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norma nº 872/2011

Tipo Lei
Número / Ano 872 / 2011
Date 2011-10-11
EmentaCRIA O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. GHLG
native_id276

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Lei n° 872/2011
Súmula: Cria o Diário Oficial do Município de 
Carambeí.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica criado o Diário Oficial do Município de Carambeí, como instrumento 
institucional de publicidade dos atos oficiais dos Poderes Legislativo e Executivo e dos entes 
da administração municipal indireta.
§1°: A produção do Diário Oficial do Município será efetuada pelo Poder Executivo e 
conterá as publicações de atos oficiais da Câmara Municipal e dos entes da administração 
municipal indireta, encaminhadas por meio eletrônico, conforme regulamentação.
§2 °: A publicação do Diário Oficial acontecerá em peça única, contendo os atos 
oficiais dos Poderes Legislativo e Executivo e dos entes da administração municipal indireta, 
cuja arte gráfica final será composta pelo Poder Executivo.
§ 3° - O formato, as características de impressão, seqüência de ordem e tiragem do 
Diário Oficial do Município, dentre outros aspectos, serão definidos pelo Poder Executivo 
mediante decreto, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 2° -A impressão do Diário Oficial do Município poderá ser feita diretamente pelo 
Poder Executivo ou por delegação à terceiros, obedecidas as disposições da Lei Federal n°. 
8.666, de 21/06/1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 3° - Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial conterá obrigatoriamente:
I - o brasão do Município;
II - o título "Diário Oficial do Município de Carambeí";
III - o número da edição e a citação numérica desta lei;
IV - a data, o nome e identificação profissional do jornalista responsável.
 Art. 4° - O Diário Oficial terá as seguintes características:
I - circulação semanal;
II - numeração seqüencial e ininterrupta;
III - seções específicas para os atos ofic.iais dos Poderes Executivo e Legislativo e dos entes da 
administração municipal indireta;
IV - forma impressa e eletrônica.
§ 1° - O Diário Oficial impresso será disponibilizado semanal e gratuitamente:
I - a quaisquer cidadãos na sede da Prefeitura Municipal;
II - às Secretarias Municipais e entes da administração municipal indireta;
III — à Câmara Municipal de Carambeí.
Art. 5° - É obrigatória a disponibilização na íntegra, do conteúdo do Diário Oficial do 
Município em meio eletrônico, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal junto à rede mundial 
de computadores, o qual deverá conter o sistema de certificação digital, observada a seqüência 
histórica.
Art. 6° - O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, manter arquivo permanente 
contendo todas as edições do Diário Oficial do Município, seja em formato impresso ou meio 
eletrônico, à disposição de quaisquer órgãos ou cidadãos para consulta e verificação dos atos 
oficiais publicados.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 11 DE OUTUBRO DE 2011.
OSMAR RICKLI
 PREFEITO

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