| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 2007 |
| Date | 2007-05-23 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS. GHLG |
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Lei n. 500/2007 Súmula: Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte LEI Artigo. 1º. – Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Artigo 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Artigo 3º - O FHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho – Gestor do FHIS Artigo 4º - O FHIS será gerido por um Conselho – Gestor. Artigo 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento de Urbanismo; II – 01 (um) representante da Assessoria Jurídica; III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência social; IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; V – 01 (um) representante das Associações de Bairros do Município. VI – 03 (três) representantes da Sociedade Civil. § 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercido pelo Secretário de Planejamento. § 2º - O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. § 3º - Competirá à Prefeitura Municipal proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Artigo 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização,produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico,infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social. V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. § 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. SEÇÃO IV DAS COMEPTÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS Artigo 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno. § 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 23 DE MAIO DE 2007. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL