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norma nº 1/1995

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1995
Date 1995-04-04
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ.
native_id283

Documents (1)

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Versão consolidada, com alterações até o dia 25/11/2024
LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Consolidada pelas alterações, revogações e inclusões de Emendas à Lei Orgânica:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O município de Carambeí, pessoa jurídica de direito público interno, unidade territorial que
integra a organização polí￾ca e administra￾va da República Federa￾va do Brasil, no uso pleno de sua
autonomia assegurada pelos princípios cons￾tucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Art. 2º A sede do Município lhe dá o nome.
Art. 3º O governo municipal é cons￾tuído pelos poderes Legisla￾vo e Execu￾vo independentes e
harmônicos entre si.
Parágrafo único. São Símbolos do município de Carambeí, além dos nacionais e estaduais, a Bandeira,
o Brasão e o Hino como cons￾tuídos por lei ordinária, representação da sua origem e cultura.
Art. 4º Cons￾tuem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações e eventuais
outorgas.
Art. 5º O território do município, cons￾tuído na forma da Lei nº 11.225 de 13 de dezembro de 1995,
poderá ser dividido em distritos, criados e organizados por lei municipal, observada a legislação estadual
e o disposto nesta lei orgânica.
Parágrafo único. A ex￾nção do distrito, somente se efe￾vará após a consulta plebiscitária à população
do município.
Art. 6º É assegurado a todos os munícipes o direito à educação, à saúde, à cultura, ao lazer, à segurança e
a assistência social, na forma desta lei orgânica.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de
sua população, cabendo-lhe, priva￾vamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - ins￾tuir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo
da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - dispor sobre a administração, alienação e u￾lização de seus bens;
V - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou u￾lidade pública, ou por
interesse social;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse local;
VII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus funcionários, conforme
estabelecido na Cons￾tuição Federal;
IX - elaborar seu orçamento anual de inves￾mentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante
planejamento adequado;
X - aceitar legados e doações;
XI - planejar e promover o desenvolvimento integrado;
XII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIII - elaborar o Plano Diretor ;
XIV - regulamentar a u￾lização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano.
a) conceder, autorizar ou permi￾r serviços de transporte cole￾vo municipal, de táxi e de cargas;
b) determinar o i￾nerário e os pontos de parada dos veículos de transporte cole￾vo e de cargas;
c) dispor sobre locais de estacionamento de veículos, incluindo táxi;
d) fixar a tarifa dos transportes cole￾vos municipais de táxi e de cargas;
e) sinalizar as vias públicas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua u￾lização;
XV - dispor sobre o des￾no do lixo, bem como a sua remoção;
XVI - conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
similares (profissionais liberais, autônomos e eventuais); regulamentar o comércio ambulante, revogar
licença dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação e ao sossego
público, promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;
XVII - fixar horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
XVIII - prover sobre o abastecimento da água, serviço de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais e
fornecimento de iluminação pública;
XIX - dispor sobre a construção de mercados públicos e feiras-livres;
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XX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
XXI - regulamentar espetáculos e diver￾mentos públicos;
XXII - dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização;
XXIII - dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas;
XXIV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a ação fiscalizadora federal e
estadual.
Art. 8º Compete ainda ao município, concorrentemente no que couber, com a União e o Estado, zelar
pela segurança pública, promover a educação, a cultura e o serviço social, prover sobre a defesa da flora e
da fauna, prover os serviços de fomento agropecuário, conservação e construção de estradas e caminhos,
dispor sobre a prevenção e serviços de combate a incêndios.
Art. 9º A concessão de serviços só será feita com a autorização da Câmara, mediante contrato, procedido
de concorrência. A permissão sempre a ￾tulo precário, será outorgada por decreto, após edital de
chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.
Parágrafo único. O Município, poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços não
sejam executados em conformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para
atendimento dos usuários.
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 10 O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com funções legisla￾vas, e pelo
Execu￾vo com funções execu￾vas, indelegáveis entre si.
Art. 11 A Câmara, no exercício das funções legisla￾vas, delibera e atua com caráter regulatório, genérico
e abstrato; combinando ainda a função de controle e fiscalização do Execu￾vo e o seu assessoramento.
Art. 11. A Câmara, no exercício das funções legisla￾vas, delibera e atua com caráter regulatório, genérico
e abstrato, exercendo a função de controle e fiscalização do Execu￾vo e o seu assessoramento. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 12 A Prefeitura é o órgão execu￾vo municipal, independente, composto, central e unipessoal;
executa o mandato legal, genérico e abstrato, convertendo-os em atos administra￾vos, individuais e
concretos.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
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Art. 13 A Câmara Municipal é cons￾tuída de 11 (onze) Vereadores, eleitos na forma estabelecida em lei,
fixado de acordo com o estabelecido na Cons￾tuição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 9/2011)
Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro (04) anos.
Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 20/2024)
Art. 14 Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e
especialmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
I - legislar sobre os tributos municipais, bem como autorizar isenções e anis￾as fiscais e a remissão de
dívidas;
II - votar o orçamento anual e plurianual de inves￾mentos bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de emprés￾mos e operações de crédito, bem como a
forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílio e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administra￾va de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - criar, alterar e ex￾nguir cargos públicos e fixar os respec￾vos vencimentos, inclusive os dos
serviços da Câmara;
X - deliberar em Plenário sobre a criação, alteração, ex￾nção e fixação de vencimentos dos cargos do
Poder Execu￾vo, bem como os cargos da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
XII - delimitar o perímetro urbano;
XIII - dar denominação de próprios, vias e logradouros públicos e autorizar a alteração de sua
denominação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
XIV - aprovar os códigos tributários, de obra e de posturas municipais;
XV - conceder ￾tulo de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município;
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XV - conceder ￾tulo de cidadão honorário, benemérito, homenagem ou qualquer outra honraria a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 20/2024)
XVI - aprovar a organização dos serviços da Prefeitura.
Parágrafo único. Cabe ainda a Câmara propor medidas que complementem as leis federais e
estaduais, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, cuidado com os portadores de
deficiência, acesso à cultura, à educação e à ciência, incen￾vo à indústria e ao comércio, à criação de
distritos industriais.
Art. 15 Compete, priva￾vamente, à Câmara, além de elaborar leis, entre outras as seguintes atribuições:
I - eleger sua mesa na forma regimental;
II - elaborar o regimento interno;
III - organizar os seus serviços administra￾vos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer sua renúncia e afastá- lo
defini￾vamente do cargo, convocá-lo para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos
previamente estabelecidos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze
(15) dias ou do país por qualquer tempo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
VII - fixar subsídios e a verba de representação do Prefeito;
VII - fixar subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 20/2024)
VIII - fixar a remuneração dos Vereadores e a gra￾ficação de representação do Presidente;
VIII - fixar o subsídio dos Vereadores e do Presidente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
IX - Criar comissão de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal,
sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
IX - criar comissão parlamentar processante sobre fato determinado e comprovado que se inclua na
competência municipal, a requerimento de qualquer eleitor, vereador ou vereadores desde que a
denúncia seja recebida pelo voto da maioria dos presentes na sessão. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 20/2024)
X - requerer informações ao Prefeito sobre o fato relacionado com matéria legisla￾va em trâmite ou
sujeita à fiscalização da Câmara;
X - requerer informações ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legisla￾va em trâmite ou
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qualquer matéria sujeita à fiscalização da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
XI - convocar os responsáveis por chefia de órgãos do execu￾vo para prestar informações sobre
assuntos da sua competência;
XI - convocar os ocupantes de cargos de coordenação, direção e assessoramento do Poder Execu￾vo
Municipal para prestar informações sobre assuntos de sua competência. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 20/2024)
XII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da sua economia interna e nos demais casos de
sua competência priva￾va por meio de decreto legisla￾vo;
XIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da mesa, no prazo de noventa ( noventa ) dias após o
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
XV - remeter ao Ministério Público no prazo de dez (10) dias, para os devidos fins as contas rejeitadas;
XVI - autorizar ou referendar consórcio com outros Municípios e convênios celebrados pelo Prefeito
com en￾dades públicas ou par￾culares cujos encargos não estejam previstos no orçamento;
XVII - propor ao plenário projetos de lei que criem, modifiquem ou ex￾ngam cargos de seus serviços;
XVIII - deliberar sobre vetos;
XIX - solicitar a intervenção estadual.
XX - criar comissão especial de inves￾gação quando ultrapassar 30 (trinta) dias sem resposta de
requerimento encaminhado ao Poder Execu￾vo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário ou dos ocupantes da chefia sem
jus￾fica￾va, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o
não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompa￾vel com a
dignidade da Câmara, para a instauração do respec￾vo processo na forma prevista nesta Lei Orgânica e
consequentemente cassação do mandato.
Parágrafo único. A falta de comparecimento de ocupantes de cargos de coordenação, direção,
assessoramento e Secretários do Poder Execu￾vo Municipal sem jus￾fica￾va será considerada desacato à
Câmara. Se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas
caracterizará procedimento incompa￾vel com a dignidade da Câmara, ensejando a instauração do
respec￾vo processo na forma prevista nesta Lei Orgânica e a consequente cassação do mandato, após
votação em Plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 16 Salvo as exceções na Lei, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 16. Salvo as exceções na Lei, as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do
total de membros da Câmara.
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Seção II
Dos Vereadores
Art. 17 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Art. 18 O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, sociedade de economia mista
ou concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas
uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas en￾dades referidas na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze favor decorrente de contrato celebrado com o
Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum", nas en￾dades referidas na
alínea "a" do inciso I;
c) exercer outro cargo ele￾vo, federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das en￾dades a que se refere a alínea "a" do
inciso I.
Art. 19 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no ar￾go anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompa￾vel com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada período legisla￾vo, à terça parte das sessões ordinárias, ou a (
5 ) cinco sessões ordinárias consecu￾vas ou três sessões extraordinárias consecu￾vas, salvo se em licença
ou missão autorizada pela Câmara;
III. que deixar de comparecer, em cada ano legisla￾vo, a um terço das sessões ordinárias, salvo por
mo￾vo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda, deixar de
comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla
defesa, em ambos os casos e após votação em Plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
IV - que perder ou ￾ver suspensos os direitos polí￾cos;
V - quando decretado pela Jus￾ça Eleitoral, nos casos previstos cons￾tucionalmente;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que não for residente e domiciliado no Município de Carambeí.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompa￾vel com o
decoro parlamentar o abuso das prerroga￾vas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do
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cargo, de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, IV e VI, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por
voto aberto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de par￾do polí￾co na Câmara,
assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)
§ 3º Nos casos dos incisos III, V, e VII, a perda será declarada pela Mesa, de o￾cio ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de par￾do polí￾co representado pela Câmara, assegurada
ampla defesa.
§ 4º Os Vereadores, no exercício do mandato, terão ainda todas as proibições e incompa￾bilidades
previstas na Cons￾tuição Federal, para os membros do Congresso Nacional e na Cons￾tuição do Estado,
para os membros da Assembleia Legisla￾va.
Art. 20 Será garan￾do a Vereadora gestante cento e vinte (120) dias de licença remunerada; ao Vereador
licença paternidade, nos termos fixados em lei.
Art. 21 Não perderá o mandato o Vereador:
I - inves￾do no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal;
II - licenciado pela Câmara por mo￾vo de doença, licença maternidade, licença paternidade ou para
tratar, sem remuneração, de interesse par￾cular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte (120) dias.
III. licenciado para tratar de interesse par￾cular, sem remuneração, desde que o afastamento não
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias.(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, a inves￾dura em funções previstas neste ar￾go ou
de licença superior a cento e vinte (120) dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de
quinze (15) meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção III
Das Reuniões
Art. 22 A Câmara Municipal de Carambeí reunir-se-á, anualmente, na sede do Município,
independentemente de convocação, entre, em sede própria - sito a Rua da Prata, nº 99, entre "15 de
fevereiro e 30 de junho" - e de - " 01 de agosto a 15 de dezembro" - em dias e horários fixados pelo
Regimento Interno e extraordinariamente, quando, com este caráter, as mesmas sessões forem
convocadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2005)
Art. 23 Serão realizadas no mínimo trinta e seis (36) Sessões Ordinárias anuais, no Recinto da Sed e da
Câmara, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 2/2005).
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua
u￾lização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada pela maioria absoluta
dos membros do colegiado.
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§ 2º As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta,
quando ocorrer mo￾vo relevante.
Art. 24 As Sessões poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos membros da
Câmara.
§ 1º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois (02) dias, e nelas
não poderão ser tratadas matérias estranhas à convocação.
§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da Câmara, através
de comunicação pessoal escrita e, ainda dada em edital afixado no lugar de costume. Sempre que possível
a convocação far-se-á em sessão, em forma verbal; neste caso somente será expedida comunicação
escrita aos ausentes.
Art. 25 Somente será remunerada uma sessão por dia e, no máximo quatro (04) sessões ordinárias por
mês; o que deverá ser objeto de fixação em resolução, obedecido o critério cons￾tucional. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 26 A convocação da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:
I - pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como em caso
de intervenção;
II - pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, ou pelo Prefeito,
em caso de urgência ou interesse público relevante.
Seção IV
Das Comissões
Art. 27 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, cons￾tuídas na forma e com as
atribuições previstas nesta Lei, no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na cons￾tuição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos par￾dos ou blocos parlamentares que par￾ciparem da Câmara.
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - determinar os dias de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - realizar audiências públicas com en￾dades da sociedade civil;
IV - convocar Secretários municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para
prestar informações sobre matéria de sua competência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
V - receber pe￾ções, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou
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omissões das autoridades ou en￾dades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre ele emi￾r parecer;
VIII - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior
execução;
IX - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Execu￾vo e da administração
indireta.
Art. 28 As composições parlamentares de inquérito, que terão poderes de inves￾gação própria e
assemelhados aos das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas
mediante requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores, para a apuração de fato determinado e a
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para ser
promovida a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Seção V
Do Processo Legisla￾vo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 29 O processo legisla￾vo compreende a elaboração de:
I - leis ordinárias;
II - decretos legisla￾vos;
III - resoluções;
IV - emendas à lei orgânica;
V - leis complementares.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 30 Esta Lei poderá ser emendada mediante a proposta:
I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
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III - de cidadãos, na forma de inicia￾va popular, assinada no mínimo por cinco por cento (5%), dos
eleitores, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º Esta Lei não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, estado de defesa ou
estado de sí￾o.
§ 2º A proposta será discu￾da e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando
ob￾ver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respec￾vo número de
ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta no mesmo período legisla￾vo.
§ 5º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
Subseção III
Das Leis
Art. 31 A inicia￾va das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 32 Compete priva￾vamente ao Prefeito Municipal a inicia￾va das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções da Administração direta e Autárquica do Município, ou
aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
Art. 33 A inicia￾va popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser ar￾culada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a
iden￾ficação dos assinantes, mediante indicação do número do respec￾vo ￾tulo eleitoral, bem como a
cer￾dão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores
do bairro, da cidade e do Município.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de inicia￾va popular obedecerá as normas rela￾vas ao processo
legisla￾vo.
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre modo pelo qual os projetos de
inicia￾va popular serão defendidos na Tribuna .
Art. 34 São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
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III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo Urbano;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores;
VIII - Código de Preservação Ambiental.
Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 35 Não serão objeto de delegação os atos de competência priva￾va da Câmara Municipal e a
legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias.
Art. 35 Não serão objeto de delegação os atos de competência priva￾va da Câmara Municipal e a
legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias, com exceção das emendas
individuais do Poder Legisla￾vo Municipal em Lei Orçamentária Anual no limite de 1,2% (um vírgula dois
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 18/2018)
Art. 35. Não serão objeto de delegação os atos de competência priva￾va da Câmara Municipal e a
legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias, com exceção das emendas
individuais, cole￾vas e de bancada do Poder Legisla￾vo Municipal em Lei Orçamentária Anual no limite de
2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 19/2023)
Parágrafo único. A eventual delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legisla￾vo da
Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 36 O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a "Medida Provisória" com
força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo de imediato à Câmara
Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de
cinco (05) dias.
Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for conver￾da em lei
no prazo de trinta (30) dias, a par￾r de sua criação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes.
Art. 37 Não será admi￾do aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de inicia￾va popular e nos de inicia￾va exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados,
neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administra￾vos da Câmara Municipal.
Art. 38 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua inicia￾va,
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta (30) dias
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§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste ar￾go, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ul￾me sua votação, sobrestando-se a deliberação
sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e lei orçamentárias.
§ 2º O prazo referido neste ar￾go não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos
projetos de codificação.
Art. 39 O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado pelo seu
Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze (15) dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, incons￾tucional ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data
do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os mo￾vos do
veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá o texto integral do ar￾go, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de quinze (15) dias úteis, contados do seu recebimento, com
parecer ou sem ele, em uma única sessão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação aberta.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010).
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo quarto deste ar￾go, o veto será
colocado na ordem do dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final,
exceto medida provisória.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito (48)
horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção
tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas,
caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 40 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá cons￾tuir objeto de novo
projeto, no mesmo "período legisla￾vo", mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 41 A resolução des￾na-se a regular matéria polí￾co-administra￾va da Câmara, de sua competência
exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 42 O decreto legisla￾vo des￾na-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que
produza efeitos externos, não dependendo da sanção do Prefeito Municipal.
Art. 43 O processo legisla￾vo das resoluções e dos decretos legisla￾vos se dará conforme determinado
no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 44 O cidadão que apresentar proposta popular e que o desejar, poderá usar da palavra durante a
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primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na
Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão; aprovada a inscrição pelo presidente da casa.
§ 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência a matéria sobre a qual falará, não lhe sendo
permi￾do abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra
em cada Sessão.
§ 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra
pelos cidadãos proponentes.
Subseção IV
Das Deliberações
Art. 45 O processo de votação será determinado no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Voto será sempre aberto:
I - na eleição da Mesa;
II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
III - na apreciação do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)
Art. 45 O processo de votação será determinado no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Voto será secreto:
I - na eleição da Mesa;
II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
III - na apreciação do veto.
Art. 46 Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, além de outros
casos previstos nesta lei as deliberações sobre:
I - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar
anualmente;
II - alteração do nome do Município ou do Distrito;
III - proposta à Assembleia para transferência da sede do Município;
IV - A cassação do mandato do prefeito
Art. 47 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros
casos previstos em Lei Federal a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Regimento Interno;
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II - Código Tributário;
III - Código de Obras, Edificações e Posturas;
IV - Estatuto dos Funcionários;
V - Criação de Cargos no Serviço da Câmara;
VI - Plano de Desenvolvimento;
VII - Código de Zoneamento;
VIII - Plano Diretor.
Art. 48 Terão forma de decreto legisla￾vo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em
plenário e que independam de sanção do Prefeito.
§ 1º Des￾nam-se os decretos legisla￾vos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara,
que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze (15)
dias do Município;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara
proferido pelo tribunal de Contas;
II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito proferido pela Comissão de Finanças com apoio
técnico preferencialmente especializado, após a análise do Tribunal de Contas do Paraná; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
III - Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 16/2012)
IV - Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 16/2012)
V - representação junto à Assembleia Legisla￾va sobre modificação territorial ou mudança do nome
da sede do Município.
VI - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;
VII - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;
VIII - mudança do local de funcionamento da Câmara.
§ 2º Des￾nam-se as resoluções, a regulamentar matéria de caráter polí￾co ou administra￾vo, de sua
economia interna, sobre os quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de
interesse do Município;
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IV - criação de comissão de inquérito excedente de cinco;
IV - criação de comissão de inquérito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
V - conclusão de comissões de inquérito;
VI - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para
prestar informações sobre matéria de sua competência;
VII - qualquer matéria de natureza regimental;
VIII - fixar a gra￾ficação de representação ao Presidente da Câmara;
VIII - fixar o subsídio do Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
IX - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou norma￾vo, que não se
compreenda nos limites do simples ato administra￾vo.
Seção VI
Da Remuneração Dos Vereadores
Art. 49 A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura corrente,
para a subsequente, observado o disposto nos ar￾gos 29-V, 150-II e 153-III e parágrafo II - inciso I - da
Cons￾tuição Federal, mais e principalmente o constante da Emenda Cons￾tucional nº 01/92 (nova
redação nos ar￾gos 27 e 29 da mesma Carta Magna), que estabelece os seguintes parâmetros para os
es￾pêndios:
a) aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
b) 75% da remuneração estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, entendendo-se por
este termo todos os valores, em pecúnia, fixados no ato norma￾vo da Assembleia Legisla￾va do Estado, a
￾tulo de retribuição dos seus membros;
b) 30% da remuneração estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, entendendo-se por
este termo todos os valores, em pecúnia, fixados no ato norma￾vo da Assembleia Legisla￾va do Estado, a
￾tulo de retribuição dos seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
c) 5% da Receita do Município, como valor máximo a ser dispendido com remuneração total
dos Edis.
Parágrafo único. Por este procedimento ainda ficando observado o princípio de
anterioridade e o tratamento isonômico quanto aos tributos. Também a inequívoca aplicação dos
princípios da moralidade e da impessoalidade que norteiam todos os atos da administração pública,
quando da obrigatoriedade de fixação de uma legislatura para a subsequente, ou seja, antes do
conhecimento dos novos eleitos.
Seção VII
Da Eleição Municipal
Art. 50 A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para o mandato de quatro (4) anos, será
sempre mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observadas as normas eleitorais
vigentes.
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CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito
Art. 51 O Prefeito e o Vice-Prefeito, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, tomarão
posse em Sessão Solene da Câmara, ou, se esta não es￾ver reunida, perante a autoridade judiciária
competente.
§ 1º O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI
ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DESTE MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E
DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".
§ 2º Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse e o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo mo￾vo
de força maior, não ￾ver assumido o cargo este será declarado vago.
§ 3º No ato da posse o Prefeito deverá desincompa￾bilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do
mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
§ 4º A eleição do Prefeito implicará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 52 Subs￾tuirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga o Vice-Prefeito
Municipal.
Art. 52. O Vice-Prefeito Municipal subs￾tuirá o Prefeito, em caso de licença, viagem ao exterior, férias,
impedimento ou vacância do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
§ 1º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício
da Prefeitura o Presidente da Câmara, e na sua ausência o Vice-Presidente.
§ 2º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, far-se-á eleição noventa (90) dias depois
de aberta a úl￾ma vaga.
§ 3º Ocorrendo vacância nos úl￾mos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita
trinta dias depois de aberta a úl￾ma vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
§ 4º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.
§ 5º Se o Presidente e o Vice-Presidente não assumir, será eleito entre os Vereadores presentes o
Prefeito.
§ 6º A recusa do Presidente ou do Vice-Presidente em assumir a Prefeitura, implicará em perda do
mandato que ocupa a Mesa diretora.
Art. 53 O Prefeito, o Vice Prefeito e Secretários Municipais deverão ser residentes e domiciliados no
Município de Carambeí.
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§ 1º Sempre que ￾ver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de
quinze (15) dias o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu subs￾tuto legal.
§ 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze (15)
dias consecu￾vos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda
do mandato.
§ 3º Os Secretários Municipais deverão residir no município de Carambeí, bem como ter
conhecimento técnico ou prá￾co das atribuições do cargo.
a) Os atuais ocupantes dos cargos de Secretários, que não preencherem os requisitos exigidos no § 3º
deste ar￾go terão 60 (sessenta) dias de prazo, contados a par￾r da vigência desta Lei, para
providenciarem as transferências residencial para o município de Carambeí. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 6/2010)
Art. 53 O Prefeito deverá ser residente e domiciliado no Município.
§ 1º Sempre que ￾ver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de
quinze (15) dias o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu subs￾tuto legal.
§ 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze (15)
dias consecu￾vos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda
do mandato.
Art. 54 Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados ou alterados
por lei específica em parcela única, observada a inicia￾va priva￾va de cada caso, observando o disposto
na Cons￾tuição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2012)
Art. 54. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados ou alterados
por lei específica, observada a inicia￾va priva￾va de cada caso, observando o disposto na Cons￾tuição
Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
§ 1º Será atribuído subsídio ao Vice Prefeito Municipal, que não exceda a 50% (cinquenta por cento)
do valor atribuído ao Prefeito Municipal, a esse mesmo ￾tulo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 16/2012)
§ 2º O subs￾tu￾vo legal do Prefeito Municipal perceberá proporcionalmente ao tempo de
permanência no cargo, os valores referentes ao subsídio, vedados o acúmulo com percepção do cargo
anterior. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2012)
§ 2º O subs￾tuto legal do Prefeito Municipal perceberá, proporcionalmente ao tempo de
permanência no cargo, os valores referentes ao subsídio, vedado o acúmulo com a percepção do cargo
anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 55 O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação
quando:
 I - impossibilitado do exercício do cargo por mo￾vo de doença devidamente comprovada;
 II - a serviço ou missão de representação do Município.
Art. 55. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 56 Compete ao Prefeito:
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I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;
III - representar o Município em juízo e fora dele;
IV - ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do Orçamento e dos créditos
abertos legalmente;
V - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, "ad-referendum" da Câmara;
VI - celebrar convênios com a União, Estados, Município ou en￾dades par￾culares "ad-referendum"
ou sem autorização prévia da Câmara, quando comprometerem verba não prevista no orçamento;
VII - impor multas es￾puladas nos contratos bem como as que forem devidas ao Município e expedir
ordens necessárias à sua cobrança;
VIII - alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização prévia da Câmara quando for o
caso;
IX - declarar u￾lidade pública de bens para fins de desapropriações, decretá-las e ins￾tuir servidões
administra￾vas;
X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permi￾dos e aqueles explorados pelo Município,
de acordo com critérios gerais estabelecidos em lei local ou convênio;
XI - fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos
comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na forma da lei;
XII - prover os cargos públicos;
XIII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XIII - solicitar ao Presidente da Câmara que faça sessão extraordinária. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 20/2024)
XIV - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes mensais e
balanço anual;
XIV - dar publicidade e inserir no Portal da Transparência os atos da administração, inclusive as
demonstrações contábeis, mensais, quadrimestral e anual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
XV - apresentar trimestralmente à Câmara, no início do primeiro período de Sessões Ordinárias,
relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar
convenientes;
XV - apresentar à Câmara no início do ano legisla￾vo suas finanças e seus serviços sugerindo as
medidas que julgar convenientes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
XVI - enviar até o úl￾mo dia ú￾l de cada mês à Câmara, o balanço rela￾vo a receita e despesas do mês
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anterior para conhecimento; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
XVII - enviar à Câmara, no prazo legal, o projeto de lei do orçamento anual e plurianual de
inves￾mentos;
XVII - enviar à câmara, no prazo legal o Projeto de Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Plano Plurianual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas:
 a) até trinta e um (31) de março de cada ano as contas e o balanço geral do Município;
anexadas as da Câmara.
b) até trinta e um (31) de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;
c) dentro de dez (10) dias contados da respec￾va publicação, o teor dos atos que alterem o
orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de créditos;
d) até o prazo de dez (10) dias, contados da data de sua respec￾va publicação, a cópia das leis,
decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal;
e) até o úl￾mo dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal no qual se deverá demonstrar
discriminadamente a receita e a despesa orçamentaria do período, bem como os recebimentos e os
pagamentos de natureza extra orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em
bancos providos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte.
XVIII - enviar ao Tribunal de Contas do Paraná dentro dos prazos estabelecidos por este toda
documentação necessária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
XIX - prestar à Câmara, dentro de trinta (30) dias, a contar da data da solicitação, as informações
pedidas;
XIX - prestar à Câmara, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data da solicitação, as informações
pedidas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidos;
XXI - iden￾ficar e oficializar, obedecidas as normas urbanís￾cas e aplicáveis, as vias e logradouros
públicos;
XXII - solicitar o auxílio das autoridades policias do Estado para a garan￾a do cumprimento de seus
atos;
XXIII - permi￾r ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros,
respeitando o disposto na legislação per￾nente;
XXIV - promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de
loteamento.
XXV - dar denominação mediante autorização legisla￾va a próprios, vias e logradouros públicos;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
XXVI - decretar a prisão administra￾va do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de
contas dos dinheiros públicos sujeitados à sua guarda;
XXVII - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e
aplicação da receita dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
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XXVIII - argüir a incons￾tucionalidade de ato da Câmara;
XXIX - dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais observadas as normas
legais per￾nentes e determinar, por medida provisória, a sede do Município, submetendo à apreciação do
Legisla￾vo;
XXX - expedir portarias e outros atos administra￾vos, bem como referentes à situação funcional dos
servidores;
XXXI - pra￾car quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente,
ou implicitamente à competência da Câmara.
Art. 57 O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administra￾vas que não sejam
de sua exclusiva competência previstas nos incisos XXII, XXIV, XXVIII e XXX.
Art. 57. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administra￾vas que não sejam
de sua exclusiva competência previstas nos incisos XXII, XXIV, XXVIII e XXX, do ar￾go 56. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 58 A ex￾nção ou cassação do mandato do Prefeito, bem como a apuração dos crimes de
responsabilidade do Prefeito, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.
Art. 59 O julgamento do Prefeito será perante o Tribunal de Jus￾ça.
Art. 60 Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as incompa￾bilidades previstas na cons￾tuição Federal,
quanto ao Presidente da República, na Cons￾tuição do Estado, quanto ao Governador, bem como as
previstas nesta lei, quanto aos Vereadores.
Art. 60. Aplicam-se ao Prefeito as incompa￾bilidades previstas na Cons￾tuição Federal, bem como as
previstas nesta Lei quanto aos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Seção II
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 61 O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administra￾vo, estabelecerá as atribuições dos seus
auxiliares diretos, definindo lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 62 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este pelos
atos que assinarem, ordenarem ou pra￾carem.
Art. 62. Os funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento, bem como os
auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que
assinarem, ordenarem ou pra￾carem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Parágrafo único. Os Secretários Municipais exercerão suas a￾vidades e funções em regime de
dedicação exclusiva. (Redação acrescida pela Emenda da Lei Orgânica 12/2012)
Art. 63 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse
em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
Art. 63. Os funcionários municipais providos em cargos de chefia, diretoria ou de assessoramento, bem
como os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse
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em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 20/2024)
Art. 64 Os Secretários ou chefias equivalentes ciente o Prefeito, poderão comparecer ao legisla￾vo,
perante o Plenário ou Comissão Permanente, para expor sobre matérias constantes de projeto ou ato
norma￾vo, relacionado ao seu serviço municipal.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 65 O Município de Carambeí observará no regime jurídico dos seus servidores os princípios
estabelecidos nas Cons￾tuições Federal e Estadual e obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica
17/2013)
§ 1º A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até
terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica inves￾do em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício do cargo em comissão ou de confiança, ou
ainda, de função gra￾ficada na administração pública direta e indiretas em qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Cons￾tuição Federal. (Redação acrescida pela Emenda da Lei Orgânica 17/2013)
§ 1º A contratação de parentes de até terceiro grau em cargos de confiança está proibida nos três
poderes, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
§ 2º Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei. (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 17/2013)
Art. 66 A primeira inves￾dura em cargo público, depende de aprovação prévia em concurso público de
provas e ￾tulos, salvo os casos dos cargos em comissão, indicados em lei e que são de livre nomeação e
exoneração.
Art. 66-A Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito do Poder Execu￾vo e Legisla￾vo
do Município de Carambeí, de pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:
I - Os que tenham, contra sua pessoa, representação julgada procedente pela Jus￾ça Eleitoral em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração por abuso do
poder econômico ou polí￾co, desde que a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
II - O que forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes;
 a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que
regula a falência;
 c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
 d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena priva￾va de liberdade;
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e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação e perda do cargo ou a inabilitação
para o exercício de função pública;
 f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
 g) De tráfico de entorpecentes e drogas a fim, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
 h) De redução à condição análoga à escravo;
 i) Contra a vida e a dignidade sexual;
 j) Pra￾cados por organizações criminosas, quadrilha ou bando.
III - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompa￾veis pelo prazo de 8 (oito)
anos;
IV - Os que ￾verem suas contas rela￾vas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por
irregularidades insanável que configure ato doloso de improbidade administra￾va, em decisão
administra￾va em decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou polí￾co, que forem condenados em
decisão transitada e m julgado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos ;
VI - Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
da Jus￾ça Eleitoral por corrupção eleitoral, por capacitação ilícita de sufrágio por doação, captação ou
gastos ilícitos de recurso de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos;
VII - Os que forem condenados à suspensão de direitos polí￾cos, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado por ato doloso de improbidade administra￾va que importe lesão
ao patrimônio público e enriquecimento ilícito desde a condenação ou trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena;
VIII - Os que forem excluídos do exercício de profissão por decisão sancionada do órgão profissional,
pelo prazo de 8 (oito) anos salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
IX - Os que forem demi￾dos do serviço público em decorrência de processo administra￾vo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário;
X - Os servidores do Poder Execu￾vo e Legisla￾vo que forem aposentados compulsoriamente por
decisão sancionatória e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administra￾vo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste ar￾go não se aplica aos crimes culposos e
aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
(Redação acrescida pela Emenda da Lei Orgânica 11/2012) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
Art. 66-B Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas no art. 66 A da Lei Orgânica
Municipal serão considerados nulos a par￾r da publicação desta Emenda. (Redação incorporada pela
Emenda da Lei Orgânica 11/2012) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 66-C Caberá ao Poder Execu￾vo Municipal e ao Poder Legisla￾vo, de forma individualizada, a
fiscalização de seus atos em obediência ao con￾do no ar￾go 66 A da Lei Orgânica Municipal, com a
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possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários
para o cumprimento das exigências legais. (Redação incorporada pela Emenda da Lei Orgânica 11/2012)
Art. 66-D O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse terá ciência das restrições e
declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 66 A da Lei Orgânica Municipal, sem
prejuízo da apresentação de cer￾dões nega￾vas expedidas pelos cartórios de distribuição dos o￾cios da
Jus￾ça Estadual, Federal e Eleitoral. (Redação incorporada pela Emenda da Lei Orgânica 11/2012)
Art. 66-E O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores de Carambeí, dentro do prazo de
90 (noventa ) dias, contados da data da publicação desta Emenda, promoverão a exoneração dos atuais
ocupantes de cargo de provimento em comissão, nas atuais situações previstas no art. 66 A da Lei
Orgânica Municipal. (Redação incorporada pela Emenda da Lei Orgânica 11/2012)
Art. 67 É vedada a par￾cipação dos servidores no produto da arrecadação dos tributos e multas.
Art. 68 Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara, os sistemas de classificação e níveis de
vencimentos dos cargos Execu￾vos.
Parágrafo único. O remanejamento de professores municipais será feito através de Concurso Público
de Remanejamento, a ser regulamentado em lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
CAPÍTULO II
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
Art. 69 O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.
Parágrafo único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respec￾vo cargo de
administrador Distrital.
Art. 70 Compete ao Administrador Distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos poderes
competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas
leis e nos regulamentos;
III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na administração
distrital;
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no distrito;
V - prestar conta das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração distrital,
observadas as normas legais;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara
Municipal;
VII - solicitar ao Prefeito Municipal as providências necessárias à boa administração do Distrito;
VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;
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IX - executar outras a￾vidades que lhe forem acome￾das pelo Prefeito Municipal e pela legislação
per￾nente.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 71 O Município terá um Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, que será o instrumento da
polí￾ca de desenvolvimento e expansão.
Art. 72 A Administração Municipal poderá ser auxiliada pelo Governo Federal e Estadual, através de seus
órgãos.
Art. 73 Poderá o Município, com a anuência e fiscalização da Câmara Municipal, associar-se ao Município
limítrofe e conceder ou delegar serviço público, para a u￾lização conjunta, a qualquer en￾dade com
personalidade jurídica, direção autônoma e finalidade específica.
Seção Única
Da Cooperação Das Associações no Planejamento Municipal
Art. 74 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações
representa￾vas no planejamento municipal.
Parágrafo único. para fins deste ar￾go entende-se como associação representa￾va qualquer grupo
organizado, de fins lícitos, que tenha legi￾midade para representar seus filiados.
Art. 75 O Município poderá submeter à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara
Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber
sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento das prioridades das medidas propostas.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este ar￾go poderão ficar à disposição das associações
durante trinta ( 30 ) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 76 A convocação das en￾dades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição
do governo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS PUBLICAÇÕES E CERTIDÕES
Art. 77 A publicação dos atos municipais, especialmente os que criam, modificam, ex￾nguem ou
restringem direitos, tais como leis, decretos legisla￾vos, resoluções, decretos e razões do veto, far-se-á
em órgão oficial do Município ou em órgão de imprensa com circulação no Município, credenciado por
lei.
Art. 77. A publicação dos atos municipais, especialmente os que criam, modificam, ex￾nguem ou
restringem direitos, tais como leis, decretos legisla￾vos, resoluções, decretos e razões do veto, far-se-á
em Diário Oficial do Município ou em órgão de imprensa com circulação no Município, credenciado por
lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
§ 1º A eleição do órgão oficial do Município é competência do legisla￾vo, na forma que prescreve a
Cons￾tuição do Estado ( art. 19, § 6º )
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§ 2º A criação de Conselhos Municipais, deverá ter o ato publicado no Órgão Oficial do Município
§ 2º A criação de Conselhos Municipais deverá ter o ato publicado no Diário Oficial do Município.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 78 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de
quinze (15) dias, cer￾dões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou
serviços que retardam a sua expedição.
Art. 78. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, cer￾dões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidores que retardarem a sua expedição, devendo os dados sensíveis assim considerados pela Lei Geral
de Proteção de Dados permanecerem protegidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 79 Cons￾tuem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer
￾tulo, lhe pertençam.
Art. 80 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara
quanto aqueles u￾lizados em seus serviços.
Art. 81 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
jus￾ficado, dependerá de lei autorizadora de licitação e de avaliação prévia.
Parágrafo único. Dispensada a licitação quando a alienação for pela forma da doação, com obrigações
e cláusula de retrocessão e para fim Social. Também pela permuta.
§ 1º Não é necessária a licitação quando a alienação for pela forma da doação, com obrigações e
cláusula de retrocessão, para fim social e permuta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
§ 1º A concessão administra￾va de bens públicos especiais e dominiais, dependerá de lei e
concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser
dispensada, mediante lei, quando o uso se des￾nar a concessionária de serviço público, a en￾dade
assistencial, ou quando houver interesse público relevante devidamente jus￾ficado.
§ 2º A concessão administra￾va de bens públicos especiais e dominiais, dependerá de lei e
concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser
dispensada, mediante lei, quando o uso se des￾nar a concessionária de serviço público, a en￾dade
assistencial, ou quando houver interesse público relevante devidamente jus￾ficada.(Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
§ 2º A concessão administra￾va de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para
finalidades escolares de assistência social ou turís￾ca, mediante autorização legisla￾va.
§ 3º A concessão administra￾va de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para
finalidades escolares de assistência social ou turís￾ca, mediante autorização legisla￾va.(Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a ￾tulo precário, por
decreto.
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§ 4º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a ￾tulo precário, por
decreto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
§ 4º a autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para
a￾vidades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta ( 60 ) dias.
§ 5º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para
a￾vidades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
CAPÍTULO VI
DAS LICITAÇÕES
Art. 82 A realização de obras, compras e serviços obedecerá ao princípio de licitação na forma da
legislação federal e estadual, per￾nente, sem prejuízo de legislação complementar municipal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 83 A fiscalização municipal, especialmente a contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legi￾midade e economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, pelo sistema de controle interno de cada poder.
Art. 84 A Câmara Municipal enviará à Prefeitura Municipal até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete
financeiro do mês anterior. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 85 A Câmara enviará até o dia 31 de janeiro o Balanço Geral da Câmara Municipal para ser anexado
às Contas do Município. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 86 O controle da Câmara será exercido pelo Tribunal de Contas, o qual emi￾rá parecer prévio sobre
sua prestação de contas encaminhadas anualmente:
I - as contas do Execu￾vo e do Legisla￾vo, bem como o balanço, serão enviados conjuntamente, ao
Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, que emi￾rá o parecer prévio;
I - As contas do Poder Execu￾vo e do Poder Legisla￾vo e suas demonstrações contábeis serão
enviadas ao Tribunal de Contas do Paraná, dentro do prazo legal, o qual emi￾rá parecer prévio. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
a) a Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Execu￾vo e Legisla￾vo sem o parecer
prévio do Tribunal de Contas.
II - o parecer prévio emi￾do pelo órgão competente sobre as contas do Município, somente deixará
de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) da Câmara Municipal.
Art. 87 As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Execu￾vo deverão ser
publicadas no órgão oficial do Município.
Art. 87. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Execu￾vo deverão ser
publicadas no Diário Oficial do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
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Art. 88 As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, à disposição de qualquer munícipe,
para exame e apreciação, podendo ser ques￾onada sua legi￾midade, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 89 Compete ao Município ins￾tuir os seguintes tributos:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer ￾tulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão ￾sica, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garan￾a, bem como cessão de direitos à sua
aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II - taxas, em razão de exercício do poder de polícia ou pela u￾lização, efe￾va ou potencial, de
serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas.
Art. 90 A administração tributária é a￾vidade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de
recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se
refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das a￾vidades econômicas;
II - lançamentos de tributos ;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida a￾va e respec￾va cobrança amigável ou encaminhamento
para cobrança judicial.
V - estabelecimento de metas fiscais anuais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
Art. 91 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos
municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizado anualmente,
antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual par￾ciparão, além dos
servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza,
cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e
poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviço levará em consideração a variação de custos
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dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária,
poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita
mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que
deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 92 A concessão de isenção e de anis￾a de tributos municipais dependerá de autorização legisla￾va,
aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 92. A concessão de isenção, de anis￾a de tributos municipais e da incidência de multas, dependerá
de autorização legisla￾va, aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 93 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou
notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços
(2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 93. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou
notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por dois terços (2/3) dos
membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 94 A concessão de isenção, anis￾a ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de o￾cio
sempre que se apure que o bene￾cio não sa￾sfazia ou deixou de sa￾sfazer as condições, não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 95 É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida a￾va
dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza,
decorrentes de infrações à legislatura tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por
decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 96 Ocorrendo a decadência do direito de cons￾tuir o crédito tributário ou a prescrição da ação de
cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administra￾vo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente do
vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administra￾vamente pela prescrição ou
decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos
prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO IX
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 97 Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de
sua atuação na organização e exploração de a￾vidades econômicas, o Município poderá cobrar preços
públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela u￾lização de bens e serviços municipais deverão ser fixados
de modo a cobrir os custos dos respec￾vos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 98 A Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.
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CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 99 Lei de inicia￾va do Poder Execu￾vo, estabelecerá:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
IV - A previsão de emendas do Poder Legisla￾vo Municipal em Lei Orçamentária Anual no limite de
1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)
IV - A previsão de emendas do Poder Legisla￾vo Municipal em Lei Orçamentária Anual no limite de
2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 19/2023)
IV - os orçamentos anuais, os quais devem ser adaptados ao Plano de Governo do Prefeito; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Parágrafo único. O Município seguirá no que for compa￾vel, a sistemá￾ca descrita pelo Art. 165 da
Cons￾tuição Federal.
§ 1º O Município seguirá no que for compa￾vel, a sistemá￾ca descrita no ar￾go 165 da Cons￾tuição
Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)
§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas
individuais do Legisla￾vo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 18/2018)
§ 3º As emendas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste
percentual, 0,6% (zero vírgula seis por cento) será des￾nada a ações e serviços públicos de saúde, em
emenda cole￾va de todo o Poder Legisla￾vo, e os outros 0,6% (zero vírgula seis por cento) se des￾narão
às emendas individuais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)
§ 3º As emendas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual, 1,0% (um
por cento) será des￾nada a ações e serviços públicos de saúde, em emenda cole￾va de todo o Poder
Legisla￾vo, e o outro 1,0% (um por cento) se des￾narão às emendas individuais cole￾vas ou de bancada e
poderão ser des￾nadas à alguma organização da sociedade civil, desde que atuem no Município de
Carambeí, conforme ar￾go 2º inciso I da Lei 13.019/2014. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
19/2023)
§ 4º As programações orçamentárias previstas no inciso IV deste ar￾go não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as
seguintes medidas:
a) até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Execu￾vo enviará ao
Poder Legisla￾vo as jus￾fica￾vas do impedimento;
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a) até 90 (noventa) dias corridos após a publicação da lei orçamentária, o Poder Execu￾vo enviará ao
Poder Legisla￾vo as jus￾fica￾vas do impedimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
b) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea `a` deste inciso, o Poder Legisla￾vo
indicará ao Poder Execu￾vo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
b) até 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo previsto na alínea "a" deste inciso, o Poder
Legisla￾vo indicará ao Poder Execu￾vo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
c) até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea `b`, o Poder Execu￾vo
encaminhará projeto de lei ao Legisla￾vo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista
inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
c) até 30 (trinta) de setembro, ou até 30 (trinta) dias corridos após o prazo previsto na alínea "b", o
Poder Execu￾vo encaminhará projeto de lei ao Legisla￾vo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 20/2024)
d) se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea `c`, o
Legisla￾vo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Execu￾vo, nos termos previstos na lei orçamentária anual;
d) se, até 31 de outubro, o Legisla￾vo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Execu￾vo, nos termos previstos na lei orçamentária anual; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2023)
d) se, até 20 (vinte) de novembro, ou até 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo previsto na
alínea "c", o Legisla￾vo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Execu￾vo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 20/2024)
e) No caso de descumprimento do prazo imposto na alínea `d` as programações orçamentárias
previstas neste parágrafo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
jus￾ficados na no￾ficação prevista na alínea `a` deste parágrafo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 18/2018)
§ 5º Considera-se equita￾va a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)
§ 6º Para fins do disposto no inciso IV deste ar￾go, a execução da programação orçamentária será:
a) demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada ao departamento municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respec￾vos custos e prestação de contas;
b) fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados ob￾dos. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)
§ 7º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste
parágrafo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. (Redação acrescida
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)
§ 7º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas no inciso IV
deste ar￾go 35, implicará em crime de responsabilidade e infração polí￾co administra￾va, nos termos da
legislação aplicável, sob pena de cassação do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
19/2023)
§ 8º o Poder Execu￾vo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes
às emendas parlamentares de que trata este parágrafo, que se verifiquem no final de cada exercício.
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(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2018)
Art. 100 A receita orçamentária municipal cons￾tuir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da
par￾cipação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da u￾lização dos seus bens e
pela prestação de serviço, e de recursos oriundos de operações de emprés￾mos internos, tomados nos
limites estabelecidos em resolução do Senado Federal.
Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa,
observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado ao Município.
Art. 101 A despesa pública cons￾tuir-se-á de dotações des￾nadas aos órgãos da administração direta e
indireta para atendimento das necessidades administra￾vas do Município.
Art. 102 Os projetos de lei rela￾vos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º Caberá às Comissões Técnicas competentes da Câmara Municipal:
I - examinar e emi￾r parecer sobre os projetos referidos neste ar￾go e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emi￾r parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º As emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas na comissão competente, que
sobre elas emi￾rá parecer, e apreciadas em Plenário, na forma regimental.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compa￾veis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admi￾dos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os disposi￾vos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompa￾veis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos
que se refere este ar￾go, enquanto não ￾ver sido iniciada a votação na Comissão competente.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste ar￾go, no que não contrariem o disposto nesta
seção, as demais normas rela￾vas ao processo legisla￾vo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto orçamentário anual,
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ficarem sem despesas correspondentes poderão ser u￾lizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legisla￾va.
Art. 103 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, exceto se, de maneira
jus￾ficada, forem aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 20/2024)
II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovadas, pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de Impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano
plurianual, as operações de crédito aprovadas por lei municipal, e as vinculações previstas na Cons￾tuição
Estadual, referentes à educação e à pesquisa;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legisla￾va e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legisla￾va;
VII - a concessão ou u￾lização de créditos ilimitados;
VIII - a u￾lização sem autorização legisla￾va específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir
necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a ins￾tuição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legisla￾va;
X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às en￾dades de previdência privada com fins lucra￾vos.
§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos úl￾mos quatro ( 04 ) meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admi￾da para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 104 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares especiais des￾nados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte (20) de cada
mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso da arrecadação prevista
orçamentariamente.
Art. 105 A despesa com pessoal a￾vo e ina￾vo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar federal.
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Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer ￾tulo, pelos
órgãos e en￾dades da administração direta ou indireta, inclusive fundações ins￾tuídas e man￾das pelo
poder público municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 106 A Câmara Municipal, elaborará a proposta orçamentária do Poder Legisla￾vo, em consonância
com as disposições legais, cujo montante de fixação de despesa será compa￾vel com a receita municipal,
remetendo-a ao Poder Execu￾vo para a inclusão no orçamento do Município.
§ 1º O prazo à remessa ao Poder Execu￾vo é de 31 de agosto de cada exercício financeiro;
§ 1º O prazo para envio ao Poder Execu￾vo é 31 de julho de cada exercício financeiro. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
§ 2º Os princípios de anuidade, publicidade e exclusividade são imposi￾vos;
§ 3º A autorização para abertura de crédito adicionais, suplementares, especiais e extraordinários,
dever à constar de forma expressa no texto da lei orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/1997)
Art. 106 A Câmara Municipal, elaborará a proposta orçamentária do Poder Legisla￾vo, cujo montante de
recursos não poderá ser superior a três (3%) por cento da receita do Município, excluídas as operações de
crédito e as par￾cipações nas transferências do Estado e da União.
(Redação revogada pela Emenda da Lei Orgânica 1/1997).
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SAÚDE
Art. 107 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante polí￾cas
sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação.
Art. 108 Para a￾ngir os obje￾vos no ar￾go anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu
alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 109 As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente
através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
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Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à
saúde man￾dos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 110 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS (Sistema Único de
Saúde), em ar￾culação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V - planejar e executar a polí￾ca de saneamento básico em ar￾culação com o Estado e a União;
VI - executar a polí￾ca de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar,
junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com en￾dades
privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 111 As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e
hierarquizada cons￾tuindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com
as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e prá￾cas de saúde
adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - par￾cipação em nível de decisão de en￾dades representa￾vas dos usuários, dos trabalhadores de
saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da polí￾ca municipal e das
ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter delibera￾vo e paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos per￾nentes à
promoção, proteção e recuperação de saúde da cole￾vidade.
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Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de
Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - adscrição de clientela;
III - resolu￾vidade de serviços à disposição da população.
Art. 112 Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, cuja organização será regulada em lei.
Art. 113 O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do
Município, com ampla par￾cipação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da polí￾ca de saúde do
Município.
Art. 114 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá
as seguintes atribuições:
I - formular a polí￾ca municipal de saúde, a par￾r das diretrizes emanadas da Conferência Municipal
de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos des￾nados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde,
atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 115 As ins￾tuições privadas poderão par￾cipar de forma complementar do Sistema Único de Saúde,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as en￾dades filantrópicas e as sem
fins lucra￾vos.
Art. 116 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento
do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos des￾nados às ações e aos serviços de saúde no Município cons￾tuirão o Fundo
Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 6% (seis por cento) das despesas globais
do orçamento anual do Município.
§ 3º É vedada a des￾nação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às ins￾tuições privadas
com fins lucra￾vos.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 117 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Polí￾ca de Seguridade Social não
contribu￾va, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
inicia￾va pública e da sociedade para garan￾r o atendimento às necessidades básicas.
§ 1º A ação do Município no campo da assistência social obje￾vará promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
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II - programa de assistência e reintegração dos dependentes de droga e álcool;
III - a integração das comunidades carentes;
IV - o amparo à velhice, à família, à maternidade, à infância e adolescência e à pessoa portadora de
deficiência.
IV - o amparo à velhice, à família, à maternidade, à infância e adolescência e à pessoa com
deficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
§ 2º O Município garan￾rá à pessoa portadora de deficiência:
§ 2º O Município garan￾rá à pessoa com deficiência: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
I - atendimento educacional gratuito, em regime especializado, preferencialmente na rede regular de
ensino;
II - material didá￾co escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
III - aplicação de um percentual de seu orçamento, fixado em lei, para o atendimento educacional aos
portadores de deficiência;
III - aplicação de um percentual de seu orçamento, fixado em lei, para o atendimento educacional às
pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
IV - equipamentos e instalações à prá￾ca de a￾vidades ￾sicas;
V - programas regulares para à prevenção de deficiências que possam ocorrer antes do nascimento,
no momento do nascimento ou após o nascimento;
VI - atendimento especializado indispensável ao desenvolvimento e integração da pessoa na
comunidade como em: fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia ou em áreas médicas especializadas;
VII - capacitação para trabalho;
VIII - um percentual nunca inferior a cinco por cento (5%) dos empregos públicos municipais para
serem ocupados por pessoa portadora de deficiência;
VIII - um percentual nunca inferior a 5% (cinco por cento) dos empregos públicos municipais para
serem ocupados por pessoa com deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
IX - estágio remunerado em ins￾tuições públicas municipais à pessoa portadora de deficiência que
tenha frequentado escola de educação especial.
IX - estágio remunerado em ins￾tuições públicas municipais à pessoa com deficiência que tenha
frequentado escola de educação especial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
§ 3º aos professores com habilitação especializada para a educação das pessoas portadoras de
deficiência, um adicional em seus vencimentos, na mesma proporção do conferido pelo Estado, quando
atuantes em educação especial.
§ 3º Aos professores com habilitação especializada para a educação das pessoas com deficiência, um
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adicional em seus vencimentos, na mesma proporção do conferido pelo Estado, quando atuantes em
educação especial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 118 Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social cuja organização será regulada em lei.
Parágrafo único. Na formulação do Plano Municipal de Assistência Social e da Polí￾ca de
Desenvolvimento de Programas de Assistência Social, o Município buscará parcerias com en￾dades e ou
associações representa￾vas da comunidade.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Art. 119 O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 120 O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não ￾verem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências ￾sicas e mentais;
II - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiências ￾sicas e mentais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de Idade;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
profissionalizante;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de educação integrada, programas
suplementares de fornecimento do material didá￾co, alimentação e assistência à saúde;
VII - transporte escolar, restringindo em aspecto de reprovação e freqüência, e ainda relacionado com
a unificação de escolas e gratuidade, dependendo da renda familiar;
VIII - transporte escolar de alunos de 2º grau, dentro dos limites do Município;
VIII - transporte escolar de alunos do ensino médio, dentro dos limites do Município; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
IX - transporte escolar intermunicipal, restringido em gratuidade em determinadas faixas de renda
familiar;
IX - transporte escolar intermunicipal, restringido em gratuidade em determinadas faixas de renda
familiar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
X - unificação do ensino municipal das escolas mul￾sseriadas, obje￾vando melhor qualidade do
ensino;
XI - programas de conscien￾zação aos pais da obrigatoriedade de frequência à escola e alfabe￾zação
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dos filhos.
Art. 121 O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada
dos educandos.
Art. 122 O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na
escola.
Art. 123 O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climá￾cas e às
condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 124 Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua
cultura e seu patrimônio histórico, ar￾s￾co, cultural e ambiental.
Art. 125 O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças
de idade até quatorze (14) anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino
superior.
Art. 125. O Município não manterá escolas de ensino médio até que estejam atendidas todas as crianças
e adolescentes até 14 (quatorze) anos, em regime de cooperação entre os entes federa￾vos, bem como
não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 20/2024)
Art. 126 A Polí￾ca Educacional, Cultural e Despor￾va, passará a vigência com alteração de 25% (vinte e
cinco por cento) para 28% (vinte e oito por cento), da receita resultante de impostos e das transferências
recebidas do Estado e da União, como mínimo de aplicação na manutenção e no desenvol vimento do
ensino municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2006)
Art. 126 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no
desenvolvimento do ensino.
(Redação revogada pela Emenda da Lei Orgânica 05/2006).
Art. 127 O Município, no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações da cultura local;
II - protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor
histórico, ar￾s￾co, cultural e paisagís￾co;
III - incen￾vará a prá￾ca do civismo, culto aos símbolos nacionais, estaduais e municipais.
Art. 128 Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo
Município em razão de suas caracterís￾cas históricas, ar￾s￾cas, culturais e paisagís￾cas.
Art. 129 O Município fomentará as prá￾cas despor￾vas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 130 É vedada ao Município a subvenção de en￾dades despor￾vas profissionais.
Art. 131 O Município incen￾vará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 132 O Município deverá estabelecer e implantar polí￾cas de educação para a segurança do trânsito,
em ar￾culação com o Estado.
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Seção II
Do Turismo
Art. 133 É incumbência do Poder Público:
I - incen￾var o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
II - organizar o calendário anual dos eventos turís￾cos do Município;
III - preservar o folclore, os locais considerados de atração turís￾ca e os monumentos históricos;
IV - as edificações e obras urbanas poderão ter caracterís￾cas e arquitetura ￾picas de seu povo de
origem, prevalecendo o interesse de propriedade local para sa￾sfazer as necessidades.
Art. 134 O Município, para incen￾var o turismo, isentará ou reduzirá as alíquotas municipais de tributos
às edificações que preservarem o es￾lo arquitetônico europeu, preservando os laços culturais. Lei
Complementar regulamentará a forma de aplicação do incen￾vo.
Art. 135 O Município poderá criar o Conselho Municipal de Turismo, cujas atribuições serão específicas.
Art. 136 O Conselho Municipal de Turismo, com a composição, organização e competência fixadas em Lei,
contará com a par￾cipação de representantes da comunidade local e das en￾dades e prestadores de
serviço na área do Turismo.
Art. 137 O município poderá criar infra-estrutura básica para estacionamento, trânsito e tráfego de
veículos, principalmente dos "Ônibus de Turismo Social " .
Art. 138 É facultado ao Município, todo projeto Turís￾co, procurar o auxílio da União, do Estado ou atuar
mediante contrato com órgãos interessados da inicia￾va privada.
Art. 139 O Município incen￾vará e apoiará eventos que visem propagar os produtos locais, assim como
eventos com fins específicos culturais e turís￾cos.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
Art. 140 O Município buscará o desenvolvimento do meio rural, nos seus aspectos econômicos, sociais e
educacionais, com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais aplicando
recursos do setor público em sintonia com a a￾vidade privada, e mediante a elaboração de um plano
diretor integrado para o meio rural, com a par￾cipação de organizações e en￾dades atuantes no meio
rural, en￾dades representa￾vas de produtores rurais, en￾dades de classe com atuação no meio rural,
lideranças de comunidades rurais, en￾dades de ensino todos com par￾cipação efe￾va, para a
iden￾ficação dos problemas, formulação de propostas de solução e sua execução.
§ 1º O Plano Diretor integrado, conterá os obje￾vos e as metas a curto, médio e longo prazo, sendo
desdobrado em planos opera￾vos anuais, contemplando recursos, meios e ações, e programas de vários
organismos da inicia￾va privada e governo municipal, estadual e federal.
§ 2º Os recursos aplicados, originados a nível federal, estadual e municipal, estarão sintonizados com
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os obje￾vos e propostas do plano diretor integrado para o meio rural.
§ 3º A atuação dos órgãos públicos oficiais e da inicia￾va privada, está prevista no plano diretor a
serem executadas, prioridade das ações, sua intensidade, localização e deste modo, evitando a
duplicidade de ações, superposições, podendo no entanto ocorrer a complementação se for necessário.
Art. 141 Será ins￾tuído, através, de lei municipal, o Conselho de Desenvolvimento Rural, composto pelos
organismos, en￾dades atuantes no meio rural, en￾dades representa￾vas dos produtores rurais, en￾dades
de classe com atuação no meio rural, lideranças de comunidades rurais, en￾dades de ensino, execu￾vo
municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Rural, com as funções principais de:
Art. 141. Será ins￾tuído, através de lei municipal, o Conselho de Desenvolvimento Rural, composto pelos
organismos e en￾dades atuantes no meio rural, en￾dades representa￾vas dos produtores rurais,
en￾dades de classe com atuação no meio rural, lideranças de comunidades rurais, en￾dades de ensino e
o execu￾vo municipal, com as funções principais de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
I - par￾cipar na leitura da realidade do meio rural, catalogando informações sócio- econômicas e
fisiográficas, seus principais problemas e necessidades, e no diagnós￾co destes problemas;
II - par￾cipar da elaboração do plano diretor integrado para o meio rural e da elaboração do plano
opera￾vo anual, com propostas socioeconomicamente adaptadas ao público a ser atendido, e que
preserve os recursos naturais;
III - ar￾cular a par￾cipação dos vários organismos e en￾dades, na execução das ações previstas no
plano diretor integrado para o meio rural, de forma ordenada, não superpostas e mais eficientes;
IV - opinar sobre a locação de recursos de qualquer origem, des￾nados ao atendimento da área rural;
V - acompanhar, apoiar, avaliar, a execução das a￾vidades do plano diretor integrado, assim como os
programas agrícolas em desenvolvimento no Município, e sugerir medidas corre￾vas quando for
necessário.
Art. 142 O Execu￾vo Municipal, coordenará a elaboração do plano diretor integrado para o meio rural,
visando o seu desenvolvimento, através da Secretaria Municipal do meio rural, que integrará as ações dos
vários órgãos/en￾dades, federais, estaduais e municipais, com atuação no meio rural do Município,
sintonizadas com as polí￾cas agrícolas do Estado e da União, contemplando principalmente:
Art. 142. O Execu￾vo Municipal poderá coordenar a elaboração do plano diretor integrado para o meio
rural, visando ao seu desenvolvimento, que integrará as ações dos vários órgãos/en￾dades federais,
estaduais e municipais com atuação no meio rural do Município, sintonizadas com as polí￾cas agrícolas
do Estado e da União, contemplando principalmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
a) inves￾mentos em obras de bene￾cios sociais e econômicos para a população do meio rural;
b) ampliação, melhorias, manutenção da rede viária rural, garan￾ndo o transporte da população e da
produção agropecuária, do meio rural;
c) a conservação e a recuperação dos solos agrícolas;
d) a preservação e recuperação da flora e da fauna;
e) a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
f) o fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;
g) serviços de mecanização agrícola, direcionadas às prá￾cas de preparo e conservação do solo;
h) incen￾vo e fomento às tecnologias de irrigação e drenagem;
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l) eletrificação e telefonia rural;
j) habitação rural;
l) pesquisa em hor￾fru￾cultura, visando o aumento da oferta de produtos no Município, melhorando
o abastecimento alimentar, proporcionando ainda diversificação de a￾vidade no meio rural, com
consequente aumento de renda;
m) pesquisa nas explorações agropecuárias, desenvolvidas pelo Município, com obje￾vo de aumento
da produ￾vidade e aumento de renda do produtor rural;
n) produção de mudas de espécies florestais e fru￾colas, contribuindo para o aumento da flora
municipal, e sua exploração racional e econômica, proporcionando ainda a diversificação da a￾vidade do
meio rural;
o) es￾mulo à organização dos produtores rurais, em coopera￾vas, associações de classe, e demais
formas associa￾vas, de interesse da classe produtora;
p) agro industrialização dos produtos agropecuários, a nível de meio urbano e meio rural, nas sedes
de comunidades e/ou distritos;
q) assistência técnica e extensão rural da inicia￾va privada e oficial;
r) realização de eventos especiais municipais no setor agropecuário, como feiras e exposições,
divulgando o produto existente no Município, e abrindo canais de comercialização, es￾mulando e
ampliado a a￾vidade no Município;
s) apoio aos produtores de hor￾fru￾granjeiros do Município, na realização de feiras livres ou outra
modalidade que possibilite a melhoria do abastecimento alimentar, com produtos oriundos do meio rural;
t) treinamento da mão de obra rural dentro de suas a￾vidades agropecuárias sintonizadas com a
realidade social e econômica local e suas necessidades;
u) melhoramento gené￾co do rebanho pecuário do Município, visando o aumento da produ￾vidade;
v) apoio à classe produtora municipal, nas suas reivindicações em assuntos de polí￾ca agrícola e
outros interesses para a a￾vidade agropecuária para o Município, no setor rural;
x) outras a￾vidades e instrumentos de polí￾ca agrícola.
Art. 143 O Município assegurará a orientação à produção agrosilvopastoril, uso racional dos recursos
naturais, o es￾mulo à organização dos produtores rurais, principalmente e prioritariamente aos pequenos
produtores copar￾cipando com o governo federal e estadual, na manutenção do serviço de assistência e
extensão rural oficial, com este obje￾vo.
Art. 144 Para a execução do plano de desenvolvimento rural integrado, coordenado pela secretaria
municipal do meio rural, visando a￾ngir os obje￾vos nele previsto, o Execu￾vo Municipal,
instrumentalizará a referida secretaria, com recursos humanos, financeiros e máquinas, equipamentos e
materiais.
Art. 144. Para a execução do plano de desenvolvimento rural integrado, o Execu￾vo Municipal poderá
instrumentalizar com recursos humanos, financeiros, máquinas, equipamentos e materiais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Seção II
Da Polí￾ca Coopera￾vista
Art. 145 O Município manterá ar￾culação permanente com en￾dades representa￾vas das classes
produtoras e empresariais, visando es￾mular a manutenção e desenvolvimento do sistema coopera￾vo,
como uma das bases de sustentação da economia local.
Art. 146 Para promover o desenvolvimento do sistema coopera￾vo, o Município assegurará, através dos
instrumentos legais apropriados:
I - incen￾vos fiscais, por meio de isenção ou redução de alíquotas de tributos municipais;
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II - doação eventual de imóveis para implantação ou ampliação de suas a￾vidades;
III - preferência na aquisição de bens e serviços de coopera￾vas locais, sem detrimento dos demais
produtores do Município, para os programas municipais de alimentação escolar e de suplementação
alimentar;
IV - Consulta par￾cipa￾va às Coopera￾vas, quando houver trâmite de matéria de seu interesse, ou de
seus Cooperados, na administração central.
Art. 147 A concessão de subsídios ou incen￾vos fiscais:
I - não desonerará a coopera￾va do cumprimento de obrigações fiscais acessórias necessárias ao
controle da produção e ao dimensionamento da capacidade tributária plena do Município;
II - não dispensará o regular exercício do poder de polícia do Município;
§ 1º Assegurará a geração de novos empregos voltados ao atendimento das potencialidades de mão￾de-obra do município;
§ 2º Terá como contrapar￾da o inves￾mento de recursos no treinamento e aperfeiçoamento de mão￾de-obra local
Art. 148 O município manterá cooperação técnica ou financeira com as coopera￾vas e suas en￾dades
subsidiárias ou vinculadas, obje￾vando o desenvolvimento de ações conjuntas em áreas de sua atuação,
como forma de promover a economia de meios e a o￾mização dos resultados.
Parágrafo único. A atuação conjugada do Município e das coopera￾vas dar-se-á, em especial, no
desenvolvimento das seguintes a￾vidades:
I - manutenção de estrutura de assistência técnica e extensão rural;
II - manutenção e incen￾vo à pesquisa agropecuária;
III - aumento da produção e da produ￾vidade, bem como a ocupação estável das áreas agricultáveis
do Município;
IV - orientação para o uso racional dos recursos naturais, de forma compa￾vel com a preservação do
meio ambiente e a conservação do solo e das águas;
V - estabelecimento de critérios técnicos para abertura, manutenção, recuperação e readequação de
estradas rurais;
VI - criação e manutenção de sistemas de defesa sanitária, de inspeção, fiscalização, norma￾zação,
padronização e classificação de produtos de origem vegetal e animal e insumos agropecuários, respeitada
a competência dos órgãos estaduais e federais;
VII - implementação e revisão periódica do Plano de Desenvolvimento Rural.
Art. 149 O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural terá como prioridade a garan￾a do escoamento da
produção agrícola e pecuária.
Seção III
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Da Polí￾ca Industrial
Art. 150 A polí￾ca de desenvolvimento urbano, executado pelo poder público municipal, em consonância
com as diretrizes gerais dadas pela legislação federal e estadual, de acordo com as diretrizes ao
desenvolvimento urbano e rural, criará e regulamentará as zonas ou distritos industriais:
I - respeitadas as normas relacionadas ao uso ocupação e parcelamento do solo ;
II - obedecidos os princípios e normas da preservação ambiental;
III - acautelados os efeitos adversos sobre os adensamentos populacionais.
Art. 151 O Município somente concederá glebas para locação de indústrias de qualquer porte, mediante:
a) apresentação pela indústria do anteprojeto arquitetônico;
b) número previsto de empregos;
c) quan￾dade de alocação de mão-de-obra e sua origem;
d) plano de previsão às condições de higiene e segurança no trabalho;
e) aprovação prévia da Câmara Municipal.
e) aprovação pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 152 O Município criará incen￾vos que possam ser prestados e concedidos para as a￾vidades que não
sejam poluidoras ou agressoras ao meio ambiente.
Parágrafo único. A avaliação técnica por laudos cons￾tuídos da prevenção ao meio ambiente
necessariamente será objeto de apreciação pela Câmara Municipal.
Art. 153 O Município poderá incen￾var a transferência de indústrias já existentes para o distrito industrial
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E USO DO ESPAÇO
Seção I
Competência de Execução
Art. 154 A competência de execução é do Poder Execu￾vo através de suas unidades administra￾vas e
Poder Legisla￾vo através de suas Comissões Internas e Mistas e seu Plenário.
Seção II
Competência de Fiscalização
Art. 155 A competência de fiscalização cabe à Comunidade, através de seus segmentos organizados ou
do cidadão individualmente.
Seção III
Obje￾vo
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Art. 156 O obje￾vo é o ordenamento do espaço da cidade, das sedes de distritos, das vilas, dos povoados
e da sua área rural visando, de forma harmônica e integrada, assegurar a melhor qualidade ambiental
para o pleno desempenho das a￾vidades de seus habitantes.
Seção IV
Princípios Gerais
Art. 157 A cidade é o principal bem de uso comum dos habitantes do Município e deve ser organizada e
desenvolvida de forma a não restringir o acesso do cidadão a seus bene￾cios ou criar privilégios
individuais.
Art. 158 A cidade deve ser equipada para receber com qualidade e dignidade, qualquer cidadão que nela
venha residir, em especial os oriundos do meio rural.
Art. 159 Os bene￾cios da vida urbana, deverão ser, sempre que possível, estendidos às vilas e povoados,
propiciando o seu acesso ao rurícola na proximidade de sua habitação.
Art. 160 Os critérios de distribuição de bene￾cios no espaço, atenderão prioritariamente à supressão das
deficiências, ao incremento das potencialidades e à preservação das condicionantes encontráveis no
Município e no interesse comum.
Art. 161 Todo inves￾mento de recursos do poder público, deverá visar o bem estar da cole￾vidade,
priorizando-se o retorno social sobre qualquer outro.
Art. 162 Toda ação pública que intervenha sobre o bem comum deverá ser precedida de planejamento,
visando minimizar a u￾lização de recursos e maximizar os resultados.
Art. 163 Toda ação pública que implique em mudanças do hábito de vida de seus cidadãos, no que
concerne à estrutura urbana, deverá ser precedida de consulta popular e manifestação popular
majoritária favorável das comunidades diretamente interessadas.
Art. 163. Toda ação pública que implique em mudanças do hábito de vida de seus cidadãos, no que
concerne à estrutura urbana, poderá ser precedida de consulta popular e manifestação popular
majoritária favorável das comunidades diretamente interessadas. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 20/2024)
Art. 164 Compete exclusivamente ao Poder Público Municipal, o ordenamento, o direcionamento do
desenvolvimento e a regulamentação do uso do espaço.
Seção V
Meios
Art. 165 O Poder Público se instrumentalizará dos meios legais necessários e possíveis para a consecução
da polí￾ca de ordenamento e uso do espaço.
Art. 166 São instrumentos básicos para consecução da polí￾ca de ordenamento e uso do espaço:
a) plano de desenvolvimento municipal;
b) plano diretor urbano;
c) planos setoriais.
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Seção VI
Plano de Desenvolvimento Municipal
Art. 167 O Planejamento Municipal estabelecerá as polí￾cas a médio e longo prazo para o alcance das
estratégias gerais necessárias à incrementação das potencialidades econômicas, à redução das diferenças
intra e inter-zonais, à integração micro e macrorregionais e à melhoria da qualidade de vida das
comunidades.
Art. 168 O Plano de Desenvolvimento Municipal estabelecerá diretrizes sobre:
I - fomento econômico, em especial agropecuária, industrialização, turismo e a￾vidade mineradora;
II - desenvolvimento social, em especial a problemá￾ca habitacional, a educação básica e a saúde
pública;
III - infra-estrutura, em especial as vias de escoamento, o abastecimento e o saneamento;
IV - meio-ambiente, em especial a preservação ambiental, o controle da poluição e o uso racional dos
recursos naturais.
Seção VII
Do Plano Diretor Urbano
Art. 169 O planejamento urbano visará a área urbanizada do Município, estabelecendo as exigências
fundamentais para o ordenamento de seu espaço e definindo os critérios básicos para o uso das
propriedades urbanas.
Art. 170 O plano diretor estabelecerá diretrizes sobre:
a) ocupação e expansão urbanas;
b) integração dos planos setoriais ￾sico-territoriais;
c) zoneamento urbano para o uso do solo;
d) delimitação dos perímetros urbanos e de expansão urbana;
e) sistema viário;
f) adensamento e desconcentração populacional;
g) ocupação da propriedade imobiliária urbana;
h) u￾lização da propriedade imobiliária urbana, segundo critérios de permissão, de tolerância e
proibição;
i) compa￾bilização da u￾lização do solo com as normas de preservação ambiental.
Seção VIII
Plano Setorial
Art. 171 O planejamento setorial visará ao desenvolvimento de ações que atendam em espécie à
erradicação de deficiências, à dinamização de potencialidades ou à preservação de condicionantes,
observando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Urbano, quando cabíveis e no Plano de
Desenvolvimento Municipal.
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Seção IX
Disposição Geral
Art. 172 A lei definirá:
a) normas de edificação e construção pelo código de obras do Município;
b) normas de uso do espaço comum, de incolumidade pública e de controle das a￾vidades, pelo
Código de Posturas;
c) normas de preservação ambiental, saneamento, controle da poluição e uso de recursos naturais
pelo Código de Meio Ambiente;
d) normas de parcelamento de solo pelo Código de Parcelamento do Solo.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 173 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Município e à cole￾vidade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garan￾ndo-se a preservação dos ecossistemas e o uso
racional dos recursos ambientais.
§ 1º Para assegurar a efe￾vidade desse direito, incumbe ao Poder Público cumprir e fazer cumprir os
preceitos estabelecidos pela Cons￾tuição Federal e Estadual, e ainda:
I - prevenir e controlar a poluição em todas as suas formas;
II - dar especial proteção aos leitos e as margens dos Rios, especialmente daqueles que correm em
área do território Municipal e seus tributários, suas várzeas alagáveis e matas ciliares, seus recursos de
fauna e flora, mantendo-as como área de preservação especial e permanente;
III - estabelecer, em colaboração com representantes de en￾dades vinculadas à ecologia e outros
segmentos da Comunidade, a polí￾ca municipal de preservação municipal;
IV - alertar a população sobre os níveis de poluição, situações de risco e de desequilíbrio ecológico;
V - incen￾var as a￾vidades privadas de conservação ambiental;
VI - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscien￾zação pública para a
preservação do meio ambiente.
§ 2º As condutas e as a￾vidades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores,
pessoas ￾sicas ou jurídicas, na forma da lei, às sanções penais e a administra￾vas, independentemente da
obrigação de reparar o dano.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174 O planejamento municipal será acompanhado por um Conselho Municipal, formado por
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representantes do Execu￾vo, com a cooperação das associações representa￾vas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal referido no caput deste ar￾go será ins￾tuído por lei até
sessenta (60) dias após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 175 O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar, de ensino fundamental e especial, respeitado o disposto no ar￾go 30, VI, da
Cons￾tuição Federal.
Parágrafo único. No prazo de noventa (90) dias, o Município regulamentará por lei complementar a
disposição constante do ar￾go 116 - inciso III;
Art. 176 Até que Lei Complementar Federal regulamente a matéria, o Município não poderá dispender
com pessoal a￾vo e ina￾vo, mais que cinqüenta por cento (50%) da arrecadação efe￾va do exercício e
manterá um quadro máximo de servidores a￾vos, cujo con￾ngente não exceda a dois por cento (2%) de
sua população. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 177 O Município poderá cons￾tuir a Guarda Municipal, através de lei, mediante projeto enviado à
Câmara Municipal pelo Poder Execu￾vo, regulamentando o efe￾vo, des￾nação e outras atribuições.
Art. 178 A lei dispensará tratamento jurídico diferenciado às empresas de pequeno porte e
microempresas, visando incen￾vá-las pela simplificação de suas obrigações administra￾vas, tributárias,
previdenciárias e credi￾cias, ou pela eliminação ou redução destas.
Art. 179 Até a entrada em vigor da Lei Complementar referida no Art. 165, § 9º, incisos I e II, da
Cons￾tuição Federal, serão obedecidas as seguintes normas e prazos, para processo legisla￾vo:
I - o projeto do "Plano Plurianual", para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato do Prefeito subsequente;
II - o projeto de "Diretrizes Orçamentárias";
III - o projeto da "Lei Orçamentária";
IV -
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Projeto Encaminhamento ao Legisla￾vo Devolução ao Execu￾vo/ Aprovação
Plano Plurianual
Quatro meses antes do encerramento
do primeiro exercício financeiro - 31 de
agosto
Até 05 de dezembro do Exercício em que
for encaminhado (encerramento de
sessão legisla￾va)
Lei Diretrizes
Orçamentárias
Oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro -
15 de abril
Até 30 de junho
Lei Orçamentária
Anual
Quatro meses antes do encerramento
do exercício financeiro - 31 de agosto
Até 30 de dezembro
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Parágrafo único. Os projetos enquanto tramitando no Poder Legisla￾vo poderão ser emendados pela
Câmara e modificados pelo próprio Execu￾vo, até ser inicia￾va a votação no Plenário. (Redação dada pela
Emenda ao Projeto de Lei Orgânica nº 3/2005)
Art. 179 Até entrada em vigor da lei complementar referida no Art. 165, § 9º, incisos I e II, da
Cons￾tuição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
do Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legisla￾va;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período
da sessão legisla￾va;
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legisla￾va. (Revogado pela
________________________________________________________________________________________________________________
_____
| Projeto | Encaminhamento ao Legislativo | Devolução ao 
|
| | | Executivo/ Aprovação 
|
|============================|=================================================|=================================
=====|
|Plano Plurianual |Quatro meses antes do encerramento do primeiro|Até 05 de dezembro do Exercício e
m que|
| |exercício financeiro - 31 de agosto |for encaminhado (encerramento 
de|
| | |sessão legislativa) 
|
|----------------------------|-------------------------------------------------|---------------------------------
-----|
|Lei Diretrizes Orçamentárias|Oito meses e meio antes do encerramento do|Até 30 de junho 
|
| |exercício financeiro - 15 de abril | 
|
|----------------------------|-------------------------------------------------|---------------------------------
-----|
|Lei Orçamentária Anual |Três meses antes do encerramento do exercício|Até 30 de dezembro 
|
| |financeiro - 30 de setembro | 
|
|____________________________|_________________________________________________|_________________________________
_____|
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Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005).
Art. 180 A criação de todos os Conselhos Municipais, deverão ser publicados no órgão oficial do
Município.
Parágrafo único. deverão ser publicados os nomes dos membros, bem como as datas e os horários
das reuniões. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
CAPÍTULO VII
DA DIGITALIZAÇÃO (REDAÇÃO ACRESCIDA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 20/2024)
Art. 181. A administração pública u￾lizará soluções digitais para a gestão de suas polí￾cas finalís￾cas e
administra￾vas e para o trâmite de processos administra￾vos eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Execu￾vo e Legisla￾vo ao emi￾rem atestados, cer￾dões, diplomas ou outros
documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados
eletronicamente na forma do art. 183 desta Lei (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
Art. 182. Nos processos administra￾vos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio
eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for
inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à
celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste ar￾go, os atos processuais poderão
ser pra￾cados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o
documento-base correspondente seja digitalizado. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
Art. 183. Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de
assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de auten￾cidade, de integridade e de segurança
adequados para os níveis de risco em relação à cri￾cidade da decisão, da informação ou do serviço
específico, nos termos da lei.
Parágrafo único. O disposto neste ar￾go não se aplica às hipóteses legais de anonimato. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 184. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do
recebimento pelo sistema informa￾zado de gestão de processo administra￾vo eletrônico do órgão ou da
en￾dade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os iden￾fique.
§ 1º Quando o ato processual ￾ver que ser pra￾cado em determinado prazo, por meio eletrônico,
serão considerados tempes￾vos os efe￾vados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos) do úl￾mo dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em
virtude da indisponibilidade de sistemas informa￾zados. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica
nº 20/2024)
Art. 185. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio
da disponibilização de sistema informa￾zado de gestão ou por acesso à cópia do documento,
preferencialmente em meio eletrônico. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
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Art. 186. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso
aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei de Acesso à
Informação, e das demais normas vigentes. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 187. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do ar￾go 183 desta Lei são
considerados originais para todos os efeitos legais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
Art. 188. O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garan￾r o acesso e a
preservação das informações nos termos da legislação. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
Art. 189. A guarda dos documentos digitais e dos processos administra￾vos eletrônicos considerados de
valor permanente deverá estar de acordo com as regras previstas legislação municipal, decreto ou
resolução. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 190. Perante a administração municipal, o documento de origem ￾sica e posteriormente digitalizado
e inserido de forma segura no sistema digital apresentará os mesmos efeitos que o ￾sico. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 191. O documento de origem ￾sica e posteriormente digitalizado e inserido de forma segura no
sistema digital poderá ser descartado, preservando-se os dados sensíveis conforme a Lei Geral de
Proteção de Dados. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 1º O Poder Execu￾vo, em prazo de cento e oitenta dias ( 180) dias, ul￾mará programas de incen￾vo
à preservação das áreas ribeirinhas (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 2º Ficam estabelecidos os prazos de dois (02) anos para a aprovação do Plano de desenvolvimento
Municipal e três (03) anos para a aprovação do Plano Diretor Urbano. (Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 20/2024)
Art. 3º A execução dos Planos Municipais e de Desenvolvimento, Diretor Urbano e Setoriais Básicos será
de competência do Execu￾vo Municipal, acompanhada e deliberada pelo Legisla￾vo Municipal nas suas
diretrizes estratégicas, em regime de comissão mista. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 4º O Legisla￾vo Municipal ins￾tuirá os planos por lei; com base nas propostas do Execu￾vo; sendo
considerados Planos Setoriais Básicos:
 I - plano de desenvolvimento agropecuário;
 II - plano de desenvolvimento da a￾vidade mineradora;
 III - plano de desenvolvimento industrial;
 IV - plano de desenvolvimento habitacional;
 V - plano rodoviário;
 VI - plano de preservação ambiental;
VII - plano de desenvolvimento e incen￾vo ao turismo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2024)
Art. 5º Lei Complementar disporá sobre o transporte municipal escolar, suas condições e segurança.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 6º O Município se integrará na Comissão ou Consórcio do Vale do Tibagi. (Revogado pela Emenda à
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Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 7º O Município deverá es￾mular a criação de Comissão de preservação do meio ambiente e dos
recursos naturais em par￾cipação com os Municípios integrantes do Vale do Rio São João, Tibagi e
Pitangui. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 8º O Prefeito Municipal, o Representante do Judiciário no Município e os Vereadores prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no Ato e na Data de sua
Promulgação. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 9º O Município fica obrigado a preservar os documentos, Livros de Atas do Legisla￾vo e de Posse,
Cartas de aforamento e demais papéis históricos de nosso Município, em local adequado e acesso
facilitado para pesquisa, sob o encargo de pessoa ou servidor especializado, de forma que seja dada
preservação nos moldes técnicos indicados. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 10 A Lei que criou os Símbolos Municipais e a Lei Emancipatória do Município, deverá constar da
edição da Lei Orgânica, integrando único volume, com fins pedagógicos e didá￾cos (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cuja organização será
regulada em lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/11/2024
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