| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2011 |
| Date | 2011-10-11 |
| Ementa | CRIA O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. GHLG |
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Lei n° 872/2011 Súmula: Cria o Diário Oficial do Município de Carambeí. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica criado o Diário Oficial do Município de Carambeí, como instrumento institucional de publicidade dos atos oficiais dos Poderes Legislativo e Executivo e dos entes da administração municipal indireta. §1°: A produção do Diário Oficial do Município será efetuada pelo Poder Executivo e conterá as publicações de atos oficiais da Câmara Municipal e dos entes da administração municipal indireta, encaminhadas por meio eletrônico, conforme regulamentação. §2 °: A publicação do Diário Oficial acontecerá em peça única, contendo os atos oficiais dos Poderes Legislativo e Executivo e dos entes da administração municipal indireta, cuja arte gráfica final será composta pelo Poder Executivo. § 3° - O formato, as características de impressão, seqüência de ordem e tiragem do Diário Oficial do Município, dentre outros aspectos, serão definidos pelo Poder Executivo mediante decreto, obedecidas as disposições desta Lei. Art. 2° -A impressão do Diário Oficial do Município poderá ser feita diretamente pelo Poder Executivo ou por delegação à terceiros, obedecidas as disposições da Lei Federal n°. 8.666, de 21/06/1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Art. 3° - Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial conterá obrigatoriamente: I - o brasão do Município; II - o título "Diário Oficial do Município de Carambeí"; III - o número da edição e a citação numérica desta lei; IV - a data, o nome e identificação profissional do jornalista responsável. Art. 4° - O Diário Oficial terá as seguintes características: I - circulação semanal; II - numeração seqüencial e ininterrupta; III - seções específicas para os atos ofic.iais dos Poderes Executivo e Legislativo e dos entes da administração municipal indireta; IV - forma impressa e eletrônica. § 1° - O Diário Oficial impresso será disponibilizado semanal e gratuitamente: I - a quaisquer cidadãos na sede da Prefeitura Municipal; II - às Secretarias Municipais e entes da administração municipal indireta; III — à Câmara Municipal de Carambeí. Art. 5° - É obrigatória a disponibilização na íntegra, do conteúdo do Diário Oficial do Município em meio eletrônico, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal junto à rede mundial de computadores, o qual deverá conter o sistema de certificação digital, observada a seqüência histórica. Art. 6° - O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, manter arquivo permanente contendo todas as edições do Diário Oficial do Município, seja em formato impresso ou meio eletrônico, à disposição de quaisquer órgãos ou cidadãos para consulta e verificação dos atos oficiais publicados. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 11 DE OUTUBRO DE 2011. OSMAR RICKLI PREFEITO