| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1997 |
| Date | 1997-11-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, SIM/POA A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 053/97 Súmula : Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, SIM/POA a dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM/POA – e regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Carambeí e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica; na forma permissiva do art. 30 – inciso I e II, da Constituição Federal e Lei nº 10.799 de 20 de maio de 1994. Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal da Saúde, através da Divisão de Vigilância Sanitária, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor penalidades nela previstas. Art. 3º - É obrigatória no Município a prévia inspeção sanitária de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis. Art. 4º - Ficam obrigados ao registro, no órgão municipal competente, todos os estabelecimentos que produzam matéria prima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, preparem, adicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais. Parágrafo único: Sujeitam-se, ainda, ao cumprimento das disposições desta lei e seu regulamento, os produtos de origem animal depositados no território de Carambeí e aqueles que ingressam no Município de venda a varejo ou atacado. Art.5º - Será exigido aos estabelecimentos referidos no artigo 4º desta lei: I – registro no SIM/POA e a licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária; II – licença Sanitária: os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem produtos de origem animal transformados. Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, no que se refere aos estabelecimentos definidos pelo art. 4º, as iniciativas seguintes: I – realizar a inspeção, o registro e a fiscalização; II – normatizar a implantação, construção, reforma ou reaparelhamento dos estabelecimentos, bem como o transporte de produtos de origem animal; III – regular a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal. Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I – expedir licença sanitária; II – realizar o registro de alimentos prontos, segundo a legislação pertinente; III – fiscalizar, sob o aspecto sanitário, os estabelecimentos de que tratam os arts. 4º e 5 º, inciso II, desta lei; IV- orientar as atividades de vigilância sanitária. Art. 8º - Sem prejuízo do dever de colaboração recíproco dos órgãos executores do SIM/POA, é vedada a duplicidade de inspeção ou fiscalização sanitária e industrial. Art. 9º - A indústria e o comércio de produtos de origem animal está sujeita, além da fiscalização ordinária, a inspeções periódicas feitas pelos órgãos executores. Parágrafo único: As barreiras fiscalizatórias serão realizadas isoladamente ou em conjunto. Art. 10 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicável, a infração às normas disciplinadoras, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I advertência; II multa; III apreensão ou condenação dos produtos; IV suspensão das atividades do estabelecimento; V interdição parcial ou total do estabelecimento; VI cancelamento do registro. Parágrafo Primeiro - A aplicação das sanções previstas neste artigo será disciplinada por regulamentação específica de cada órgão designado para competências aqui estabelecidas. Parágrafo Segundo – As sanções de que trata este artigo serão agravadas até o grau máximo, quando for constatado desacato, simulação, ardil, artifícios, embaraço ou resistência injustificada à ação fiscal. Art. 11 – Para a execução das atividades previstas nesta Lei o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos afins; referendados pelo Poder Legislativo. Art. 12 – Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei, serão cobertos pelas verbas atinentes constantes do orçamento municipal. Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta (60) dias, após a regular publicação. Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, EM 24 DE NOVEMBRO DE 1997. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL