| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1995 |
| Date | 1995-04-04 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 25/11/2024 LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Consolidada pelas alterações, revogações e inclusões de Emendas à Lei Orgânica: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 1º O município de Carambeí, pessoa jurídica de direito público interno, unidade territorial que integra a organização políca e administrava da República Federava do Brasil, no uso pleno de sua autonomia assegurada pelos princípios constucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica. Art. 2º A sede do Município lhe dá o nome. Art. 3º O governo municipal é constuído pelos poderes Legislavo e Execuvo independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único. São Símbolos do município de Carambeí, além dos nacionais e estaduais, a Bandeira, o Brasão e o Hino como constuídos por lei ordinária, representação da sua origem e cultura. Art. 4º Constuem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações e eventuais outorgas. Art. 5º O território do município, constuído na forma da Lei nº 11.225 de 13 de dezembro de 1995, poderá ser dividido em distritos, criados e organizados por lei municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta lei orgânica. Parágrafo único. A exnção do distrito, somente se efevará após a consulta plebiscitária à população do município. Art. 6º É assegurado a todos os munícipes o direito à educação, à saúde, à cultura, ao lazer, à segurança e a assistência social, na forma desta lei orgânica. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 7º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privavamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 1/52 II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III - instuir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - dispor sobre a administração, alienação e ulização de seus bens; V - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou ulidade pública, ou por interesse social; VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; VII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; VIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus funcionários, conforme estabelecido na Constuição Federal; IX - elaborar seu orçamento anual de invesmentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado; X - aceitar legados e doações; XI - planejar e promover o desenvolvimento integrado; XII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XIII - elaborar o Plano Diretor ; XIV - regulamentar a ulização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano. a) conceder, autorizar ou permir serviços de transporte colevo municipal, de táxi e de cargas; b) determinar o inerário e os pontos de parada dos veículos de transporte colevo e de cargas; c) dispor sobre locais de estacionamento de veículos, incluindo táxi; d) fixar a tarifa dos transportes colevos municipais de táxi e de cargas; e) sinalizar as vias públicas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua ulização; XV - dispor sobre o desno do lixo, bem como a sua remoção; XVI - conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares (profissionais liberais, autônomos e eventuais); regulamentar o comércio ambulante, revogar licença dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação e ao sossego público, promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta; XVII - fixar horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares; XVIII - prover sobre o abastecimento da água, serviço de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública; XIX - dispor sobre a construção de mercados públicos e feiras-livres; 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 2/52 XX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XXI - regulamentar espetáculos e divermentos públicos; XXII - dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização; XXIII - dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas; XXIV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 8º Compete ainda ao município, concorrentemente no que couber, com a União e o Estado, zelar pela segurança pública, promover a educação, a cultura e o serviço social, prover sobre a defesa da flora e da fauna, prover os serviços de fomento agropecuário, conservação e construção de estradas e caminhos, dispor sobre a prevenção e serviços de combate a incêndios. Art. 9º A concessão de serviços só será feita com a autorização da Câmara, mediante contrato, procedido de concorrência. A permissão sempre a tulo precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. Parágrafo único. O Município, poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços não sejam executados em conformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para atendimento dos usuários. TÍTULO III DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 10 O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislavas, e pelo Execuvo com funções execuvas, indelegáveis entre si. Art. 11 A Câmara, no exercício das funções legislavas, delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; combinando ainda a função de controle e fiscalização do Execuvo e o seu assessoramento. Art. 11. A Câmara, no exercício das funções legislavas, delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato, exercendo a função de controle e fiscalização do Execuvo e o seu assessoramento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 12 A Prefeitura é o órgão execuvo municipal, independente, composto, central e unipessoal; executa o mandato legal, genérico e abstrato, convertendo-os em atos administravos, individuais e concretos. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara Municipal 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 3/52 Art. 13 A Câmara Municipal é constuída de 11 (onze) Vereadores, eleitos na forma estabelecida em lei, fixado de acordo com o estabelecido na Constuição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2011) Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro (04) anos. Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 14 Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011) I - legislar sobre os tributos municipais, bem como autorizar isenções e anisas fiscais e a remissão de dívidas; II - votar o orçamento anual e plurianual de invesmentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III - deliberar sobre a obtenção e concessão de emprésmos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; IV - autorizar a concessão de auxílio e subvenções; V - autorizar a concessão de serviços públicos; VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VII - autorizar a concessão administrava de uso de bens municipais; VIII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X - criar, alterar e exnguir cargos públicos e fixar os respecvos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; X - deliberar em Plenário sobre a criação, alteração, exnção e fixação de vencimentos dos cargos do Poder Execuvo, bem como os cargos da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; XII - delimitar o perímetro urbano; XIII - dar denominação de próprios, vias e logradouros públicos e autorizar a alteração de sua denominação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011) XIV - aprovar os códigos tributários, de obra e de posturas municipais; XV - conceder tulo de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município; 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 4/52 XV - conceder tulo de cidadão honorário, benemérito, homenagem ou qualquer outra honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) XVI - aprovar a organização dos serviços da Prefeitura. Parágrafo único. Cabe ainda a Câmara propor medidas que complementem as leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, cuidado com os portadores de deficiência, acesso à cultura, à educação e à ciência, incenvo à indústria e ao comércio, à criação de distritos industriais. Art. 15 Compete, privavamente, à Câmara, além de elaborar leis, entre outras as seguintes atribuições: I - eleger sua mesa na forma regimental; II - elaborar o regimento interno; III - organizar os seus serviços administravos; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer sua renúncia e afastá- lo definivamente do cargo, convocá-lo para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias ou do país por qualquer tempo; VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) VII - fixar subsídios e a verba de representação do Prefeito; VII - fixar subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) VIII - fixar a remuneração dos Vereadores e a graficação de representação do Presidente; VIII - fixar o subsídio dos Vereadores e do Presidente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) IX - Criar comissão de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros; IX - criar comissão parlamentar processante sobre fato determinado e comprovado que se inclua na competência municipal, a requerimento de qualquer eleitor, vereador ou vereadores desde que a denúncia seja recebida pelo voto da maioria dos presentes na sessão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) X - requerer informações ao Prefeito sobre o fato relacionado com matéria legislava em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; X - requerer informações ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislava em trâmite ou 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 5/52 qualquer matéria sujeita à fiscalização da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) XI - convocar os responsáveis por chefia de órgãos do execuvo para prestar informações sobre assuntos da sua competência; XI - convocar os ocupantes de cargos de coordenação, direção e assessoramento do Poder Execuvo Municipal para prestar informações sobre assuntos de sua competência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) XII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da sua economia interna e nos demais casos de sua competência privava por meio de decreto legislavo; XIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei; XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da mesa, no prazo de noventa ( noventa ) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; XV - remeter ao Ministério Público no prazo de dez (10) dias, para os devidos fins as contas rejeitadas; XVI - autorizar ou referendar consórcio com outros Municípios e convênios celebrados pelo Prefeito com endades públicas ou parculares cujos encargos não estejam previstos no orçamento; XVII - propor ao plenário projetos de lei que criem, modifiquem ou exngam cargos de seus serviços; XVIII - deliberar sobre vetos; XIX - solicitar a intervenção estadual. XX - criar comissão especial de invesgação quando ultrapassar 30 (trinta) dias sem resposta de requerimento encaminhado ao Poder Execuvo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário ou dos ocupantes da chefia sem jusficava, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompavel com a dignidade da Câmara, para a instauração do respecvo processo na forma prevista nesta Lei Orgânica e consequentemente cassação do mandato. Parágrafo único. A falta de comparecimento de ocupantes de cargos de coordenação, direção, assessoramento e Secretários do Poder Execuvo Municipal sem jusficava será considerada desacato à Câmara. Se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompavel com a dignidade da Câmara, ensejando a instauração do respecvo processo na forma prevista nesta Lei Orgânica e a consequente cassação do mandato, após votação em Plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 16 Salvo as exceções na Lei, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 16. Salvo as exceções na Lei, as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara. 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 6/52 Seção II Dos Vereadores Art. 17 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 18 O Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas endades referidas na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum", nas endades referidas na alínea "a" do inciso I; c) exercer outro cargo elevo, federal, estadual ou municipal; d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das endades a que se refere a alínea "a" do inciso I. Art. 19 Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no argo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompavel com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada período legislavo, à terça parte das sessões ordinárias, ou a ( 5 ) cinco sessões ordinárias consecuvas ou três sessões extraordinárias consecuvas, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara; III. que deixar de comparecer, em cada ano legislavo, a um terço das sessões ordinárias, salvo por movo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos e após votação em Plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) IV - que perder ou ver suspensos os direitos polícos; V - quando decretado pela Jusça Eleitoral, nos casos previstos constucionalmente; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que não for residente e domiciliado no Município de Carambeí. § 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompavel com o decoro parlamentar o abuso das prerrogavas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 7/52 cargo, de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II, IV e VI, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de pardo políco na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010) § 3º Nos casos dos incisos III, V, e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ocio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de pardo políco representado pela Câmara, assegurada ampla defesa. § 4º Os Vereadores, no exercício do mandato, terão ainda todas as proibições e incompabilidades previstas na Constuição Federal, para os membros do Congresso Nacional e na Constuição do Estado, para os membros da Assembleia Legislava. Art. 20 Será garando a Vereadora gestante cento e vinte (120) dias de licença remunerada; ao Vereador licença paternidade, nos termos fixados em lei. Art. 21 Não perderá o mandato o Vereador: I - invesdo no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal; II - licenciado pela Câmara por movo de doença, licença maternidade, licença paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse parcular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias. III. licenciado para tratar de interesse parcular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias.(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, a invesdura em funções previstas neste argo ou de licença superior a cento e vinte (120) dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Seção III Das Reuniões Art. 22 A Câmara Municipal de Carambeí reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, independentemente de convocação, entre, em sede própria - sito a Rua da Prata, nº 99, entre "15 de fevereiro e 30 de junho" - e de - " 01 de agosto a 15 de dezembro" - em dias e horários fixados pelo Regimento Interno e extraordinariamente, quando, com este caráter, as mesmas sessões forem convocadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005) Art. 23 Serão realizadas no mínimo trinta e seis (36) Sessões Ordinárias anuais, no Recinto da Sed e da Câmara, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005). § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua ulização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do colegiado. 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 8/52 § 2º As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer movo relevante. Art. 24 As Sessões poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara. § 1º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois (02) dias, e nelas não poderão ser tratadas matérias estranhas à convocação. § 2º A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal escrita e, ainda dada em edital afixado no lugar de costume. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, em forma verbal; neste caso somente será expedida comunicação escrita aos ausentes. Art. 25 Somente será remunerada uma sessão por dia e, no máximo quatro (04) sessões ordinárias por mês; o que deverá ser objeto de fixação em resolução, obedecido o critério constucional. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 26 A convocação da Câmara, no período de recesso, dar-se-á: I - pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como em caso de intervenção; II - pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, ou pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante. Seção IV Das Comissões Art. 27 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constuídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei, no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constuição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos pardos ou blocos parlamentares que parciparem da Câmara. § 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - determinar os dias de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa; II - convocar reuniões extraordinárias; III - realizar audiências públicas com endades da sociedade civil; IV - convocar Secretários municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) V - receber peções, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 9/52 omissões das autoridades ou endades públicas; VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre ele emir parecer; VIII - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução; IX - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Execuvo e da administração indireta. Art. 28 As composições parlamentares de inquérito, que terão poderes de invesgação própria e assemelhados aos das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores, para a apuração de fato determinado e a prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para ser promovida a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Seção V Do Processo Legislavo Subseção I Disposições Gerais Art. 29 O processo legislavo compreende a elaboração de: I - leis ordinárias; II - decretos legislavos; III - resoluções; IV - emendas à lei orgânica; V - leis complementares. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Art. 30 Esta Lei poderá ser emendada mediante a proposta: I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 10/52 III - de cidadãos, na forma de iniciava popular, assinada no mínimo por cinco por cento (5%), dos eleitores, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. § 1º Esta Lei não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, estado de defesa ou estado de sío. § 2º A proposta será discuda e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. § 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respecvo número de ordem. § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta no mesmo período legislavo. § 5º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica. Subseção III Das Leis Art. 31 A iniciava das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 32 Compete privavamente ao Prefeito Municipal a iniciava das leis que versem sobre: I - regime jurídico dos servidores; II - criação de cargos, empregos e funções da Administração direta e Autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Art. 33 A iniciava popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1º A proposta popular deverá ser arculada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a idenficação dos assinantes, mediante indicação do número do respecvo tulo eleitoral, bem como a cerdão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade e do Município. § 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciava popular obedecerá as normas relavas ao processo legislavo. § 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre modo pelo qual os projetos de iniciava popular serão defendidos na Tribuna . Art. 34 São objeto de leis complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras ou de Edificações; 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 11/52 III - Código de Posturas; IV - Código de Zoneamento; V - Código de Parcelamento do Solo Urbano; VI - Plano Diretor; VII - Regime Jurídico dos Servidores; VIII - Código de Preservação Ambiental. Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 35 Não serão objeto de delegação os atos de competência privava da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias. Art. 35 Não serão objeto de delegação os atos de competência privava da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias, com exceção das emendas individuais do Poder Legislavo Municipal em Lei Orçamentária Anual no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018) Art. 35. Não serão objeto de delegação os atos de competência privava da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias, com exceção das emendas individuais, colevas e de bancada do Poder Legislavo Municipal em Lei Orçamentária Anual no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2023) Parágrafo único. A eventual delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislavo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. Art. 36 O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a "Medida Provisória" com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco (05) dias. Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for converda em lei no prazo de trinta (30) dias, a parr de sua criação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Art. 37 Não será admido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciava popular e nos de iniciava exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; II - nos projetos sobre organização dos serviços administravos da Câmara Municipal. Art. 38 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciava, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta (30) dias 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 12/52 § 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste argo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ulme sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e lei orçamentárias. § 2º O prazo referido neste argo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 39 O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze (15) dias úteis. § 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os movos do veto. § 3º O veto parcial somente abrangerá o texto integral do argo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º O veto será apreciado no prazo de quinze (15) dias úteis, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única sessão e votação. § 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação aberta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010). § 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo quarto deste argo, o veto será colocado na ordem do dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória. § 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito (48) horas, para promulgação. § 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 40 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constuir objeto de novo projeto, no mesmo "período legislavo", mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 41 A resolução desna-se a regular matéria políco-administrava da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 42 O decreto legislavo desna-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo da sanção do Prefeito Municipal. Art. 43 O processo legislavo das resoluções e dos decretos legislavos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 44 O cidadão que apresentar proposta popular e que o desejar, poderá usar da palavra durante a 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 13/52 primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão; aprovada a inscrição pelo presidente da casa. § 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência a matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. § 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada Sessão. § 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos proponentes. Subseção IV Das Deliberações Art. 45 O processo de votação será determinado no Regimento Interno. Parágrafo único. O Voto será sempre aberto: I - na eleição da Mesa; II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; III - na apreciação do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010) Art. 45 O processo de votação será determinado no Regimento Interno. Parágrafo único. O Voto será secreto: I - na eleição da Mesa; II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; III - na apreciação do veto. Art. 46 Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei as deliberações sobre: I - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente; II - alteração do nome do Município ou do Distrito; III - proposta à Assembleia para transferência da sede do Município; IV - A cassação do mandato do prefeito Art. 47 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em Lei Federal a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I - Regimento Interno; 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 14/52 II - Código Tributário; III - Código de Obras, Edificações e Posturas; IV - Estatuto dos Funcionários; V - Criação de Cargos no Serviço da Câmara; VI - Plano de Desenvolvimento; VII - Código de Zoneamento; VIII - Plano Diretor. Art. 48 Terão forma de decreto legislavo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em plenário e que independam de sanção do Prefeito. § 1º Desnam-se os decretos legislavos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como: I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze (15) dias do Município; II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara proferido pelo tribunal de Contas; II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito proferido pela Comissão de Finanças com apoio técnico preferencialmente especializado, após a análise do Tribunal de Contas do Paraná; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) III - Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 16/2012) IV - Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 16/2012) V - representação junto à Assembleia Legislava sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município. VI - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal; VII - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município; VIII - mudança do local de funcionamento da Câmara. § 2º Desnam-se as resoluções, a regulamentar matéria de caráter políco ou administravo, de sua economia interna, sobre os quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como: I - perda de mandato de Vereador; II - fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte; III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 15/52 IV - criação de comissão de inquérito excedente de cinco; IV - criação de comissão de inquérito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) V - conclusão de comissões de inquérito; VI - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência; VII - qualquer matéria de natureza regimental; VIII - fixar a graficação de representação ao Presidente da Câmara; VIII - fixar o subsídio do Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) IX - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normavo, que não se compreenda nos limites do simples ato administravo. Seção VI Da Remuneração Dos Vereadores Art. 49 A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura corrente, para a subsequente, observado o disposto nos argos 29-V, 150-II e 153-III e parágrafo II - inciso I - da Constuição Federal, mais e principalmente o constante da Emenda Constucional nº 01/92 (nova redação nos argos 27 e 29 da mesma Carta Magna), que estabelece os seguintes parâmetros para os espêndios: a) aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; b) 75% da remuneração estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, entendendo-se por este termo todos os valores, em pecúnia, fixados no ato normavo da Assembleia Legislava do Estado, a tulo de retribuição dos seus membros; b) 30% da remuneração estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, entendendo-se por este termo todos os valores, em pecúnia, fixados no ato normavo da Assembleia Legislava do Estado, a tulo de retribuição dos seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) c) 5% da Receita do Município, como valor máximo a ser dispendido com remuneração total dos Edis. Parágrafo único. Por este procedimento ainda ficando observado o princípio de anterioridade e o tratamento isonômico quanto aos tributos. Também a inequívoca aplicação dos princípios da moralidade e da impessoalidade que norteiam todos os atos da administração pública, quando da obrigatoriedade de fixação de uma legislatura para a subsequente, ou seja, antes do conhecimento dos novos eleitos. Seção VII Da Eleição Municipal Art. 50 A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para o mandato de quatro (4) anos, será sempre mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observadas as normas eleitorais vigentes. 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 16/52 CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-prefeito Art. 51 O Prefeito e o Vice-Prefeito, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, tomarão posse em Sessão Solene da Câmara, ou, se esta não esver reunida, perante a autoridade judiciária competente. § 1º O Prefeito prestará o seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DESTE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO". § 2º Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse e o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo movo de força maior, não ver assumido o cargo este será declarado vago. § 3º No ato da posse o Prefeito deverá desincompabilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio. § 4º A eleição do Prefeito implicará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 52 Substuirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga o Vice-Prefeito Municipal. Art. 52. O Vice-Prefeito Municipal substuirá o Prefeito, em caso de licença, viagem ao exterior, férias, impedimento ou vacância do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) § 1º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara, e na sua ausência o Vice-Presidente. § 2º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, far-se-á eleição noventa (90) dias depois de aberta a úlma vaga. § 3º Ocorrendo vacância nos úlmos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a úlma vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) § 4º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores. § 5º Se o Presidente e o Vice-Presidente não assumir, será eleito entre os Vereadores presentes o Prefeito. § 6º A recusa do Presidente ou do Vice-Presidente em assumir a Prefeitura, implicará em perda do mandato que ocupa a Mesa diretora. Art. 53 O Prefeito, o Vice Prefeito e Secretários Municipais deverão ser residentes e domiciliados no Município de Carambeí. 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 17/52 § 1º Sempre que ver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze (15) dias o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substuto legal. § 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze (15) dias consecuvos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato. § 3º Os Secretários Municipais deverão residir no município de Carambeí, bem como ter conhecimento técnico ou práco das atribuições do cargo. a) Os atuais ocupantes dos cargos de Secretários, que não preencherem os requisitos exigidos no § 3º deste argo terão 60 (sessenta) dias de prazo, contados a parr da vigência desta Lei, para providenciarem as transferências residencial para o município de Carambeí. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2010) Art. 53 O Prefeito deverá ser residente e domiciliado no Município. § 1º Sempre que ver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze (15) dias o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substuto legal. § 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze (15) dias consecuvos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato. Art. 54 Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados ou alterados por lei específica em parcela única, observada a iniciava privava de cada caso, observando o disposto na Constuição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2012) Art. 54. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciava privava de cada caso, observando o disposto na Constuição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) § 1º Será atribuído subsídio ao Vice Prefeito Municipal, que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao Prefeito Municipal, a esse mesmo tulo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2012) § 2º O substuvo legal do Prefeito Municipal perceberá proporcionalmente ao tempo de permanência no cargo, os valores referentes ao subsídio, vedados o acúmulo com percepção do cargo anterior. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2012) § 2º O substuto legal do Prefeito Municipal perceberá, proporcionalmente ao tempo de permanência no cargo, os valores referentes ao subsídio, vedado o acúmulo com a percepção do cargo anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 55 O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando: I - impossibilitado do exercício do cargo por movo de doença devidamente comprovada; II - a serviço ou missão de representação do Município. Art. 55. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 56 Compete ao Prefeito: 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 18/52 I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei; III - representar o Município em juízo e fora dele; IV - ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do Orçamento e dos créditos abertos legalmente; V - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, "ad-referendum" da Câmara; VI - celebrar convênios com a União, Estados, Município ou endades parculares "ad-referendum" ou sem autorização prévia da Câmara, quando comprometerem verba não prevista no orçamento; VII - impor multas espuladas nos contratos bem como as que forem devidas ao Município e expedir ordens necessárias à sua cobrança; VIII - alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização prévia da Câmara quando for o caso; IX - declarar ulidade pública de bens para fins de desapropriações, decretá-las e instuir servidões administravas; X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permidos e aqueles explorados pelo Município, de acordo com critérios gerais estabelecidos em lei local ou convênio; XI - fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na forma da lei; XII - prover os cargos públicos; XIII - convocar extraordinariamente a Câmara; XIII - solicitar ao Presidente da Câmara que faça sessão extraordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) XIV - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes mensais e balanço anual; XIV - dar publicidade e inserir no Portal da Transparência os atos da administração, inclusive as demonstrações contábeis, mensais, quadrimestral e anual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) XV - apresentar trimestralmente à Câmara, no início do primeiro período de Sessões Ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes; XV - apresentar à Câmara no início do ano legislavo suas finanças e seus serviços sugerindo as medidas que julgar convenientes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) XVI - enviar até o úlmo dia úl de cada mês à Câmara, o balanço relavo a receita e despesas do mês 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 19/52 anterior para conhecimento; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) XVII - enviar à Câmara, no prazo legal, o projeto de lei do orçamento anual e plurianual de invesmentos; XVII - enviar à câmara, no prazo legal o Projeto de Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas: a) até trinta e um (31) de março de cada ano as contas e o balanço geral do Município; anexadas as da Câmara. b) até trinta e um (31) de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício; c) dentro de dez (10) dias contados da respecva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de créditos; d) até o prazo de dez (10) dias, contados da data de sua respecva publicação, a cópia das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal; e) até o úlmo dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e a despesa orçamentaria do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos providos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte. XVIII - enviar ao Tribunal de Contas do Paraná dentro dos prazos estabelecidos por este toda documentação necessária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) XIX - prestar à Câmara, dentro de trinta (30) dias, a contar da data da solicitação, as informações pedidas; XIX - prestar à Câmara, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data da solicitação, as informações pedidas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidos; XXI - idenficar e oficializar, obedecidas as normas urbaníscas e aplicáveis, as vias e logradouros públicos; XXII - solicitar o auxílio das autoridades policias do Estado para a garana do cumprimento de seus atos; XXIII - permir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitando o disposto na legislação pernente; XXIV - promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de loteamento. XXV - dar denominação mediante autorização legislava a próprios, vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011) XXVI - decretar a prisão administrava do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitados à sua guarda; XXVII - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 20/52 XXVIII - argüir a inconstucionalidade de ato da Câmara; XXIX - dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais observadas as normas legais pernentes e determinar, por medida provisória, a sede do Município, submetendo à apreciação do Legislavo; XXX - expedir portarias e outros atos administravos, bem como referentes à situação funcional dos servidores; XXXI - pracar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara. Art. 57 O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administravas que não sejam de sua exclusiva competência previstas nos incisos XXII, XXIV, XXVIII e XXX. Art. 57. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administravas que não sejam de sua exclusiva competência previstas nos incisos XXII, XXIV, XXVIII e XXX, do argo 56. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 58 A exnção ou cassação do mandato do Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal. Art. 59 O julgamento do Prefeito será perante o Tribunal de Jusça. Art. 60 Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as incompabilidades previstas na constuição Federal, quanto ao Presidente da República, na Constuição do Estado, quanto ao Governador, bem como as previstas nesta lei, quanto aos Vereadores. Art. 60. Aplicam-se ao Prefeito as incompabilidades previstas na Constuição Federal, bem como as previstas nesta Lei quanto aos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Seção II Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 61 O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administravo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo lhes competências, deveres e responsabilidades. Art. 62 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este pelos atos que assinarem, ordenarem ou pracarem. Art. 62. Os funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento, bem como os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou pracarem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Parágrafo único. Os Secretários Municipais exercerão suas avidades e funções em regime de dedicação exclusiva. (Redação acrescida pela Emenda da Lei Orgânica 12/2012) Art. 63 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. Art. 63. Os funcionários municipais providos em cargos de chefia, diretoria ou de assessoramento, bem como os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 21/52 em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 64 Os Secretários ou chefias equivalentes ciente o Prefeito, poderão comparecer ao legislavo, perante o Plenário ou Comissão Permanente, para expor sobre matérias constantes de projeto ou ato normavo, relacionado ao seu serviço municipal. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 65 O Município de Carambeí observará no regime jurídico dos seus servidores os princípios estabelecidos nas Constuições Federal e Estadual e obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica 17/2013) § 1º A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica invesdo em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício do cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função graficada na administração pública direta e indiretas em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constuição Federal. (Redação acrescida pela Emenda da Lei Orgânica 17/2013) § 1º A contratação de parentes de até terceiro grau em cargos de confiança está proibida nos três poderes, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) § 2º Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2013) Art. 66 A primeira invesdura em cargo público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e tulos, salvo os casos dos cargos em comissão, indicados em lei e que são de livre nomeação e exoneração. Art. 66-A Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito do Poder Execuvo e Legislavo do Município de Carambeí, de pessoas inseridas nas seguintes hipóteses: I - Os que tenham, contra sua pessoa, representação julgada procedente pela Jusça Eleitoral em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração por abuso do poder econômico ou políco, desde que a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; II - O que forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes; a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) Contra o meio ambiente e a saúde pública; d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privava de liberdade; 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 22/52 e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação e perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de função pública; f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) De tráfico de entorpecentes e drogas a fim, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) De redução à condição análoga à escravo; i) Contra a vida e a dignidade sexual; j) Pracados por organizações criminosas, quadrilha ou bando. III - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompaveis pelo prazo de 8 (oito) anos; IV - Os que verem suas contas relavas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanável que configure ato doloso de improbidade administrava, em decisão administrava em decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; V - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou políco, que forem condenados em decisão transitada e m julgado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos ; VI - Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Jusça Eleitoral por corrupção eleitoral, por capacitação ilícita de sufrágio por doação, captação ou gastos ilícitos de recurso de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; VII - Os que forem condenados à suspensão de direitos polícos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por ato doloso de improbidade administrava que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena; VIII - Os que forem excluídos do exercício de profissão por decisão sancionada do órgão profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; IX - Os que forem demidos do serviço público em decorrência de processo administravo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; X - Os servidores do Poder Execuvo e Legislavo que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administravo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste argo não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Redação acrescida pela Emenda da Lei Orgânica 11/2012) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 66-B Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas no art. 66 A da Lei Orgânica Municipal serão considerados nulos a parr da publicação desta Emenda. (Redação incorporada pela Emenda da Lei Orgânica 11/2012) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 66-C Caberá ao Poder Execuvo Municipal e ao Poder Legislavo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao condo no argo 66 A da Lei Orgânica Municipal, com a 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 23/52 possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais. (Redação incorporada pela Emenda da Lei Orgânica 11/2012) Art. 66-D O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 66 A da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo da apresentação de cerdões negavas expedidas pelos cartórios de distribuição dos ocios da Jusça Estadual, Federal e Eleitoral. (Redação incorporada pela Emenda da Lei Orgânica 11/2012) Art. 66-E O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores de Carambeí, dentro do prazo de 90 (noventa ) dias, contados da data da publicação desta Emenda, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão, nas atuais situações previstas no art. 66 A da Lei Orgânica Municipal. (Redação incorporada pela Emenda da Lei Orgânica 11/2012) Art. 67 É vedada a parcipação dos servidores no produto da arrecadação dos tributos e multas. Art. 68 Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos Execuvos. Parágrafo único. O remanejamento de professores municipais será feito através de Concurso Público de Remanejamento, a ser regulamentado em lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) CAPÍTULO II DO ADMINISTRADOR DISTRITAL Art. 69 O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal. Parágrafo único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respecvo cargo de administrador Distrital. Art. 70 Compete ao Administrador Distrital: I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos poderes competentes; II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos; III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na administração distrital; IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no distrito; V - prestar conta das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração distrital, observadas as normas legais; VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal; VII - solicitar ao Prefeito Municipal as providências necessárias à boa administração do Distrito; VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital; 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 24/52 IX - executar outras avidades que lhe forem acomedas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pernente. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 71 O Município terá um Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, que será o instrumento da políca de desenvolvimento e expansão. Art. 72 A Administração Municipal poderá ser auxiliada pelo Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos. Art. 73 Poderá o Município, com a anuência e fiscalização da Câmara Municipal, associar-se ao Município limítrofe e conceder ou delegar serviço público, para a ulização conjunta, a qualquer endade com personalidade jurídica, direção autônoma e finalidade específica. Seção Única Da Cooperação Das Associações no Planejamento Municipal Art. 74 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representavas no planejamento municipal. Parágrafo único. para fins deste argo entende-se como associação representava qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legimidade para representar seus filiados. Art. 75 O Município poderá submeter à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento das prioridades das medidas propostas. Parágrafo único. Os projetos de que trata este argo poderão ficar à disposição das associações durante trinta ( 30 ) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. Art. 76 A convocação das endades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do governo Municipal. CAPÍTULO IV DAS PUBLICAÇÕES E CERTIDÕES Art. 77 A publicação dos atos municipais, especialmente os que criam, modificam, exnguem ou restringem direitos, tais como leis, decretos legislavos, resoluções, decretos e razões do veto, far-se-á em órgão oficial do Município ou em órgão de imprensa com circulação no Município, credenciado por lei. Art. 77. A publicação dos atos municipais, especialmente os que criam, modificam, exnguem ou restringem direitos, tais como leis, decretos legislavos, resoluções, decretos e razões do veto, far-se-á em Diário Oficial do Município ou em órgão de imprensa com circulação no Município, credenciado por lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) § 1º A eleição do órgão oficial do Município é competência do legislavo, na forma que prescreve a Constuição do Estado ( art. 19, § 6º ) 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 25/52 § 2º A criação de Conselhos Municipais, deverá ter o ato publicado no Órgão Oficial do Município § 2º A criação de Conselhos Municipais deverá ter o ato publicado no Diário Oficial do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 78 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, cerdões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou serviços que retardam a sua expedição. Art. 78. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cerdões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidores que retardarem a sua expedição, devendo os dados sensíveis assim considerados pela Lei Geral de Proteção de Dados permanecerem protegidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) CAPÍTULO V DOS BENS MUNICIPAIS Art. 79 Constuem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer tulo, lhe pertençam. Art. 80 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles ulizados em seus serviços. Art. 81 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente jusficado, dependerá de lei autorizadora de licitação e de avaliação prévia. Parágrafo único. Dispensada a licitação quando a alienação for pela forma da doação, com obrigações e cláusula de retrocessão e para fim Social. Também pela permuta. § 1º Não é necessária a licitação quando a alienação for pela forma da doação, com obrigações e cláusula de retrocessão, para fim social e permuta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) § 1º A concessão administrava de bens públicos especiais e dominiais, dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se desnar a concessionária de serviço público, a endade assistencial, ou quando houver interesse público relevante devidamente jusficado. § 2º A concessão administrava de bens públicos especiais e dominiais, dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se desnar a concessionária de serviço público, a endade assistencial, ou quando houver interesse público relevante devidamente jusficada.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) § 2º A concessão administrava de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turísca, mediante autorização legislava. § 3º A concessão administrava de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turísca, mediante autorização legislava.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) § 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a tulo precário, por decreto. 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 26/52 § 4º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a tulo precário, por decreto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) § 4º a autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para avidades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta ( 60 ) dias. § 5º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para avidades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) CAPÍTULO VI DAS LICITAÇÕES Art. 82 A realização de obras, compras e serviços obedecerá ao princípio de licitação na forma da legislação federal e estadual, pernente, sem prejuízo de legislação complementar municipal. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL Art. 83 A fiscalização municipal, especialmente a contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, pelo sistema de controle interno de cada poder. Art. 84 A Câmara Municipal enviará à Prefeitura Municipal até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete financeiro do mês anterior. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 85 A Câmara enviará até o dia 31 de janeiro o Balanço Geral da Câmara Municipal para ser anexado às Contas do Município. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 86 O controle da Câmara será exercido pelo Tribunal de Contas, o qual emirá parecer prévio sobre sua prestação de contas encaminhadas anualmente: I - as contas do Execuvo e do Legislavo, bem como o balanço, serão enviados conjuntamente, ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, que emirá o parecer prévio; I - As contas do Poder Execuvo e do Poder Legislavo e suas demonstrações contábeis serão enviadas ao Tribunal de Contas do Paraná, dentro do prazo legal, o qual emirá parecer prévio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) a) a Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Execuvo e Legislavo sem o parecer prévio do Tribunal de Contas. II - o parecer prévio emido pelo órgão competente sobre as contas do Município, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) da Câmara Municipal. Art. 87 As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Execuvo deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. Art. 87. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Execuvo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 27/52 Art. 88 As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, à disposição de qualquer munícipe, para exame e apreciação, podendo ser quesonada sua legimidade, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VIII DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 89 Compete ao Município instuir os seguintes tributos: I - imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão "inter vivos", a qualquer tulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão sica, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garana, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. II - taxas, em razão de exercício do poder de polícia ou pela ulização, efeva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas. Art. 90 A administração tributária é avidade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das avidades econômicas; II - lançamentos de tributos ; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ava e respecva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. V - estabelecimento de metas fiscais anuais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 91 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizado anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual parciparão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. § 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviço levará em consideração a variação de custos 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 28/52 dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Art. 92 A concessão de isenção e de anisa de tributos municipais dependerá de autorização legislava, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. Art. 92. A concessão de isenção, de anisa de tributos municipais e da incidência de multas, dependerá de autorização legislava, aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 93 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. Art. 93. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 94 A concessão de isenção, anisa ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ocio sempre que se apure que o benecio não sasfazia ou deixou de sasfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 95 É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ava dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislatura tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 96 Ocorrendo a decadência do direito de constuir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administravo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administravamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULO IX DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 97 Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de avidades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único. Os preços devidos pela ulização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respecvos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 98 A Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos. 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 29/52 CAPÍTULO X DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS Art. 99 Lei de iniciava do Poder Execuvo, estabelecerá: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. IV - A previsão de emendas do Poder Legislavo Municipal em Lei Orçamentária Anual no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018) IV - A previsão de emendas do Poder Legislavo Municipal em Lei Orçamentária Anual no limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2023) IV - os orçamentos anuais, os quais devem ser adaptados ao Plano de Governo do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Parágrafo único. O Município seguirá no que for compavel, a sistemáca descrita pelo Art. 165 da Constuição Federal. § 1º O Município seguirá no que for compavel, a sistemáca descrita no argo 165 da Constuição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018) § 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislavo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018) § 3º As emendas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual, 0,6% (zero vírgula seis por cento) será desnada a ações e serviços públicos de saúde, em emenda coleva de todo o Poder Legislavo, e os outros 0,6% (zero vírgula seis por cento) se desnarão às emendas individuais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018) § 3º As emendas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual, 1,0% (um por cento) será desnada a ações e serviços públicos de saúde, em emenda coleva de todo o Poder Legislavo, e o outro 1,0% (um por cento) se desnarão às emendas individuais colevas ou de bancada e poderão ser desnadas à alguma organização da sociedade civil, desde que atuem no Município de Carambeí, conforme argo 2º inciso I da Lei 13.019/2014. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2023) § 4º As programações orçamentárias previstas no inciso IV deste argo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: a) até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Execuvo enviará ao Poder Legislavo as jusficavas do impedimento; 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 30/52 a) até 90 (noventa) dias corridos após a publicação da lei orçamentária, o Poder Execuvo enviará ao Poder Legislavo as jusficavas do impedimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) b) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea `a` deste inciso, o Poder Legislavo indicará ao Poder Execuvo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; b) até 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo previsto na alínea "a" deste inciso, o Poder Legislavo indicará ao Poder Execuvo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) c) até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea `b`, o Poder Execuvo encaminhará projeto de lei ao Legislavo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; c) até 30 (trinta) de setembro, ou até 30 (trinta) dias corridos após o prazo previsto na alínea "b", o Poder Execuvo encaminhará projeto de lei ao Legislavo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) d) se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea `c`, o Legislavo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Execuvo, nos termos previstos na lei orçamentária anual; d) se, até 31 de outubro, o Legislavo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Execuvo, nos termos previstos na lei orçamentária anual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2023) d) se, até 20 (vinte) de novembro, ou até 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo previsto na alínea "c", o Legislavo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Execuvo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) e) No caso de descumprimento do prazo imposto na alínea `d` as programações orçamentárias previstas neste parágrafo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos jusficados na noficação prevista na alínea `a` deste parágrafo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018) § 5º Considera-se equitava a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018) § 6º Para fins do disposto no inciso IV deste argo, a execução da programação orçamentária será: a) demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada ao departamento municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respecvos custos e prestação de contas; b) fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obdos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018) § 7º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste parágrafo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018) § 7º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas no inciso IV deste argo 35, implicará em crime de responsabilidade e infração políco administrava, nos termos da legislação aplicável, sob pena de cassação do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2023) § 8º o Poder Execuvo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata este parágrafo, que se verifiquem no final de cada exercício. 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 31/52 (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018) Art. 100 A receita orçamentária municipal constuir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da parcipação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da ulização dos seus bens e pela prestação de serviço, e de recursos oriundos de operações de emprésmos internos, tomados nos limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado ao Município. Art. 101 A despesa pública constuir-se-á de dotações desnadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administravas do Município. Art. 102 Os projetos de lei relavos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal. § 1º Caberá às Comissões Técnicas competentes da Câmara Municipal: I - examinar e emir parecer sobre os projetos referidos neste argo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2º As emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas na comissão competente, que sobre elas emirá parecer, e apreciadas em Plenário, na forma regimental. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compaveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os disposivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompaveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos que se refere este argo, enquanto não ver sido iniciada a votação na Comissão competente. § 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste argo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relavas ao processo legislavo. § 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto orçamentário anual, 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 32/52 ficarem sem despesas correspondentes poderão ser ulizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislava. Art. 103 São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, exceto se, de maneira jusficada, forem aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas, pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de Impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovadas por lei municipal, e as vinculações previstas na Constuição Estadual, referentes à educação e à pesquisa; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislava e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislava; VII - a concessão ou ulização de créditos ilimitados; VIII - a ulização sem autorização legislava específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instuição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislava; X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às endades de previdência privada com fins lucravos. § 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos úlmos quatro ( 04 ) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 104 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais desnados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso da arrecadação prevista orçamentariamente. Art. 105 A despesa com pessoal avo e inavo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 33/52 Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer tulo, pelos órgãos e endades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instuídas e mandas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 106 A Câmara Municipal, elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislavo, em consonância com as disposições legais, cujo montante de fixação de despesa será compavel com a receita municipal, remetendo-a ao Poder Execuvo para a inclusão no orçamento do Município. § 1º O prazo à remessa ao Poder Execuvo é de 31 de agosto de cada exercício financeiro; § 1º O prazo para envio ao Poder Execuvo é 31 de julho de cada exercício financeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) § 2º Os princípios de anuidade, publicidade e exclusividade são imposivos; § 3º A autorização para abertura de crédito adicionais, suplementares, especiais e extraordinários, dever à constar de forma expressa no texto da lei orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1997) Art. 106 A Câmara Municipal, elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislavo, cujo montante de recursos não poderá ser superior a três (3%) por cento da receita do Município, excluídas as operações de crédito e as parcipações nas transferências do Estado e da União. (Redação revogada pela Emenda da Lei Orgânica 1/1997). TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DA SAÚDE Art. 107 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante polícas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação. Art. 108 Para angir os objevos no argo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 109 As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 34/52 Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mandos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. Art. 110 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS (Sistema Único de Saúde), em arculação com a sua direção estadual; III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição; V - planejar e executar a políca de saneamento básico em arculação com o Estado e a União; VI - executar a políca de insumos e equipamentos para a saúde; VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde; IX - gerir laboratórios públicos de saúde; X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com endades privadas prestadoras de serviços de saúde; XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. Art. 111 As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constuindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II - integridade na prestação das ações de saúde; III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e prácas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local; IV - parcipação em nível de decisão de endades representavas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da políca municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberavo e paritário; V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pernentes à promoção, proteção e recuperação de saúde da colevidade. 