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norma nº 290/2003

Tipo Lei
Número / Ano 290 / 2003
Date 2003-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. GHLG
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LEI N.º 290/03
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de 
pessoal para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, resolve:
LEI
Art. 1º- Fica permitido ao Poder Executivo, e ao Poder Legislativo a 
contratação de servidores por prazo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º - A contratação de pessoal de que trata esta Lei somente poderá ser 
realizada nas seguintes hipóteses.
I – Atender convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado. A União e 
com entidades de Administração indireta e fundacional dos Estados e do 
Governo Federal, para a execução de obras ou prestação de serviços.
II – execução de programas especiais e temporários de trabalho instituídos por 
Lei ou Decreto Legislativo, na áreas de saúde, assistência social, educação, 
transporte, manutenção, obras públicas, segurança, agricultura e pecuária, 
indústria e comércio, administração e planejamento;
III – Atender a temporariamente a urgente necessidade de pessoal em obras 
ou serviços de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa, 
para a qual não se justifique a criação de p´rogramas específicos.
IV -assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos 
endêmicos;
V – substituição de servidor publico em licença para ou afastado 
temporariamente;
VI – admissão de servidor temporário para cargo vago até que se ultime a o 
concurso público;
VII – admissão de professor substituto ou visitante;
Art 3º - A admissão de servidores com base nesta Lei independe do concurso 
público, preconizado no ine IX do art. 37, da Constituição Federal, e os 
contratos de trabalho serão celebrados sob o regime da Consolidação das Leis 
Trabalhistas do Trabalho.
 
Parágrafo único – com exceção das necessidades advindas de calamidade 
pública, é obrigatória a realização de teste seletivo simplificado para o 
recrutamento de pessoal.
Art 4º - As contratações terão prazo limitado, conforme caso.
I -90 ( noventa) dias, nas hipóteses dos incisos II, IV, e V do art. 2º, podendo 
ser renovado uma única vez;
II – 90 (noventa) dias, nas hipóteses dos incisos III e VII do art 2º, vedada a 
renovação;
III – 180 ( cento e oitenta) dias, para as hipóteses dos incisos I, V e VI do art. 
2º, vedada a renovação.
Parágrafo único – Em todos os cargos as contratações poderão ser rescindidas 
antes dos prazos indicados neste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 256/2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 31 DE OUTUBRO 
DE 2003.
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 

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