| Tipo | Emenda Lei Orgânica. |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-11-11 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 160 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. GHLG |
| native_id | 282 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Emenda à Lei Orgânica Municipal PROJETO DE EMENDA Nº 01/97 SÚMULA: Modifica o artigo 106 da LOM – Capítulo X – Dos Orçamentos Municipais. A Mesa da Câmara Municipal de Carambeí, nos termos do artigo 30 – seus incisos e parágrafos, promulgamos a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica. Art. 1º - O artigo 106 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 106 - A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, em consonância com as disposições legais, cujo montante de fixação de despesa será compatível com a previsão de receita municipal; remetendo-a ao Poder Executivo para inclusão no orçamento do Município. Parágrafo 1º- O prazo à remessa ao Poder Executivo, é de 31 de agosto de cada exercício financeiro; Parágrafo 2º - Os princípios de anuidade, publicidade e exclusividade serão impositivos; Parágrafo 3º - A autorização para abertura de crédito adicionais, suplementares, especiais e extraordinários, deverá constar de forma expressa no texto da lei orçamentária anual.” Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal em 11 de novembro de 1997. Inácio Povaz Filho. PRESIDENTE PROJETO DE EMENDA Nº 01/97 SÚMULA: Modifica o artigo 106 da LOM – Capítulo X – Dos Orçamentos Municipais. A Mes a da Câmara Municipal de Carambeí, nos termos do artigo 30 – seus incisos e parágrafos, promulgamos a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica. Art. 1º - O artigo 106 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 106 - A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, em consonância com as disposições legais, cujo montante de fixação de despesa será c ompatível com a previsão de receita municipal; remetendo-a ao Poder Executivo para inclusão no orçamento do Município. Parágr afo 1º- O prazo à remessa ao Poder Executivo, é de 31 de agosto de cada exercício financeiro; Parágr afo 2º - Os princípios de anuidade, publicidade e exclusividade serão impositivos;