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norma nº 53/1997

Tipo Lei
Número / Ano 53 / 1997
Date 1997-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, SIM/POA A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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 LEI Nº 053/97 
Súmula : Dispõe sobre o Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal, 
SIM/POA a dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí aprovou, e Eu, Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1º - Cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal – SIM/POA – e regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e 
fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de 
Carambeí e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica; na 
forma permissiva do art. 30 – inciso I e II, da Constituição Federal e Lei nº 
10.799 de 20 de maio de 1994. 
Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal da Saúde, através da Divisão de 
Vigilância Sanitária, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento dar 
cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor penalidades 
nela previstas. 
Art. 3º - É obrigatória no Município a prévia inspeção sanitária de todos os 
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis. 
Art. 4º - Ficam obrigados ao registro, no órgão municipal competente, todos os 
estabelecimentos que produzam matéria prima, manipulem, beneficiem, 
transformem, industrializem, preparem, adicionem ou embalem produtos de 
origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais. 
Parágrafo único: Sujeitam-se, ainda, ao cumprimento das disposições desta 
lei e seu regulamento, os produtos de origem animal depositados no território 
de Carambeí e aqueles que ingressam no Município de venda a varejo ou 
atacado. 
Art.5º - Será exigido aos estabelecimentos referidos no artigo 4º desta lei: 
I – registro no SIM/POA e a licença sanitária expedida pela Vigilância 
Sanitária; 
II – licença Sanitária: os estabelecimentos atacadistas e varejistas que 
comercializem produtos de origem animal transformados. 
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, no que se refere 
aos estabelecimentos definidos pelo art. 4º, as iniciativas seguintes: 
I – realizar a inspeção, o registro e a fiscalização; 
II – normatizar a implantação, construção, reforma ou reaparelhamento dos 
estabelecimentos, bem como o transporte de produtos de origem animal; 
III – regular a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial dos 
produtos de origem animal. 
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde: 
I – expedir licença sanitária; 
II – realizar o registro de alimentos prontos, segundo a legislação pertinente; 
III – fiscalizar, sob o aspecto sanitário, os estabelecimentos de que tratam os 
arts. 4º e 5 º, inciso II, desta lei; 
IV- orientar as atividades de vigilância sanitária.
Art. 8º - Sem prejuízo do dever de colaboração recíproco dos órgãos executores 
do SIM/POA, é vedada a duplicidade de inspeção ou fiscalização sanitária e 
industrial. 
Art. 9º - A indústria e o comércio de produtos de origem animal está sujeita, além da 
fiscalização ordinária, a inspeções periódicas feitas pelos órgãos executores. 
Parágrafo único: As barreiras fiscalizatórias serão realizadas isoladamente ou 
em conjunto. 
Art. 10 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicável, a infração às 
normas disciplinadoras, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes 
sanções: 
I advertência; 
II multa; 
III apreensão ou condenação dos produtos; 
IV suspensão das atividades do estabelecimento; 
V interdição parcial ou total do estabelecimento; 
VI cancelamento do registro. 
Parágrafo Primeiro - A aplicação das sanções previstas neste artigo será 
disciplinada por regulamentação específica de cada órgão designado para 
competências aqui estabelecidas. 
Parágrafo Segundo – As sanções de que trata este artigo serão agravadas até o 
grau máximo, quando for constatado desacato, simulação, ardil, artifícios, 
embaraço ou resistência injustificada à ação fiscal. 
Art. 11 – Para a execução das atividades previstas nesta Lei o Poder Executivo 
poderá celebrar convênios com órgãos afins; referendados pelo Poder 
Legislativo. 
Art. 12 – Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei, 
serão cobertos pelas verbas atinentes constantes do orçamento municipal. 
Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta (60) 
dias, após a regular publicação. 
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, 
EM 24 DE NOVEMBRO DE 1997. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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