira 
categoria, serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o 
levantamento da tampa;
V- a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos;
Art.89- Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a 
manter seus empregados convenientemente trajados, com gorros na cabeça, 
limpos e de preferência uniformizados.
Art.90- Fica expressamente proibido fumar em recintos fechados públicos e 
privados, em veículos de transporte coletivo e aeronaves, conforme Lei Federal 
n º. 9.294 de Julho de 1996, eventualmente estadual ou municipal.
§1º.- As entidades e empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em 
locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.
§2º.-Os infratores serão convidados a deixar o recinto.
Art.91- Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é 
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
§1º.- Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco 
rigorosamente limpo;
§2º.- As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser 
usados uma só vez para cada atendimento;
§3º. – Os instrumentos de trabalho , logo após sua utilização deverão ser 
mergulhados em solução anti-sépticos e lavados em água correntes;
§4º- Os salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres 
deverão obedecer as seguintes prescrições:
I- Os pisos deverão ser recobertos de material liso, resistente e 
impermeável;
II- As paredes deverão ser de material liso, impermeável e de fácil 
limpeza, até a altura mínima de 2,00 (dois) metros; 
III- Deverão possuir instalações sanitárias adequadas;
§5º.- Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de 
duas a dez vezes o VRM;
Art.92- Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições 
gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I- a existência de lavanderia a quente com instalação completa de 
desinfetação;
II- a existência de deposito apropriado para roupas servidas;
III- a instalação de cozinha com, no mínimo, as seguintes seções, devendo 
elas ter pisos e paredes revestidos de material impermeabilizante, até a altura 
mínima de dois metros:
a) destinadas a depósito de gêneros;
b) ao preparo de alimentos e sua distribuição;
c) à lavagem de alimentos e sua distribuição;
d) à lavagem e distribuição de louças e utensílios.
IV- instalações e meios adequados para coleta, acondicionamento, transporte 
e destino final do lixo, na forma da legislação específica;
V- a existência de no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos 
médicos indispensáveis para o atendimento de urgência.
Art.93 – todos os estabelecimentos, excetuando-se os contidos no artigo 
anterior, deverão possuir instalações e meios adequados para coleta, 
acondicionamento e destino final do lixo.
Parágrafo único: No caso dos vendedores ambulantes estes deverão utilizar-se 
de lixeira portátil que poderá ser anexada ao meio de transporte da 
mercadoria.
Art.94 – Na infração de qualquer dispositivo desta seção para a qual não haja 
penalidade expressamente estabelecida será aplicada a multa correspondente 
ao valor de uma a cinqüenta vezes o VRM. 
SEÇÃO III
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.95 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitária 
do estado severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de 
gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único- Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros 
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo 
pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art.96 - Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os 
quais serão apreendidas pela fiscalização, ouvidas a autoridade sanitária 
competente e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
§1º. – A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento 
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer 
em virtude da infração;
§2º. – Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária 
competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios 
industrializados, sujeitos o registro em órgão público especializado e que não 
tenham a respectiva comprovação.
Art.97- Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais 
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser 
observadas as seguintes:
I- o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser 
consumidas sem cocção
II- as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou 
em caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no 
mínimo, das ombreiras das portas externas;
Parágrafo único – Fica expressamente proibida a venda de aves e animais em 
gaiolas, exceto em casas de agropecuária e feiras de venda de animais;
Art.98- È proibido ter em depósitos ou expostos à venda
Frutas, legumes, hortaliças não preservadas para pronto consumo;
Locais apropriados e as manterá livre de poeira, moscas e quaisquer 
contaminações;
Art.99- Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, 
acondicionamento ou deposito de alimentos, não serão permitidas a guarda 
ou a venda de substâncias que possam corrompe-los, adulterá-los ou avariá￾los.
Art.100- Sob pena de apreensão e inutilização sumaria, os alimentos 
destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, 
só poderão ser exposto à venda devidamente protegida.
Art.101- As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, 
confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
I- o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de 
material liso, impermeável e de fácil limpeza, até a altura de dois 
metros;
II- as salas de preparo dos produtos com as janelas e demais aberturas 
teladas e á prova de moscas.
Art.102 – A venda de produtos comestíveis de origem animal, não 
industrializados, só poderá ser feita através de açougues, casas de carne e 
supermercado regularmente instalados.
Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos 
demais estabelecimentos comerciais, os açougues e casas de carne deverão 
atender aos seguintes requisitos:
I- as paredes terão até dois metros de altura e revestimento uniforme, liso, 
resistente e impermeável;
II- as pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de esgoto;
III- as câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a 
conservação das carnes.
Art.103- Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam:
a) obrigados a:
I- manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
II- entregar a domicilio somente carnes transportadas em veículos ou 
recipientes apropriados;
b) proibidos, expressamente de:
I- admitir ou manter no estabelecimento os empregados que não sejam 
portadores de carteira sanitária, atualizado, expedido pelo órgão 
competente, dotados de aventais e gorros brancos, em perfeito estado 
de asseio;
II- vender produtos não industrializados fora do estabelecimento;
III- transportar para a o açougues e casas de carnes couros, chifres e 
demais resíduos considerados prejudiciais ao asseio e a higiene;
IV- vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado 
retalhamento e venda de carne, assim como sobre os balcões e vitrines 
destinados a esse fim;
Art.104- Aos açougues, casas de carne e supermercados, é permitida a venda 
de aves abatidas, destinadas ao consumo público, desde que inspecionadas e 
devidamente acondicionadas.
Parágrafo único: Fica permitida a venda de assados, devidamente 
acondicionados, nos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art.105- As disposições deste capitulo aplicam-se no que couberem, às 
peixarias e aos abatedouros de aves.
Art.106 – Não é permitido destinar ao consumo carne fresca de bovinos, 
suínos, caprinos e outro animais de açougue que não tenha sido abatido em 
frigoríficos devidamente autorizados , sob pena de apreensão do produto, além 
da multa prevista neste capítulo.
Art.107- Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras livres e nos 
mercados destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o 
consumo doméstico, os agricultores e produtores do município, devidamente 
cadastrados e autorizados.
§ 1º. O exercício do comércio nas feiras será regulamentado pelo Executivo;
§2º. O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de 
atividade, nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência 
pública, dependerá de chamamento de interessados, através de Edital, não 
podendo o prazo ser superior a três anos
 Art.l08- Aos infratores dos dispositivos da presente seção será aplicada 
a multa correspondente ao valor de cinco a vinte vezes o V.R.M.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art.109- Os prédios residenciais, os destinados à produção, comércio, indústria e 
prestação de serviços, situados na sede do Município, deverão ser sempre 
mantidos em boas condições de uso." 
§1° Não se incluem neste artigo os prédios com revestimento nobre, nos quais se 
procederá à limpeza de cinco em cinco anos, no máximo; 
§2° O material a ser utilizado para pintura não poderá ser do tipo refletivo ou 
ofuscante. 
Art.110- Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, 
edificados ou não, limítrofes a vias ou logradouros púbicos, beneficiados ou não 
com meio fio e/ou pavimentação asfáltica são obrigados a mantê-los limpos, 
capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização 
como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, bem como os 
que se acharem em mal estado de conservação.
§ 1 – Caracterizam-se como imóveis em mau uso de conservação, aqueles 
que:
I – possuam ervas daninhas, matos, conjunto de plantas nocivas ai 
meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros;
II – acumulem resíduos sólidos da classe 2B inertes, segundo a 
NRB/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT sem 
autorização específica;
III – acumulem resíduos sólidos da classe 2º não inerentes, segundo a 
NRB 10.004/2004 da ABNT;
IV – acumulem água empoçada
§ 2º- É proibida em toda área urbana do município a limpeza de lotes por 
queimadas.
§ 3º - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização das 
obrigações impostas por esta lei bem como a aplicação das sanções nela 
prevista.
§ 4º - Quando configurado o estado de mau uso dos imóveis a que se refere 
o caput deste artigo, a administração municipal elaborará o auto de 
infração contendo identificação do sujeito passivo, tipo de infração e registro 
fotográfico do imóvel, notificando o responsável para que promova a limpeza 
no prazo de 15 dias corridos, sob pena de ser executado tal serviço pela 
administração pública e incorrer em multa.
(Redação incorporada pela Lei 1137/2016)
Art.110- Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são 
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, 
prédios e terrenos.
(Redação revogada pela Lei 1137/2016)
Art.111- Pelos serviços de limpeza e roçada realizados pela administração pública 
nos termos da presente lei, serão devidas as taxas de serviços diversos que 
integram a legislação que dispõe sobre o sistema tributário do Município, da 
seguinte forma:
I – A taxa de roçada será cobrada com base no custo do serviço no 
percentual de 0,5 (zero vírgula cinco por cento) aplicado ao valor de uma 
VRM, por metro quadrado atualizado anualmente pelo Poder Executivo;
II – A taxa de limpeza será cobrada com base no custo do serviço tendo por 
referência o custo da hora/máquina no valor de 04 (quatro) VRM’s somando 
ao custo da carga de caminhão a 07 (sete) VRM’s por viagem, atualizado 
anualmente pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O sujeito passivo para efeito do lançamento da taxa de roçada e da taxa de 
limpeza será a pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como 
proprietário titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que 
for realizado o serviço pela administração pública.
§ 2º - O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor devido 
pelo sujeito passivo será realizado pela Secretaria Municipal de Finanças, 
observando-se as disposições tributárias.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Finanças procederá ao lançamento e notificará o 
sujeito passivo da constituição do crédito para pagamento do débito apurado, sob 
pena de a cobrança ser feita nos moldes previstos no sistema tributário 
municipal. (Redação incorporada pela Lei 1137/2016)
Art.111- Não é permitida a existência de terrenos servindo de depósito de lixo, 
inclusive mato, entulhos , galhos ou quaisquer outros tipos de materiais 
inservíveis dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
§1º. – Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será 
concedido o prazo de quinze dias, a partir da intimação ou da publicação de 
edital no Órgão Oficial de Imprensa do Município, para que procedam as suas 
limpezas e quando for o caso a remoção de lixo neles depositados.
§2º. – Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza e 
remoção do lixo, exigindo dos proprietários, além da multa, calculada na base de 
10% ( dez por cento) do VRM, bem como a taxa de administração, na base de 15% 
(quinze por cento) sobre o valor dos serviços, alem de cobrar, ainda, eventual 
correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
(Redação revogada pela Lei 1137/2016)
Art.112- O lixo da habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio, 
indústria, e de prestação de serviços será recolhido em vasilhames ou latões 
apropriados providos de tampas), em sacos plásticos ou através de outro processo 
previamente aprovado pela Prefeitura, para ser removido pelo serviço de limpeza 
pública.
Parágrafo único: Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e 
oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de 
demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e 
estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, 
folhas e galhos, os quais serão removido às custas dos respectivos inquilinos ou 
proprietários, ou ainda pelo serviço especial à este fim, que a Prefeitura mantiver.
Art.113- As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser 
dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente 
vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. 
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido aos moradores de prédios jogar 
água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a 
higiene, a segurança, o sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédio 
e casa vizinha.
Art.114- Nenhum prédio situado na cidade servido de rede de água e esgoto , 
poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de 
instalação sanitária.
§1º. – os prédios de habitação coletiva terão abastecimentos d água e instalações 
sanitárias em número proporcional ao de seus moradores.
§2º. – Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, 
providos de rede de abastecimento d água, a abertura ou a manutenção de 
cisternas, salvo quando devidamente autorizados pela Prefeitura.
Art.115 - È proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados, o 
plantio e a conservação de plantas que possam constituir foco de mosquitos e 
outros insetos nocivos à saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a 
integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, 
galhos, frutos, ramos secos, ou ainda que em queda acidental possam causar 
vítimas ou danos às propriedades.
§1º.-Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação 
espinhenta na área correspondente ao passeio público.
§2º.- Os espécimes vegetais que comprovadamente atentem contra o disposto no 
“caput” deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após 
notificação pelo Poder Público Municipal.
Art.116- È expressamente proibida, dentro do perímetro urbano, das vilas e dos 
povoados, a instalação ou execução de atividades que pela emanação de fumaça, 
poeira, odores, ruídos incômodos ou que por qualquer outro modo possa 
comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de 
seus moradores.
Parágrafo único: Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos em 
plantações que fiquem dentro dos limites da cidade.
Art.117- As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer 
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça,a fuligem ou outros resíduos 
que possam expelir não incomodem os vizinhos. 
