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norma nº 102/1999

Tipo Lei
Número / Ano 102 / 1999
Date 1999-01-20
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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Lei nº 102/99
Súmula: Institui o Código de Posturas do 
Município de Carambeí e dá outras 
providências.
 CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de 
Carambeí.
Artigo 2º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a 
cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, 
da localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes 
relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Artigo 3º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral 
compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.
Artigo 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste 
Código, fica obrigada a facilitar por todos os meios, a fiscalização 
municipal no desempenho de suas funções legais.
Artigo 5º - Para efeito da presente lei, são adotadas as seguintes 
definições:
I - Alvará de Funcionamento: é o documento expedido pela Prefeitura 
Municipal para que o estabelecimento possa atuar dentro dos limites do 
Município.
II - Alvará de Estacionamento: é o documento pelo qual é autorizada a 
utilização do veículo para a prestação dos serviços, bem como seu 
estacionamento em via pública, nos pontos previamente estabelecidos.
III - Termo de Permissão: é o ato administrativo discricionário unilateral 
pelo qual a administração municipal faculta, ao particular, o 
desempenho de serviço de interesse coletivo ou o uso especial de bens 
públicos quer a título gratuito, quer remunerado, preenchidas as 
condições estabelecidas pela municipalidade.
IV - Registro de Condutor: é a inscrição do profissional no cadastro 
municipal como motorista.
V - Termo de Autorização: é o documento expedido pela Prefeitura 
Municipal que autoriza ao requerente a execução de serviços ou obras 
solicitadas.
 CAPÍTULO II
 Da Higiene Pública e Controle Ambiental
 Seção I - Disposições Gerais
Artigo 6º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria 
do Ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu 
desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
Artigo 7º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e 
limpeza das vias públicas, das habitações e Terrenos particulares e 
coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se 
fabriquem ou vendam bebidas, e produtos alimentícios, e das instalações 
agrocilvapastoril.
Artigo 8º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará 
o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo 
medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único- A Prefeitura tomará as providências cabíveis no caso, quando 
for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às 
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências 
necessárias forem da alçada destas.
Seção II - Da Higiene das Vias Públicas
Artigo 9º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros 
públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Artigo 10 - Os munícipes são responsáveis pela limpeza do passeio e 
sarjeta fronteiriças à sua residência, comércio ou indústria.
§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada 
em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou 
detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros 
públicos.
Artigo 11 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos 
terrenos e dos veículos para via pública, e bem assim despejar ou atirar 
papéis, anúncios, reclames, propaganda política ou quaisquer detritos 
em área e logradouros públicos.
Artigo 12 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou 
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou 
canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Artigo 13 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica 
terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias 
públicas;
II- consentir no escoamento de águas servidas das residências para a 
rua; 
III- conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que 
possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV- queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer materiais 
em quantidade capaz de molestar a vizinhança; 
V- aterrar vias ou logradouros com lixo ou quaisquer detritos sem a 
devida técnica;
VI- conduzir para a cidade, vilas ou povoados do Município, doentes 
portadores de moléstias infecto-contagiosas, sem as necessárias 
precauções ao risco epidemiológico
Artigo 14 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das 
águas destinadas ao consumo e ou uso público ou particular.
Artigo 15 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro 
urbano da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos 
produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis 
empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde 
pública, e as que sejam poluidoras tanto do ar como da água ou sonoras.
Parágrafo Único - As que puderem ter seus elementos de poluição 
controladas por meio de filtros, decantadores ou outros meios, poderão 
ser instaladas desde que mantenham em funcionamento tais 
equipamentos e obedeçam às normas técnicas e outras exigências da 
Prefeitura.
Seção III - Da Higiene das Habitações e Terrenos
Artigo 16 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em 
perfeito estado de limpeza, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos 
não ocupados.
Artigo 17 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas 
ou sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo os resíduos de 
fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos 
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de 
forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das 
casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais 
particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos 
ou proprietários. 
Artigo 18 - Os prédios de apartamentos e de habitação coletiva deverão 
ser dotados de coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente 
vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Artigo 19 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de 
água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e 
seja provido de instalação sanitárias.
§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, 
banheiros e privadas em número proporcional dos seus moradores.
§ 2º - Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos 
povoados, providos de rede de abastecimento suficiente de água e esgotos 
sanitários a abertura ou manutenção de cisternas e/ou fossas, salvo em 
casos especiais mediante autorização da Prefeitura.
§ 3º - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou 
coletoras de esgoto, serão indicadas pela administração Municipal, as 
medidas a serem tomadas. 
Artigo 20 - Os reservatórios de água, deverão obedecer os seguintes 
requisitos:
I - vedação total que evite o acesso de substâncias que possam 
contaminar a água;
II- Facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária;
III- tampa removível.
Artigo 21 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas 
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, e de estabelecimentos 
comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente 
para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não 
incomodam os vizinhos.
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da Assessoria de 
Planejamento, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento 
eficiente que produza idêntico efeito. 
Artigo 22 - Nas paredes situadas junto à divisas dos lotes não podem 
ser abertas janelas ou portas, e as respectivas fundações não podem 
invadir o subsolo do lote vizinho, sem o consentimento do proprietário 
deste.
Artigo 23 - Os proprietários são obrigados a conservar os edifícios e 
respectivas dependências em bom estado de estabilidade e higiene, a fim 
de não comprometer a segurança e a saúde dos seus ocupantes, dos 
vizinhos ou dos transeuntes.
Parágrafo Único - A Prefeitura efetuará vistorias, quando solicitada, para 
verificação de situações particulares de imóveis, desde que se refira a 
matéria da competência e interesse do Município. 
Artigo 24 - Constatando o mau estado de limpeza, conservação de um 
edifício, o seu proprietário será intimado a proceder aos serviços 
necessários e concedido um prazo para a sua execução.
Parágrafo Único - Da intimação constará a relação de todos os serviços a 
executar e os prazos concedidos.
Artigo 25 - Não sendo atendida a intimação tratada no artigo anterior, 
no prazo determinado, a Prefeitura interditará o edifício até que sejam 
executados os serviços constantes da intimação.
Parágrafo Único- Não sendo cumprida a decisão, a Prefeitura promoverá 
a interdição pelos meios legais.
Artigo 26 - Aos proprietários dos prédios em ruínas e desabitados, será 
concedido um prazo, mediante intimação, para reformá-los, colocando-os 
de acordo com esta Lei.
Parágrafo Único - Findo o prazo fixado na intimação, se os serviços não 
estiverem feitos, deverá o proprietário proceder a demolição do edifício.
Artigo 27 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o 
consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros 
alimentícios toda substância ou mistura de substâncias, no estado 
sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a 
ser ingerida pelo homem, excetuados os medicamentos.
Artigo 28 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de 
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à 
saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da 
fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento 
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam 
sofrer em virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo 
poderá determinar a cassação da licença para o funcionamento da 
fábrica ou casa comercial.
Artigo 29 - Nas quitandas, mercearias e casas congêneres, além das 
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros 
alimentícios, observar rigorosamente o aspecto da higiene e limpeza dos 
produtos dos balcões expositores e do local. 
Artigo 30 - É proibido ter em depósito ou exposto á venda:
 I - aves e animais doentes,
II - frutas, legumes, hortaliças ou produtos quaisquer que 
comprometam a saúde.
Artigo 31 -Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de 
gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, 
deve ser comprovadamente pura.
Artigo 32 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com 
água potável, isenta de qualquer contaminação.
Artigo 33 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das 
prescrições deste capítulo que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda 
as seguintes:
I - terem veículos aprovados e vistoriados pela Prefeitura; 
II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados 
nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, 
sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão 
inutilizadas;
III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes 
apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV - usarem vestuários adequados e limpos;
 V- manterem-se rigorosamente asseados. 
§ 1º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão 
imediata, é proibido tocá-los com as mãos sob pena de multa sendo a 
proibição extensiva à freguesia.
§ 2º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão 
estacionar em locais nos quais seja fácil a contaminação dos produtos 
expostos à venda.
Artigo 34 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, 
guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só 
será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos 
fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura e da ação do tempo ou 
de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de 
apreensão das mercadorias. 
 Seção IV - Da Higiene dos Estabelecimentos
Artigo 35 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e 
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: 
I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não 
sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou 
vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água 
fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em embalagens 
próprias, não podendo ficar expostos à poeira e a insetos.
Artigo 36 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são 
obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, 
convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Artigo 37 - Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às 
seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:
I - ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II - ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;
III - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade 
proporcional às suas necessidades.
Artigo 38 - Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos 
matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e 
carimbadas e conduzidas em veículos apropriados.
Artigo 39 - Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a 
observar as seguintes prescrições de higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
II - não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.
Artigo 40 - As empresas especializadas na manipulação ou aplicação de 
inseticidas e de raticidas somente poderão funcionar mediante registro 
no órgão sanitário competente e na Prefeitura Municipal, previamente 
ouvida, quanto à localização, junto a Secretaria de Planejamento.
Artigo 41 - Os estabelecimentos das empresas referidas no artigo 
anterior além de obedecer ao disposto para os estabelecimentos de 
trabalho, no que lhes for aplicáveis, deverão ter:
I - local independente destinado à manipulação e preparo de 
formulações;
II - local para armazenamento de matérias-primas e de produtos 
preparados;
III - local para laboratório de controle;
IV - instalações sanitárias dotadas de um chuveiro para cada 10 
empregados no mínimo.
Parágrafo Único - Os locais de que trata este artigo deverão ser isolados 
das demais dependências do estabelecimento.
Artigo 42 - Os estabelecimentos referidos neste capítulo deverão adotar 
medidas especiais para proteger a população contra danos ou 
incômodos, resultantes da manipulação dos produtos inseticidas ou 
raticidas.
Seção V - Arborização de vias e logradouros públicos.
 Preservação de bosques parques e jardins. 
Artigo 43 - Compete ao Secretário de Obras e Serviços Públicos, pelo 
Setor de Parques e Jardins, a arborização das vias e logradouros 
públicos.
§ 1º - Fica facultado a todo munícipe, o plantio de arvores defronte ao 
prédio de sua residência, ou ao de terreno de sua propriedade, 
respeitadas as normas e especificações baixadas pela Secretaria de 
Planejamento.
§ 2º - As árvores são consideradas bens públicos, vedada a sua utilização 
como apoio ou suporte de objetos e instalações de qualquer natureza. 
Artigo 44 - A poda, remoção ou extração de árvores só poderá ser feita 
pelo Setor de Parques e Jardins, constatada a real necessidade da 
medida, mediante parecer técnico aprovado pelo Secretario de Obras e 
Serviços Públicos, ou pelo Prefeito Municipal.
Artigo 45 - Os danos causados a plantas e equipamentos de bosques, 
parques e jardins, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de 
indenização avaliada por técnicos indicados pelo Departamento 
competente.
Artigo 46 - A Prefeitura colaborará com o estado e a União para evitar a 
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Artigo 47 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas 
queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Artigo 48 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou 
matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes 
precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
II-mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de doze 
horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Artigo 49 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, 
lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar 
campos de criação em comum.
Artigo 50 - A derrubada de mata natural dependerá de licença da 
Prefeitura, e demais Órgãos Públicos competente.
Seção VI - Proteção Ambiental 
Artigo 51 - É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes 
do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as 
atividades que, direta ou indiretamente:
I - criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à 
segurança e ao bem-estar público;
II - prejudiquem a fauna e a flora;
III - disseminem resíduos com óleo, graxa e lixo; 
IV - prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins 
domésticos, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros 
objetivos perseguidos pela comunidade.
§ 1º - Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou de 
subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a 
atmosfera, a vegetação e a fauna. 
§ 2º - O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos 
federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que 
objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos 
estabelecidos para a sua proteção.
§ 3º - As autoridades incubidas da fiscalização ou inspeção, para fins de 
controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, 
às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras 
particularidades ou pública capazes de causar danos ao meio ambiente.
Artigo 52 - Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao 
meio ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a 
interdição das atividades, observada a legislação estadual e federal a 
respeito.
Seção VII - Saneamento nas Zonas Rurais 
 Artigo 53 - A construção de casas de madeira ou outros materiais 
combustíveis, bem como a utilização de paredes com vazios entre suas 
faces, estará sujeita à aprovação da autoridade municipal.
 Parágrafo Único - Essas construções serão assentadas sobre bases de 
alvenaria ou concreto de pelo menos 50 cm acima do solo.
 Artigo 54 - O Poder Municipal, poderá estabelecer medidas especiais em 
conjunto com proprietários rurais, quanto ao recolhimento seguro e 
inofensivo à saúde pública e ao eco-sistema das embalagens e recipientes 
inutilizáveis dos defensivos agrícolas.
Artigo 55 - O Lixo doméstico das colônias rurais, poderá ser recolhido pelo 
Poder Público Municipal, através da escala horária estabelecida pela 
Administração Municipal.
Capítulo III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
Seção I - Da Ordem e Sossego Público
Artigo 56 - Compete a Secretaria da Prefeitura Municipal, expedir alvará 
de funcionamento de casas e locais de divertimentos públicos.
Parágrafo único - Divertimentos públicos para os efeitos deste Código, 
são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos de acesso 
público.
Artigo 57 - Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversão 
deverão ser, obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a 
vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer 
natureza, excluídos aqueles pré-localizados.
Artigo 58 - Nenhum estabelecimento referido no artigo anterior, poderá 
ser instalado dentro de um raio de 200,00 m (duzentos metros) onde se 
situem: escolas, hospitais e templos religiosos.
Artigo 59 - É vedado instalar clubes noturnos de diversão em prédio 
onde existam residências.
Artigo 60 - Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversão, é 
obrigatória a observância no que lhes for aplicável, dos requisitos fixados 
para cinemas e auditórios quanto às condições de segurança, higiene, 
comodidade e conforto.
Artigo 61 - Os divertimentos públicos descritos no Parágrafo Único do 
artigo 56 só poderão funcionar com o Alvará de Licença para 
Funcionamento expedido com validade por 1 (um) ano, obedecidas as 
seguintes condições:
I-possuir planta aprovada, habite-se, abertura de firma e negativa de 
débitos municipais;
II- apresentar no Setor Competente da Prefeitura Municipal; 
a) vistoria técnica efetuada por firma ou profissional liberal 
habilitado, seguido de laudo técnico, dispondo sobre as 
condições de segurança e estabilidade da construção;
b) vistoria técnica das instalações elétricas, efetuada por firma 
ou profissional liberal habilitado;
c) vistoria do Corpo de Bombeiro;
d) vistoria da Engenharia Sanitária; 
e) placa na entrada do estabelecimento, colocada em lugar bem 
visível, indicando a lotação máxima do local.
Parágrafo Único - A lotação máxima do estabelecimento será 
determinada pelo Setor Competente da Prefeitura Municipal, que 
fará vistoria no local e aplicará os dispositivos do Código do 
Município.
Artigo 62 - O alvará de funcionamento de circos, quermesses, parques 
de diversões e outros semelhantes, será fornecido ao interessado 
mediante vistoria técnica executada pelo Setor Competente da Prefeitura, 
com elaboração de laudo técnico, não ficando afastada a 
responsabilidade da empresa.
Artigo 63 - Os responsáveis pelos divertimentos públicos, obrigar-se-ão:
I- manter, durante o espetáculo pessoa idônea, para receber 
avisos, notificações, capaz de assumir responsabilidade 
perante as autoridades;
II- evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de 
ingressos excedendo a lotação da casa. 
Artigo 64 - Os estabelecimentos de diversão noturna somente 
poderão funcionar entre 19 (dezenove) e 04 (quatro) horas.
 Artigo 65 - Os clubes, associações recreativas e similares poderão 
promover reuniões dançantes para seus associados no horário 
compreendido entre 21 (vinte e uma) e 04 (quatro) horas, ou 
vesperais entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) horas.
Artigo 66 - As seções infantis dos parques de diversões poderão, 
nos sábados, domingos e feriados, funcionar a partir das 10 (dez) 
horas.
Artigo 67 - Qualquer estabelecimento mencionado na presente Lei, 
terá sua licença de funcionamento cassada pela Prefeitura, quando 
se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pública.
Artigo 68 - Será considerada infração qualquer inobservância as 
normas desta Lei.
Artigo 69 - O responsável pela infração fica sujeito às seguintes 
penalidades: 
I- suspensão do alvará;
II- cassação do alvará;
§ 1º - A suspensão será determinada no caso de falta grave, pelo 
prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
§ 2º - O alvará será cassado quando:
I - não for satisfeita qualquer exigência prevista neste código;
II - quando forem desvirtuadas as finalidades do estabelecimento.
Artigo 70 - Os proprietários de bares, restaurantes e congêneres 
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Artigo 71 - É expressamente proibido perturbar o sossego 
público com ruídos ou sons excessivos ou evitáveis, tais como: 
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou 
comestes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas ou similares, clarins, tímpanos, sinos ou 
quaisquer outros aparelhos no perímetro urbano. Das 22 às 6 horas do 
dia seguinte, é terminantemente proibido o uso desses instrumentos de 
som;
III - a propaganda realizada com alto-falante, bumbos, tambores, 
cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura, que, em hipótese 
alguma, poderá ser autorizada antes das 10 (dez) e depois das 22 horas, 
ressalvadas as permissões da legislação eleitoral;
IV - os produzidos por armas de fogo; 
V - os de morteiros, bobas e demais fogos ruidosos tanto no perímetro 
urbano como em distâncias suficientes para perturbar o sossego público da 
cidade e povoações;
VI - os apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou 
estabelecimentos outros, por mais de 20 segundos, sendo totalmente proibidos 
das 22 às 6 horas do dia seguinte;
VII - os batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem 
licença das autoridades.
§ 1º - Excetuam-se das proibições deste artigo: 
1 - os dias de comemorações especiais, quando previamente autorizadas 
pela Prefeitura;
2 - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo 
de Bombeiro e Polícia, quando em serviço ; 
3 - os apitos ou similares, somente quando necessários para o alerta 
dos guardas policiais, e rondas noturnas.
§ 2º - Para os ensaios de fanfarras, escolas de samba etc., a Prefeitura 
determinará, mediante prévia solicitação, os locais e horários para sua 
realização.
Artigo 72 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando 
tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as 
correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, 
chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação 
de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das 
perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir 
das vinte horas nos dias úteis.
Artigo 73 - Nas vias públicas, jardins e praças, é proibido: 
I - fazer algazarra, pronunciar palavras obscenas ou injuriosas, praticar atos 
ofensivos à moral e aos bons costumes ou de qualquer modo perturbar o 
sossego, a ordem e respeito;
II - dormir sobre bancos ou em qualquer dependência pública;
III - danificar os jardins e a arborização, bem como enfeites, placas indicativas, 
toldos e iluminação pública; 
IV - andar pelas ruas e praças sem estar decentemente vestido, de acordo com 
os usos e costumes;
V - pichar muros, calçadas, paredes, placas indicativas ou qualquer objeto, 
bem como imóvel público ou particular.
