| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 396 / 2005 |
| Date | 2005-09-28 |
| Ementa | ACRESCENTA À FARMÁCIA MUNICIPAL – “MEDICAÇÃO ESPECIAL”. GHLG |
| native_id | 295 |
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LEI 396/2005 SÚMULA: Acrescenta à Farmácia Municipal – “Medicação Especial”. Art. 1° - Autoriza o incremento na Farmácia Municipal do projeto da “medicação especial” e a dotando de medicação específica para pacientes de patologias do campo das doenças crônicas, cardiopatias, transplantados, nefropatas, patologias raras, depressão pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), neuropatias e patologias agudas, que não respondem ao medicamento padronizado na rede municipal. Art. 2° - Serão incluídos no projeto “medicação especial” – integrando a farmácia municipal, unicamente pacientes cadastrados e avaliados pela Assistência Social e após parecer sócio-econômico e desde que portadores de atestado médico indicativo para uso da medicação especial e declarado o “CID”, justificando o uso prescrito e, ainda, portadores de parecer farmacêutico justificador da não padronização do medicamento. Art. 3° - Fica autorizado, como plano de aplicação, o valor mensal de R$3.500,00 (treis mil e quinhentos reais), dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4° - O Município, enquanto possível, celebrará convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, objetivando repassar estatísticas mensais em relação às patologias e análise de demandas sócio-econômicas na saúde; angariando recursos à participação no programa nos níveis de governo estadual e federal. Art. 5° - O valor do medicamento não poderá ser menor que vinte (20%) por cento da renda total familiar e a renda per capita não pode ser superior a meio (1/2) salário mínimo. Art. 6° - Poderão ser excluídos do programa aqueles que não fizerem uso correto da medicação; não comparecerem em consultas periódicas ao médico e não seguirem as recomendações e prescrições médicas. Parágrafo único - A exclusão do programa e a interrupção da medicação deverão ser autorizadas pelo médico do paciente e prescribente da medicação especial e a farmácia municipal tomará a assinatura de anuência e concordância do beneficiário. Art. 7° - Após os pareceres, e avaliação, com o atestado médico referido no artigo segundo, o medicamento poderá ser retirado na farmácia municipal através de assinatura do paciente ou de seu responsável em documento comprobatório de controle da entrega. Art. 8 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei objetivando a melhor implantação e eficiência do programa de saúde. Art. 9 – A presente lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE D PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE SETEMBRO DE 2005. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal