| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 1998 |
| Date | 1998-11-11 |
| Ementa | A PRESENTE LEI ORGANIZA O MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO REGULAR E SUPLETIVO DE 1ª A 4ª SÉRIES DO 1º GRAU E PRÉESCOLAR, ESTRUTURA AS RESPECTIVAS SÉRIES DE CLASSES E O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO, FIXA SEU NÚMERO E NÍVEIS DE VENCIMENTOS, FORMAS DE ACESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 099/98 SÚMULA - A presente Lei organiza o Magistério Público do Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª Séries do 1º Grau e PréEscolar, estrutura as respectivas séries de classes e o sistema de classificação de cargos do Grupo Ocupacional Magistério, fixa seu número e níveis de vencimentos, formas de acesso e dá outras providências. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e de remuneração do Magistério Público do Município de Carambeí – Estado do Paraná. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se: I - Por pessoal do Magistério, o conjunto de professores que, nas unidades escolares e demais órgãos de educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e às disposições desta Lei. II - Por professor, genericamente, todo ocupante do cargo de docência. III - Por atividades de magistério, aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa. Art. 3º - O pessoal do magistério compreende as seguintes categorias: I - Pessoal Docente; II - Pessoal Especialista de Educação. § 1º - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes. § 2º - Entende-se por Pessoal Especialista de Educação, o membro do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção e assessoramento pedagógico. § 3º - A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimento efetivo, tendo como princípios básicos: I - A qualificação profissional, representada por: a) qualidades profissionais; b) formação adequada; c) atualização e aperfeiçoamento constante. II - Promoção por formação, merecimento ou tempo de serviço aplicáveis aos Professores e Especialistas de Educação. TÍTULO II DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DO VALOR DO MAGISTÉRIO Art. 4º - São manifestações do valor do Magistério: I - O patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério; II - O civismo e o cultivo das tradições históricas; III - O amor aos educandos e à profissão do Magistério; IV - A fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural; V - O interesse pela utilização profissional. CAPÍTULO II DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS Art. 5º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes: I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II - Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade; III - Ser imparcial e justo; IV - Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando; V - Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana; VI - Ser discreto nas atitudes e nas expressões oral e escrita; VII - Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional; VIII - Respeitar o princípio de liberdade religiosa e de convicção política. TÍTULO III DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO Art. 6º - A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira. Parágrafo Único - A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais para os cargos iniciais das séries de classes constantes do Plano de Classificação de Cargos do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério. Art. 7º - Os cargos do Magistério integram séries de classes ou classes singulares, na forma estabelecida por esta Lei. Art. 8º - Para efeitos desta Lei: I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor; II - CLASSE é o conjunto de cargos com vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação; III - SÉRIE DE CLASSE é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes níveis, segundo o grau de qualificação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional do Professor ou Especialista de Educação; IV - GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de atividades correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu desempenho, abrangendo séries de classes ou classes singulares; V - CARREIRA é o conjunto de funções, atribuições e cargos específicos do pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de ascensão funcional. Art. 9º - A estruturação da carreira do Magistério compreende dois cargos distintos: I - Professor; II - Especialista de Educação. Parágrafo Único - O conjunto dos ocupantes de cada um dos cargos deste artigo compõem um grupo ocupacional. Art. 10 - Os cargos de Professor ou Especialista de Educação são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida: I - CLASSE A: integrada pelos professores com Ensino Médio completo, na modalidade normal (magistério). II - CLASSE B: integrada pelos professores que além da habilitação do Ensino Médio, na modalidade Normal (Magistério), tenham cursado estudos adicionais devidamente reconhecidos. III - CLASSE C - integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, ao nível de graduação com duração plena. IV - CLASSE D - integrada pelos professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior com pós-graduação na área de educação. § 1º - O profissional que se habilitar em Curso de Mestrado na Área de Educação perceberá um adicional de 80% (oitenta por cento) referente ao nível A-00. § 2º - Os professores leigos, contratados para suprimento de vagas, irão constituir Quadro em Extinção, com prazo de 5 (cinco) anos a partir da data da instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério que trata a Lei n.º 9424/96, sendo exigido Concurso Público após qualificação profissional para ser investido no cargo de professor integrado nas Classes de A a D. § 3º - O nível do vencimento dos professores leigos será o inicial pago ao funcionalismo público da Prefeitura Municipal de Carambeí, acrescido de regência de classe, equivalente a 30% (trinta por cento) até o prazo determinado no parágrafo segundo do artigo 10. Art. 11 - Cada classe é composta de 11 (onze) referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e os demais correspondem aos avanços horizontais previstos nesta Lei. Art. 12 - As atribuições e características a cada nível e classe estão especificadas no anexo V. Parágrafo Único - As especificações de cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, símbolo, habilitação específica, carga horária semanal e linha de promoção. Art. 13 - A estruturação da carreira do Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos Anexos I e I-A. Art. 14 - A carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constante do Plano de Classificação de Cargos - Anexos I e I-A. § 1º - Os professores aprovados em concurso, serão enquadrados no nível A-00 a partir da data do início de efetivo exercício, após comprovação de habilitação, ressalvado o disposto no artigo 25, parágrafo 3º desta lei. § 2º - Somente após cumprido o Estágio Probatório previsto nesta Lei, o Professor poderá ser promovido a níveis de elevação seguintes após comprovação de habilitação. CAPÍTULO II DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE PAGAMENTO Art. 15 - O Quadro Próprio do Magistério compõem-se dos seguintes grupos ocupacionais: I - Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e especificações constante do Anexo II. II - Grupo Ocupacional dos Especialistas de Educação, com as características e especificações constantes do Anexo II-A. Art. 16 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em tabela distinta, sob o regime da C.L.T., organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características. Art. 17 - Para o desempenho de atividades de Secretaria, Biblioteca, Serviços Gerais e Inspetoria de Alunos, não específicos da carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema educacional e cultural, serão alocados servidores do Quadro Geral do Município, em número condizente com as necessidades e naturezas do serviço. Art. 18 - O plano de pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, constante dos Anexos I e I-A, respeitados os seguintes critérios: I - O vencimento inicial da Classe A será de R$=300,00= (Trezentos reais). II - O vencimento inicial da Classe B será de R$=372,00= (Trezentos e setenta e dois reais). III - O vencimento inicial da Classe C será de R$=470,00= (Quatrocentos e setenta reais). IV - O vencimento inicial da Classe D será de R$=552,00= (Quinhentos e cinquenta e dois reais). Art. 19 - Para efeitos desta Lei entende-se: I - Por Vencimento Inicial, aquele estabelecido para cada classe no início da carreira, correspondente à referência 00 (zero). II - Por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência de classe, excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo professor. III - Por Referência cada nível de elevação de 00 (zero) a 30 (trinta) dentro de cada classe, e que representam os avanços de progressão funcional por merecimento a cada triênio. Art. 20 - As funções gratificadas do pessoal docente e especialistas de educação se agrupam em oito categorias, cujos os valores de remuneração do Assessoramento Pedagógico e do Ensino Especial são fixados com base no Vencimento Básico Inicial, ou seja, nível A-00 e os valores de remuneração de Direção de Escola são fixados com base no Vencimento do nível C-00, respectivamente nos seguintes percentuais constantes nos anexos IV e IV-A. Art. 21 - O cargo de Diretor de Escola será provido através de eleição direta, permitida entretanto, em casos excepcionais, a designação de um funcionário pertencente ao Quadro Próprio do Magistério nomeado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura na forma que estabelecer o respectivo regulamento a ser baixado pela SMEC. § Único – Só será permitida a candidatura para Diretor quem estiver atuando no Magistério com dois Concursos Públicos e vencido o Estágio Probatório dos mesmos. TÍTULO IV DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos segundo o Regime Jurídico desta Lei, mediante Concurso Público e Prova de Títulos. Art. 23 - Só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal quem satisfizer os seguintes requisitos: I - ser brasileiro, nato ou naturalizado; II - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei; III - estar em gozo dos direitos políticos; IV - possuir habilidade legal para o exercício do cargo; V - ter-se habilitado previamente em Concurso Público. CAPÍTULO II DOS CONCURSOS Art. 24 – Compete ao Poder Executivo do Município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério. § 1º - O concurso de que trata este artigo será realizado pela Prefeitura Municipal de Carambeí, em caráter geral e centralizado, de dois em dois anos, salvo necessidades do Ensino pela ocorrência de vagas, quando então poderá ser realizado em menor tempo. § 2º - Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar obrigatoriamente, além habilitação exigida, o número de vagas a serem providas e o prazo de validade do concurso. CAPÍTULO III DAS NOMEAÇÕES Art. 25 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existentes e o prazo de validade do concurso. § 1º – Após efetivada a nomeação, o servidor se enquadrará na referência inicial da classe A, ou seja, nível A – 00, independente do seu nível de formação. § 2º - Cumprido o Estágio Probatório, o profissional da Educação será enquadrado na referência inicial da classe na qual estiver habilitado. § 3º - Somente os Profissionais que irão atuar na Educação Especial se enquadrarão na referência inicial da classe B – 00, mesmo estando em Estágio Probatório. Art. 26 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados. Parágrafo Único - Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, o não comparecimento do candidato nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, importará em desistência, ensejando, assim, a convocação de candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas. CAPÍTULO IV DA POSSE Art. 27 - Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro Próprio do Magistério. Art. 28 - Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres. Parágrafo Único - É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 29 - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo. Art. 30 - A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto de Nomeação. Parágrafo Único - Não se efetivando a posse por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DO CARGO Art. 31 - Os professores ou Especialistas de Educação do Quadro do Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 32 - Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura dar exercício aos Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e eqüidade. Art. 33 - O exercício do cargo, terá início no prazo de 07(sete) dias, contados da data da posse. Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 07(sete) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, havendo motivo justificado. Art. 34 - Será exonerado o Professor ou Especialista de Educação empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos no artigo anterior. Art. 35 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do Professor ou Especialista de Educação. Art. 36 - O afastamento do Professor ou Especialista de Educação só será permitido para fins e em prazos determinados nos termos do artigo 61 desta Lei. CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 37 - Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do Professor ou Especialista de Educação aprovado em concurso de provas e títulos, a contar da data da Posse registrada em Ata de Termo de Exercício, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi nomeado. Art. 38 - Os requisitos a serem apurados na Avaliação do Desempenho Profissional durante o Estágio Probatório serão definidos através de regulamentação própria criada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 39 - Quando o Professor ou Especialista de Educação, em Estágio Probatório, não preencher qualquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao Chefe Mediato, sob pena de responsabilidade iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto. § 1º - Formulado o Parecer, dele será dada ciência ao servidor público para oferecer, em 08(oito) dias sua defesa. § 2º - Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do Secretário Municipal de Educação e Cultura, que juntamente com o Chefe do Poder Executivo, decidirá pela exoneração do servidos público, se aconselhável, ou pelo seu remanejamento à outro Estabelecimento de Ensino no Serviço Público. Art. 40 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, o Secretário Municipal de Educação deve encaminhar ao Departamento Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos. Parágrafo Único - Com base no relatório poderá, se for o caso, o Secretário Municipal de Educação e Cultura instaurar o processo de que trata o artigo 42 e seus parágrafos. Art. 41 - Findo o prazo do Estágio Probatório, o professor estará automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas as providências de que tratam os artigos 42 e 43 ou, se tomadas, a decisão tiver sido pela sua permanência no serviço público. CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO Art. 42 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor ou Especialista de Educação e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço horizontal. Art. 43 - Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das classes definidas no Artigo 10 deste Estatuto. § 1º - A promoção por avanço vertical à classe de remuneração superior será feita exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do Professor ou Especialista de Educação, a requerimento deste e mediante comprovação da habilitação exigida para aquela classe. § 2º - O Professor ou Especialista de Educação promovido ocupará na classe superior referência inicial do nível da classe para o qual for promovido, desde que o valor desta seja, no mínimo, 5% (cinco por cento) superior ao nível que ele se encontrava anteriormente. § 3º - O profissional com estudos adicionais atuante na área de educação especial promovido por avanço vertical ocupará na classe para a qual for promovido referência igual ao nível da classe que ele se encontrava anteriormente. § 4º - O profissional que deixar de atuar na área de ensino especial retornará ao nível de habilitação correspondente ao seu grau de escolaridade, na classe correspondente ao número de avaliações por desempenho efetuadas, relativas ao nível em que ele se encontra. § 5º - O profissional com estudos adicionais, atuando na área da Educação Especial, ocupante do nível B-00 vencido o estágio probatório, ao completar a Licenciatura Plena passará automaticamente a perceber remuneração referente ao nível C-03. § 6º - A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer época, e vigorará a contar do mês subsequente àquele em que o interessado apresentar o documento pertinente à sua habilitação, ao Secretário Municipal de Educação e Cultura o qual, dando ciência, endereçará ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Carambeí para os procedimentos legais. Art. 44 - Por avanço horizontal entende-se a promoção de uma para outra das referências da mesma classe, definidas no artigo 11 mediante o acréscimo de 3% (três por cento) cumulativo, ao vencimento do Professor ou Especialista de Educação. Parágrafo Único - O arredondamento dos valores das referências em cada nível e/ou classe será feito da seguinte forma: a) valores de R$ 0,50 ou abaixo de R$ 0,50 arredondar para R$ 0,00; b) valores acima de R$ 0,50 arredondar para R$ 1,00. Art. 45 - Merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades. § 1º - A promoção por avanço horizontal dar-se-á conforme Anexo VI. § 2º - A elevação pelo Desempenho do Profissional será definida em regulamento próprio a ser baixado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 3º - A primeira avaliação para concessão do avanço horizontal por merecimento dar-se-á mediante avaliação do desempenho funcional e de todos os títulos acumulados dos últimos 10 (dez) anos, conforme prescrito em regulamento próprio. § 4º - As demais promoções por merecimento dar-se-ão a cada triênio, sendo possível avançar uma referência de cada vez, conseguindo, no mínimo, 70 (setenta) créditos obedecendo os seguintes critérios: I – por títulos até 70 (setenta) créditos ao final de 03 (três) anos; II – por desempenho funcional 80 (oitenta) créditos computados ao término do triênio, sendo feito uma média aritmética dos créditos obtidos na avaliação de desempenho anual ao término de 03 (três) anos, conforme Regulamento Próprio a ser baixado pela SMEC. Art. 46 - A análise da vida funcional do Professor e Especialista de Educação será feita previamente por uma auto-avaliação e posteriormente analisada por uma comissão formada por 5 (cinco) pessoas entre Professores e Especialistas de Educação escolhidos no Estabelecimento de Ensino, sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação e Cultura prevalecendo o Consenso da Comissão. Art. 47 - Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação em Estágio Probatório ou aposentado. CAPÍTULO VIII DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO I DO ACESSO Art. 48 - Acesso é a passagem do Professor ou Especialista de Educação, ocupante do cargo, que integram série de classes do Quadro do Magistério Municipal, ao nível da habilitação concluída para a série de classes afins, mantida a referência já alcançada para a passagem de uma para outra classe. SEÇÃO II DA TRANSFERÊNCIA Art. 49 - A transferência é a passagem do ocupante de cargo do Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimentos. § 1º - Quando houver mais de uma solicitação de transferência por parte do servidor para a mesma função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal, em caso de empate considerar-se-á a maior habilitação e, finalmente, a idade. SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 50 - Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias. § 1º - A substituição depende de ato do Secretário Municipal de Educação, dando direito, durante seu exercício aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram. § 2º - A substituição decorrente de licenças concedidas a professores titulares será feita preferencialmente por professores auxiliares de regência, designados especialmente para tais funções. § 3º - Apenas em caso de estrita necessidade administrativa, a substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor substituto, a qual será regulamentada por ato próprio. SEÇÃO IV DA REMOÇÃO E DA PERMUTA Art. 51 - A concessão de remoção, a pedido ou permuta de uma para outra unidade escolar ou órgão da educação municipal, compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado o princípio da eqüidade. Art. 52 - A readaptação, quando cabível, será efetivada de acordo com o que dispuser a Lei que institui o Plano de Cargos e Salários do Município. CAPÍTULO IX DA VACÂNCIA Art. 53 - A vacância do cargo decorrerá por; I - exoneração e demissão; II - promoção e acesso; III - transferência e readaptação; IV - aproveitamento ou remoção; V - aposentadoria; VI - falecimento. Art. 54 - Dar-se-á a exoneração: I - a pedido do Professor ou Especialista de Educação; II - "Ex-Offício", quando o servidor não satisfizer as condições do Estágio Probatório. Art. 55 - A demissão será aplicada como penalidade, precedida de processo administrativo. TÍTULO V DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 56 - Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento; III - luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 02 (dois) dias; IV - exercício de função gratificada; V - exercício de mandato eletivo; VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VII - convocação para o Serviço Militar; VIII - licença para tratamento de saúde própria ou de filhos menores de 18 (dezoito) anos; IX - licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional; X - licença à professora gestante; XI - licença paternidade; XII - doença comprovada por atestado médico até 03(três) dias por mês. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE Art. 57 - Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor ou Especialista de Educação, após o cumprimento dos requisitos pertinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. § 1º - A estabilidade é restrita a cargos efetivos de carreira, providos por Concurso Público. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS E DO RECESSO Art. 58 - As férias do Grupo Ocupacional Magistério serão de no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos, e obedecerão os critério estabelecidos na Consolidação das Leis Trabalhistas. Art. 59 – O período de recesso escolar será definido anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com o calendário escolar. § 1º - A equipe pedagógica poderá ser solicitada para retorno ao trabalho, através de ofício, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qualquer tempo do recesso escolar. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 60 – Conceder-se-á licença aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, além das previstas na Consolidação de Leis Trabalhistas, para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização e licença sem vencimentos. § 1º - A licença para freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou especialização será objeto de regulamento a ser aprovado mediante Decreto do Executivo Municipal. I - conceder-se-á, ao Pessoal do Magistério, cumprido o Estágio Probatório, licença para freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo em seus vencimentos e na contagem do tempo de serviço. II - conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do Magistério, cumprido o Estágio Probatório, licença para freqüência a Cursos de Mestrado e Doutorado, os quais serão pagos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de, no máximo, duas Bolsas de Estudo ao ano, desde que o Município disponha de verba do FUNDEF, aos Profissionais do Quadro Próprio do Magistério interessados e previamente selecionados, de acordo com o interesse da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sem prejuízo em seus vencimentos e na contagem do tempo de serviço. ‘§ 2º - A licença sem vencimentos será concedida a critério do Prefeito e somente após o Estágio probatório, por até (02) dois anos e unicamente a (02) dois professores em cada ano letivo. I – A vaga do lecenciado é garantida para o retorno que se efetive dentro do prazo da licença. II – Na inexistência momentânea de vaga o professor será considerado em disponibilidade nas condições previstas no capítulo V, especialmente artigo 63. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE Art. 61 - Disponibilidade é o afastamento do integrante estável do Quadro Próprio do Magistério, em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 62 - O professor ficará em disponibilidade remunerada quando: I - tendo sido reintegrado, não for possível, na forma desta Lei, sua recondução ao cargo que anteriormente ocupava; II - dispondo de estabilidade no serviço, houver sido extinto o cargo de que era titular. Art. 63 - O professor em disponibilidade será, obrigatoriamente, aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimentos. § 1º - A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação ou designação em caráter interino para cargo em comissão ou a designação para o exercício de função gratificada, com direito no primeiro caso, a opção de vencimentos. § 2º - Enquanto não vagar cargo, nas condições previstas para o aproveitamento do professor em disponibilidade, nem se verificarem as hipóteses a que alude o parágrafo anterior, poderá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atribuir em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava. Art. 64 - O período relativo à disponibilidade será considerado de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e da gratificação adicional por tempo de serviço. CAPÍTULO VI DA APOSENTADORIA Art. 65 – A aposentadoria do Professor e do Profissional Especialista da Educação obedecerá as normas estabelecidas pela Legislação Previdenciária vigente. CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO Art. 66 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor ou Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe fixada em Lei. Art. 67 - Qualquer aumento concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao Pessoal do Magistério. Art. 68 - Ressalvadas as permissões contidas nesta Lei e outras previstas em Legislação pertinente, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do Professor. Parágrafo Único - Considerar-se-ão serviços além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento, mediante convocações por escrito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, à reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional. Art. 69 - Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento mensal. Art. 70 - Para efeitos de pagamento e das demais disposições desta Lei, a freqüência será apurada pelo ponto a que ficam obrigados, todos os integrantes do Pessoal do Magistério registrar sua assinatura nos termos das instruções regulamentares baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, das quais constarão ainda as condições e formas de justificação de faltas. Parágrafo Único - Caberá ao Chefe Mediato encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês, ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Carambeí, sob pena de responsabilidade, o Relatório Mensal de faltas. CAPÍTULO VIII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 71 - Haverá na carreira de magistério, duas jornadas de trabalho: para o Pessoal Docente e duas jornadas de trabalho para o Pessoal Especialista de Educação. I – Pessoal Docente: a) 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, com 16 (dezesseis) horas de trabalho efetivo em sala de aula e 04 (quatro) horas/atividade cumpridas na Unidade Escolar. b) 40 (quarenta) horas semanais cumpridas em dois turnos, com 32 (trinta e duas) horas de trabalho efetivo em sala de aula e 08 (oito) horas/atividade cumpridas na Unidade Escolar. II – Pessoal Especialista de Educação: a) 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, com 4 horas diárias de trabalho efetivo em cada campo de atuação no período da manhã, tarde ou noite. b) 40 (quarenta) horas semanais cumpridas em dois turnos, com 8 (oito) horas diárias de trabalho efetivo em cada campo de atuação no período da manhã e tarde, manhã e noite ou tarde e noite. § 1º - Entende-se por horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a Administração da Escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Estabelecimento de Ensino. § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura aprovar horário das atividades estabelecidas pela Direção da Subunidade Escolar realizadas no período em que o professor estiver em hora/atividade. § 3º - As aulas das disciplinas de Ensino Religioso, Educação Física e Educação Artística serão ministradas por professores específicos para tal função no período em que o professor regente estiver em hora/atividade. § 4º - O Orientador Educacional poderá, no período em que o professor estiver em hora/atividade, realizar sessões coletivas com os alunos abordando temas específicos da área de Orientação Educacional. CAPÍTULO IX DAS VANTAGENS Art. 72 - Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de Educação poderá receber gratificação funcional constantes nos Anexos IV e IV-A. SEÇÃO ÚNICA DAS GRATIFICAÇÕES Art. 73 - Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao Especialista de Educação, além das previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, as seguintes: I - como adicional por tempo de serviço; II - pelo exercício de função de Direção de escola, definido no Anexo III. III – pelo exercício de função de Assessoramento Pedagógico (Orientação Educacional e Supervisão Escolar) definidos no Anexo III. IV – pelo exercício de função de Assessoramento do Ensino Especial, definido no Anexo III. V – Pela Prestação de Serviços Extraordinários (Horas Extras). Art. 74 - Todo professor efetivo fará jus a gratificação de adicional por tempo de serviço, a razão de 05% (cinco por cento), não cumulativo a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Parágrafo único - O adicional de que trata esse artigo será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que completar o quinquênio. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 75 - O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível, com o apoio do Poder Público e Entidades de Classe, podendo ser decretado à critério do Chefe do Poder Executivo, ponto facultativo. Art. 76 - O Município assegurará: I - remuneração condigna aos Professores e Especialistas de Educação, condizente com a relevância social e suas atribuições; II - os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de aluno nas classes; III - o estímulo às publicações, à pesquisa científica e produções similares que contribuírem para a educação e a cultura; IV - as condições necessárias para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação; V - a manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino; VI - as condições físicas e materiais suficientes para a recreação, lazer e o esporte dos educandos nas escolas; VII - a capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais; Art. 77 - A primeira eleição para Diretor de Escola será realizada ao término do ano de 1999 (mil novecentos e noventa e nove), definida em Regulamento Próprio a ser baixado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e regulamentado por ato do Poder Executivo. Art. 78 - Para efeito da primeira promoção considerar-seão os títulos datados dos últimos 10 (dez) anos, ou seja, a partir de 1988. Art. 79 - O Poder Executivo expedirá, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, os atos complementares necessários a plena execução da mesma. Art. 80 - Para fiel implantação do Quadro de Pessoal Especialista de Educação previsto nesta Lei, ficam criadas as Gratificações de símbolos FG-1 a FG-8, constantes no Anexo IV e IV-A. Art. 81 - Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos I.IA, II.II-A, III, IV, IV-A, V e VI. Art. 82 - O enquadramento no Plano de Carreira instituídos nesta Lei, dos Profissionais já existentes no Grupo Ocupacional Magistério, para fins de salário, será feito "ex-offício", por Decreto do Chefe do Poder Executivo a partir do dia 1º de fevereiro de 1.999. Art. 83 - Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, a Legislação pertinente ao Quadro do Funcionalismo Público do Município de Carambeí. Art. 84 - Os prazos previstos nesta Lei e na sua regulamentação serão contados por dias corridos, não havendo disposição em contrário. Art. 85 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carambeí, em 11 de novembro de 1998. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO FUNÇÃO: SERVIÇO: Magistério – CARGO: Professor - PD ÁREA DE ATUAÇÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO SÉRIE DE CLASSES REFERÊNCIAS Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª séries PD/A Professor com Habilitação em Magistério CLASSE A De 00 a 30 De 1ª Grau, Ensino Pré-Escolar e Ensino Especial PD/B Professor com Habilitação em Magistério e Estudos Adicionais CLASSE B De 00 a 30 PD/C Professor com Licenciatura Graduação Plena CLASSE C De 00 a 30 PD/D Professor com Pós-Graduação CLASSE D De 00 a 30 ANEXO I - A QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO FUNÇÃO: SERVIÇO: Magistério – Especialista de Educação - PEE ÁREA DE ATUAÇÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO SÉRIE DE CLASSES REFERÊNCIAS Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª séries PEE/C Professor com Licenciatura Graduação Plena CLASSE C De 00 a 30 De 1ª Grau, Ensino Pré-Escolar e Ensino Especial PEE/D Professor com Pós-Graduação CLASSE D De 00 a 30 ANEXO II QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO: Grupo Ocupacional: PESSOAL DOCENTE – PD ÁREA DE ATUAÇÃO SÉRIES DE CLASSES SÍMBOLO REFERÊNCIAS NAS CLASSES CARGA HORÁRIA SEMANAL NÍVEIS DE FORMAÇÃO Ensino Regular e A PD/A A 00 A 30 20h/a Curso de 2º Grau de Formação p/ Magistério Supletivo de B PD/B B 00 B 30 20h/a Curso de 2º Grau de Formação p/Magistério com Estudos Adicionais 1ª a 4ª séries de 1º grau, C PD/C C 00 C 30 20h/a Curso Superior Específico c/ Licenciatura Plena Ensino Pré-Escolar e de Ensino Especial D PD/D D 00 D 30 20h/a Curso Superior Específico c/ PósGraduação ANEXO II – A QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO: Grupo Ocupacional: PESSOAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO SÉRIES DE CLASSES SÍMBOLO REFERÊNCIAS NAS CLASSES CARGA HORÁRIA SEMANAL NÍVEIS DE FORMAÇÃO Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª séries de 1º Grau, Ensino Pré-Escolar e de C PEE/C-IV C 00 C 30 20h/a Curso Superior Específico c/ Licenciatura Plena Ensino Especial D PEE/D-V D 00 D 30 20h/a Curso Superior Específico c/ PósGraduação ANEXO III QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – GRATIFICAÇÕES – FG – M NATUREZA DA ATIVIDADE NÍVEL DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO CARGA HORÁRIA ASSESSORIA PEDAGÓGICA Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª Série, Pré-Escolar e Ensino Especial Orientador Educacional Supervisor de Ensino FG – 1 a FG – 2 20h/a ASSESSORIA ENSINO ESPECIAL Secretaria Municipal de Educação e Cultura Psicopedagoga FG – 3 20h/a DIRETORIA Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª Série, Pré-Escolar e Ensino Especial Diretor FG – 3 a FG – 8 20h/a ANEXO IV GRATIFICAÇÃO POR ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO PORTE NÚMERO DE ALUNOS CARGA HORÁRIA SÍMBOLO VALOR I até 250 alunos 04h/a FG-1 20% II de 251 a 350 04h/a FG-2 30% OBS: PERCENTUAL SOBRE O NÍVEL A-00 ANEXO IV - A GRATIFICAÇÃO POR DIREÇÃO PORTE NÚMERO DE ALUNOS CARGA HORÁRIA SÍMBOLO VALOR I Até 200 alunos 4h/a FG-3 10% II De 201 a 300 4h/a FG-4 20% III De 301 a 400 4h/a FG-5 40% IV De 401 a 500 4h/a FG-6 60% V De 501 a 600 4h/a FG-7 80% VI Acima de 600 4h/a FG-8 100% OBS: PERCENTUAL SOBRE O NÍVEL C-00 ANEXO V ELEVAÇÃO DE NÍVEL 00 03 06 09 12 15 18 21 24 27 30 A MAG. 300,00 309,00 318,00 327,00 337,00 347,00 357,00 368,00 379,00 390,00 402,00 B MAG/ADIC 372,00 383,00 395,00 407,00 420,00 433,00 446,00 459,00 473,00 487,00 502,00 C LIC. PLENA 470,00 484,00 499,00 514,00 529,00 545,00 561,00 578,00 595,00 613,00 632,00 D PÓS GRAD. 552,00 569,00 586,00 604,00 622,00 641,00 660,00 680,00 700,00 721,00 743,00 A – Magistério B – Estudos Adicionais C – Licenciatura Plena D – Pós-Graduação MESTRADO - 80% do nível A-00 ANEXO VI ESPECIFICAÇÕES CRITÉRIOS/DURAÇÃO CRÉDITOS Cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização relativos à área de atuação, promovidos por órgãos oficiais. Obs.: deverá ser apresentado o Certificado para comprovação. 20 horas 50 horas 80 horas 110 horas 140 horas 170 horas 200 horas 10 20 30 40 50 60 70 Cursos autorizados ou reconhecidos pelo MEC, CFE, SEED, CEE e Instituições de Ensino Superior Exceto os cursos já utilizados para elevação de nível 15 Adicionais na Área do Magistério Habilitação não aproveitada ao cargo ocupado 20 Curso Licenciatura Curta Duração Não aproveitada para promoção vertical 70 Curso Superior (nova habilitação) Licenciatura não aproveitada para promoção vertical 70 Curso de Extensão Universitária Duração acima de 300 horas 40 Cursos de Especializações relativo à área de Educação Duração acima de 300 horas Exceto aqueles já utilizados para elevação de nível 40 Outras Especializações Duração acima de 300 horas 30 (por curso) Curso de Mestrado Dentro da área de educação 560 Curso de Doutorado Dentro da área de educação 560 Publicações e Trabalhos Obs.: deverá ser apresentado Declaração ou prova que comprove legalidade Por artigo publicado na área de educação em revista especializada, da SMEC, ANAIS ou Técnica. Por artigo publicado em jornal, relacionado à área de educação Autoria e co-autoria de livro didático publicado. Trabalho apresentado em Congresso ou Seminário (palestrante). 15 05 50 05 a cada 04 horas Exercício de Funções Membro de Banca Examinadora 05 Tempo de Serviço Direção de Escola por ano de desempenho Função gratificada por ano de desempenho Para cada ano de efetivo exercício em sala de aula 03 02 01