| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2007 |
| Date | 2007-11-26 |
| Ementa | INSTITUI A JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA TURNO ININTERRUPTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 547/2007 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 1118/2015 SÚMULA: Institui a Jornada de trabalho em regime de escala turno ininterrupto e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica instituído para os servidores municipais de Carambeí lotados na Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração, Conselho Tutelar e educadores sociais lotados na Casa Lar, a jornada em escala 12x36, permitindo o revezamento onde os serviços exigem atividades continuadas 24 (vinte e quatro) horas, ou superiores a 08 (oito) horas ininterruptas, da seguinte forma: (Redação modificada pela Lei Municipal 1118/2015) Art. 1º - Fica instituído para os servidores municipais de Carambeí lotados na Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Administração, bem como junto ao Conselho Tutelar, a jornada em escala 12x36, permitido o revezamento, onde os serviços exigem atividades contínuas 24 (vinte e quatro) horas, ou superiores a 08 (oito) horas ininterruptas, da seguinte forma: (Redação revogada pela Lei Municipal 1118/2015) I – A escala de revezamento de 12/36 – cumprida em jornadas de turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho ininterrupto seguidas de 36 (trinta e seis) horas imediatamente subsequentes de descanso, observando-se a hora reduzida em escala noturna, para os seguintes turnos: das 19:00 horas as 7 horas e das 12 horas as 24 horas. a) aos servidores fica garantida uma hora para refeição, intrajornada, sem prejuízo remuneratório e com registro préassinado em cartão ponto, mediante escala a ser previamente estabelecida pela chefia imediata. b) Para a escala de trabalho em período noturno, as refeições deverão ser feitas no próprio local de trabalho, e serão fornecidas diretamente pela administração, com desconto mensal de 1% (um por cento) do salário base do servidor, desde que autorizado pelo mesmo. Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos em comissão e cargos em confiança, não poderão exercer suas atividades nos regimes previstos no art.1º desta lei, uma vez que estão submetidos ao regime de dedicação integral. Art. 3º - A carga horária dos servidores em regime de escala/revezamento é mensal. Para fins de apuração desta, considera-se somente os dias efetivamente trabalhados. § 1º - Só será considerado como labor extraordinário, a jornada que extrapolar a carga horária diária prevista na escala de trabalho de cada servidor, com remuneração de 50% (cinqüenta por cento) superior ao valor da hora normal, e nos dias de repouso com remuneração de 100% (cem por cento) superior ao valor da hora normal. § 2º - Além do descanso de trinta e seis horas previstos na escala de trabalho, serão concedidas duas folgas mensais de 12 horas cada uma, sendo que uma deverá recair preferencialmente no domingo. § 3º - É vedada a concessão de folga compensatória, por trabalho noturno, sábado, domingos e feriados, além daquelas especificadas na escala de cada servidor. § 4º - O servidor não poderá, no mesmo mês, cumprir a jornada de trabalho distintas, ou seja, em regime de escala/revezamento e jornada diária estabelecida no Município. § 5º - As escalas deverão permanecer afixadas, em local visível, em cada unidade, e arquivadas mensalmente no Departamento de Recursos Humanos. § 6º - Alterações na escala, bem como, trocas de turno, só poderão ocorrer mediante autorização, por escrito, da chefia imediata, e deverão ser arquivadas mensalmente no Departamento de Recursos Humanos. Art. 4º - Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde deverão cumprir as normas técnicas e administrativas da Secretaria, conforme regulamentação própria. Art. 5º - A inobservância do disposto nesta lei será objeto de processo administrativo a ser instaurado pela Administração Municipal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 26 de novembro de 2007. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal