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norma nº 547/2007

Tipo Lei
Número / Ano 547 / 2007
Date 2007-11-26
EmentaINSTITUI A JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA TURNO ININTERRUPTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 547/2007
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 1118/2015
SÚMULA: Institui a Jornada de trabalho em 
regime de escala turno ininterrupto e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte
 LEI
 Art. 1º - Fica instituído para os servidores municipais de Carambeí 
lotados na Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de 
Administração, Conselho Tutelar e educadores sociais lotados na Casa 
Lar, a jornada em escala 12x36, permitindo o revezamento onde os 
serviços exigem atividades continuadas 24 (vinte e quatro) horas, ou 
superiores a 08 (oito) horas ininterruptas, da seguinte forma:
(Redação modificada pela Lei Municipal 1118/2015)
Art. 1º - Fica instituído para os servidores municipais de Carambeí 
lotados na Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de 
Administração, bem como junto ao Conselho Tutelar, a jornada em escala 
12x36, permitido o revezamento, onde os serviços exigem atividades 
contínuas 24 (vinte e quatro) horas, ou superiores a 08 (oito) horas 
ininterruptas, da seguinte forma:
(Redação revogada pela Lei Municipal 1118/2015)
I – A escala de revezamento de 12/36 – cumprida em jornadas de 
turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho ininterrupto seguidas 
de 36 (trinta e seis) horas imediatamente subsequentes de descanso, 
observando-se a hora reduzida em escala noturna, para os seguintes 
turnos: das 19:00 horas as 7 horas e das 12 horas as 24 horas.
a) aos servidores fica garantida uma hora para refeição, 
intrajornada, sem prejuízo remuneratório e com registro pré￾assinado em cartão ponto, mediante escala a ser previamente 
estabelecida pela chefia imediata.
b) Para a escala de trabalho em período noturno, as refeições 
deverão ser feitas no próprio local de trabalho, e serão fornecidas 
diretamente pela administração, com desconto mensal de 1% 
(um por cento) do salário base do servidor, desde que autorizado 
pelo mesmo.
Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos em comissão e cargos em 
confiança, não poderão exercer suas atividades nos regimes 
previstos no art.1º desta lei, uma vez que estão submetidos ao 
regime de dedicação integral.
Art. 3º - A carga horária dos servidores em regime de 
escala/revezamento é mensal. Para fins de apuração desta, 
considera-se somente os dias efetivamente trabalhados.
§ 1º - Só será considerado como labor extraordinário, a jornada que 
extrapolar a carga horária diária prevista na escala de trabalho de 
cada servidor, com remuneração de 50% (cinqüenta por cento) 
superior ao valor da hora normal, e nos dias de repouso com 
remuneração de 100% (cem por cento) superior ao valor da hora 
normal.
§ 2º - Além do descanso de trinta e seis horas previstos na escala de 
trabalho, serão concedidas duas folgas mensais de 12 horas cada 
uma, sendo que uma deverá recair preferencialmente no domingo.
§ 3º - É vedada a concessão de folga compensatória, por trabalho 
noturno, sábado, domingos e feriados, além daquelas especificadas 
na escala de cada servidor.
§ 4º - O servidor não poderá, no mesmo mês, cumprir a jornada de 
trabalho distintas, ou seja, em regime de escala/revezamento e 
jornada diária estabelecida no Município.
§ 5º - As escalas deverão permanecer afixadas, em local visível, em 
cada unidade, e arquivadas mensalmente no Departamento de 
Recursos Humanos.
§ 6º - Alterações na escala, bem como, trocas de turno, só poderão 
ocorrer mediante autorização, por escrito, da chefia imediata, e 
deverão ser arquivadas mensalmente no Departamento de Recursos 
Humanos.
Art. 4º - Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde 
deverão cumprir as normas técnicas e administrativas da Secretaria, 
conforme regulamentação própria.
Art. 5º - A inobservância do disposto nesta lei será objeto de 
processo administrativo a ser instaurado pela Administração 
Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 26 de novembro de 2007.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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