Parágrafo único: As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou 
trocadas por aparelhos que produzam idêntico efeito, e substituídas sempre que 
for necessário.
Art.118- A Prefeitura, obedecendo os preceitos do Código de Obras do Município 
visando ao interesse público, adotará medidas no sentido de extinguir, 
gradativamente, as favelas e as residências insalubres, consideradas como tais 
as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as: 
I- edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
II- com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
III- com superlotação de moradores;
IV- com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou 
animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição;
V- em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências;
VI - que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalações 
sanitárias;
VII - que tenham sido construídas de modo inadequado e com material não 
recomendado tecnicamente favorecendo a proliferação de insetos.
Art.119- Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as habitações 
suspeitas de insalubridade e mediante laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros e 
da Vigilância Sanitária, a fim de se verificar: 
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, 
caso em que serão intimados 
os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos 
devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las; 
II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de 
construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a 
segurança e saúde pública. 
§1º.- Nesta ultima hipótese, os proprietários ou inquilinos serão intimados a 
fechar o prédio dentro do prazo a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo 
reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§2º. – Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à 
natureza do terreno em que prédio interditado e definitivamente condenado.
§3º. – O prédio condenado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade.
Art.120-Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será aplicada a multa 
correspondente ao valor de uma a trinta vezes o VRM.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.121- Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos 
serão executados diretamente pela Prefeitura por concessão e/ou permissão dos 
serviços às empresas especializadas, mediante autorização em Lei Especial.
Art.122- Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na cidade, 
nas vilas e povoados, serão responsáveis pela limpeza do passeio frointeriço às 
suas residências ou estabelecimentos.
§1º.- A lavagem ou varredura do passeio deverão ser efetuadas em horas 
conveniente e de pouco trânsito.
§2º.- È absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de 
qualquer natureza para os ralos e bocas-de-lobo em vias e logradouros públicos.
Art.123 - è proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos 
veículos para as vias públicas e bem assim despejar ou atirar papeis, detritos ou 
quaisquer resíduos sobre o leito das vias, nos logradouros públicos, nas bocas￾de-lobo e em terrenos ermos.
Art.124- A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre 
escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias 
públicas alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.
Art.125- Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente 
proibido:
I- lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se m 
chafarizes, fontes ou torneiras públicas, ou ainda, deles se valer para qualquer 
outro uso desconforme as suas finalidades;
II- consentir no escoamento de água servidas das residências e dos 
estabelecimentos comerciais e industriais para as vias públicas;
III- conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias públicas;
IV- queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer 
materiais em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou pôr em risco a 
segurança das habitações vizinhas;
V- aterrar vias públicas com lixo, materiais ou quaisquer detritos;
VI- fazer conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, das vilas e dos povoados, 
doente portador de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as necessárias 
precauções de higiene e para fins de tratamento.
VII- é proibido lançar nas vias públicas nos terrenos sem edificação, várzeas, 
valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de 
animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar 
incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, 
dentro do perímetro urbano, qualquer substancia que possa viciar ou corromper 
a atmosfera. 
VIII- É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade, de 
industrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, 
pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar 
a saúde pública, a higiene, o bem estar, a recreação o sossego público ou os bons 
costumes.
Art.126- Os veículos transportadores se terra, entulho, areia, pedra ou similares 
não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e 
deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento, evitando a 
queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.
Art.127- è proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular e as dos lagos, tanques públicos, 
chafarizes e similares.
Art.128- Aos infratores de qualquer dispositivo desta seção será aplicada a multa 
de uma a trinta (30) vezes o valor do VRM, excetuando-se aquelas previstas no 
artigo 111, sem prejuízos das sanções penais que estiverem sujeitos pela 
legislação comum.
 (Redação incorporada pelo artigo 3º da Lei 1137/2016)
Art.128- Aos infratores de qualquer dispositivo desta seção imposta a multa de 
uma a trinta vezes o VRM, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem 
sujeitos pela legislação comum.
 (Redação revogada pelo artigo 3º da Lei 1137/2016)
SEÇÂO VI
DA EXTINÇAO DE INSETOS NOCIVOS
Art.129- Incumbe aos proprietários de imóveis urbanos e rurais, situados no 
território do Município, a extinção dos focos de insetos nocivos.
Art.130- Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de 
doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada.
Art.131- Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da 
autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis.
Art.132-Os proprietários de borracharias, sucatas, ferros-velhos, oficinas e 
similares deverão cuidar sempre para que não fique retidos água em pneus, 
plásticos, peças e outros recipientes que sirvam de esconderijo e criame de 
insetos. 
Art.133- Os proprietários de imóveis residenciais ou não, estão obrigados a 
manterem mecanismo próprio dentro do limite de suas propriedades , para o 
combate do mosquito da dengue conforme determinação do Ministério da Saúde, 
evitando a permanência de águas paradas em vasos, latas, recipientes plásticos 
ou não e demais similares.
Art.134- Aos infratores dos dispositivos da presente seção será imposta a multa 
correspondente ao valor de uma a quinze vezes o VRM.
CAPITULO VII
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
SEÇÃO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.135- Poderá a Prefeitura permitir a armação de palanques, coretos e barracas 
provisórias nas vias e logradouros públicos, para comícios políticos e festividades 
religiosas, civis ou populares, desde que sejam observadas as seguintes 
condições:
I- serem aprovadas quanto a sua localização;
II- não perturbarem o trânsito público;
III- não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, 
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por 
acaso verificados;
IV- serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do 
encerramento dos festejos.
Parágrafo único: Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a 
remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de 
remoção e dando ao material removido o destino que entender.
Art.136- O ajardinamento e a arborização dos logradouros e vias públicas são 
atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único – Nos logradouros abertos por particulares com licença da 
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva 
arborização.
Art.137- È proibido podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar as arvores 
da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de 
vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom, aspecto das praças e 
jardins, bem como afixar cartazes e anúncios, nem fixar nelas cabos ou fios, sem 
autorização da Prefeitura.
Art.138- Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, 
inclusive o depósito de materiais de construção nas vias públicas em geral.
§1- Tratando-se de materiais cuja descarga não possas ser feita diretamente no 
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com 
o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não superior a 03 (três) horas.
§2-Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais 
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, 
dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art.139- As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a 
executar obras e serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam 
obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e a 
pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados.
Parágrafo único: Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação 
de quaisquer danos conseqüentes da execução de serviços nas vias e logradouros 
públicos, cuja regulamentação caberá ao Executivo.
Art.140- São expressamente proibidos o trânsito ou estacionamento de veículos 
nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras.
Parágrafo único: Os veículos encontrados em via interditada para obras serão 
apreendidos e transportados para o depósito municipal, respondendo seu 
proprietário pelas respectivas despesas, além da multa prevista neste capitulo.
Art.141- Todo aquele que danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou 
de impedimento do transito nas vias e logradouros serão punidos com multa, sem 
prejuízo de responsabilidade criminal ou civil que no caso couberem.
Art.142- A instalação de postes de linhas telefônicas, e transmissão de imagem, 
de iluminação e de energia, e a colocação de caixas postais e hidrantes pra 
serviços de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem de 
aprovação da Prefeitura.
Art.143- A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de bancas 
ou quiosques para a venda de jornais, revistas, frutas, sucos, sorveres, doces, 
refrigerantes, salgados, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as 
condições mínimas:
I- terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura;
II- apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III- não perturbarem o trânsito público
IV- serem de fácil remoção
Art.144- Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio 
correspondente à testada do edifício onde se encontrarem instalados.
Art.145- Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão 
ser colocados nos logradouros públicos se comprovados o seu valor artístico ou 
cívico, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único: Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação 
dos monumentos.
Art.146- Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte 
individual de passageiros ou carga, serão localizados pelo órgão competente do 
Município mediante Lei especifica e sem qualquer prejuízo para o transito.
Parágrafo único: Os serviços de transporte a que alude este artigo serão 
explorados em regime de permissão, sendo facultada aos permissionários, 
mediante licença da Prefeitura,a instalação de abrigos, bancos e aparelhos 
telefônicos, nos respectivos pontos.
Art.147- Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de parada de coletivos 
urbanos serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito, e 
substituídos ou reparados sempre que tais providências se façam necessárias.
Art.148- Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de uma a trinta vezes o VRM.
SEÇÃO II
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art.149- As estradas de que trata a presente seção são as que integram o plano 
rodoviário municipal e que servem de livre trânsito no território do Município.
Art.150- Estradas e caminhos do município ficam assim classificadas:
I- Estradas Principais ou Troncos;
II- Estradas Secundárias ou de Ligação e;
III- Estradas Vicinais ou Caminhos.
Art.151- Quanto a sua construção e manutenção as estradas municipais 
obedecerão, ressalvas normas técnicas em contrário, às seguintes características:
I- Estradas Principais ou Troncos:
a) Alto grau de utilização;
A faixa de domínio público será de no mínimo vinte metros.
b) Baixo grau de utilização;
A faixa de domínio será de no mínimo de dezoito metros;
II- Estradas Secundárias ou de Ligação:
a) Alto grau de utilização;
A faixa d e domínio púbico será de no mínimo dezesseis metros;
III- Estradas Vicinais ou Caminhos:
a) Baixo grau de utilização;
A faixa de domínio público será de no mínimo doze metros.
Art.152- A manutenção das estradas municipais fica ao encargo do Município e 
quaisquer benfeitorias, reparos ou realocação das estradas devem ser requeridas 
no departamento ou órgão competente, na Prefeitura, pelos respectivos 
proprietários dos terrenos marginais.
Parágrafo único: Os trabalhos de mudança, realocação ou reparos se de interesse 
único do requerente, a Prefeitura passará parte da despesa, ou o total, ao 
proprietário requerente. Mudanças ou benfeitorias só ocorrerão se estiverem de 
acordo com as normas técnicas vigentes.
Art.153- Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
I- a contribuir para que as estradas municipais fiquem em bom estado, 
salvo se impedidos pelas condições climáticas;
II- manter roçadas as faixas laterais das estradas fronteiriças a seus 
imóveis, numa largura mínima de 03 (três) metros e deverão ser feita 
nos meses de Janeiro à Março, ou em outras datas quando constatada 
a necessidade pelo fiscal da prefeitura.
III- Ao remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados 
que, em queda natural atingirem o leito das estradas.
Parágrafo único: Essas providências deverão ser tomadas dentro dos prazos 
fixados pela Prefeitura, findo o prazo, os trabalhos de remoção das arvores ou 
troncos desvitalizados, serão feitos pelo Município, cobrando-se do proprietário do 
terreno o valor dos serviços mais acréscimos de trinta por cento a título de 
administração.
Art.154- Aos proprietários de terrenos marginais é proibido:
I- fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer modo dificultar os serviços 
públicos das estradas, se prévia licença da Prefeitura;
II- arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultiva-las, exceto 
quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
III- destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e 
valetas laterais;
IV- fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no 
leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público;
V- impedir, por qualquer meio, o escoamento de água pluviais das estradas 
para os terrenos marginais;
VI- encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais para 
o leito das mesmas a uma distância mínima de dez metros;
VII- colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas;
VIII- danificar, de qualquer modo, as estradas, lombadas não definidas pela 
Lei..
Parágrafo único: Fica expressamente proibido tanto aos proprietários como 
transeuntes, atirar ás estradas entulhos ou restos de materiais orgânicos, que 
possam colocar em risco o meio ambiente, a segurança e a saúde dos que ali 
transitam.
Art.155- Ficam encarregados de fiscalizar, notificar e multar os infratores,os 
encarregados e administradores do órgão municipal competente.
Art.156- Aos infratores de qualquer dispositivo desta seção será imposta a 
multa correspondente ao valor de uma a quarenta vezes o VRM, sem prejuízo 
das sanções penais.
SEÇÂO III
DOS MUROS CERCAS E ALAMBRADOS
Art.157- Os proprietários de terrenos são obrigados a cercá-los e a executar e 
conservar o respectivo passeio fronteiriço, dentro dos prazos fixados pela 
Prefeitura.
§1º- Uma vez decorridos os prazos, a Prefeitura poderá realizar as obras, 
cobrando, pelos meios normais ou por via executiva, o custo das mesmas, 
acrescido da taxa de administração de trinta por cento sobre o seu valor, além 
da multa de 20% (vinte por cento) do valor da obra, até a liquidação da 
obrigação, fora os juros e outra penalidades a que estiver sujeito o 
proprietário. Cobrar-se-á, ainda, eventual correção monetária da data da 
execução dos serviços até o efetivo pagamento.
§2º. – Quando o passeio sofrer danos oriundos das raízes de arvores plantadas 
pela Prefeitura, competerá a esta proceder aos necessários reparos.
Art.158- Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades 
urbanos e rurais devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer 
em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma 
prevista pelo Código Civil em seu artigo 1.297 e seus parágrafos.
Art.159- Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e 
caídos, ou co grades de ferro ou de madeira, assentados sobre alvenaria, 
devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e trinta 
centímetros.
§1º.-Em casos especiais, a Prefeitura poderá permitir ou exigir o emprego de 
especificações diversas das previstas neste artigo, para o fechamento dos 
terrenos da zona urbana.
§2º. – Os terrenos de esquina, a partir do cruzamento e numa extensão de dez 
metros de cada testada, serão fechados com muros, com altura de cinqüenta 
centímetros, podendo colocar-se grade de ferro ou madeira na parte excedente 
assentada sobre alvenaria.
Art.160- Os terrenos rurais, salvo expresso entre os proprietários, serão 
fechados com:
I- cercas de arame, com três fios no mínimo, e um metro e quarenta 
centímetros de altura;
II- telas de fio metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta 
centímetros ;
III- cercas vivas de espécies vegetais, adequadas e resistentes .
Parágrafo único: Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou 
possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves 
domésticas, cabritos, carneiros, suínos e outros animais que exijam cercas 
especiais.
Art.161- Aos infratores de qualquer dispositivo desta seção será aplicada a 
multa de uma a trinta vezes o VRM.
CAPITULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, QUEIMADAS, CORTE DE ARVORES, 
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS , OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA, 
SAIBRO, CALCÁRIO, TALCO, CAULIM E DEMAIS MINÉRIOS
SEÇÃO I
DOS INFLAMAVEIS, EXPLOSIVOS E QUEIMADAS
Art.162- No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, 
o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art.163- São considerados inflamáveis:
I- fósforo e materiais inflamáveis;
II- gasolina e demais derivados de petróleo inclusive GLP;
III- éteres, álcools, aguardente e óleos em geral;
IV- carboretos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V- toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima 
de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).
Art.164- Consideram-se explosivos:
I- fogos de artifício;
II- nitroglicerina seus compostos e derivados;
III- pólvora e algodão-pólvora;
IV- espoletas e estopins;
V- fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;
VI- cartuchos de guerra, caça e minas.
Art.165- È absolutamente proibido:
I- fabricar explosivos sem licença especial ou em local não determinado pela 
Prefeitura;
II- manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender 
as exigências legais quanto à construção, localização e segurança;
III- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único: A capacidade de armazenamento dos depósitos de explosivos 
variará em função das condições de segurança,da cubagem e da arrumação
internas, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo Órgão Federal 
competente.
Art.166- Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de 
artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano da cidade, dos distritos, 
vilas e povoados.
Parágrafo único: Somente será permitida a vendas de fogos de artifícios 
através de estabelecimentos comerciais localizados e que satisfaçam os 
requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Art.167- Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as 
precauções devidas.
§1º- Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis em veículos 
de transporte coletivo.
§2º. – Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo 
veículo,explosivos e inflamáveis
§3º- Os fogos de artifícios somente poderão ser vendidos a pessoas físicas 
maiores de 18 (dezoito) anos, ou a jurídicas previamente cadastradas na 
prefeitura.
Art.168- O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será 
feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados de acordo com as 
normas e padrões vigentes.
Art.169- A instalação de posto de abastecimento ou bombas de gasolina fica 
sujeita à licença da Prefeitura, mesmo para uso exclusivo de seus 
proprietários.
§1º- A Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação irá 
prejudicar , de algum modo a segurança pública.
§2º. – A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que 
julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art.170- Nos postos de abastecimentos, serviços de limpeza, lavagens e 
lubrificação de veículos serão executados no recinto dos estabelecimentos, de 
modo que não incomodem ou salpiquem água nos pedestres que transitam 
nas ruas e avenidas.
Parágrafo único: As disposições deste artigo estendem-se às garagens 
comerciais e aos demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.
Art.171- A concessão ou renovação de alvará de funcionamento, bem como o 
licenciamento de construções destinadas a Postos de serviços, Oficinas 
Mecânicas, Estacionamentos e os Lava-Rápido que operam com serviços de 
limpeza, lavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotivos, ficam 
condicionados a execução, por parte dos interessados, de canalização para 
escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros 
ou outros dispositivos que retenham as graxas , lama, areia e óleos.
Parágrafo único: Todo aquele que entrar em operação com as atividades 
previstas no “caput” deste artigo, sem prévia licença da Prefeitura, terá seu 
estabelecimento lacrado sumariamente.
Art.172- Em caso de não-utilização dos equipamentos anti-poluentes de que 
trata o artigo anterior, por qualquer motivo, o estabelecimento será notificado 
para no prazo de trinta dias, a contar da emissão da notificação, efetuar os 
reparos necessário à utilização plena dos equipamentos, sob a pena de:
I- findo o prazo de trinta dias e mais uma vez constatadas as irregularidades, 
ser emitida multa equivalente a vinte vezes o VRM.
II- Após sessenta dias da notificação havida, a constatação de não 
observância do que prescreve o presente Código, o alvará de 
funcionamento do estabelecimento será automaticamente cassado se 
houver.
Art.173- è expressamente proibido:
I- queimar fogos de artifício nos logradouros públicos ou em janelas e portas 
que se abrirem para os mesmos logradouros;
II- soltar balões em toda a extensão no município;
III- fazer fogueiras nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se 
abrirem para os mesmos logradouros;
IV- soltar balões e, toda a extensão do Município; 
V- fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da 
Prefeitura;
VI- fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo;
Parágrafo único;
A proibição de que trata o item I deste artigo, poderá ser suspensa pela 
Prefeitura nos dias de regozijo público ou festividades religiosa de caráter 
tradicional e ainda em comícios e recepções políticas.
Art.174- Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas 
as medidas preventivas necessárias assim como a exigência de autorização de 
queimada controlada, emitida pelo Órgão Federal ou Estadual competente.
Art.175- A ninguém é licito atear fogo a roçadas, palhadas ou matas que 
limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I- preparar aceiros de , no mínimo, sete metros de largura, dos quais dois e 
meio serão capinados e o restante roçado;
II- enviar aviso por escrito aos confinantes, com antecedência mínima de vinte 
e quatro horas, marcando a hora e lugar para ateamento de fogo.
Art.176- A ninguém é permitido atear fogos em florestas, matas, capoeiras, 
lavouras ou propriedades alheias.
Parágrafo único: salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar 
campos de criação em comum.
Art.177- Aos infratores de qualquer dispositivo desta seção ficam sujeitos a 
multa correspondente ao valor de três a trinta vezes o VRM, sem prejuízo da 
responsabilidade civil ou criminal a que estiverem sujeitos.
SEÇÃO II
DO CORTE DE ÀRVORES
Art.178- A Prefeitura Municipal através do seu órgão de saneamento e defesa 
do meio ambiente, em parcerias com órgãos federais e estaduais, irá realizar 
fiscalização, no sentido de enviar a devastação da flora nativa e estimular o 
plantio de mudas de árvores e o reflorestamento de espécies nativas.
Art.179- O corte de árvores tanto no quadro urbano como rural, dependerá de 
autorização do Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
Art.180- Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município;
Art.181 Aos infratores de qualquer dispositivo desta seção ficam sujeitos a 
multa correspondente ao valor de três a trinta vezes o VRM.
SEÇÃO III
DA EXPLORAÇAÕ DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇAÕ DE AREIA, 
SAIBRO, CALCÁRIO, TALCO, CAULIM E DEMAIS MINÉRIOS
Art.182- A exploração de pedreiras, olarias e a extração de areia e saibro 
dependem de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos 
deste Código e da legislação ambiental pertinente.
Art.183- A licença será processada mediante requerimento assinado pelo 
proprietário do solo ou pelo explorador, formulado de acordo com as 
disposições deste artigo.
§1º.- Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa do imóvel e o itinerário para chegar-se ao local da 
exploração ou extração;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser 
empregado, se for o caso.
§2º.- O Requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes 
documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em Cartório, no 
caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação do terreno, com indicação do relevo do solo por meio de 
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a 
localização das respectivas instalações e indicando as construções , 
logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de 
largura de cem metros em torno da área a ser explorada.
d) Laudo de impacto ambiental emitido pelo Instituto Ambiental do Paraná –
IAP.
Art.184- O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art.185- A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes 
condições:
I- declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II- intervalo mínimo de 30(trinta) minutos entre cada serie de explosões;
III- içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para 
ser vista a distância;
IV- laudo técnico do engenheiro de segurança;
V- toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o 
aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art.186- Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano 
do Município com o emprego de explosivos a uma distância inferior a mil 
metros de qualquer via pública, logradouro, habitação ou em área onde 
acarretar perigo ao público.
Parágrafo único: Na zona rural do Município não será permitidos a 
exploração de pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância 
inferior a 500(quinhentos) metros de rodovias municipais ou estaduais.
Art.187- Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as 
restituições que julgar conveniente
Art.188- Será interditada a pedreira, ou parte dela, licenciada e explorada de 
acordo com este Código, que venham posteriormente, e função da sua exploração, 
causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou a ecologia.
Art.189- A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras 
no recinto de exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades 
particulares ou públicas, ou de evitar a obstrução das galerias.
Art.190- A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições: 
I- as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores 
vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II- quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o 
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a alterar 
cavidades, à medida que for retirado o barro;
Art.191-È proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município 
quando:
I- á montante do local em que estiver, os rios receberem despejos de esgotos;
II- modifique o leito ou as margens dos mesmos;
III- possibilite a formação de locais ou cause por qualquer forma a estagnação 
das águas:
IV- de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra 
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
Art.192- A Prefeitura não expedirá alvará de licença de localização para a 
exploração de qualquer mineral, quando situado em áreas que apresentem 
potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.
Art.193- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público 
competente.
Art.194- Na infração de qualquer dispositivo desta seção imposta a multa 
correspondente ao valor de uma a cem vezes o VRM, além da responsabilidade 
civil ou criminal que couberem.
CAPITULO IX
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art.195- è proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou 
biológicas do meio ambiente:solo, água e ar; causadas pela emissão de efluentes 
sólidos, líquidos ou gasosos, que direta ou indiretamente:
I- crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, á 
segurança e ao bem estar público;
II- prejudique a biodiversidade;
III- contenha óleo, graxa, resíduos sólidos domiciliares, comerciais, industriais 
e de atividades agropecuárias, de suinocultura e avicultura;
IV- prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, 
recreativos, de atividades de criação de animais domésticos ou 
passiveis de criação em cativeiro, para outros fins úteis ou que afetem 
as suas características, especialmente nos leitos dos rios principais ou 
secundários que se prestem á captação de água, ou seja, mananciais 
hídricos para o consumo público.
§1º-Os resíduos orgânicos passivos de com postagem fermentação, somente 
poderão ser utilizados como adubo mineral, após o prazo de conclusão de 
fenômenos mencionado .
§2º.-Aplicam-se às águas continentais superficiais e subterrâneas, de 
propriedade pública, privada ou de uso comum.
Art.196- Os efluentes líquidos domésticos, comercial e industrial, só poderão 
ser lançados direta ou indiretamente em águas continentais, obedecendo aos 
parâmetros exigidos pela Leis Ambientais vigentes.
Art.197- A prefeitura Municipal através de seu órgão de saneamento e defesa 
do meio ambiente, desenvolverá ações no sentido de:
I- controlar fontes de poluição e contaminação ambiental;
II- controlar a poluição e contaminação, através de análises, estudos, 
pesquisas e levantamentos das características dos meios biótico e 
abiótico;
III- celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais para 
execução de projetos que objetivem o monitoramento da poluição e 
contaminação do meio ambiente, assim como conservação e uso 
sustentável e do planejamento estabelecido para a sua proteção.
 
 Art.198- As autoridades incumbidas da fiscalização e/ou 
monitoramento e os representantes do CODEMA (Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente) ou outro órgão a que vier substituir, para fins de 
controle da poluição e contaminação ambiental, terão livre acesso, a 
qualquer dia e hora, às instalações industriais comerciais, agropecuários e 
outros particulares ou públicos, com características potencialmente 
degradantes.
Art.199-Na infração dos dispositivos deste capitulo, serão aplicadas as 
seguintes penalidades:
I- multa correspondente ao valor de cinco a vinte vezes o VRM;
II- restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela 
administração Municipal.
CAPITULO X
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art.200- A exploração dos meios de publicidade nas vias e nos logradouros 
públicos, bem como nos acessos comuns, depende de licença da Prefeitura, 
sujeitando–se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§1º- Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, 
programas, quadros , painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e 
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou 
engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, 
tapumes, veículos ou calçadas;
§2º.-Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, 
embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado forem visíveis dos 
lugares públicos.
Art.201- A propaganda falada, em lugares por meio de amplificadores de voz, 
alto falantes, propagandista ou “shows” artísticos, está igualmente sujeita a 
prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art.202- Não será permitida a publicidade quando:
I- pela sua natureza, provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II- de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e, 
ainda , em frente a praças, parques e jardins públicos;
III- seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, 
crenças ou instituições;
IV- obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas 
bandeiras;
V- contenha incorreção de linguagem, façam uso de palavras em língua 
estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele 
se hajam incorporado;
VI- pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, 
ou visibilidade dos prédios; 
VII- for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de 
estabelecimentos de ensino em geral.
Parágrafo único: Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou 
cartazes:
I- nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário do imóvel;
II- quando pintado ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, 
grades, monumentos, postes e nos parques e jardins públicos;
III- nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças 
públicas;
IV- nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou passageiros de 
coletivos urbanos e, ainda nos postes indicativos de ponto de parada 
destes últimos salvo quando na forma do artigo 211 deste Código;
V- nos edifícios ou prédios públicos do município;
VI- nos templos e casas de oração;
VII- nos postes, placas indicativas ou outros sinalizadores de trânsito 
atendido o disposto no Código Nacional de Trânsito – CNT;
Art.203- Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda através de 
cartazes ou anúncios ou quaisquer outros meios deverão mencionar:
I- os locais em que serão colocados ou distribuídos;
II- a natureza do material de confecção
III- as dimensões
IV- as inscrições e o texto
V- as cores empregadas
Art.204-Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda 
indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único: Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a 
uma altura mínima de dois metros e meio do passeio.
Art.205- Quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, não poderá, 
em hipótese alguma a publicidade das partes térreas prejudicar a visibilidade 
das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores.
Art.206- Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas 
condições e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam 
necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.
Art.207- A publicidade ou propaganda por meio de planfetos, boletins, avisos, 
programas e semelhantes, na sede do município, só será autorizada quando a 
mesma for distribuída diretamente aos transeuntes.
Art.208- Os planfetos, boletins, programas e semelhantes destinados á 
distribuição, nas vias e logradouros públicos, não poderão ter dimensões 
menores que dez centímetro por quinze centímetros, nem maiores de trinta 
centímetros por quarenta e cinco centímetros.
§1º.-Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, 
programas e assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder à 
limpeza do local após o termino de atividade.
§2º.- Os planfetos, boletins, programas e assemelhados , além do texto e das 
gravuras próprios, conterão obrigatoriamente a mensagem “CONTRIBUA COM 
A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHAO”, em 
espaço não inferior a 1,5 centímetros de largura por 08 centímetros de 
comprimento, emoldurando por linha continua com 01 milímetro de 
espessura, no rodapé do impresso.
Art.209- A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de 
publicidade nos postes de sinalização de ruas e de parada de ônibus, na sede 
do MUNICÍPIO, nas bancas e quiosques, abrigos dos pontos de táxis e de 
passageiros de coletivos urbanos bem como em cestas de coleta de lixo, 
bancos a serem instalados na vias e logradouros públicos e que venham a ser 
instalados ou construídos pelos próprios interessados.
Art.210- Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada 
na forma da legislação especifica;
Art.211-Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas 
as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela 
Prefeitura, até a satisfação dessas formalidades e o pagamento da multa 
prevista neste código.
Art.212- Em se tratando de anúncios de uma empresa em seu próprio 
estabelecimento, fica a mesma isenta do pagamento da taxa de publicidade, 
obrigando-se, porém, á autorização da Secretaria Municipal ou departamento 
competentes.
Art.213- Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes o VRM.
Parágrafo único: na hipótese de não-localização dos responsáveis pela 
infração, responderão, solidariamente, as empresas promotoras locais que, 
diretamente, estejam envolvidas no evento, incluindo-se agências de promoção 
e publicidade e órgão de radiodifusão.
CAPITULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.214- Constitui infração toda ação ou omissão contrária ás disposições 
deste Código, ou de outras Leis, resoluções ou atos baixados pelo Governo 
Municipal, no uso de seu poder de policia.
Art.215- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados 
da execução das leis que, tenho conhecimento da infração, deixarem de 
autuar o infrator.
Art.216-A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será 
pecuniária e consistir em multa, além de o infrator responder civil e 
criminalmente pelos seus atos.
Art.217- A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de 
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no 
prazo legal.
§1º.- A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e 
cobrada judicialmente.
§2º- Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber 
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de 
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de 
qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração 
municipal.
Art.218- As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único: Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I- a maior ou menos gravidade da infração;
II- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III- os antecedentes do infrator com relação ás disposições deste Código;
Art.219- Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo único: Reincidente é o que violar preceito deste Código, ou outras 
Leis, Decreto e Regulamentos e por cuja infração já houver sido autuado.
Art.220- A penalidade a que se refere este artigo não isenta o infrator da 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo 
Código Civil.
Parágrafo único: Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do 
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art.221- Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos 
regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos 
coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de 
liquidação das importâncias devidas.
Art.222-Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao 
depósito da Prefeitura. Quando a isto não se prestarem os objetos, ou a 
apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de
terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades 
devidas.
Parágrafo único: A devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as 
multas que tiverem sido aplicadas, e indenizada a Prefeitura das despesas que 
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art.223- No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de 
trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública 
pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das 
multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao 
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art.224- Quando a preensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, 
o infrator terá o prazo de três horas para retirá-los, transcorrendo o prazo, 
serão doados para entidades assistenciais.
Parágrafo único: Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para 
o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo 
próprio.
Art.225- Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I- os incapazes, na forma da Lei;
II- os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração;
Art.226- Sempre que a infração for praticada por qualquer dos 
agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I- sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II- sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III- sobre aquele que der causa à contravenção forçada;
Art.227- As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas 
independentemente, sem prejuízo das que , por força de Lei, possam ser 
impostas por autoridades federais ou estaduais.
§1º- as infrações praticadas contra as normas da Saúde Pública do Município 
serão notificadas à Prefeitura, que se incumbirá de autuá-las, aplicar-lhes as 
penalidades cabíveis e receber as multas devidas, mediante auto de infração.
Art.228- Aos infratores de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a 
multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes o VRM, dobrado nas 
reincidências, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela 
legislação comum.
Art.229- A infração de qualquer dispositivo para qual não haja penalidade 
expressamente estabelecidas neste Código será punida com multa de uma a 
trinta vezes o VRM , exigida em dobro nas reincidências cumulativamente, em 
proporção geométrica.
SEÇÂO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art.230- Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade 
municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, 
Decretos e Regulamentos do Município, para os quais não se tenha estabelecido 
forma própria de processamento e execução.
Art.231- Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das 
normas dos Códigos e demais atos previstos no artigo anterior, que for levada ao 
conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que a 
presenciar.
Parágrafo único: recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará, 
sempre que couber a lavratura do auto de infração.
Art.232- Serão autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros 
funcionários para isso designados, ou cuja atribuição lhes caiba por força da 
própria função ou regulamento.
Art.233- São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, 
o Prefeito e os Secretários ou seus substitutos em exercício.
Art.234-Os autos de infração serão lavrados em modelos especiais e conterão, 
obrigatoriamente:
I- o dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II- o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante 
da infração e pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante 
à ação;
III- a identificação do infrator;
IV- a disposição infringida;
V- a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, 
se houver.
Art.235- Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no 
mesmo pela autoridade que o lavrar, devendo o infrator receber uma via do 
referido auto, para o seu conhecimento.
Parágrafo único: As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua 
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a 
determinação da infração e do infrator.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art.236- Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de quinze 
dias para apresentar defesa, devendo fazê-la por escrito, contados a partir da 
data de lavratura do auto.
Art.237- Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo 
previsto, será imposta a multa ao infrator, que será intimado a recolhe-la dentro 
do prazo de cinco dias.
Art.238- Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer ou 
desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, 
fixando-se um prazo mínimo de quinze dias para o inicio de seu cumprimento, e 
prazo de trinta dias para sua conclusão.
§1º- Desconhecendo-se paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de 
edital, publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do 
Município.
§2º- Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido as obrigações, a 
prefeitura, pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, 
providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu 
custo, acrescido de trinta por cento, a título de administração, prevalecendo para 
o pagamento o prazo fixado no artigo 238 deste Código.
CAPITULO XII
DO PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DE ALVARÁ E LACRE DE 
ESTABELECIMENTOS
Art.239- O alvará de Licença de localização poderá ser cassado:
I- quando se trata do ramo de negócio diferente do requerido;
II- como medida preventiva, ao bem da higiene, da moral ou do sossego e 
segurança pública;
III- se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV- por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que 
fundamentarem a solicitação;
V- após a expedição do 4º.(quarto) auto de infração, ainda que pago pelo 
infrator;
§1º.- Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente lacrado;
§2º- poderá ser igualmente lacrado todo estabelecimento que exercer 
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que 
preceitua este Código;
Art.240- O processo de cassação do alvará poderá ser iniciado:
I- “ex-officio”;
II- por solicitação de autoridade competente, comprovado os motivos da 
solicitação;
Parágrafo único: Nenhum Alvará de Localização poderá ser cassado sem que 
antes tenha sido dado ao infrator o direito de defesa.
Art.241- Constatada qualquer irregularidade de que fala este Código, nos 
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e produção, os 
responsáveis pela mesma serão imediatamente notificados para assiná-los no 
prazo máximo de sete dias úteis.
Art.242-Decorrido o prazo concedido, o funcionário retornará ao estabelecimento 
e, se for constatado que o fato que deu origem à notificação não foi sanado, 
deverá lavrar o auto de infração, fazendo também um relatório detalhado da 
situação em que se encontra o estabelecimento.
§1º.- Persistindo as irregularidades, dar-se-á inicio ao procedimento para 
cassação do Alvará de Licença de Localização, se houver, devendo ser 
encaminhado ao infrator oficio onde constem os motivos da cassação, dando-lhe 
o prazo de sete dias para apresentar-se defesa por escrito, se assim lhe convier.
§2º- Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada a 
autoridade competente para o devido julgamento.
§3º.-Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades, devendo 
legalizar a situação.
§4º.-Em caso de indeferimento será dada ciência ao infrator, após o que o 
processo será encaminhado á Secretária competente para elaboração do Decreto 
de Cassação do Alvará de Licença de Localização.
§5º.-Após a publicação do Decreto, será dado ao infrator o prazo máximo de vinte 
e quatro horas para a preparar o estabelecimento para ser lacrado.
§6º.- Vencido o prazo, os funcionários da Prefeitura, com o apoio da policia 
militar, procederão ao lacramento do estabelecimento, deixando, inclusive, 
afixado em suas portas o termo de lacre, devidamente assinado pela autoridade 
competente.
Art.243- Quando o estabelecimento não possuir Alvará de Licença de Localização, 
o infrator será notificado para legalizar sua situação ou encerrar suas atividades 
no prazo de sete dias.
§1º.- Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao público, 
sem o devido Alvará de Licença de Localização será encaminhado a ele oficio 
dando-lhe o prazo de vinte e quatro horas para preparar e estabelecimento para 
ser lacrado.
§2º.- Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do 
artigo 242 parágrafo 6º. deste Código.
§3º.- Consideram-se sem Alvará de Licença de Localização aquele quem, embora 
o possua, tenha-se mudado para outro local sem as devidas alterações no seu 
Contrato ou Estatuto Social e sem previa autorização da Prefeitura.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.244- A expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações deverá ser requerida ao prefeito, e será expedida no prazo máximo de 
quinze dias.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.245- Computar-se-ão os prazos previstos neste Código, excluindo-se o dia de 
inicio e incluindo-se o dia do término.
Parágrafo único: Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia 
útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia que:
I- for determinado o fechamento da Prefeitura;
II- o expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal;
Art.246- Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogando 
especificamente a Lei nº 102/99.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 10 DE NOVEMBRO DE 2006.
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

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