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 35/52 Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I - área geográfica de abrangência; II - adscrição de clientela; III - resoluvidade de serviços à disposição da população. Art. 112 Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, cuja organização será regulada em lei. Art. 113 O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla parcipação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da políca de saúde do Município. Art. 114 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I - formular a políca municipal de saúde, a parr das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos desnados à saúde; III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 115 As instuições privadas poderão parcipar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as endades filantrópicas e as sem fins lucravos. Art. 116 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. § 1º Os recursos desnados às ações e aos serviços de saúde no Município constuirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 6% (seis por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município. § 3º É vedada a desnação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instuições privadas com fins lucravos. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 117 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Políca de Seguridade Social não contribuva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciava pública e da sociedade para garanr o atendimento às necessidades básicas. § 1º A ação do Município no campo da assistência social objevará promover: I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 36/52 II - programa de assistência e reintegração dos dependentes de droga e álcool; III - a integração das comunidades carentes; IV - o amparo à velhice, à família, à maternidade, à infância e adolescência e à pessoa portadora de deficiência. IV - o amparo à velhice, à família, à maternidade, à infância e adolescência e à pessoa com deficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) § 2º O Município garanrá à pessoa portadora de deficiência: § 2º O Município garanrá à pessoa com deficiência: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) I - atendimento educacional gratuito, em regime especializado, preferencialmente na rede regular de ensino; II - material didáco escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; III - aplicação de um percentual de seu orçamento, fixado em lei, para o atendimento educacional aos portadores de deficiência; III - aplicação de um percentual de seu orçamento, fixado em lei, para o atendimento educacional às pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) IV - equipamentos e instalações à práca de avidades sicas; V - programas regulares para à prevenção de deficiências que possam ocorrer antes do nascimento, no momento do nascimento ou após o nascimento; VI - atendimento especializado indispensável ao desenvolvimento e integração da pessoa na comunidade como em: fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia ou em áreas médicas especializadas; VII - capacitação para trabalho; VIII - um percentual nunca inferior a cinco por cento (5%) dos empregos públicos municipais para serem ocupados por pessoa portadora de deficiência; VIII - um percentual nunca inferior a 5% (cinco por cento) dos empregos públicos municipais para serem ocupados por pessoa com deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) IX - estágio remunerado em instuições públicas municipais à pessoa portadora de deficiência que tenha frequentado escola de educação especial. IX - estágio remunerado em instuições públicas municipais à pessoa com deficiência que tenha frequentado escola de educação especial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) § 3º aos professores com habilitação especializada para a educação das pessoas portadoras de deficiência, um adicional em seus vencimentos, na mesma proporção do conferido pelo Estado, quando atuantes em educação especial. § 3º Aos professores com habilitação especializada para a educação das pessoas com deficiência, um 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 37/52 adicional em seus vencimentos, na mesma proporção do conferido pelo Estado, quando atuantes em educação especial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 118 Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social cuja organização será regulada em lei. Parágrafo único. Na formulação do Plano Municipal de Assistência Social e da Políca de Desenvolvimento de Programas de Assistência Social, o Município buscará parcerias com endades e ou associações representavas da comunidade. CAPÍTULO III SEÇÃO I DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA Art. 119 O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. Art. 120 O Município manterá: I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não verem acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências sicas e mentais; II - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiências sicas e mentais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de Idade; IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação profissionalizante; VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de educação integrada, programas suplementares de fornecimento do material didáco, alimentação e assistência à saúde; VII - transporte escolar, restringindo em aspecto de reprovação e freqüência, e ainda relacionado com a unificação de escolas e gratuidade, dependendo da renda familiar; VIII - transporte escolar de alunos de 2º grau, dentro dos limites do Município; VIII - transporte escolar de alunos do ensino médio, dentro dos limites do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) IX - transporte escolar intermunicipal, restringido em gratuidade em determinadas faixas de renda familiar; IX - transporte escolar intermunicipal, restringido em gratuidade em determinadas faixas de renda familiar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) X - unificação do ensino municipal das escolas mulsseriadas, objevando melhor qualidade do ensino; XI - programas de conscienzação aos pais da obrigatoriedade de frequência à escola e alfabezação 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 38/52 dos filhos. Art. 121 O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Art. 122 O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 123 O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climácas e às condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 124 Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, arsco, cultural e ambiental. Art. 125 O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze (14) anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior. Art. 125. O Município não manterá escolas de ensino médio até que estejam atendidas todas as crianças e adolescentes até 14 (quatorze) anos, em regime de cooperação entre os entes federavos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 126 A Políca Educacional, Cultural e Desporva, passará a vigência com alteração de 25% (vinte e cinco por cento) para 28% (vinte e oito por cento), da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, como mínimo de aplicação na manutenção e no desenvol vimento do ensino municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2006) Art. 126 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. (Redação revogada pela Emenda da Lei Orgânica 05/2006). Art. 127 O Município, no exercício de sua competência: I - apoiará as manifestações da cultura local; II - protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, arsco, cultural e paisagísco; III - incenvará a práca do civismo, culto aos símbolos nacionais, estaduais e municipais. Art. 128 Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas caracteríscas históricas, arscas, culturais e paisagíscas. Art. 129 O Município fomentará as prácas desporvas, especialmente nas escolas a ele pertencentes. Art. 130 É vedada ao Município a subvenção de endades desporvas profissionais. Art. 131 O Município incenvará o lazer, como forma de promoção social. Art. 132 O Município deverá estabelecer e implantar polícas de educação para a segurança do trânsito, em arculação com o Estado. 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 39/52 Seção II Do Turismo Art. 133 É incumbência do Poder Público: I - incenvar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; II - organizar o calendário anual dos eventos turíscos do Município; III - preservar o folclore, os locais considerados de atração turísca e os monumentos históricos; IV - as edificações e obras urbanas poderão ter caracteríscas e arquitetura picas de seu povo de origem, prevalecendo o interesse de propriedade local para sasfazer as necessidades. Art. 134 O Município, para incenvar o turismo, isentará ou reduzirá as alíquotas municipais de tributos às edificações que preservarem o eslo arquitetônico europeu, preservando os laços culturais. Lei Complementar regulamentará a forma de aplicação do incenvo. Art. 135 O Município poderá criar o Conselho Municipal de Turismo, cujas atribuições serão específicas. Art. 136 O Conselho Municipal de Turismo, com a composição, organização e competência fixadas em Lei, contará com a parcipação de representantes da comunidade local e das endades e prestadores de serviço na área do Turismo. Art. 137 O município poderá criar infra-estrutura básica para estacionamento, trânsito e tráfego de veículos, principalmente dos "Ônibus de Turismo Social " . Art. 138 É facultado ao Município, todo projeto Turísco, procurar o auxílio da União, do Estado ou atuar mediante contrato com órgãos interessados da iniciava privada. Art. 139 O Município incenvará e apoiará eventos que visem propagar os produtos locais, assim como eventos com fins específicos culturais e turíscos. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA Art. 140 O Município buscará o desenvolvimento do meio rural, nos seus aspectos econômicos, sociais e educacionais, com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais aplicando recursos do setor público em sintonia com a avidade privada, e mediante a elaboração de um plano diretor integrado para o meio rural, com a parcipação de organizações e endades atuantes no meio rural, endades representavas de produtores rurais, endades de classe com atuação no meio rural, lideranças de comunidades rurais, endades de ensino todos com parcipação efeva, para a idenficação dos problemas, formulação de propostas de solução e sua execução. § 1º O Plano Diretor integrado, conterá os objevos e as metas a curto, médio e longo prazo, sendo desdobrado em planos operavos anuais, contemplando recursos, meios e ações, e programas de vários organismos da iniciava privada e governo municipal, estadual e federal. § 2º Os recursos aplicados, originados a nível federal, estadual e municipal, estarão sintonizados com 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 40/52 os objevos e propostas do plano diretor integrado para o meio rural. § 3º A atuação dos órgãos públicos oficiais e da iniciava privada, está prevista no plano diretor a serem executadas, prioridade das ações, sua intensidade, localização e deste modo, evitando a duplicidade de ações, superposições, podendo no entanto ocorrer a complementação se for necessário. Art. 141 Será instuído, através, de lei municipal, o Conselho de Desenvolvimento Rural, composto pelos organismos, endades atuantes no meio rural, endades representavas dos produtores rurais, endades de classe com atuação no meio rural, lideranças de comunidades rurais, endades de ensino, execuvo municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Rural, com as funções principais de: Art. 141. Será instuído, através de lei municipal, o Conselho de Desenvolvimento Rural, composto pelos organismos e endades atuantes no meio rural, endades representavas dos produtores rurais, endades de classe com atuação no meio rural, lideranças de comunidades rurais, endades de ensino e o execuvo municipal, com as funções principais de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) I - parcipar na leitura da realidade do meio rural, catalogando informações sócio- econômicas e fisiográficas, seus principais problemas e necessidades, e no diagnósco destes problemas; II - parcipar da elaboração do plano diretor integrado para o meio rural e da elaboração do plano operavo anual, com propostas socioeconomicamente adaptadas ao público a ser atendido, e que preserve os recursos naturais; III - arcular a parcipação dos vários organismos e endades, na execução das ações previstas no plano diretor integrado para o meio rural, de forma ordenada, não superpostas e mais eficientes; IV - opinar sobre a locação de recursos de qualquer origem, desnados ao atendimento da área rural; V - acompanhar, apoiar, avaliar, a execução das avidades do plano diretor integrado, assim como os programas agrícolas em desenvolvimento no Município, e sugerir medidas correvas quando for necessário. Art. 142 O Execuvo Municipal, coordenará a elaboração do plano diretor integrado para o meio rural, visando o seu desenvolvimento, através da Secretaria Municipal do meio rural, que integrará as ações dos vários órgãos/endades, federais, estaduais e municipais, com atuação no meio rural do Município, sintonizadas com as polícas agrícolas do Estado e da União, contemplando principalmente: Art. 142. O Execuvo Municipal poderá coordenar a elaboração do plano diretor integrado para o meio rural, visando ao seu desenvolvimento, que integrará as ações dos vários órgãos/endades federais, estaduais e municipais com atuação no meio rural do Município, sintonizadas com as polícas agrícolas do Estado e da União, contemplando principalmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) a) invesmentos em obras de benecios sociais e econômicos para a população do meio rural; b) ampliação, melhorias, manutenção da rede viária rural, garanndo o transporte da população e da produção agropecuária, do meio rural; c) a conservação e a recuperação dos solos agrícolas; d) a preservação e recuperação da flora e da fauna; e) a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição; f) o fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar; g) serviços de mecanização agrícola, direcionadas às prácas de preparo e conservação do solo; h) incenvo e fomento às tecnologias de irrigação e drenagem; 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 41/52 l) eletrificação e telefonia rural; j) habitação rural; l) pesquisa em horfrucultura, visando o aumento da oferta de produtos no Município, melhorando o abastecimento alimentar, proporcionando ainda diversificação de avidade no meio rural, com consequente aumento de renda; m) pesquisa nas explorações agropecuárias, desenvolvidas pelo Município, com objevo de aumento da produvidade e aumento de renda do produtor rural; n) produção de mudas de espécies florestais e frucolas, contribuindo para o aumento da flora municipal, e sua exploração racional e econômica, proporcionando ainda a diversificação da avidade do meio rural; o) esmulo à organização dos produtores rurais, em cooperavas, associações de classe, e demais formas associavas, de interesse da classe produtora; p) agro industrialização dos produtos agropecuários, a nível de meio urbano e meio rural, nas sedes de comunidades e/ou distritos; q) assistência técnica e extensão rural da iniciava privada e oficial; r) realização de eventos especiais municipais no setor agropecuário, como feiras e exposições, divulgando o produto existente no Município, e abrindo canais de comercialização, esmulando e ampliado a avidade no Município; s) apoio aos produtores de horfrugranjeiros do Município, na realização de feiras livres ou outra modalidade que possibilite a melhoria do abastecimento alimentar, com produtos oriundos do meio rural; t) treinamento da mão de obra rural dentro de suas avidades agropecuárias sintonizadas com a realidade social e econômica local e suas necessidades; u) melhoramento genéco do rebanho pecuário do Município, visando o aumento da produvidade; v) apoio à classe produtora municipal, nas suas reivindicações em assuntos de políca agrícola e outros interesses para a avidade agropecuária para o Município, no setor rural; x) outras avidades e instrumentos de políca agrícola. Art. 143 O Município assegurará a orientação à produção agrosilvopastoril, uso racional dos recursos naturais, o esmulo à organização dos produtores rurais, principalmente e prioritariamente aos pequenos produtores coparcipando com o governo federal e estadual, na manutenção do serviço de assistência e extensão rural oficial, com este objevo. Art. 144 Para a execução do plano de desenvolvimento rural integrado, coordenado pela secretaria municipal do meio rural, visando angir os objevos nele previsto, o Execuvo Municipal, instrumentalizará a referida secretaria, com recursos humanos, financeiros e máquinas, equipamentos e materiais. Art. 144. Para a execução do plano de desenvolvimento rural integrado, o Execuvo Municipal poderá instrumentalizar com recursos humanos, financeiros, máquinas, equipamentos e materiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Seção II Da Políca Cooperavista Art. 145 O Município manterá arculação permanente com endades representavas das classes produtoras e empresariais, visando esmular a manutenção e desenvolvimento do sistema cooperavo, como uma das bases de sustentação da economia local. Art. 146 Para promover o desenvolvimento do sistema cooperavo, o Município assegurará, através dos instrumentos legais apropriados: I - incenvos fiscais, por meio de isenção ou redução de alíquotas de tributos municipais; 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 42/52 II - doação eventual de imóveis para implantação ou ampliação de suas avidades; III - preferência na aquisição de bens e serviços de cooperavas locais, sem detrimento dos demais produtores do Município, para os programas municipais de alimentação escolar e de suplementação alimentar; IV - Consulta parcipava às Cooperavas, quando houver trâmite de matéria de seu interesse, ou de seus Cooperados, na administração central. Art. 147 A concessão de subsídios ou incenvos fiscais: I - não desonerará a cooperava do cumprimento de obrigações fiscais acessórias necessárias ao controle da produção e ao dimensionamento da capacidade tributária plena do Município; II - não dispensará o regular exercício do poder de polícia do Município; § 1º Assegurará a geração de novos empregos voltados ao atendimento das potencialidades de mãode-obra do município; § 2º Terá como contraparda o invesmento de recursos no treinamento e aperfeiçoamento de mãode-obra local Art. 148 O município manterá cooperação técnica ou financeira com as cooperavas e suas endades subsidiárias ou vinculadas, objevando o desenvolvimento de ações conjuntas em áreas de sua atuação, como forma de promover a economia de meios e a omização dos resultados. Parágrafo único. A atuação conjugada do Município e das cooperavas dar-se-á, em especial, no desenvolvimento das seguintes avidades: I - manutenção de estrutura de assistência técnica e extensão rural; II - manutenção e incenvo à pesquisa agropecuária; III - aumento da produção e da produvidade, bem como a ocupação estável das áreas agricultáveis do Município; IV - orientação para o uso racional dos recursos naturais, de forma compavel com a preservação do meio ambiente e a conservação do solo e das águas; V - estabelecimento de critérios técnicos para abertura, manutenção, recuperação e readequação de estradas rurais; VI - criação e manutenção de sistemas de defesa sanitária, de inspeção, fiscalização, normazação, padronização e classificação de produtos de origem vegetal e animal e insumos agropecuários, respeitada a competência dos órgãos estaduais e federais; VII - implementação e revisão periódica do Plano de Desenvolvimento Rural. Art. 149 O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural terá como prioridade a garana do escoamento da produção agrícola e pecuária. Seção III 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 43/52 Da Políca Industrial Art. 150 A políca de desenvolvimento urbano, executado pelo poder público municipal, em consonância com as diretrizes gerais dadas pela legislação federal e estadual, de acordo com as diretrizes ao desenvolvimento urbano e rural, criará e regulamentará as zonas ou distritos industriais: I - respeitadas as normas relacionadas ao uso ocupação e parcelamento do solo ; II - obedecidos os princípios e normas da preservação ambiental; III - acautelados os efeitos adversos sobre os adensamentos populacionais. Art. 151 O Município somente concederá glebas para locação de indústrias de qualquer porte, mediante: a) apresentação pela indústria do anteprojeto arquitetônico; b) número previsto de empregos; c) quandade de alocação de mão-de-obra e sua origem; d) plano de previsão às condições de higiene e segurança no trabalho; e) aprovação prévia da Câmara Municipal. e) aprovação pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 152 O Município criará incenvos que possam ser prestados e concedidos para as avidades que não sejam poluidoras ou agressoras ao meio ambiente. Parágrafo único. A avaliação técnica por laudos constuídos da prevenção ao meio ambiente necessariamente será objeto de apreciação pela Câmara Municipal. Art. 153 O Município poderá incenvar a transferência de indústrias já existentes para o distrito industrial CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E USO DO ESPAÇO Seção I Competência de Execução Art. 154 A competência de execução é do Poder Execuvo através de suas unidades administravas e Poder Legislavo através de suas Comissões Internas e Mistas e seu Plenário. Seção II Competência de Fiscalização Art. 155 A competência de fiscalização cabe à Comunidade, através de seus segmentos organizados ou do cidadão individualmente. Seção III Objevo 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 44/52 Art. 156 O objevo é o ordenamento do espaço da cidade, das sedes de distritos, das vilas, dos povoados e da sua área rural visando, de forma harmônica e integrada, assegurar a melhor qualidade ambiental para o pleno desempenho das avidades de seus habitantes. Seção IV Princípios Gerais Art. 157 A cidade é o principal bem de uso comum dos habitantes do Município e deve ser organizada e desenvolvida de forma a não restringir o acesso do cidadão a seus benecios ou criar privilégios individuais. Art. 158 A cidade deve ser equipada para receber com qualidade e dignidade, qualquer cidadão que nela venha residir, em especial os oriundos do meio rural. Art. 159 Os benecios da vida urbana, deverão ser, sempre que possível, estendidos às vilas e povoados, propiciando o seu acesso ao rurícola na proximidade de sua habitação. Art. 160 Os critérios de distribuição de benecios no espaço, atenderão prioritariamente à supressão das deficiências, ao incremento das potencialidades e à preservação das condicionantes encontráveis no Município e no interesse comum. Art. 161 Todo invesmento de recursos do poder público, deverá visar o bem estar da colevidade, priorizando-se o retorno social sobre qualquer outro. Art. 162 Toda ação pública que intervenha sobre o bem comum deverá ser precedida de planejamento, visando minimizar a ulização de recursos e maximizar os resultados. Art. 163 Toda ação pública que implique em mudanças do hábito de vida de seus cidadãos, no que concerne à estrutura urbana, deverá ser precedida de consulta popular e manifestação popular majoritária favorável das comunidades diretamente interessadas. Art. 163. Toda ação pública que implique em mudanças do hábito de vida de seus cidadãos, no que concerne à estrutura urbana, poderá ser precedida de consulta popular e manifestação popular majoritária favorável das comunidades diretamente interessadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 164 Compete exclusivamente ao Poder Público Municipal, o ordenamento, o direcionamento do desenvolvimento e a regulamentação do uso do espaço. Seção V Meios Art. 165 O Poder Público se instrumentalizará dos meios legais necessários e possíveis para a consecução da políca de ordenamento e uso do espaço. Art. 166 São instrumentos básicos para consecução da políca de ordenamento e uso do espaço: a) plano de desenvolvimento municipal; b) plano diretor urbano; c) planos setoriais. 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 45/52 Seção VI Plano de Desenvolvimento Municipal Art. 167 O Planejamento Municipal estabelecerá as polícas a médio e longo prazo para o alcance das estratégias gerais necessárias à incrementação das potencialidades econômicas, à redução das diferenças intra e inter-zonais, à integração micro e macrorregionais e à melhoria da qualidade de vida das comunidades. Art. 168 O Plano de Desenvolvimento Municipal estabelecerá diretrizes sobre: I - fomento econômico, em especial agropecuária, industrialização, turismo e avidade mineradora; II - desenvolvimento social, em especial a problemáca habitacional, a educação básica e a saúde pública; III - infra-estrutura, em especial as vias de escoamento, o abastecimento e o saneamento; IV - meio-ambiente, em especial a preservação ambiental, o controle da poluição e o uso racional dos recursos naturais. Seção VII Do Plano Diretor Urbano Art. 169 O planejamento urbano visará a área urbanizada do Município, estabelecendo as exigências fundamentais para o ordenamento de seu espaço e definindo os critérios básicos para o uso das propriedades urbanas. Art. 170 O plano diretor estabelecerá diretrizes sobre: a) ocupação e expansão urbanas; b) integração dos planos setoriais sico-territoriais; c) zoneamento urbano para o uso do solo; d) delimitação dos perímetros urbanos e de expansão urbana; e) sistema viário; f) adensamento e desconcentração populacional; g) ocupação da propriedade imobiliária urbana; h) ulização da propriedade imobiliária urbana, segundo critérios de permissão, de tolerância e proibição; i) compabilização da ulização do solo com as normas de preservação ambiental. Seção VIII Plano Setorial Art. 171 O planejamento setorial visará ao desenvolvimento de ações que atendam em espécie à erradicação de deficiências, à dinamização de potencialidades ou à preservação de condicionantes, observando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Urbano, quando cabíveis e no Plano de Desenvolvimento Municipal. 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 46/52 Seção IX Disposição Geral Art. 172 A lei definirá: a) normas de edificação e construção pelo código de obras do Município; b) normas de uso do espaço comum, de incolumidade pública e de controle das avidades, pelo Código de Posturas; c) normas de preservação ambiental, saneamento, controle da poluição e uso de recursos naturais pelo Código de Meio Ambiente; d) normas de parcelamento de solo pelo Código de Parcelamento do Solo. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 173 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Município e à colevidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garanndo-se a preservação dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. § 1º Para assegurar a efevidade desse direito, incumbe ao Poder Público cumprir e fazer cumprir os preceitos estabelecidos pela Constuição Federal e Estadual, e ainda: I - prevenir e controlar a poluição em todas as suas formas; II - dar especial proteção aos leitos e as margens dos Rios, especialmente daqueles que correm em área do território Municipal e seus tributários, suas várzeas alagáveis e matas ciliares, seus recursos de fauna e flora, mantendo-as como área de preservação especial e permanente; III - estabelecer, em colaboração com representantes de endades vinculadas à ecologia e outros segmentos da Comunidade, a políca municipal de preservação municipal; IV - alertar a população sobre os níveis de poluição, situações de risco e de desequilíbrio ecológico; V - incenvar as avidades privadas de conservação ambiental; VI - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscienzação pública para a preservação do meio ambiente. § 2º As condutas e as avidades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas sicas ou jurídicas, na forma da lei, às sanções penais e a administravas, independentemente da obrigação de reparar o dano. TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 174 O planejamento municipal será acompanhado por um Conselho Municipal, formado por 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 47/52 representantes do Execuvo, com a cooperação das associações representavas. Parágrafo único. O Conselho Municipal referido no caput deste argo será instuído por lei até sessenta (60) dias após a promulgação desta Lei Orgânica. Art. 175 O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e especial, respeitado o disposto no argo 30, VI, da Constuição Federal. Parágrafo único. No prazo de noventa (90) dias, o Município regulamentará por lei complementar a disposição constante do argo 116 - inciso III; Art. 176 Até que Lei Complementar Federal regulamente a matéria, o Município não poderá dispender com pessoal avo e inavo, mais que cinqüenta por cento (50%) da arrecadação efeva do exercício e manterá um quadro máximo de servidores avos, cujo conngente não exceda a dois por cento (2%) de sua população. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 177 O Município poderá constuir a Guarda Municipal, através de lei, mediante projeto enviado à Câmara Municipal pelo Poder Execuvo, regulamentando o efevo, desnação e outras atribuições. Art. 178 A lei dispensará tratamento jurídico diferenciado às empresas de pequeno porte e microempresas, visando incenvá-las pela simplificação de suas obrigações administravas, tributárias, previdenciárias e credicias, ou pela eliminação ou redução destas. Art. 179 Até a entrada em vigor da Lei Complementar referida no Art. 165, § 9º, incisos I e II, da Constuição Federal, serão obedecidas as seguintes normas e prazos, para processo legislavo: I - o projeto do "Plano Plurianual", para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente; II - o projeto de "Diretrizes Orçamentárias"; III - o projeto da "Lei Orçamentária"; IV - 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 48/52 Projeto Encaminhamento ao Legislavo Devolução ao Execuvo/ Aprovação Plano Plurianual Quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro - 31 de agosto Até 05 de dezembro do Exercício em que for encaminhado (encerramento de sessão legislava) Lei Diretrizes Orçamentárias Oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro - 15 de abril Até 30 de junho Lei Orçamentária Anual Quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro - 31 de agosto Até 30 de dezembro (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Parágrafo único. Os projetos enquanto tramitando no Poder Legislavo poderão ser emendados pela Câmara e modificados pelo próprio Execuvo, até ser iniciava a votação no Plenário. (Redação dada pela Emenda ao Projeto de Lei Orgânica nº 3/2005) Art. 179 Até entrada em vigor da lei complementar referida no Art. 165, § 9º, incisos I e II, da Constuição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislava; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislava; III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislava. (Revogado pela ________________________________________________________________________________________________________________ _____ | Projeto | Encaminhamento ao Legislativo | Devolução ao | | | | Executivo/ Aprovação | |============================|=================================================|================================= =====| |Plano Plurianual |Quatro meses antes do encerramento do primeiro|Até 05 de dezembro do Exercício e m que| | |exercício financeiro - 31 de agosto |for encaminhado (encerramento de| | | |sessão legislativa) | |----------------------------|-------------------------------------------------|--------------------------------- -----| |Lei Diretrizes Orçamentárias|Oito meses e meio antes do encerramento do|Até 30 de junho | | |exercício financeiro - 15 de abril | | |----------------------------|-------------------------------------------------|--------------------------------- -----| |Lei Orçamentária Anual |Três meses antes do encerramento do exercício|Até 30 de dezembro | | |financeiro - 30 de setembro | | |____________________________|_________________________________________________|_________________________________ _____| 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 49/52 Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005). Art. 180 A criação de todos os Conselhos Municipais, deverão ser publicados no órgão oficial do Município. Parágrafo único. deverão ser publicados os nomes dos membros, bem como as datas e os horários das reuniões. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) CAPÍTULO VII DA DIGITALIZAÇÃO (REDAÇÃO ACRESCIDA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 20/2024) Art. 181. A administração pública ulizará soluções digitais para a gestão de suas polícas finalíscas e administravas e para o trâmite de processos administravos eletrônicos. Parágrafo único. O Poder Execuvo e Legislavo ao emirem atestados, cerdões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma do art. 183 desta Lei (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 182. Nos processos administravos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo. Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste argo, os atos processuais poderão ser pracados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 183. Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autencidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à cricidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei. Parágrafo único. O disposto neste argo não se aplica às hipóteses legais de anonimato. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 184. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informazado de gestão de processo administravo eletrônico do órgão ou da endade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os idenfique. § 1º Quando o ato processual ver que ser pracado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempesvos os efevados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do úlmo dia do prazo, no horário de Brasília. § 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informazados. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 185. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informazado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 50/52 Art. 186. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei de Acesso à Informação, e das demais normas vigentes. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 187. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do argo 183 desta Lei são considerados originais para todos os efeitos legais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 188. O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garanr o acesso e a preservação das informações nos termos da legislação. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 189. A guarda dos documentos digitais e dos processos administravos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as regras previstas legislação municipal, decreto ou resolução. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 190. Perante a administração municipal, o documento de origem sica e posteriormente digitalizado e inserido de forma segura no sistema digital apresentará os mesmos efeitos que o sico. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 191. O documento de origem sica e posteriormente digitalizado e inserido de forma segura no sistema digital poderá ser descartado, preservando-se os dados sensíveis conforme a Lei Geral de Proteção de Dados. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 1º O Poder Execuvo, em prazo de cento e oitenta dias ( 180) dias, ulmará programas de incenvo à preservação das áreas ribeirinhas (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 2º Ficam estabelecidos os prazos de dois (02) anos para a aprovação do Plano de desenvolvimento Municipal e três (03) anos para a aprovação do Plano Diretor Urbano. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 3º A execução dos Planos Municipais e de Desenvolvimento, Diretor Urbano e Setoriais Básicos será de competência do Execuvo Municipal, acompanhada e deliberada pelo Legislavo Municipal nas suas diretrizes estratégicas, em regime de comissão mista. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 4º O Legislavo Municipal instuirá os planos por lei; com base nas propostas do Execuvo; sendo considerados Planos Setoriais Básicos: I - plano de desenvolvimento agropecuário; II - plano de desenvolvimento da avidade mineradora; III - plano de desenvolvimento industrial; IV - plano de desenvolvimento habitacional; V - plano rodoviário; VI - plano de preservação ambiental; VII - plano de desenvolvimento e incenvo ao turismo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 5º Lei Complementar disporá sobre o transporte municipal escolar, suas condições e segurança. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 6º O Município se integrará na Comissão ou Consórcio do Vale do Tibagi. (Revogado pela Emenda à 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 51/52 Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. 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(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 9º O Município fica obrigado a preservar os documentos, Livros de Atas do Legislavo e de Posse, Cartas de aforamento e demais papéis históricos de nosso Município, em local adequado e acesso facilitado para pesquisa, sob o encargo de pessoa ou servidor especializado, de forma que seja dada preservação nos moldes técnicos indicados. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 10 A Lei que criou os Símbolos Municipais e a Lei Emancipatória do Município, deverá constar da edição da Lei Orgânica, integrando único volume, com fins pedagógicos e didácos (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cuja organização será regulada em lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024) Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/11/2024 04/04/2025, 10:36 Lei Orgânica de Carambeí - PR https://leismunicipais.com.br/lei-organica-carambei-pr 52/52