Parágrafo Único - Quando as infrações a este artigo forem praticadas no 
período entre 22 horas e 6 horas do dia seguinte, e no caso de desrespeito à 
autoridade atuante,a multa será agravada.
Seção II - Dos Divertimentos Públicos
Artigo 74 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas 
as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas 
higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar￾se-ão livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a 
retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, 
legível e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; 
IV - os aparelhos destinados à renovação e refrigeração do ar deverão 
ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e 
mulheres.
VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, 
sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil 
acesso;
VII - haverá bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado 
de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos as portas não poderão ser trancadas e 
deverão estar em situação de fácil e rápida abertura e livre passagem; 
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticida; 
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação; 
XI - os aparelhos dos cinemas deverão estar em perfeitas condições de 
uso e os filmes deverão ser revisados antes do espetáculo, a fim de evitar 
cortes e interrupções, mais de uma interrupção em cada sessão, por falhas 
provenientes da inobservância do disposto neste inciso, ocasionarão multas 
previstas neste código;
XII - os proprietários ou responsáveis pelas casas de diversões, cinemas 
e teatros, são obrigados a manter a vigilância sobre algazarras e barulhos que 
perturbem o espetáculo, terão, para isso, autoridade de exigir a retirada dos 
recalcitrantes e, caso assim não hajam, estarão sujeitos às multas previstas 
no artigo . Qualquer espectador, prejudicado, poderá agir de acordo com o 
artigo deste Código.
Artigo 75 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não 
tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos 
espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do 
ar.
Artigo 76 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão 
reservados lugares destinados aos deficientes físicos.
Artigo 77 - Os programas anunciados serão executados integralmente, 
não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º - Em caso de modificação de programa ou de horário, o empresário 
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições 
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Artigo 78 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço 
superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, 
circo ou sala de espetáculos.
Artigo 79 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou 
diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 
500m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, maternidade, 
templos religiosos e estabelecimentos de ensino.
Artigo 80 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a 
Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Artigo 81 - Os circos de pano, parques de diversões e locais de 
diversões de caráter transitório poderão ser instaladas no Município, desde 
que obedeçam às exigências seguintes: 
I - sejam instalados em terreno que constituam ou não logradouros 
públicos, ainda que os atinjam parcialmente;
II - estejam isolados, por espaço mínimo de 5,00 m (cinco metros) de 
qualquer edificação; 
III - não perturbem o sossego dos moradores;
IV - não existam residências num raio de 50,00 m ( cinquenta metros).
Artigo 82 - Autorizada a localização e feita a montagem, o 
funcionamento ficará dependendo da vistoria para verificação da segurança 
das instalações. 
Artigo 83 - As licenças para funcionamento das diversões tratadas 
neste Capítulo nunca terão vigência superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Vencida a licença de funcionamento , poderá a 
mesma ser renovada pelo prazo máximo de mais 30 (trinta) dias, desde que o 
estabelecimento, a juízo da Prefeitura, não tenha apresentado inconveniência 
para a vizinhança ou para a coletividade.
Artigo 84 - Os circos, parques de diversões, e estabelecimentos 
congêneres deverão possuir instalações sanitárias provisórias, independente 
para cada sexo, na proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório 
para cada 200 frequentadores em compartimentos separados.
§ 1º - Na construção dessas instalações sanitárias poderá ser permitido 
o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber 
revestimento liso e impermeável.
§ 2º - Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias 
construídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro de fossas por ocasião 
da cessação das atividades que a elas deram origem.
Artigo 85 - Sobre as aberturas de saída das salas de espetáculo 
propriamente ditas é obrigatória a instalação de luz de emergência, de cor 
vermelha, e ligada a circuito autônomo de eletrecidade.
Artigo 86 - A coleta de lixo de circos, parques de diversões e similares 
será feita pela Prefeitura Municipal mediante pagamento de taxa estabelecida 
no ato da solicitação da licença de funcionamento.
 Seção III - Trânsito Público
Artigo 87 - o trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua 
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar 
dos transeuntes e da população em geral.
Artigo 88 - É proibido embaraçar, impedir por qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e 
caminhos públicos, exceto para obras públicas ou quando exigências policiais 
e o interesse público o determinarem.
§ 1º - Somente a Prefeitura poderá determinar interrupções de trânsito 
quando houver interesse público, considerando-se como tais também o 
fechamento temporário de ruas para passeio de pedestres, desfiles, procissões, 
passeatas, etc. e, para facilitar a fiscalização.
§ 2º - De acordo com o interesse público, determinadas ruas poderão 
ser interditadas a caminhões, nestes casos, a Assessoria de Planejamento 
indicará os horários de exceção para possibilitar as cargas e descargas 
necessárias à movimentação de mercadorias aos proprietários ocupantes de 
imóveis nela localizados.
§ 3º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá 
ser colocada sinalização claramente visível de dia e á noite.
Artigo 89 - Compreende na proibição do artigo anterior, o depósito de 
quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita 
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência 
na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 6 
(seis) horas.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos 
materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância 
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Artigo 90 - Fica obrigatória a adoção de medidas adequadas para que o 
leito do passeio e do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja 
permanentemente mantido em perfeito estado de conservação e limpeza.
Artigo 91 - O construtor responsável deverá adotar medidas capazes de 
evitar incômodos à vizinhança, pela queda de detritos nas propriedades 
vizinhas ou pela produção de poeira ou ruídos excessivos.
Artigo 92 - Em caso de acidente por falta de precauções ou de 
segurança, devidamente apuradas pelo órgão competente da Prefeitura, o 
construtor responsável sofrerá as sanções previstas em regulamentação pelo 
Executivo, sem prejuízo das penalidades legais.
Artigo 93 - A Prefeitura indicará mediante sinalização adequada, os 
limites de velocidade para as várias categorias de veículos nas vias públicas da 
cidade, vilas e povoados.
Artigo 94 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais 
colocados nas vias, estradas, ou caminhos públicos, para advertência de 
perigo ou impedimento de trânsito.
Artigo 95 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de 
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos á via 
pública.
Artigo 96 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres 
por tais meios como:
I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir ou estacionar sobre passeios, veículos de qualquer 
espécie; 
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os 
passeios ou jardins públicos; 
Parágrafo Único - Excetuam-se do presente artigo as cadeiras de rodas 
ou similares quando utilizadas por deficientes físicos.
Seção IV - Das Medidas referentes aos Animais
Artigo 97 - É proibida a permanência de animais nas vias e 
logradouros públicos.
Artigo 98 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou 
caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade ou outro 
designado pelo poder público.
Artigo 99 - O animal recolhido em virtude do disposto nessa Seção, 
deverá ser retirado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento da 
multa e da taxa de manutenção respectiva.
§ 1º - Não sendo retirado o animal valioso nesse prazo, deverá a 
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária 
publicação.
§ 2º - Em caso de reincidência do mesmo dono e mesmo animal, a 
multa será triplicada.
§ 3º - O animal não registrado, será levado a instituição de pesquisa, se 
não for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento 
de multa e taxa de manutenção respectiva.
§ 4º - Os proprietários de cães, são obrigados a vaciná-los contra a 
raiva, na época determinada pela Prefeitura.
Artigo 100 - É igualmente proibida a criação, no período urbano da 
sede municipal e dos distritos, de qualquer outra espécie de animais ou aves 
que sejam prejudiciais à saúde., à higiene ou perturbem a vizinhança.
Artigo 101 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de 
obras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para 
garantir a segurança dos espectadores.
Artigo 102 - É expressamente proibido: 
I - criar abelhas nos perímetros urbanos da cidade e distritos e nos 
demais locais de maior concentração urbana; 
Artigo 103 - É proibido manter em viveiro doméstico, sem autorização 
da Prefeitura Municipal qualquer tipo de animal selvagem, mesmo a título de 
zoológico particular, excluídos os devidamente licenciados.
§ 1º - Instalações como estas, quando se desejar manter, deverão ser 
vistoriadas pela Prefeitura Municipal e pela Secretaria da Saúde, bem como 
atendidas a todas as exigências destas.
§ 2º - A Prefeitura Municipal e a defesa civil deverão ter conhecimento 
da relação doas animais selvagens ou répteis mantidos nesses cativeiros 
domésticos.
§ 3º - A Prefeitura Municipal e a defesa civil deverão ser comunicadas 
sempre que algum desses animais escapar.
Artigo 104 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os 
animais ou praticar crueldade contra os mesmos.
Seção V - Da Extinção de Insetos Nocivos 
Artigo 105 - Todo proprietário de terreno cultivado ou não, dentro dos 
limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro 
de sua propriedade.
Artigo 106 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de 
formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo 
estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao 
seu extermínio.
Artigo 107 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a 
Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que 
efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa 
disposta no artigo 180.
Artigo 108 - Aos particulares, para o combate aos artrópodes e 
moluscos hospedeiros intermediários e artrópedes importunos, caberá 
também ,a manutenção das condições higiênicas nas edificações que ocupem
nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade.
Parágrafo Único - Em casos especiais, a Prefeitura poderá tomar 
medidas complementares.
Seção VI - Da Ocupação das Vias Públicas 
Artigo 109 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no 
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que 
deverá ocupar uma faixa de largura até a metade do passeio, podendo, em 
casos especiais, atingir até 2/3 (dois terços) do mesmo.
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de 
nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma visível.
§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: 
1 - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior 
a dois metros;
2 – pinturas ou pequenos reparos.
§ 3º - Não causarem danos ás árvores, aparelhos de iluminação, redes 
telefônicas, da distribuição de energia elétrica, ou qualquer outro serviço 
público.
Artigo 110 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos 
logradouros públicos, para comícios políticos, festivos, festividades religiosas, 
cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes 
condições:
 I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização ; 
 II - não perturbem o trânsito público; 
 III - não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas 
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos 
por acaso verificados; 
 IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a
contar do enceramento dos festejos. 
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a 
Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do 
responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino 
que entender.
Artigo 111 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas 
postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de 
veículos só poderão ser colocadas nos logradouros públicos mediante 
autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as 
condições na respectiva instalação.
Artigo 112 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser 
permitidas, nos logradouros, sempre em caráter precário, desde que 
satisfaçam as condições seguintes:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção e exibição 
publicitária;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção;
Artigo 113 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com 
mesas, cadeiras ou bancos, parte do passeio correspondente à testada do 
edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de 
largura mínima de dois metros e desde que previamente autorizados pela 
Prefeitura.
Artigo 114 - Os estabelecimentos comerciais, não poderão, sob pretexto 
algum, expor seus produtos, sejam eles quais forem, nas calçadas, nas 
fachadas dos estabelecimentos ou penduradas nos toldos.
Parágrafo Único - Excetuam-se deste artigo os materiais expostos em 
vitrines colocadas nas fachadas.
Artigo 115 - Os toldos não poderão ter largura superior a 2/3 da 
largura da calçada e nem altura livre inferior a 2,10 m (dois metros e dez 
centímetros) da parte mais alta do piso da calçada.
Artigo 116 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos 
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu 
valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Seção VII - Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias
 Depósitos de Areia e Saibro
Artigo 117 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e 
depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, naquilo que 
for de sua competência, que a concederá, observados os preceitos deste 
Código.
Artigo 118 - A licença será processada mediante apresentação de 
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído 
de acordo com este artigo.
Artigo 119 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
 Artigo 120 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as 
restrições que julgar convenientes.
Artigo 121 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação 
da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o 
documento da licença anteriormente concedida. 
Artigo 122 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona 
urbana, se estas oferecerem riscos a população.
Artigo 123 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e expansão 
urbana do Município deverá obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os 
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas, podendo a Prefeitura 
exigir filtros;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas,
o explorador será obrigado a fazer devido escoamento ou aterrar as cavidades, 
à medida que for retirado o barro.
Artigo 124 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a 
execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras,
com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a 
obstrução das galerias de águas.
Artigo 125 - É proibido a extração de areia em quaisquer cursos de água 
do Município:
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem seu leito ou margens;
III - quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por 
qualquer forma a estagnação das águas;
 IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, 
muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos 
rios.
 V - Quando causarem dano ao meio ambiente.
 Seção VIII - Dos Anúncios e Cartazes
Artigo 126 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e 
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de 
licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, 
letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, 
anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, 
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em 
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - Será concedida isenção da taxa correspondente quando se tratar de 
publicidade em painéis luminosos ou artísticos e quando se tratar de 
casos especiais, a critério da Prefeitura.
 Artigo 127 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes 
quando:
 I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito 
público;
 II - sejam antiestéticos ou de alguma forma prejudiquem aos aspectos 
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, 
históricos e tradicionais;
 III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a 
indivíduos, crenças e instituições;
 IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e 
respectivas bandeiras; 
 V - contenham incorreções de linguagem;
 VI - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das 
fachadas.
 Artigo 128 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda 
por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
 I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os 
cartazes ou anúncios;
 II - a natureza do material de confecção;
 III - as dimensões;
 IV - as inscrições e o texto;
 V - as cores empregadas.
 
 Artigo 129 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas 
condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam 
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
 Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de 
localização, os consertos ou reparação de anúncios e letreiros dependerão 
apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
 Artigo 130 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham 
satisfeito as formalidades dessa seção, poderão ser apreendidos pela 
Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades.
 Artigo 131 - As faixas ou cartazes, qualquer que seja o tipo de 
propaganda, inclusive as eleitorais, somente poderão ser afixadas após 
autorização da Prefeitura desde que expostos em vias ou logradouros públicos.
 Parágrafo 1º - A autorização referida neste artigo, será dada por prazo 
limitado.
 Parágrafo 2º - Após o vencimento do prazo, as faixas ou cartazes deverão 
ser retirados pelos responsáveis pela sua afixação.
Seção IX - Dos Muros, Cercas e Passeios 
Artigo 132 - Os terrenos não construídos em locais de densamento 
populacional, com frente para logradouros público, serão obrigatoriamente 
dotados de passeios em toda a extensão da testada e fechados no alinhamento 
existente ou projetado.
§ 1º - As exigências do presente artigo, são extensivas aos lotes situados 
em ruas dotadas de guias, sarjetas e pavimento.
§ 2º - Compete ao proprietário do imóvel, a construção e conservação 
dos muros, cercas e passeios.
Artigo 133 - Os passeios deverão sempre ser mantidos limpos e 
desobstruídos, de forma a permitir o livre trânsito de pedestres, sendo 
proibido o estacionamento total ou parcial de veículos automotores de 
qualquer espécie.
Artigo 134 - A construção de e passeios ou a sua reforma e o 
rebaixamento de guias e sarjetas deverão ser requeridos à Administração 
Municipal para sua aprovação.
Parágrafo 1º - A Administração Municipal, verificado o cumprimento 
das obrigações impostas no próprio requerimento lavrará “termo de 
autorização”, se for o caso.
Parágrafo 2º - A reparação dos passeios danificados com escavações 
para obras de esgotos, água, luz, telefone, arborização, ou outros serviços 
públicos, por empresas ou órgãos públicos, será feita por estas, às suas 
expensas.
Seção XI - Utilização e Manutenção das Estradas Municipais
Artigo 135 - Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar 
estradas públicas sem prévia licença da Prefeitura.
 Artigo 136 - É vedado nas estradas municipais o trânsito de quaisquer 
veículos ou emprego de qualquer meio de transporte, que possa ocasionar 
dano às mesmas.
 Parágrafo Único - Em casos especiais, justificada a necessidade, a 
Prefeitura poderá autorizar o trânsito de veículos especiais, exigindo o depósito 
de importâncias por ela arbitradas, para garantia dos estragos por ventura 
ocasionados.
Artigo 137 - A Prefeitura regulamentará o uso das estradas municipais 
fixando o tipo, dimensões, tonelagem e demais características dos veículos, 
bem como a velocidade do tráfego de acordo com as condições técnicas de 
capacidade das respectivas obras de arte.
Artigo 138 - Aqueles que se utilizarem das estradas municipais sem 
respeitarem a regulamentação tratada no artigo anterior, responderão pelos 
danos que causarem às mesmas, sem prejuízo das multas a que estiverem 
sujeitos.
Artigo 139 - As estradas municipais serão sinalizadas de acordo com a 
legislação federal vigente.
Parágrafo Único - Da sinalização constarão as restrições ao tráfego 
impostos pela regulamentação tratada no artigo 136.
Artigo 140 - É vedada a obstrução das Valas de escoamento das águas 
pluviais e o proprietário que proceder à obstrução, será responsabilizado pelo 
prejuízo decorrente as estradas vicinais.
Parágrafo Único - As valas existentes e aquelas abertas pelo Serviço 
Municipal obedecerão a critérios técnicos traçados pelo Departamento de 
Engenharia e Obras da Prefeitura.
 Seção XII - Dos Locais de Culto 
Artigo 141 - As igrejas, os templos e as casas de culto e campos santos, 
são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, 
sendo proibidos a utilização de suas paredes e muros para qualquer 
divulgação estranha.
Artigo 142 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais 
franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e 
arejados.
Seção XIII - Dos Inflamáveis e Explosivos
Artigo 143 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o 
comércio, o transporte, e emprego de inflamáveis e explosivos.
Artigo 144 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão 
construídos em locais designados com licença especial da Prefeitura.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo, 
em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º - Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou 
inflamáveis, serão construídos de material incombustível.
Artigo 145 - Não será permitido o transporte de explosivos ou 
inflamáveis sem as precauções devidas.
Parágrafo Único - Não poderão ser transportados simultaneamente no 
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Artigo 146 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, 
bombas de gasolina e depósitos de outros materiais inflamáveis, fica sujeita a 
licença especial da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a 
instalação do depósito ou da bomba, irá prejudicar, de algum modo, a 
segurança pública.
§ 2º- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que 
julgar necessárias ao interesse da segurança. 
CAPÍTULO IV 
Do Funcionamento Dos Estabelecimentos Industriais Comerciais e de 
Prestação de Serviços.
 Seção I - Da licença de Localização
Artigo 147 - Nenhum estabelecimento de comércio, industria de 
prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas 
atividades no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a 
requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único - o requerimento deverá especificar com clareza:
1 - o ramo da atividade;
2 - o local em que o requerente pretenda exercer sua atividade.
Artigo 148 - Para ser concedida licença de funcionamento pela 
Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser previamente 
vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às 
condições de higiene e segurança qualquer que seja o ramo de atividade a 
que se destina. 
Artigo 149 - Para efeito de fiscalização o proprietário do 
estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível e 
o exibirá à autoridade municipal sempre que esta o exigir.
Artigo 150 - Para mudança de local de estabelecimento deverá ser 
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local 
satisfaz as condições exigidas.
Artigo 151 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de atividade diferente da requerida;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego 
e segurança pública; 
III- se o licenciado se negar a exibir o Alvará de localização à autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competentes, provados os motivos que 
fundamentarem a solicitação.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer 
atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que 
preceitua este Código.
Seção II - Do Comércio Ambulante 
Artigo 152 - o exercício do comércio ambulante dependerá sempre de 
licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da 
legislação fiscal do Município do que preceitua esta Lei.
Artigo 153 - Da licença concedida deverão constar os seguintes 
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - o número de inscrição;
II - residência do comerciante responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade 
funcione o comércio ambulante.
§ 1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período 
em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder. 
§ 2º - A devolução das mercadorias, apreendidas, ressalvada as 
perecíveis, só será efetuada, depois de ser concedida a licença ao respectivo 
vendedor ambulante e de paga pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.
Artigo 154 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
 I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais 
previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito de veículos nas vias públicas ou 
outros logradouros e de pedestres nas calçadas. 
 
Parágrafo 1º - O comerciante ambulante, deverá deixar seu local de 
comércio em ordem durante o horário comercial, observados os preceitos da 
higiene, especialmente em relação aos produtos colocados a venda.
Parágrafo 2º - Após o horário comercial, o comerciante ambulante 
deverá deixar o local das operações limpo e sem detritos, apto a ser usado pelo 
trânsito, sem transtornos.
Seção III - Do Horário de Funcionamento
Artigo 155 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais de prestação e de serviços de crédito, obedecerão aos horários 
estipulados neste Capítulo, observados as normas da legislação federal do 
trabalho, que regula a duração e condições.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais obedecerão aos horários de 
funcionamento das 07 às 20 horas, e aos sábados, das 8 às 12 horas, salvo as 
exceções desta Lei.
§ 2º - Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em 
geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e 
demais atividades em caráter de estabelecimento, que tenham fins comerciais.
§ 3º - Poderão funcionar mediante prévia autorização da Prefeitura 
Municipal até as 22 horas e nos sábados até às 18 horas, os estabelecimentos 
comerciais.
Artigo 156 - Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.
Artigo 157 - Estão sujeitos a horários especiais: 
 I - de 0 à 24 horas, nos dias úteis, domingos e Feriados:
A) postos de gasolina;
B) hotéis e similares;
C) hospitais e similares;
D) farmácias;
E) padarias;
F) lojas de conveniência.
 II - de 7 às 20 horas: de segunda à sábado:
A) supermercados e similares
B) lojas de artesanato
III - funcionamento livre:
A) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés, 
similares, mercearias, mini mercados, açougues e 
peixarias;
B) cinemas e teatros;
C) bancas de revistas;
D) boates e casas de diversão pública.
 
IV - nos sábados até 20 horas:
a) salões de beleza; 
b) barbearias
Parágrafo Único - As farmácias convencionarão tabela de plantão de 
funcionamento com a Prefeitura Municipal.
Artigo 158 - Outros ramos de comércio ou prestação de serviços que e 
exploram atividades não prevista neste capítulo, que necessitam funcionar em 
horário especial, deverão requerê-lo a Prefeitura.
Artigo 159 - Poderão ser concedidas licenças especiais para 
funcionamento de estabelecimentos comercias, industriais e de prestação de 
serviço fora do horário normal de abertura e fechamento.
Seção IV - Da Aferição de Pesos e Medidas
Artigo 160 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão 
obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os 
aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações 
comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de 
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da 
Indústria e Comércio.
 CAPÍTULO V
Doenças transmissíveis e saneamento do meio
Seção I - Disposições Gerais
Artigo 161 - Nas barbearias, cabeleireiros, casas de banho, salões, 
institutos de beleza e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a 
desinfecção e esterelização do instrumento e utensílios destinados ao serviço, 
antes de serem usados, por meios apropriados, aceitos pela autoridade 
municipal.
Artigo 162 - É proibído às casas de banho atenderem pessoas que 
sofram de dermatose ou qualquer doença parasitária, infecto-contagiosa ou 
repugnante.
 Parágrafo Único - Os estabelecimentos que tiverem médicos responsável 
em caráter permanente, poderão atender pessoas com essas características, 
obedecidas as determinações do responsável.
 Artigo 163 - As roupas, utensílios e instalações dos hotéis, pensões, 
casas de banho, barbearias e cabelereiros , deverão ser limpas, desinfetadas e 
esterilizadas.
Artigo 164 - As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito, 
deverão utilizar água com características físicas, quimicas e bacteriológicas 
adequadas.
§ 1º - Os seus vestiários, sanitários e chuveiros, deverão ser 
conservados limpos, desinfetados e esterilizados.
Artigo 165 - É proibido às lavanderias públicas receberem roupas que 
tenham servido a doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou 
provenientes de habilitações particulares onde existam pessoas atacadas de 
doenças transmissíveis.
Artigo 166 - É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas 
rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham dejetos 
humanos. 
 Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considerar-se água 
contaminada a que contenha elementos em concentrações nocivas à saúde 
humana, tais como organismo patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.
Artigo 167 - Para consumo doméstico, só deve ser utilizado água 
potável.
Artigo 168 - É proibido manter quaisquer animais que por sua espécie, 
quantidade ou instalações inadequadas, possa, ser causa de insalubridade ou 
de incômodo à vizinhança.
Artigo 169 - A Prefeitura poderá determinar outras medidas sobre 
saneamento do meio para assegurar proteção à saúde, prevenindo a 
disseminação de doenças transmissíveis e incômodos a terceiros.
CAPÍTULO VI 
Dos Edifícios para Fins Especiais.
 Seção I - Disposições Gerais
Artigo 170 - Os edifícios para fins especiais, além do que lhes for 
aplicável desta Lei, deverão obedecer ao que determina essa seção.
Artigo 171 - Na construção ou licenciamento dos estabelecimentos 
comerciais ou industriais, a Prefeitura exigirá, além do que constar desta Lei, 
as medidas previstas em legislação especial do Município do Estado ou da 
união para cada caso.
Artigo 172 - Os estabelecimentos comerciais e industriais não poderão 
lançar nos esgotos sanitários ou pluviais os resíduos e águas servidas ou de 
lavagem sem a prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único - Quando o lançamento dessas matérias se fizer em 
cursos d’água, será obrigatório o seu tratamento prévio e, em qualquer caso, 
dependerá da aprovação do órgão estadual encarregado da defesa dos cursos de 
água.
Artigo 173 - Os resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer estado da 
matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais e residênciais ou 
correlatos, só poderão ser lançados em cursos de água, córregos, ribeirões, rios, 
lagos ou canais, por meios propícios, represados ou absorvidos por fossas, 
quando tais resíduos recebendo tratamento adequado e não provoquem 
qualquer alteração direta ou indiretamente da composição normal das águas 
receptoras, que possam constituir prejuízos à saúde à segurança e ao bem￾estar da população ou comprometer seu uso para fins agrícolas, comerciais, 
industriais ou recreativos.
Artigo 174 - Os gases, fumaças, poeiras, ou qualquer estado da 
matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, residenciais ou 
correlatas, só poderão ser lançados na atmosfera, direta ou indiretamente, 
quando não venham a poluí-la.
Parágrafo Único - Consideram-se poluição, as alterações qualificativas 
ou quantitativas da composição do ar, que possam constituir prejuízo à saúde, 
à segurança e ao bem estar da população.
Artigo 175 - As instalações industriais cujo funcionamento produzir 
ruídos ou vibrações danosas à saúde ou bem estar da vizinhança deverão ser 
afastadas da divisa do espaço necessário para suprimir aquele inconveniente.
Artigo 176 - A construção ou instalação de estabelecimentos 
industriais ou comerciais que possam produzir ruído, trepidação, cheiro 
intenso, incômodo ou nocivos, moscas, poluição de águas, perigo de explosão 
ou incêndio, emanações nocivas, poeira, fumaça, ou causar danos de qualquer 
natureza a terceiros, mesmo quando localizados nas zonas próprias para as 
atividades industriais e comerciais, estarão sujeitas à licença da repartição 
competente, que poderá exigir medidas especiais de proteção ou localização 
para cada caso.
Parágrafo Único - Nos estabelecimentos existentes e em desacordo com 
este Código, não será permitida nenhuma obra para aumento ou conservação.
Artigo 177 - Fica proibida a queima de lixo e resíduos sólidos ou 
líquidos a céu aberto, bem como, sua deposição em cursos de água.
CAPÍTULO VII
 Das Infrações e Penalidades
 Seção I - Disposições Gerais
Artigo 178 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo 
Municipal no uso do seu poder de polícia.
Artigo 179 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, 
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os 
encarregados da execução da leis que, tendo conhecimento da infração, 
deixarem de autuar o infrator.
 
Seção II - Das Penalidades
Artigo 180 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal 
cabíveis, as infrações serão punidas alternativas ou cumulativamente, com as 
penalidades de:
I - advertência ou notificação preliminar;
 II - multa;
 III - apreensão de produtos;
 IV - inutilização de produtos;
V- proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal 
a respeito;
VI - cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Artigo 181 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, 
será pecuniária e consistirá multa, observados os limites estabelecidos neste 
Código.
Artigo 182 - As multas terão o valor atribuído pelo Departamento de 
Tributação.
Artigo 183 - A multa será judicialmente executada se, imposta de 
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo 
legal.
Parágrafo Único - A multa não paga no prazo regulamentado será 
inscrita em dívida ativa.
Artigo 184 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou 
máximo.
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em 
vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração; 
 II - as suas circustâncias atenuantes ou agravantes; 
 III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Artigo 185 - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por 
cuja infração já tiver sido atuado e punido.
Artigo 186 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o 
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do 
Código Civil vigente.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do 
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Artigo 187 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será 
recolhido ao depósito da Prefeitura quando a apreensão de realizar fora da 
cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se 
idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 1º - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as 
multas que tiverem aplicadas e indenizadas a Prefeitura das despesas que 
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2 - No caso de não ser retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material 
apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a 
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o 
parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante 
requerimento devidamente instruído e processado. 
§ 3º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para 
reclamações ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, 
se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo 
humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de 
deterioração, deverão ser inutilizadas.
 Artigo 188 - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste 
Código:
I - os incapazes na forma da Lei ;
II -os que forem coagidos a cometer a infração;
 Artigo 189 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes 
a que se refere anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz.
 Seção III - Da Notificação Preliminar 
Artigo 190 - Verificando-se infração a Lei ou regulamento municipal, e 
sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, 
será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um 
prazo para que este regularize a situação.
§ 1º - O prazo para a regularização da situação não deve exceder o 
máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da 
notificação.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha 
regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Artigo 191 - A notificação será feita em formulário destacável do 
talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com 
“ciente”do notificado.
Parágrafo Único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente 
impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se recusar a apor o 
“ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando 
assim justificada a falta de assinatura do infrator.
Seção IV - Dos Autos de Infração 
Artigo 192 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a 
autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras 
leis, decretos e regulamentos do Município.
Artigo 193 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer 
violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou 
outra autoridade municipal, ou por qualquer servidor municipal ou qualquer 
pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou 
devidamente testemunhada.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação,a autoridade competente 
ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Artigo 194 - São autoridades competentes, para lavrar o auto de 
infração e impor multas os fiscais, ou outros funcionários, para isso designados 
pelo Prefeito.
Artigo 195 - É autoridade competente para confirmar os autos de 
infração e a multa o Prefeito ou quem por este for delegada a atribuição.
Artigo 196 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e 
conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem, lavrou, relatando-se com clareza o fato 
constante da infração e os demais dados que possam servir de atenuante ou de 
agravante à ação;
III - o nome do infrator e, se possível, sua qualificação e 
residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem a lavrou e de duas testemunhas 
capazes, se houver; 
VI - a assinatura do infrator, sempre que possível.
Parágrafo único - Em caso de falta de assinatura, será o auto 
comunicado ao infrator, mediante expediente postal ou pela imprensa oficial, ou 
por edital de afixação.
Artigo 197 - Os agentes fiscais que deixarem de cumprir disposto neste 
Capítulo, ou que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos 
requisitos leais, de forma a lhes acarretar nulidade, serão diretamente 
responsabilizado pelas multas.
Parágrafo Único - o pagamento da multa decorrente do processo fiscal 
tornar-se-á exigível depois de passada e julgada a decisão que a impôs.
Seção V - Da Representação
Artigo 198 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou 
para autuar, os servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar 
contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras 
leis e regulamentos de posturas.
§ 1º - A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e 
mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e 
será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os 
meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§ 2º - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará 
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme 
couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a 
representação.
Seção VI - Da Defesa 
Artigo 199 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
ciência direta ou da expedição ou da publicação da comunicação do auto de 
infração, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao 
Prefeito.
Parágrafo Único - Não caberá defesa contra notificação preliminar, 
somente esclarecimentos fundamentados.
Artigo 200 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo ela 
apresentada no prazo previsto, serão confirmados o auto de infração e a multa 
imposta, e intimado o infrator a recolhê-la dentro do prazo de cinco dias úteis 
da data do recebimento da notificação.
CAPÍTULO VIII
Disposição Final 
Artigo 201 - Esta Lei entrará em vigor 90 noventa dias após a sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 20 DE JANEIRO DE 1999.

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