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norma nº 500/2007

Tipo Lei
Número / Ano 500 / 2007
Date 2007-05-23
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS. GHLG
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Lei n. 500/2007 
 Súmula: Cria o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e eu, prefeito 
municipal sanciono a seguinte 
LEI 
 Artigo. 1º. – Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – 
FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção I 
Objetivos e Fontes 
 Artigo 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – 
FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar 
recursos orçamentários para os programas destinados a implementar 
políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. 
 Artigo 3º - O FHIS é constituído por: 
 I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na 
 função de habitação; 
 II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao 
 FHIS; 
 III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para 
 programas de habitação; 
 IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, 
 entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais; 
 V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com 
 recursos do FHIS; 
 VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção II 
Do Conselho – Gestor do FHIS 
 Artigo 4º - O FHIS será gerido por um Conselho – Gestor. 
 Artigo 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será 
 composto pelas seguintes entidades: 
 I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento 
 de Urbanismo; 
 II – 01 (um) representante da Assessoria Jurídica;
 III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
 social; 
 IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
 Administração; 
 V – 01 (um) representante das Associações de Bairros do Município. 
 VI – 03 (três) representantes da Sociedade Civil. 
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercido pelo 
Secretário de Planejamento. 
§ 2º - O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de 
qualidade. 
§ 3º - Competirá à Prefeitura Municipal proporcionar ao Conselho Gestor 
os meios necessários ao exercício de suas competências. 
Artigo 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações 
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que 
contemplem: 
 I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação 
 social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas 
 e rurais; 
 II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
 III – urbanização,produção de equipamentos comunitários, 
 regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de 
 interesse social; 
 IV – implantação de saneamento básico,infra-estrutura e 
 equipamentos urbanos, complementares aos programas
 habitacionais de interesse social. 
 V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de 
 moradias; 
 VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou 
 deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de 
 interesse social; 
 VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo 
 Conselho-Gestor do FHIS. 
 § 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação 
 de projetos habitacionais. 
SEÇÃO IV 
DAS COMEPTÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS 
Artigo 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
 I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas 
de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos 
programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o 
plano municipal de habitação; 
 II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e 
plurianuais dos recursos do FHIS; 
 III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
 IV – deliberar sobre as contas do FHIS; 
 V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; 
 VI – aprovar seu regimento interno. 
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo 
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do 
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei 
Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier 
a receber recursos federais. 
§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das 
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à 
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos 
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto 
de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos 
e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e 
fiscalização pela sociedade. 
§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e 
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para 
debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas 
habitacionais existentes. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Artigo 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política 
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse 
Social. 
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 23 DE MAIO 
DE 2007. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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