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norma nº 1/1997

Tipo Emenda Lei Orgânica.
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-11-11
EmentaALTERA O ARTIGO 160 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. GHLG
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Emenda à Lei Orgânica Municipal
PROJETO DE EMENDA Nº 01/97
SÚMULA: Modifica o artigo 106 da LOM – Capítulo X – Dos Orçamentos
Municipais.
A Mesa da Câmara Municipal de Carambeí, nos termos do artigo 30 – seus incisos e
parágrafos, promulgamos a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica.
Art. 1º - O artigo 106 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 106 - A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo,
em consonância com as disposições legais, cujo montante de fixação de despesa será compatível
com a previsão de receita municipal; remetendo-a ao Poder Executivo para inclusão no orçamento
do Município.
Parágrafo 1º- O prazo à remessa ao Poder Executivo, é de 31 de agosto de cada exercício
financeiro;
Parágrafo 2º - Os princípios de anuidade, publicidade e exclusividade serão impositivos;
Parágrafo 3º - A autorização para abertura de crédito adicionais, suplementares, especiais e extraordinários, deverá 
constar de forma expressa no texto da lei orçamentária anual.” 
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 11 de novembro de 1997.
Inácio Povaz Filho.
PRESIDENTE
PROJETO DE EMENDA Nº 01/97
SÚMULA: Modifica o artigo 106 da LOM – Capítulo X – Dos Orçamentos 
Municipais. 
A Mes
a da Câmara Municipal de Carambeí, nos termos do artigo 30 – seus incisos e 
parágrafos, promulgamos a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica. 
Art. 1º 
- O artigo 106 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ Art. 
106 - A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, 
em consonância com as disposições legais, cujo montante de fixação de despesa será c
ompatível 
com a previsão de receita municipal; remetendo-a ao Poder Executivo para inclusão no 
orçamento 
do Município. 
Parágr
afo 1º- O prazo à remessa ao Poder Executivo, é de 31 de agosto de cada exercício 
financeiro; 
Parágr
afo 2º - Os princípios de anuidade, publicidade e exclusividade serão impositivos; 

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