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norma nº 396/2005

Tipo Lei
Número / Ano 396 / 2005
Date 2005-09-28
EmentaACRESCENTA À FARMÁCIA MUNICIPAL – “MEDICAÇÃO ESPECIAL”. GHLG
native_id295

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LEI 396/2005 
SÚMULA: Acrescenta à Farmácia Municipal 
– “Medicação Especial”. 
Art. 1° - Autoriza o incremento na Farmácia Municipal do projeto da “medicação especial” 
e a dotando de medicação específica para pacientes de patologias do campo das doenças 
crônicas, cardiopatias, transplantados, nefropatas, patologias raras, depressão pulmonar 
obstrutiva crônica (DPOC), neuropatias e patologias agudas, que não respondem ao 
medicamento padronizado na rede municipal. 
Art. 2° - Serão incluídos no projeto “medicação especial” – integrando a farmácia 
municipal, unicamente pacientes cadastrados e avaliados pela Assistência Social e após 
parecer sócio-econômico e desde que portadores de atestado médico indicativo para uso da 
medicação especial e declarado o “CID”, justificando o uso prescrito e, ainda, portadores 
de parecer farmacêutico justificador da não padronização do medicamento. 
Art. 3° - Fica autorizado, como plano de aplicação, o valor mensal de R$3.500,00 (treis mil 
e quinhentos reais), dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 4° - O Município, enquanto possível, celebrará convênio com a Secretaria de Estado da 
Saúde, objetivando repassar estatísticas mensais em relação às patologias e análise de 
demandas sócio-econômicas na saúde; angariando recursos à participação no programa nos 
níveis de governo estadual e federal. 
Art. 5° - O valor do medicamento não poderá ser menor que vinte (20%) por cento da renda 
total familiar e a renda per capita não pode ser superior a meio (1/2) salário mínimo. 
Art. 6° - Poderão ser excluídos do programa aqueles que não fizerem uso correto da 
medicação; não comparecerem em consultas periódicas ao médico e não seguirem as 
recomendações e prescrições médicas. 
Parágrafo único - A exclusão do programa e a interrupção da medicação deverão ser 
autorizadas pelo médico do paciente e prescribente da medicação especial e a farmácia 
municipal tomará a assinatura de anuência e concordância do beneficiário. 
Art. 7° - Após os pareceres, e avaliação, com o atestado médico referido no artigo segundo, 
o medicamento poderá ser retirado na farmácia municipal através de assinatura do paciente 
ou de seu responsável em documento comprobatório de controle da entrega. 
Art. 8 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei objetivando a melhor implantação 
e eficiência do programa de saúde. 
Art. 9 – A presente lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE D PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE SETEMBRO DE 2005. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 

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