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norma nº 99/1998

Tipo Lei
Número / Ano 99 / 1998
Date 1998-11-11
EmentaA PRESENTE LEI ORGANIZA O MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO REGULAR E SUPLETIVO DE 1ª A 4ª SÉRIES DO 1º GRAU E PRÉESCOLAR, ESTRUTURA AS RESPECTIVAS SÉRIES DE CLASSES E O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO, FIXA SEU NÚMERO E NÍVEIS DE VENCIMENTOS, FORMAS DE ACESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 099/98 
SÚMULA - A presente Lei organiza o Magistério Público do 
Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª Séries do 1º Grau e Pré￾Escolar, estrutura as respectivas séries de classes e o sistema 
de classificação de cargos do Grupo Ocupacional Magistério, 
fixa seu número e níveis de vencimentos, formas de acesso e dá 
outras providências. 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES 
 Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e de 
remuneração do Magistério Público do Município de Carambeí – Estado do 
Paraná. 
 Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se: 
 I - Por pessoal do Magistério, o conjunto de professores 
que, nas unidades escolares e demais órgãos de educação, ministra, 
assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, 
controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como as que 
colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e 
às disposições desta Lei. 
 II - Por professor, genericamente, todo ocupante do cargo 
de docência. 
 III - Por atividades de magistério, aquelas inerentes à 
educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa. 
 Art. 3º - O pessoal do magistério compreende as seguintes 
categorias: 
 I - Pessoal Docente; 
 II - Pessoal Especialista de Educação. 
 § 1º - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de 
professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no 
desempenho de atividades docentes. 
 § 2º - Entende-se por Pessoal Especialista de Educação, o 
membro do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha 
atividades de direção e assessoramento pedagógico. 
 § 3º - A carreira do Magistério Municipal será estruturada 
em cargos de provimento efetivo, tendo como princípios básicos: 
 I - A qualificação profissional, representada por: 
 
 a) qualidades profissionais; 
 b) formação adequada; 
 c) atualização e aperfeiçoamento constante. 
 II - Promoção por formação, merecimento ou tempo de 
serviço aplicáveis aos Professores e Especialistas de Educação. 
TÍTULO II 
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS 
PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DO VALOR DO MAGISTÉRIO 
 
 Art. 4º - São manifestações do valor do Magistério: 
 I - O patriotismo, traduzido pela vontade consciente de 
cumprir os deveres do Magistério; 
 II - O civismo e o cultivo das tradições históricas; 
 III - O amor aos educandos e à profissão do Magistério; 
 
 IV - A fé no poder da educação como instrumento de 
formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural; 
 V - O interesse pela utilização profissional. 
CAPÍTULO II 
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
 Art. 5º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o 
decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta 
moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes: 
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento 
da dignidade pessoal; 
II - Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, 
eficácia, zelo e probidade; 
 III - Ser imparcial e justo; 
 IV - Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e 
do educando; 
 V - Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana; 
 VI - Ser discreto nas atitudes e nas expressões oral e 
escrita; 
 VII - Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade 
profissional; 
 VIII - Respeitar o princípio de liberdade religiosa e de 
convicção política. 
TÍTULO III 
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO 
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO 
 Art. 6º - A carreira do Magistério caracteriza-se por 
atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e 
dos fins da educação brasileira. 
 Parágrafo Único - A carreira inicia-se, satisfeitas as 
normas legais para os cargos iniciais das séries de classes constantes do 
Plano de Classificação de Cargos do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério. 
 Art. 7º - Os cargos do Magistério integram séries de classes 
ou classes singulares, na forma estabelecida por esta Lei. 
 Art. 8º - Para efeitos desta Lei: 
 I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas a um professor; 
 II - CLASSE é o conjunto de cargos com vencimento ou 
remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação; 
 III - SÉRIE DE CLASSE é o conjunto de classes do mesmo 
gênero de atividades funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes 
níveis, segundo o grau de qualificação e atribuições correspondentes, 
constituindo a linha vertical de formação ascensional do Professor ou 
Especialista de Educação; 
 IV - GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de atividades 
correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo 
de conhecimento aplicados ao seu desempenho, abrangendo séries de classes 
ou classes singulares; 
 V - CARREIRA é o conjunto de funções, atribuições e 
cargos específicos do pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados em 
forma progressiva de ascensão funcional. 
 Art. 9º - A estruturação da carreira do Magistério 
compreende dois cargos distintos: 
 I - Professor; 
 II - Especialista de Educação. 
 Parágrafo Único - O conjunto dos ocupantes de cada um 
dos cargos deste artigo compõem um grupo ocupacional. 
 Art. 10 - Os cargos de Professor ou Especialista de 
Educação são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação 
profissional exigida: 
 I - CLASSE A: integrada pelos professores com Ensino 
Médio completo, na modalidade normal (magistério). 
 II - CLASSE B: integrada pelos professores que além da 
habilitação do Ensino Médio, na modalidade Normal (Magistério), tenham 
cursado estudos adicionais devidamente reconhecidos. 
 III - CLASSE C - integrada pelos professores licenciados, 
ou seja, possuidores de curso superior, ao nível de graduação com duração 
plena. 
 IV - CLASSE D - integrada pelos professores licenciados, 
ou seja, possuidores de curso superior com pós-graduação na área de 
educação. 
 § 1º - O profissional que se habilitar em Curso de Mestrado 
na Área de Educação perceberá um adicional de 80% (oitenta por cento) 
referente ao nível A-00. 
 § 2º - Os professores leigos, contratados para suprimento 
de vagas, irão constituir Quadro em Extinção, com prazo de 5 (cinco) anos a 
partir da data da instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério que trata a Lei n.º 
9424/96, sendo exigido Concurso Público após qualificação profissional para 
ser investido no cargo de professor integrado nas Classes de A a D. 
 § 3º - O nível do vencimento dos professores leigos será o 
inicial pago ao funcionalismo público da Prefeitura Municipal de Carambeí, 
acrescido de regência de classe, equivalente a 30% (trinta por cento) até o 
prazo determinado no parágrafo segundo do artigo 10. 
 Art. 11 - Cada classe é composta de 11 (onze) referências, 
sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e os demais 
correspondem aos avanços horizontais previstos nesta Lei. 
 Art. 12 - As atribuições e características a cada nível e 
classe estão especificadas no anexo V. 
 Parágrafo Único - As especificações de cada classe 
compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, 
símbolo, habilitação específica, carga horária semanal e linha de promoção. 
 Art. 13 - A estruturação da carreira do Magistério 
obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos 
Anexos I e I-A. 
 Art. 14 - A carreira inicia-se mediante Concurso Público de 
provas e títulos e satisfeitas as normas legais para um dos cargos das classes 
iniciais das séries de classes constante do Plano de Classificação de Cargos - 
Anexos I e I-A. 
 § 1º - Os professores aprovados em concurso, serão 
enquadrados no nível A-00 a partir da data do início de efetivo exercício, após 
comprovação de habilitação, ressalvado o disposto no artigo 25, parágrafo 3º 
desta lei. 
 § 2º - Somente após cumprido o Estágio Probatório 
previsto nesta Lei, o Professor poderá ser promovido a níveis de elevação 
seguintes após comprovação de habilitação. 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO 
E DO PLANO DE PAGAMENTO 
 Art. 15 - O Quadro Próprio do Magistério compõem-se dos 
seguintes grupos ocupacionais: 
 I - Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as
características e especificações constante do Anexo II. 
 
 II - Grupo Ocupacional dos Especialistas de Educação, 
com as características e especificações constantes do Anexo II-A. 
 Art. 16 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério 
agrupam-se em tabela distinta, sob o regime da C.L.T., organizados segundo o 
grau de habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras 
características. 
 Art. 17 - Para o desempenho de atividades de Secretaria, 
Biblioteca, Serviços Gerais e Inspetoria de Alunos, não específicos da carreira 
do magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema educacional e 
cultural, serão alocados servidores do Quadro Geral do Município, em número 
condizente com as necessidades e naturezas do serviço. 
 Art. 18 - O plano de pagamento do Pessoal do Magistério 
obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, constante dos Anexos I e I-A, 
respeitados os seguintes critérios: 
 I - O vencimento inicial da Classe A será de R$=300,00= 
(Trezentos reais). 
 II - O vencimento inicial da Classe B será de R$=372,00= 
(Trezentos e setenta e dois reais). 
 III - O vencimento inicial da Classe C será de R$=470,00= 
(Quatrocentos e setenta reais). 
 IV - O vencimento inicial da Classe D será de R$=552,00= 
(Quinhentos e cinquenta e dois reais). 
 
 Art. 19 - Para efeitos desta Lei entende-se: 
 I - Por Vencimento Inicial, aquele estabelecido para cada 
classe no início da carreira, correspondente à referência 00 (zero). 
 II - Por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada 
referência de classe, excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas 
pelo professor. 
 III - Por Referência cada nível de elevação de 00 (zero) a 30 
(trinta) dentro de cada classe, e que representam os avanços de progressão 
funcional por merecimento a cada triênio. 
 Art. 20 - As funções gratificadas do pessoal docente e 
especialistas de educação se agrupam em oito categorias, cujos os valores de 
remuneração do Assessoramento Pedagógico e do Ensino Especial são fixados 
com base no Vencimento Básico Inicial, ou seja, nível A-00 e os valores de 
remuneração de Direção de Escola são fixados com base no Vencimento do 
nível C-00, respectivamente nos seguintes percentuais constantes nos anexos 
IV e IV-A. 
 
 Art. 21 - O cargo de Diretor de Escola será provido através 
de eleição direta, permitida entretanto, em casos excepcionais, a designação 
de um funcionário pertencente ao Quadro Próprio do Magistério nomeado pelo 
Secretário Municipal de Educação e Cultura na forma que estabelecer o 
respectivo regulamento a ser baixado pela SMEC. 
 § Único – Só será permitida a candidatura para Diretor 
quem estiver atuando no Magistério com dois Concursos Públicos e vencido o 
Estágio Probatório dos mesmos. 
TÍTULO IV 
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 22 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério serão 
providos segundo o Regime Jurídico desta Lei, mediante Concurso Público e 
Prova de Títulos. 
 Art. 23 - Só pode ser provido em cargo do Magistério 
Público Municipal quem satisfizer os seguintes requisitos: 
 I - ser brasileiro, nato ou naturalizado; 
 II - haver cumprido as obrigações e os encargos militares 
previstos em Lei; 
 III - estar em gozo dos direitos políticos; 
 IV - possuir habilidade legal para o exercício do cargo; 
 V - ter-se habilitado previamente em Concurso Público. 
CAPÍTULO II 
DOS CONCURSOS 
 Art. 24 – Compete ao Poder Executivo do Município, 
através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, determinar a 
oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos Públicos para 
provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério. 
 
 § 1º - O concurso de que trata este artigo será realizado 
pela Prefeitura Municipal de Carambeí, em caráter geral e centralizado, de dois 
em dois anos, salvo necessidades do Ensino pela ocorrência de vagas, quando 
então poderá ser realizado em menor tempo. 
 § 2º - Das instruções para o concurso, entre outros 
elementos julgados oportunos, deverão constar obrigatoriamente, além 
habilitação exigida, o número de vagas a serem providas e o prazo de validade 
do concurso. 
CAPÍTULO III 
DAS NOMEAÇÕES
 Art. 25 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos 
casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida 
rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existentes e o 
prazo de validade do concurso. 
 § 1º – Após efetivada a nomeação, o servidor se enquadrará 
na referência inicial da classe A, ou seja, nível A – 00, independente do seu 
nível de formação. 
 § 2º - Cumprido o Estágio Probatório, o profissional da 
Educação será enquadrado na referência inicial da classe na qual estiver 
habilitado. 
 § 3º - Somente os Profissionais que irão atuar na 
Educação Especial se enquadrarão na referência inicial da classe B – 00, 
mesmo estando em Estágio Probatório. 
 
 Art. 26 - Os candidatos que obtiverem classificação até o 
limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o 
concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem da respectiva 
classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados. 
 Parágrafo Único - Os candidatos que explicitamente não 
desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, o não 
comparecimento do candidato nas datas estabelecidas para os procedimentos 
do ato que se refere este artigo, importará em desistência, ensejando, assim, a 
convocação de candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o 
preenchimento das vagas previstas. 
CAPÍTULO IV 
DA POSSE
 Art. 27 - Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro 
Próprio do Magistério. 
 Art. 28 - Tem-se por empossado o Professor ou 
Especialista de Educação após a assinatura de um Termo em que conste o 
ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres. 
 Parágrafo Único - É essencial para a validade do Termo 
que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual 
verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições 
legais para a investidura. 
 Art. 29 - A autoridade competente para dar posse é o Chefe 
do Poder Executivo. 
 Art. 30 - A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da data da publicação do Decreto de Nomeação. 
 Parágrafo Único - Não se efetivando a posse por culpa do 
nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a 
nomeação. 
CAPÍTULO V 
DO EXERCÍCIO DO CARGO 
 Art. 31 - Os professores ou Especialistas de Educação do 
Quadro do Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura. 
 Art. 32 - Compete ao Secretário Municipal de Educação e 
Cultura dar exercício aos Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes 
o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade 
administrativa e os princípios de justiça e eqüidade. 
 Art. 33 - O exercício do cargo, terá início no prazo de 
07(sete) dias, contados da data da posse. 
 Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo poderá ser 
prorrogado por mais 07(sete) dias, por solicitação do interessado e a juízo da 
autoridade competente, havendo motivo justificado. 
 Art. 34 - Será exonerado o Professor ou Especialista de 
Educação empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos no 
artigo anterior. 
 Art. 35 - O início, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual do Professor ou Especialista de 
Educação. 
 Art. 36 - O afastamento do Professor ou Especialista de 
Educação só será permitido para fins e em prazos determinados nos termos do 
artigo 61 desta Lei. 
 
CAPÍTULO VI 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
 Art. 37 - Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de 
efetivo exercício do Professor ou Especialista de Educação aprovado em 
concurso de provas e títulos, a contar da data da Posse registrada em Ata de 
Termo de Exercício, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à 
confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi nomeado. 
 
 Art. 38 - Os requisitos a serem apurados na Avaliação do 
Desempenho Profissional durante o Estágio Probatório serão definidos através 
de regulamentação própria criada pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. 
 Art. 39 - Quando o Professor ou Especialista de Educação, 
em Estágio Probatório, não preencher qualquer dos requisitos nele exigidos, 
caberá ao Chefe Mediato, sob pena de responsabilidade iniciar o processo 
competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o 
qual formulará parecer sobre o assunto. 
 § 1º - Formulado o Parecer, dele será dada ciência ao 
servidor público para oferecer, em 08(oito) dias sua defesa. 
 § 2º - Apresentada a defesa, será o processo encaminhado 
ao julgamento do Secretário Municipal de Educação e Cultura, que 
juntamente com o Chefe do Poder Executivo, decidirá pela exoneração do 
servidos público, se aconselhável, ou pelo seu remanejamento à outro 
Estabelecimento de Ensino no Serviço Público. 
 Art. 40 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo 
anterior, o Secretário Municipal de Educação deve encaminhar ao 
Departamento Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de 
estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos 
requisitos exigidos. 
 Parágrafo Único - Com base no relatório poderá, se for o 
caso, o Secretário Municipal de Educação e Cultura instaurar o processo de 
que trata o artigo 42 e seus parágrafos. 
 Art. 41 - Findo o prazo do Estágio Probatório, o professor 
estará automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas 
as providências de que tratam os artigos 42 e 43 ou, se tomadas, a decisão 
tiver sido pela sua permanência no serviço público.
CAPÍTULO VII 
DA PROMOÇÃO 
 Art. 42 - A promoção é o mecanismo de progressão
funcional do Professor ou Especialista de Educação e dar-se-á através de 
avanço vertical e de avanço horizontal. 
 Art. 43 - Por avanço vertical entende-se a promoção de 
uma para outra das classes definidas no Artigo 10 deste Estatuto. 
 § 1º - A promoção por avanço vertical à classe de 
remuneração superior será feita exclusivamente, pelo critério de habilitação, 
ou seja, pelo nível de formação profissional do Professor ou Especialista de 
Educação, a requerimento deste e mediante comprovação da habilitação 
exigida para aquela classe. 
 § 2º - O Professor ou Especialista de Educação promovido 
ocupará na classe superior referência inicial do nível da classe para o qual for 
promovido, desde que o valor desta seja, no mínimo, 5% (cinco por cento) 
superior ao nível que ele se encontrava anteriormente. 
 § 3º - O profissional com estudos adicionais atuante na 
área de educação especial promovido por avanço vertical ocupará na classe 
para a qual for promovido referência igual ao nível da classe que ele se 
encontrava anteriormente. 
 § 4º - O profissional que deixar de atuar na área de ensino 
especial retornará ao nível de habilitação correspondente ao seu grau de 
escolaridade, na classe correspondente ao número de avaliações por 
desempenho efetuadas, relativas ao nível em que ele se encontra. 
 § 5º - O profissional com estudos adicionais, atuando na 
área da Educação Especial, ocupante do nível B-00 vencido o estágio 
probatório, ao completar a Licenciatura Plena passará automaticamente a 
perceber remuneração referente ao nível C-03. 
 § 6º - A promoção de que trata este artigo poderá ser 
requerida em qualquer época, e vigorará a contar do mês subsequente àquele 
em que o interessado apresentar o documento pertinente à sua habilitação, 
ao Secretário Municipal de Educação e Cultura o qual, dando ciência, 
endereçará ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Carambeí 
para os procedimentos legais. 
 
 Art. 44 - Por avanço horizontal entende-se a promoção de 
uma para outra das referências da mesma classe, definidas no artigo 11 
mediante o acréscimo de 3% (três por cento) cumulativo, ao vencimento do 
Professor ou Especialista de Educação. 
 Parágrafo Único - O arredondamento dos valores das 
referências em cada nível e/ou classe será feito da seguinte forma: 
 
 a) valores de R$ 0,50 ou abaixo de R$ 0,50 arredondar para 
R$ 0,00; 
 b) valores acima de R$ 0,50 arredondar para R$ 1,00. 
 Art. 45 - Merecimento é a demonstração, por parte do 
Professor ou Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, 
bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de 
suas atividades. 
 § 1º - A promoção por avanço horizontal dar-se-á conforme 
Anexo VI. 
 § 2º - A elevação pelo Desempenho do Profissional será 
definida em regulamento próprio a ser baixado pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura. 
 § 3º - A primeira avaliação para concessão do avanço 
horizontal por merecimento dar-se-á mediante avaliação do desempenho 
funcional e de todos os títulos acumulados dos últimos 10 (dez) anos, 
conforme prescrito em regulamento próprio. 
 § 4º - As demais promoções por merecimento dar-se-ão a 
cada triênio, sendo possível avançar uma referência de cada vez, conseguindo, 
no mínimo, 70 (setenta) créditos obedecendo os seguintes critérios: 
 I – por títulos até 70 (setenta) créditos ao final de 03 (três) 
anos; 
 II – por desempenho funcional 80 (oitenta) créditos 
computados ao término do triênio, sendo feito uma média aritmética dos 
créditos obtidos na avaliação de desempenho anual ao término de 03 (três) 
anos, conforme Regulamento Próprio a ser baixado pela SMEC. 
 Art. 46 - A análise da vida funcional do Professor e 
Especialista de Educação será feita previamente por uma auto-avaliação e 
posteriormente analisada por uma comissão formada por 5 (cinco) pessoas 
entre Professores e Especialistas de Educação escolhidos no Estabelecimento 
de Ensino, sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação e Cultura 
prevalecendo o Consenso da Comissão. 
 
 Art. 47 - Não poderá ser promovido o Professor ou 
Especialista de Educação em Estágio Probatório ou aposentado. 
CAPÍTULO VIII 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
SEÇÃO I 
DO ACESSO 
 Art. 48 - Acesso é a passagem do Professor ou Especialista 
de Educação, ocupante do cargo, que integram série de classes do Quadro do 
Magistério Municipal, ao nível da habilitação concluída para a série de classes 
afins, mantida a referência já alcançada para a passagem de uma para outra 
classe. 
SEÇÃO II 
DA TRANSFERÊNCIA 
 Art. 49 - A transferência é a passagem do ocupante de 
cargo do Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade no 
mesmo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimentos. 
 
 § 1º - Quando houver mais de uma solicitação de 
transferência por parte do servidor para a mesma função, a escolha será feita 
através da contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal, em caso de 
empate considerar-se-á a maior habilitação e, finalmente, a idade. 
SEÇÃO III 
DA SUBSTITUIÇÃO
 Art. 50 - Pode haver substituição quando o titular do cargo 
do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo 
superior a 15 (quinze) dias. 
 § 1º - A substituição depende de ato do Secretário 
Municipal de Educação, dando direito, durante seu exercício aos vencimentos 
fixados em Lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a 
determinaram. 
 § 2º - A substituição decorrente de licenças concedidas a 
professores titulares será feita preferencialmente por professores auxiliares de 
regência, designados especialmente para tais funções. 
 § 3º - Apenas em caso de estrita necessidade 
administrativa, a substituição poderá ser feita através de concessão de serviço 
extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo 
determinado de professor substituto, a qual será regulamentada por ato 
próprio. 
SEÇÃO IV 
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA 
 Art. 51 - A concessão de remoção, a pedido ou permuta de 
uma para outra unidade escolar ou órgão da educação municipal, compete ao 
Secretário Municipal de Educação e Cultura cuja decisão atenderá 
prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado o princípio 
da eqüidade. 
 Art. 52 - A readaptação, quando cabível, será efetivada de 
acordo com o que dispuser a Lei que institui o Plano de Cargos e Salários do 
Município. 
CAPÍTULO IX 
DA VACÂNCIA 
 Art. 53 - A vacância do cargo decorrerá por; 
 I - exoneração e demissão; 
 
 II - promoção e acesso; 
 III - transferência e readaptação; 
 IV - aproveitamento ou remoção; 
 V - aposentadoria; 
 
 VI - falecimento. 
 Art. 54 - Dar-se-á a exoneração: 
 I - a pedido do Professor ou Especialista de Educação; 
 
 II - "Ex-Offício", quando o servidor não satisfizer as 
condições do Estágio Probatório. 
 Art. 55 - A demissão será aplicada como penalidade, 
precedida de processo administrativo. 
TÍTULO V 
DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES 
CAPÍTULO I 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
 Art. 56 - Na contagem do tempo de serviço, para todos os 
efeitos legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em 
virtude de: 
 I - férias; 
 II - casamento; 
 III - luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, 
até 02 (dois) dias; 
 IV - exercício de função gratificada; 
 V - exercício de mandato eletivo; 
 VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
 VII - convocação para o Serviço Militar; 
 VIII - licença para tratamento de saúde própria ou de 
filhos menores de 18 (dezoito) anos; 
 IX - licença no caso de acidente de trabalho ou em 
decorrência de doença profissional; 
 X - licença à professora gestante; 
 XI - licença paternidade; 
 XII - doença comprovada por atestado médico até 03(três) 
dias por mês. 
CAPÍTULO II 
DA ESTABILIDADE
 Art. 57 - Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor 
ou Especialista de Educação, após o cumprimento dos requisitos pertinentes 
ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só 
podendo ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado 
ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio do 
contraditório e da ampla defesa. 
 § 1º - A estabilidade é restrita a cargos efetivos de carreira, 
providos por Concurso Público. 
 
CAPÍTULO III 
DAS FÉRIAS E DO RECESSO 
 Art. 58 - As férias do Grupo Ocupacional Magistério serão de no 
mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos, e obedecerão os critério estabelecidos na 
Consolidação das Leis Trabalhistas. 
 Art. 59 – O período de recesso escolar será definido anualmente 
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com o calendário 
escolar. 
 § 1º - A equipe pedagógica poderá ser solicitada para retorno 
ao trabalho, através de ofício, pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, a qualquer tempo do recesso escolar. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS
 Art. 60 – Conceder-se-á licença aos integrantes do Quadro 
Próprio do Magistério, além das previstas na Consolidação de Leis 
Trabalhistas, para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização e 
licença sem vencimentos. 
 § 1º - A licença para freqüência a cursos de aperfeiçoamento 
ou especialização será objeto de regulamento a ser aprovado mediante Decreto 
do Executivo Municipal. 
 I - conceder-se-á, ao Pessoal do Magistério, cumprido o 
Estágio Probatório, licença para freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou 
especialização, sem prejuízo em seus vencimentos e na contagem do tempo de 
serviço. 
 II - conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do Magistério, 
cumprido o Estágio Probatório, licença para freqüência a Cursos de Mestrado 
e Doutorado, os quais serão pagos pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, através de, no máximo, duas Bolsas de Estudo ao ano, desde que o 
Município disponha de verba do FUNDEF, aos Profissionais do Quadro 
Próprio do Magistério interessados e previamente selecionados, de acordo com 
o interesse da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sem prejuízo em 
seus vencimentos e na contagem do tempo de serviço. 
 ‘§ 2º - A licença sem vencimentos será concedida a critério do 
Prefeito e somente após o Estágio probatório, por até (02) dois anos e 
unicamente a (02) dois professores em cada ano letivo. 
 
 I – A vaga do lecenciado é garantida para o retorno que se efetive 
dentro do prazo da licença. 
 II – Na inexistência momentânea de vaga o professor será 
considerado em disponibilidade nas condições previstas no capítulo V, 
especialmente artigo 63. 
 
CAPÍTULO V 
 DA DISPONIBILIDADE 
 Art. 61 - Disponibilidade é o afastamento do integrante 
estável do Quadro Próprio do Magistério, em virtude da extinção do cargo ou 
da declaração de sua desnecessidade, com vencimentos proporcionais ao 
tempo de serviço. 
 Art. 62 - O professor ficará em disponibilidade remunerada 
quando: 
 I - tendo sido reintegrado, não for possível, na forma desta 
Lei, sua recondução ao cargo que anteriormente ocupava; 
 II - dispondo de estabilidade no serviço, houver sido 
extinto o cargo de que era titular. 
 Art. 63 - O professor em disponibilidade será, 
obrigatoriamente, aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as 
condições de habilitação profissional e equivalência de vencimentos. 
 § 1º - A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a 
nomeação ou designação em caráter interino para cargo em comissão ou a 
designação para o exercício de função gratificada, com direito no primeiro 
caso, a opção de vencimentos. 
 § 2º - Enquanto não vagar cargo, nas condições previstas 
para o aproveitamento do professor em disponibilidade, nem se verificarem as 
hipóteses a que alude o parágrafo anterior, poderá a Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, atribuir em caráter temporário, funções compatíveis com 
o cargo que ocupava. 
 Art. 64 - O período relativo à disponibilidade será 
considerado de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e da gratificação 
adicional por tempo de serviço. 
 
CAPÍTULO VI 
DA APOSENTADORIA
 Art. 65 – A aposentadoria do Professor e do Profissional 
Especialista da Educação obedecerá as normas estabelecidas pela Legislação 
Previdenciária vigente. 
CAPÍTULO VII 
DO VENCIMENTO 
 Art. 66 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao 
Professor ou Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo, 
correspondente à classe fixada em Lei. 
 Art. 67 - Qualquer aumento concedido ao funcionalismo 
em geral será extensivo ao Pessoal do Magistério. 
 Art. 68 - Ressalvadas as permissões contidas nesta Lei e 
outras previstas em Legislação pertinente, a falta ao serviço acarretará 
desconto proporcional ao vencimento mensal do Professor. 
 Parágrafo Único - Considerar-se-ão serviços além das 
atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento, mediante 
convocações por escrito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, à 
reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da 
função educacional. 
 Art. 69 - Para cálculo do desconto proporcional, referido no 
artigo anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos 
(1/30) do vencimento mensal. 
 Art. 70 - Para efeitos de pagamento e das demais
disposições desta Lei, a freqüência será apurada pelo ponto a que ficam 
obrigados, todos os integrantes do Pessoal do Magistério registrar sua 
assinatura nos termos das instruções regulamentares baixadas pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, das quais constarão ainda as 
condições e formas de justificação de faltas. 
 Parágrafo Único - Caberá ao Chefe Mediato encaminhar, 
até o dia 15 (quinze) do mês, ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal 
de Carambeí, sob pena de responsabilidade, o Relatório Mensal de faltas. 
CAPÍTULO VIII 
DA JORNADA DE TRABALHO 
 Art. 71 - Haverá na carreira de magistério, duas jornadas 
de trabalho: para o Pessoal Docente e duas jornadas de trabalho para o 
Pessoal Especialista de Educação. 
 I – Pessoal Docente: 
 a) 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, com 
16 (dezesseis) horas de trabalho efetivo em sala de aula e 04 (quatro) 
horas/atividade cumpridas na Unidade Escolar. 
 
 b) 40 (quarenta) horas semanais cumpridas em dois 
turnos, com 32 (trinta e duas) horas de trabalho efetivo em sala de aula e 08 
(oito) horas/atividade cumpridas na Unidade Escolar. 
 
 II – Pessoal Especialista de Educação: 
 
 a) 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, com 
4 horas diárias de trabalho efetivo em cada campo de atuação no período da 
manhã, tarde ou noite. 
 b) 40 (quarenta) horas semanais cumpridas em dois
turnos, com 8 (oito) horas diárias de trabalho efetivo em cada campo de 
atuação no período da manhã e tarde, manhã e noite ou tarde e noite. 
§ 1º - Entende-se por horas de atividades aquelas 
destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a 
Administração da Escola, reuniões pedagógicas, articulação com a 
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta 
pedagógica de cada Estabelecimento de Ensino. 
 
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura aprovar horário das atividades estabelecidas pela Direção da Sub￾unidade Escolar realizadas no período em que o professor estiver em 
hora/atividade. 
 § 3º - As aulas das disciplinas de Ensino Religioso, 
Educação Física e Educação Artística serão ministradas por professores 
específicos para tal função no período em que o professor regente estiver em 
hora/atividade. 
 § 4º - O Orientador Educacional poderá, no período em 
que o professor estiver em hora/atividade, realizar sessões coletivas com os 
alunos abordando temas específicos da área de Orientação Educacional. 
CAPÍTULO IX 
DAS VANTAGENS 
 Art. 72 - Além do vencimento do cargo, o Professor ou 
Especialista de Educação poderá receber gratificação funcional constantes 
nos Anexos IV e IV-A. 
 
SEÇÃO ÚNICA 
DAS GRATIFICAÇÕES 
 Art. 73 - Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao 
Especialista de Educação, além das previstas na Consolidação das Leis 
Trabalhistas, as seguintes: 
 I - como adicional por tempo de serviço; 
 II - pelo exercício de função de Direção de escola, definido 
no Anexo III. 
III – pelo exercício de função de Assessoramento 
Pedagógico (Orientação Educacional e Supervisão Escolar) definidos no Anexo 
III. 
IV – pelo exercício de função de Assessoramento do Ensino 
Especial, definido no Anexo III. 
V – Pela Prestação de Serviços Extraordinários (Horas 
Extras). 
 Art. 74 - Todo professor efetivo fará jus a gratificação de 
adicional por tempo de serviço, a razão de 05% (cinco por cento), não 
cumulativo a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. 
 Parágrafo único - O adicional de que trata esse artigo será 
devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que completar o 
quinquênio. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 75 - O Dia do Professor - 15 de outubro - será 
assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do 
Pessoal do Magistério, sempre que possível, com o apoio do Poder Público e 
Entidades de Classe, podendo ser decretado à critério do Chefe do Poder 
Executivo, ponto facultativo. 
 Art. 76 - O Município assegurará: 
 I - remuneração condigna aos Professores e Especialistas 
de Educação, condizente com a relevância social e suas atribuições; 
 II - os limites recomendados pelas normas pedagógicas 
para a locação de aluno nas classes; 
 III - o estímulo às publicações, à pesquisa científica e 
produções similares que contribuírem para a educação e a cultura; 
 IV - as condições necessárias para a Educação Infantil no 
Sistema Municipal de Educação; 
 V - a manutenção da rede física escolar em condições 
materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino; 
 VI - as condições físicas e materiais suficientes para a 
recreação, lazer e o esporte dos educandos nas escolas; 
 VII - a capacitação de recursos humanos suficientes às 
necessidades municipais; 
 Art. 77 - A primeira eleição para Diretor de Escola será 
realizada ao término do ano de 1999 (mil novecentos e noventa e nove), 
definida em Regulamento Próprio a ser baixado pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura e regulamentado por ato do Poder Executivo. 
 Art. 78 - Para efeito da primeira promoção considerar-se￾ão os títulos datados dos últimos 10 (dez) anos, ou seja, a partir de 1988. 
 Art. 79 - O Poder Executivo expedirá, dentro de 30 (trinta) 
dias a contar da data da publicação desta Lei, os atos complementares 
necessários a plena execução da mesma. 
 Art. 80 - Para fiel implantação do Quadro de Pessoal 
Especialista de Educação previsto nesta Lei, ficam criadas as Gratificações de 
símbolos FG-1 a FG-8, constantes no Anexo IV e IV-A. 
 Art. 81 - Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos I.I￾A, II.II-A, III, IV, IV-A, V e VI. 
 Art. 82 - O enquadramento no Plano de Carreira 
instituídos nesta Lei, dos Profissionais já existentes no Grupo Ocupacional 
Magistério, para fins de salário, será feito "ex-offício", por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo a partir do dia 1º de fevereiro de 1.999. 
 Art. 83 - Nos casos omissos e nas matérias não 
especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, 
aplica-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, a Legislação pertinente 
ao Quadro do Funcionalismo Público do Município de Carambeí. 
 Art. 84 - Os prazos previstos nesta Lei e na sua
regulamentação serão contados por dias corridos, não havendo disposição em 
contrário. 
 Art. 85 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Carambeí, em 11 de novembro de 1998. 
 ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
 PREFEITO MUNICIPAL 

ANEXO I 
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO 
FUNÇÃO: SERVIÇO: Magistério – CARGO: Professor - PD
ÁREA DE ATUAÇÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO SÉRIE DE CLASSES REFERÊNCIAS 
Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª 
séries 
PD/A Professor com Habilitação em Magistério CLASSE A De 00 a 30 
De 1ª Grau, Ensino Pré-Escolar e Ensino 
Especial 
PD/B Professor com Habilitação em Magistério e Estudos 
Adicionais 
CLASSE B De 00 a 30 
PD/C Professor com Licenciatura Graduação Plena CLASSE C De 00 a 30 
PD/D Professor com Pós-Graduação CLASSE D De 00 a 30 
ANEXO I - A 
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO 
FUNÇÃO: SERVIÇO: Magistério – Especialista de Educação - PEE 
ÁREA DE ATUAÇÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO SÉRIE DE 
CLASSES 
REFERÊNCIAS 
Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª 
séries 
PEE/C Professor com Licenciatura Graduação Plena CLASSE C De 00 a 30 
De 1ª Grau, Ensino Pré-Escolar e Ensino 
Especial 
PEE/D Professor com Pós-Graduação CLASSE D De 00 a 30 
ANEXO II 
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO: Grupo Ocupacional: PESSOAL DOCENTE – PD 
ÁREA DE ATUAÇÃO SÉRIES DE CLASSES SÍMBOLO REFERÊNCIAS NAS 
CLASSES 
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL 
NÍVEIS DE 
FORMAÇÃO 
Ensino Regular e 
A PD/A A 00 A 30 20h/a 
Curso de 2º Grau de 
Formação p/ Magistério 
Supletivo de 
B PD/B B 00 B 30 20h/a 
Curso de 2º Grau de 
Formação p/Magistério 
com Estudos Adicionais
1ª a 4ª séries de 1º grau, 
C PD/C C 00 C 30 20h/a 
Curso Superior 
Específico c/ 
Licenciatura Plena 
Ensino Pré-Escolar e de 
Ensino Especial 
D PD/D D 00 D 30 20h/a 
Curso Superior 
Específico c/ Pós￾Graduação 
ANEXO II – A 
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO: Grupo Ocupacional: PESSOAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 
ÁREA DE ATUAÇÃO SÉRIES DE CLASSES SÍMBOLO 
REFERÊNCIAS NAS 
CLASSES 
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL 
NÍVEIS DE 
FORMAÇÃO 
Ensino Regular e Supletivo de 1ª a 4ª 
séries de 1º Grau, Ensino Pré-Escolar e 
de 
C 
PEE/C-IV C 00 C 30 20h/a Curso Superior 
Específico c/ 
Licenciatura Plena 
Ensino Especial 
D 
PEE/D-V D 00 D 30 20h/a Curso Superior 
Específico c/ Pós￾Graduação 
ANEXO III 
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – GRATIFICAÇÕES – FG – M 
NATUREZA DA ATIVIDADE NÍVEL DE ATUAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO CARGA HORÁRIA 
ASSESSORIA PEDAGÓGICA 
Ensino Regular e Supletivo de 
1ª a 4ª Série, Pré-Escolar e 
Ensino Especial 
Orientador Educacional 
Supervisor de Ensino 
FG – 1 a FG – 2 20h/a 
ASSESSORIA ENSINO ESPECIAL Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura Psicopedagoga FG – 3 20h/a 
DIRETORIA 
Ensino Regular e Supletivo de 
1ª a 4ª Série, Pré-Escolar e 
Ensino Especial 
Diretor FG – 3 a FG – 8 20h/a 
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO POR ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO 
PORTE NÚMERO DE ALUNOS CARGA HORÁRIA SÍMBOLO VALOR 
I até 250 alunos 04h/a FG-1 
20% 
II de 251 a 350 04h/a FG-2 30% 
OBS: PERCENTUAL SOBRE O NÍVEL A-00 
ANEXO IV - A 
GRATIFICAÇÃO POR DIREÇÃO 
PORTE NÚMERO DE ALUNOS CARGA HORÁRIA SÍMBOLO VALOR 
I Até 200 alunos 4h/a FG-3 10% 
II De 201 a 300 4h/a FG-4 20% 
III De 301 a 400 4h/a FG-5 40% 
IV De 401 a 500 4h/a FG-6 60% 
V De 501 a 600 4h/a FG-7 80% 
VI Acima de 600 4h/a FG-8 100% 
OBS: PERCENTUAL SOBRE O NÍVEL C-00 
ANEXO V 
ELEVAÇÃO DE NÍVEL
00 03 06 09 12 15 18 21 24 27 30 
A 
MAG. 300,00 309,00 318,00 327,00 337,00 347,00 357,00 368,00 379,00 390,00 402,00 
B 
MAG/ADIC 372,00 383,00 395,00 407,00 420,00 433,00 446,00 459,00 473,00 487,00 502,00 
C 
LIC. PLENA 470,00 484,00 499,00 514,00 529,00 545,00 561,00 578,00 595,00 613,00 632,00 
D 
PÓS GRAD. 552,00 569,00 586,00 604,00 622,00 641,00 660,00 680,00 700,00 721,00 743,00 
A – Magistério 
B – Estudos Adicionais 
C – Licenciatura Plena 
D – Pós-Graduação 
MESTRADO - 80% do nível A-00 
ANEXO VI 
ESPECIFICAÇÕES CRITÉRIOS/DURAÇÃO CRÉDITOS 
Cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização relativos à 
área de atuação, promovidos por órgãos oficiais. 
Obs.: deverá ser apresentado o Certificado para comprovação. 
20 horas 
50 horas 
80 horas 
110 horas 
140 horas 
170 horas 
200 horas 
10 
20 
30 
40 
50 
60 
70 
Cursos autorizados ou reconhecidos pelo MEC, CFE, SEED, 
CEE e Instituições de Ensino Superior 
Exceto os cursos já utilizados para elevação de 
nível 
15 
Adicionais na Área do Magistério Habilitação não aproveitada ao cargo ocupado 20 
Curso Licenciatura Curta Duração Não aproveitada para promoção vertical 70 
Curso Superior (nova habilitação) Licenciatura não aproveitada para promoção 
vertical 
70 
Curso de Extensão Universitária Duração acima de 300 horas 40 
Cursos de Especializações relativo à área de Educação Duração acima de 300 horas 
Exceto aqueles já utilizados para elevação de nível
40 
Outras Especializações Duração acima de 300 horas 30 (por curso) 
Curso de Mestrado Dentro da área de educação 560 
Curso de Doutorado Dentro da área de educação 560 
Publicações e Trabalhos 
Obs.: deverá ser apresentado Declaração ou prova que 
comprove legalidade 
Por artigo publicado na área de educação em 
revista especializada, da SMEC, ANAIS ou 
Técnica. 
Por artigo publicado em jornal, relacionado à área 
de educação 
Autoria e co-autoria de livro didático publicado. 
Trabalho apresentado em Congresso ou Seminário 
(palestrante). 
15 
05 
50 
05 a cada 04 horas 
Exercício de Funções Membro de Banca Examinadora 05
Tempo de Serviço Direção de Escola por ano de desempenho 
Função gratificada por ano de desempenho 
Para cada ano de efetivo exercício em sala de aula 
03 
02 
01 

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