| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 2003 |
| Date | 2003-02-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. GHLG |
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LEI Nº 256/2003. Súmula: Dispõe sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público. A Câmara Municipal e Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte L E I Art. 1º - Fica permitida ao Poder Executivo, às entidades de administração indireta e funcional e ao Poder Legislativo a contratação de servidores por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º - contratação de pessoal de que trata esta lei só poderá ser realizadas nas seguintes hipóteses: I – atender a convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado, a União e com entidades de administração indireta e funcional estaduais, federais, para a execução de obras ou prestação de serviços; II – execução de programas especiais e temporários de trabalho instituídos por Lei ou decreto Legislativo, nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura, transporte, manutenção, obras públicas, segurança, agricultura e pecuária, indústria e comércio, administração e planejamento; III – atender temporariamente urgente necessidade de pessoal em obras ou serviços de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa, para a qual não se justifique a criação de programa específico; Art. 3º - A admissão de servidores com base nesta lei independe de concurso, conforme art. 37, inciso IX da Constituição Federal e os contratos serão celebrados sob o regime da CLT. Art. 4º - Os contratos de trabalho terão prazo limitado, conforme o caso: I – 90 ( noventa) dias, na hipótese do inciso II do art. 2º, podendo ser renovado uma única vez; II – 90 ( noventa) dias, na hipótese do inciso III do art. 2º, vedada a renovação. Parágrafo Único: em todos os casos o contrato poderá ser rescindido antes dos prazos indicados no “ caput” deste artigo. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ – PR EM 18 DE FEVEREIRO DE 2003. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL