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norma nº 256/2003

Tipo Lei
Número / Ano 256 / 2003
Date 2003-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. GHLG
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LEI Nº 256/2003.
Súmula: Dispõe sobre a contratação de pessoal para 
atender a necessidade temporária e de excepcional 
interesse público.
A Câmara Municipal e Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º - Fica permitida ao Poder Executivo, às entidades de 
administração indireta e funcional e ao Poder Legislativo a contratação de 
servidores por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público.
Art. 2º - contratação de pessoal de que trata esta lei só poderá ser 
realizadas nas seguintes hipóteses:
I – atender a convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado, a 
União e com entidades de administração indireta e funcional estaduais, 
federais, para a execução de obras ou prestação de serviços;
II – execução de programas especiais e temporários de trabalho 
instituídos por Lei ou decreto Legislativo, nas áreas de saúde, assistência 
social, educação, cultura, transporte, manutenção, obras públicas, segurança, 
agricultura e pecuária, indústria e comércio, administração e planejamento;
III – atender temporariamente urgente necessidade de pessoal em obras 
ou serviços de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa, 
para a qual não se justifique a criação de programa específico;
Art. 3º - A admissão de servidores com base nesta lei independe de 
concurso, conforme art. 37, inciso IX da Constituição Federal e os contratos 
serão celebrados sob o regime da CLT.
Art. 4º - Os contratos de trabalho terão prazo limitado, conforme o 
caso:
I – 90 ( noventa) dias, na hipótese do inciso II do art. 2º, podendo 
ser renovado uma única vez;
II – 90 ( noventa) dias, na hipótese do inciso III do art. 2º, vedada 
a renovação.
Parágrafo Único: em todos os casos o contrato poderá ser rescindido 
antes dos prazos indicados no “ caput” deste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ – PR
 EM 18 DE FEVEREIRO DE 2003.
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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