| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 2003 |
| Date | 2003-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. GHLG |
| native_id | 270 |
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LEI N.º 290/03 SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve: LEI Art. 1º- Fica permitido ao Poder Executivo, e ao Poder Legislativo a contratação de servidores por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º - A contratação de pessoal de que trata esta Lei somente poderá ser realizada nas seguintes hipóteses. I – Atender convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado. A União e com entidades de Administração indireta e fundacional dos Estados e do Governo Federal, para a execução de obras ou prestação de serviços. II – execução de programas especiais e temporários de trabalho instituídos por Lei ou Decreto Legislativo, na áreas de saúde, assistência social, educação, transporte, manutenção, obras públicas, segurança, agricultura e pecuária, indústria e comércio, administração e planejamento; III – Atender a temporariamente a urgente necessidade de pessoal em obras ou serviços de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa, para a qual não se justifique a criação de p´rogramas específicos. IV -assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos; V – substituição de servidor publico em licença para ou afastado temporariamente; VI – admissão de servidor temporário para cargo vago até que se ultime a o concurso público; VII – admissão de professor substituto ou visitante; Art 3º - A admissão de servidores com base nesta Lei independe do concurso público, preconizado no ine IX do art. 37, da Constituição Federal, e os contratos de trabalho serão celebrados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas do Trabalho. Parágrafo único – com exceção das necessidades advindas de calamidade pública, é obrigatória a realização de teste seletivo simplificado para o recrutamento de pessoal. Art 4º - As contratações terão prazo limitado, conforme caso. I -90 ( noventa) dias, nas hipóteses dos incisos II, IV, e V do art. 2º, podendo ser renovado uma única vez; II – 90 (noventa) dias, nas hipóteses dos incisos III e VII do art 2º, vedada a renovação; III – 180 ( cento e oitenta) dias, para as hipóteses dos incisos I, V e VI do art. 2º, vedada a renovação. Parágrafo único – Em todos os cargos as contratações poderão ser rescindidas antes dos prazos indicados neste artigo. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 256/2003. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 31 DE OUTUBRO DE 2003. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal