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norma nº 1/1997

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO CÂMARA CARAMBEÍ.
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Documents (1)

texto integral #

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REGIMENTO INTERNO
Redação alterada pelas Resoluções
01/2001
05/2001
01/2012
03/2016
1/2017
1/2019
2/2019
3/2019
1/2020
4/2022
2/2024
2/2025
4/2025
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
 CAPÍTULO I 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município, constituída de Vereadores 
eleitos na forma estabelecida em lei, de acordo com o art. 29, inciso IV da Constituição Federal.
Art.1º A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município, constituída de Vereadores 
eleitos na forma estabelecida em lei, em número ímpar, fixado de acordo com a legislação 
federal. (Alterado pela Resolução 2/2019 de 10 de maio de 2019)
Art. 2º A Câmara tem sua sede na Rua da Prata, 99, na cidade de Carambeí.
§ 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões 
solenes ou comemorativas.
§ 2º Havendo motivo relevante ou por força maior, a Câmara poderá por deliberação da Mesa, ad 
referendum da maioria absoluta dos vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso 
na cidade de Carambeí.
§ 3º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem a prévia autorização 
da Mesa.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e 
orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de administração 
interna.
§ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de interesse do 
Município, propor medidas que complementem às leis federais e estaduais, respeitadas as reservas 
constitucionais da União e do Estado.
§ 2º A função de fiscalização e controle de caráter político e administrativo atinge os agentes 
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políticos do Município, Prefeito, Vereadores, Secretários, Diretores e Órgãos de Assessoramento.
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, 
mediante indicação.
§ 4º A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu 
funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares. (Revogado pela Resolução 
2/2019 de 10 de maio de 2019)
Art. 2ºA. A Câmara Municipal de Carambeí adotará sempre que possível o uso de meio eletrônico 
para a transmissão das Sessões, da tramitação de projetos e demais matérias legislativas e 
protocolos internos e externos e da comunicação de atos, no âmbito de suas atribuições.
§ 1º O sistema eletrônico utilizará, preferencialmente, a rede mundial de computadores com 
acesso ininterrupto, por meio de redes internas e externas, priorizando a padronização, registro 
dos atos em arquivo inviolável, adotando a transparência nos termos da lei.
§ 2º Os documentos que forem produzidos eletronicamente e juntados ao sistema legislativo 
eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os 
efeitos legais. (Artigo incluído pela Resolução 2/2024)
 CAPÍTULO I A
Art. 3º O Poder Legislativo tem as seguintes funções:
I - legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias de 
competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
II - de fiscalização, que será realizada mediante controle sobre os atos da Administração Pública 
Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas 
pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
III – de controle externo, que implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob 
os aspectos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da 
ética político administrativa, com a tomada de medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
IV- de assessoramento, ou auxiliadora que consiste em sugerir medidas de interesse público local 
ao Poder Executivo, mediante indicação;
V – julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político administrativas, decoro ou 
ética parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais 
documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da lei;
VI – a gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada em 
observância aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação 
administrativa de suas atividades e serviços auxiliares, respeitando as normas trabalhistas vigentes.
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado, na Rua da Prata, 
número 99.
§ 1º As Sessões da Câmara se realizarão no recinto de sua sede, considerando-se nulas as que se 
realizarem fora dela.
§ 2º Na impossibilidade de funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, 
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temporariamente, em outro local, mediante proposta da mesa, aprovada pela maioria absoluta de 
seus membros.
§ 3º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Revogado pela 
Resolução 2/2019 de 10 de maio de 2019)
 CAPÍTULO I B
 SESSÃO I
 DA LEGISLATURA
Art. 3ºA A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas 
anuais. (Artigo incorporado pela Resolução 2/2024)
 SESSÃO II
 DA SESSÃO PREPARATÓRIA 
Art. 3ª B Precedendo a instalação da Legislatura, os vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão 
preparatória, com antecedência mínima de quinze dias antes da posse, sob a Presidência do mais 
idoso, na sala do Plenário, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de posse. 
§ 1º - Iniciados os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos candidatos diplomados para 
compor a Mesa Executiva Provisória na qualidade de Secretário. 
§ 2º - A Mesa Executiva Provisória dirigirá os trabalhos da sessão de posse dos vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos deste Regimento.
(Artigo incorporado pela Resolução 2/2024)
 CAPÍTULO II
 DA POSSE
Art. 4º A posse é ato público por meio do qual o vereador investe no mandato e realizar-se-á 
perante o Plenário da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, às 
15:00 horas, em Sessão Solene de instalação da Câmara, os Vereadores, independentemente de 
número, sob a presidência do mais idoso entre os eleitos, tomarão posse, devendo o Senhor 
Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica, 
observar as leis, promover o bem geral deste Município de Carambeí e desempenhar com 
lealdade e patriotismo as funções do meu cargo.”
Em seguida, o secretário designado para esse fim, pelo Presidente, fará a chamada de cada 
Vereador nominalmente, que deverá declarar: “Assim o prometo”.
Art. 4º A posse é ato público por meio do qual o vereador investe no mandato, realizar-se-á 
perante o Plenário da Câmara Municipal, durante reunião preparatória e ocorrerá no dia 1º de 
Janeiro do ano subsequente ao da eleição, às 17:00 horas, em Sessão Solene de instalação da 
Câmara, os Vereadores, independentemente de número, sob a presidência do mais idoso entre os
eleitos, tomarão posse, devendo o Senhor Presidente prestar o seguinte compromisso:
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“Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei 
Orgânica, observar as leis, promover o bem geral deste Município de Carambeí e desempenhar 
com lealdade e patriotismo as funções do meu cargo.”
Em seguida, o secretário designado para esse fim, pelo Presidente, fará a chamada de cada 
Vereador nominalmente, que deverá declarar: “Assim o prometo”. (Artigo alterado pela
Resolução 2/2024)
§ 1º O vereador que não tomar posse na Sessão Solene, deverá fazê-lo até 10 (dez) dias, sob pena 
de não o fazendo perder o cargo.
§ 1º O vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 10 (dez) 
dias depois, salvo motivo de força maior, devidamente justificada. (Revogado pela Resolução 
1/2019 de 29 de abril de 2019)
§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, a Mesa Diretora poderá dar posse à vereador nos 10 (dez) 
dias posteriores à Sessão Solene, desde que devidamente requerida pelo interessado, no local onde 
estiver, em casos de enfermidade.
§ 2º Findo o prazo de 10 (dez) dias, se o vereador eleito não tomar posse, considerar-se-á como 
tendo renunciado ao mandato, convocando-se o primeiro suplente e comunicando em seguida a 
Justiça Eleitoral. (Revogado pela Resolução 1/2019 de 29 de abril de 2019)
§ 3º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á documento do termo de posse, que será assinado por 
todos os Vereadores. (Parágrafo incorporado pela Resolução 2/2024)
§ 4º- Finalizada a posse dos Vereadores, serão empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, e após 
Instalada a Legislatura, o Presidente dará a palavra ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. (Parágrafo 
incorporado pela Resolução 2/2024)
§ 5º- Na sequência, o Presidente deverá encerrar a sessão de posse e no mesmo ato convocar os 
Vereadores para que realizem no prazo de 30 minutos o protocolo a sessão de deverá iniciar e 
após o fim do prazo para protocolo, a Eleição das chapas para a Eleição da Mesa Executiva, 
finalizado o prazo de protocolo, a sessão da Mesa deverá ocorrer em 30 minutos, através de 
votação eletrônica. (Parágrafo incorporado pela Resolução 2/2024)
Art. 5º Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador 
mais idoso dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, em chapa encabeçada pelo candidato à presidência, por votação aberta e 
nominal e pela maioria, considerando-se os membros da chapa vencedora empossados no mesmo 
ato.
§ 1º A eleição da Mesa Executiva ocorrerá 30 minutos após o protocolo das chapas, o qual deverá 
ser preferencialmente por meio eletrônico e por ordem de protocolo. (Parágrafo incorporado pela 
Resolução 2/2024)
§ 2º A votação das chapas terá como regra geral a votação eletrônica. (Parágrafo incorporado pela 
Resolução 2/2024)
§ 3º o Presidente mais antigo deverá abrir a eleição e o secretário nomeado fará a leitura dos 
membros de cada chapa com o pretenso Presidente encabeçando-a. (Parágrafo incorporado pela 
Resolução 2/2024)
§ 4º Após a leitura das chapas, o Presidente colocará para votação eletrônica conforme ordem 
cronológica e após encerrada a votação de cada chapa, o Presidente deverá declarar a aprovação 
ou rejeição e a respectiva quantidade de votos, informando a Mesa Eleita seus membros 
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correspondentes. (Parágrafo incorporado pela Resolução 2/2024)
§ 5º Eleita a Mesa Executiva, será dado o assento para os membros eleitos. (Parágrafo 
incorporado pela Resolução 2/2024)
§ 6º Após a eleição será concedida a palavra por 5 cinco minutos para os Vereadores e a Mesa 
Executiva se manifestar. (Parágrafo incorporado pela Resolução 2/2024)
Art. 5º Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador 
mais idoso dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, em chapa encabeçada pelo candidato a presidência, por voto aberto, 
conforme determina a Lei Orgânica do Município, artigo 45, inciso I, por maioria absoluta de 
votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Revogado pela Resolução 
1/2019 de 29 de abril de 2019)
CAPÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 6º A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e 
um Segundo Secretário.
Art. 7º O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição para o mesmo 
cargo e na mesma legislatura.
Art. 7º O mandato da Mesa será de dois anos permitida a reeleição de qualquer de seus membros, 
inclusive para o mesmo cargo e para a mesma legislatura. (Revogado pela Resolução 1/2019 de 
29 de abril de 2019)
Art. 8º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente ou 
Secretários, na ordem de seus cargos.
§ 1º Ausentes o 1º e 2º Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para 
assumir os encargos da Secretaria.
§ 2º Ao abrir-se uma Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa, e de seus substitutos 
legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá entre seus 
pares o secretário.
§ 3º A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento 
de algum membro titular, ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 9º A eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura far-se-á por votação aberta e 
preferencialmente eletrônica, sendo a chapa composta pelos 4 (quatro) membros e encabeçada 
pelo candidato à Presidente.
Art. 9º A eleição da Mesa far-se-á por votação aberta e nominal, sendo a chapa composta pelos 4 
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(quatro) membros e encabeçada pelo candidato à Presidente. (Caput do artigo alterado pela 
Resolução 2/2024)
§ 1º O pleito realizar-se-á com antecedência máxima de 100 (cem) dias antes do final do ano de 
exercício orçamentário e mínimo 80 (oitenta) dias, em data a ser designada pelo Presidente 
através de Edital.
§ 1º O pleito realizar-se-á com antecedência máxima de 45 (quarenta e cinco) dias e mínimo de 20 
(vinte) dias do término do mandato, em data designada pelo Presidente, atendendo aos interesses 
da Câmara. (Redação alterada pela Resolução 4/2022)
§ 2º As chapas deverão ser registradas através de Protocolo na Secretaria e receberão a 
denominação de Chapa 1 (um) e Chapa 2 (dois) por ordem e hora do Protocolo, com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas do pleito e demais regras inseridas no Edital
§ 2º As chapas deverão ser registradas através de Protocolo para a Secretaria, e receberão a 
denominação de Chapa 1 (um) e Chapa 2 (dois) por ordem de data e hora do Protocolo, com 
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do pleito, conforme regras do Edital à ser publicado.
(Redação alterada pela Resolução 4/2022)
§ 3º As chapas só poderão ser protocoladas se possuírem a assinatura de anuência de todos os 
membros, sob pena de indeferimento diretamente no protocolo.
§ 3º As chapas só serão protocoladas se possuírem a assinatura e anuência de todos os membros, 
sob pena de indeferimento. (Redação alterada pela Resolução 4/2022)
§ 4º A anotação e contagem dos votos serão realizados pelo 1º Secretário, e o Presidente 
proclamará incontinenti, os eleitos.
§ 4º A anotação e contagem dos votos serão realizados pelo 1º Secretário, e o Presidente 
proclamará in continenti, os eleitos. (Redação alterada pela Resolução 4/2022)
§ 5º Os membros eleitos tomarão posse efetiva no primeiro dia útil do exercício orçamentário, 
entretanto em no máximo 5 dias após a eleição deverão reunir-se com os servidores para definir o 
Plano de Contratações Anuais, conforme exigência da Lei 14133/2021 e para planejarem o 
período de transição.
§ 5º Os membros eleitos tomarão posse no segundo dia útil do mês subsequente, em Sessão 
Solene de transferência de cargos. (Redação alterada pela Resolução 4/2022)
Art. 9º.- A eleição da Mesa far-se-á por voto aberto em chapa composta por um Presidente, Vice￾Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
§ 1º A cédula será envolvida em sobre carta, devidamente rubricada pelo Presidente e recolhida 
em urna previamente inspecionada, à vista do Plenário:
a) o pleito realizar-se-á com antecedência máxima de quarenta e cinco (45) dias ao término do 
mandato vigente, em data designada pelo Presidente e qual melhor atenda aos interesses da Casa;
b) o edital de convocação deverá ser afixado no átrio do edifício da Câmara e publicado na 
imprensa escrita ou falada, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas;
c) as “chapas”, nominadas, deverão ser registradas previamente e com antecedência de vinte e 
quatro (24) horas diretamente na Presidência;
d) deverá obrigatoriamente constar das chapas as assinaturas de anuência de todos os membros￾candidatos, sob pena de indeferimento ao registro;
e) o Presidente, vencido o prazo , determinará sejam registradas em livro próprio, as chapas 
inscritas e encontradas regulares;
f) a Secretaria, após a liberação do Presidente, elaborará as cédulas, no prazo que estejam à data 
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do pleito eleitoral.
§ 2º Encerrada a votação, os escrutinadores nomeados pelo Presidente, realizarão a apuração e 
declarando à Mesa Executiva, o resultado.
§ 3º O Presidente proclamará, incontinenti, os eleitos e ficando seus nomes declarados em ata.
§ 4º Os Membros eleitos tomarão posse no primeiro dia útil do ano subseqüente e respectivo ao 
mandato, em Sessão Solene de transferência de cargos. (Revogado pela Resolução 1/2019 de 29 
de abril de 2019)
Art. 10 Vagando-se cargo da Mesa, será realizada a eleição para substituição, no expediente da 
Sessão seguinte, com exceção à Presidência, que regula-se pelo Art. 8º deste regimento.
Parágrafo Único- Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição na Sessão 
imediata a que se deu a renúncia sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, 
observando o disposto no Art. 5º e seus parágrafos.
Art.11 A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação aberta, 
observadas as seguintes exigências e formalidades:
I- presença da maioria absoluta dos vereadores;
II - chamada nominal dos vereadores para anunciarem seu voto;
III - proclamação do resultado pelo Presidente.
Art.11 A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, 
observadas as seguintes exigências e formalidades:
II- presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - chamada dos Vereadores, que depositarão seus votos em urna para esse fim destinada; 
III - proclamação do resultado pelo Presidente. (Revogado pela Resolução 2/2019 de 10 de maio 
de 2019)
Art. 12 As funções dos Membros da Mesa cessarão:
I- pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
II- pelo término do mandato;
III- pela renúncia apresentada por escrito; 
IV- pela morte;
V- pela perda ou suspensão dos Direitos Políticos;
VI- pelos demais casos de extinção ou perda de mandato;
VII- pelo licenciamento do membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 
cento e vinte (120) dias.
Art. 13 Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte de
comissões.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 14 À Mesa Executiva competem funções diretivas, executivas e disciplinadoras de todos os 
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
§ 1º O provimento de cargos em comissão far-se-á mediante ato editado e firmado em conjunto 
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pelo Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretários, sendo que a indicação formal poderá ser 
realizada por um ou mais membros da Mesa, que verificarão as condições exigidas para o cargo: 
nacionalidade brasileira, gozo de direitos políticos, quitação com as obrigações militares e 
eleitorais, nível de escolaridade compatível com as atribuições do cargo, idade mínima de dezoito 
anos, apresentação de certidões de antecedentes criminais, de regularidade fiscal perante o 
Município e não ter condenações por Improbidade Administrativa. (Parágrafo incluído pela
Resolução 03/2016 de 23 de novembro de 2016)
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§ 2º A concessão ou a retirada de gratificação de servidor efetivo, far-se-á mediante ato editado e 
firmado em conjunto pelo Presidente, Vice Presidente 1º e 2º Secretários. (Parágrafo incluído 
pela Resolução 03/2016 de 23 de novembro de 2016)
Art. 14 À Mesa competem as funções diretivas, executivas e disciplinadoras de todos os 
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. (Revogado pela Resolução 03/2016 de 23 de 
novembro de 2016)
§ 3º Considera-se maioria em votação da Mesa Diretora o primeiro número inteiro acima da 
metade. (Parágrafo incluído pela Resolução 02/2024)
Art. 15 Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - enviar ao Prefeito até o dia 31 de janeiro, as contas do exercício anterior;
II - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da 
Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município;
III - devolver a tesouraria da Prefeitura o saldo da caixa existente na Câmara ao final do 
exercício; 
IV- orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento Interno;
V- proceder a redação final das resoluções, modificando o Regimento Interno;
VI- propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações
iniciais;
VII- propor a fixação ou atualização do subsídio do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários 
Municipais e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; metade. (Inciso 
alterado pela Resolução 02/2024)
VII - propor as resoluções e decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
VIII - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e afastamentos 
ao Prefeito e aos Vereadores;
IX - denunciar (representar) em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado 
e do Distrito Federal;
X - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais; 
XI - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas 
na legislatura anterior;
XIII - a mesa decidirá sempre por maioria de seu membros.
CAPÍTULO
 DO PRESIDENTE
Art. 16 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em 
conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 17 Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em Juízo, inclusive prestando informações em mandado 
de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos daCâmara;
III- interpretar e cumprir o Regimento Interno;
IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita 
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ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram promulgadas pelo Prefeito; 
V- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis 
por ele promulgadas;
VI- declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos 
em lei;
VII- requisitar, à conta da Dotação da Câmara, para serem processadas e pagas pelo 
Executivo, as suas despesas orçamentárias;
VIII- apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
IX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da 
Câmara dentro ou fora do recinto da mesma;
X - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição do Estado;
XI – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XII – manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso, ou suspender 
a Sessão;
XIII –convocar a Câmara extraordinariamente;
XIV – convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e 
fazendo observar as leis Federais e Estaduais, as resoluções e leis municipais e as determinações do 
presente Regimento Interno;
XV - determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e 
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de 
cada sessão;
XVI - declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou à Ordem do Dia e os prazos facultados 
aos oradores;
XVII - prorrogar as Sessões, determinando-lhes a hora;
XVIII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;
XIX - nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e 
designar- lhes substitutos;
XX - preencher vagas nas Comissões nos casos do Artigo 36; 
XXI- assinar editais, portarias e o expediente da Câmara;
XXII - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes bem como presidir Sessão 
de eleição da Mesa, quando de sua renovação, e dar-lhe posse;
XXIII - declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previstos no 
Parágrafo Único do Art. 34;
XXIV - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando 
omisso o Regimento Interno;
XXV - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos
análogos;
XXVI - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara não permitindo 
expressões vedadas pelo Regimento Interno;
XXVII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
XXVIII - superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as 
suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Executivo os respectivos
pagamentos;
XXIX - apresentar no fim do mandato do Presidente o relatório dos trabalhos daCâmara;
XXX - nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder￾lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimos de vencimentos determinados 
por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXXI - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXXII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara.
Art. 18 É ainda atribuição do Presidente:
I- substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
II- zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e inviolabilidade e respeito devidos 
aos seus membros.
Art. 19 Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, 
qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe fazer questionamento através de 
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memorandos, os quais deverão ser respondidos em até 15 (quinze) dias, sob pena de 
descumprimento deste regimento ou recorrer do ato ao Plenário, de forma verbal ou escrita. 
metade. (Caput alterado pela Resolução 02/2024)
Art. 19 Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, 
qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do Ato ao Plenário.
§ 1º Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.
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§ 2º O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, sem passar 
a Presidência a seu substituto.
Art. 20 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, 
ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a 
função legislativa, inclusive como gestor orçamentário.
Art. 20 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em 
lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação 
com a função legislativa. (Caput alterado pela Resolução 02/2024)
Art. 21 No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser 
interrompido ou aparteado.
Parágrafo Único- O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como 
denunciante ou denunciado.
Art. 22 Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o 
Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira 
presidencial.
 
CAPÍTULO VII
 DO VICE-PRESIDENTE
Art. 23 Cabe ao Vice- Presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimentos ou 
ausência do Município, por prazo superior a dez dias, bem como, assumir o exercício da 
Prefeitura em igual impedimento ou ausência.
CAPÍTULO VIII
DOS SECRETÁRIOS
Art. 24 Compete ao 1º Secretário:
I- proceder a leitura do Expediente e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
II- fazer inscrição dos oradores, superintender a redação da Ata, e assiná-la juntamente com o 
Presidente;
III- assinar com o Presidente Atos da Mesa;
IV- redigir e transcrever a ata de Sessões Secretas;
V- inspecionar os serviços administrativos da Sessão e fazer observar o Regimento Interno;
VI- assinar correspondências, ofícios e outros papéis, quando da conveniência não devam ou 
não possam ser assinados pelo Presidente;
VII- substituir os demais membros da Mesa quando necessário. 
Art. 25 Compete ao 2º Secretário:
I- constatar a presença dos Vereadores usando o livro de presença e certificando o Presidente 
sobre eventuais ausências;
II- distribuir as cédulas para votação secreta e conferir as respectivas sobrecartas; 
III- auxiliar, alternativamente, ao 1º Secretário na leitura do Expediente;
IV- verificar/confirmar nas proposições o ato de aprovação ou de rejeição e o número de votos;
IV- anotar nas proposições o ato de aprovação ou de rejeição e o número de votos; (Inciso 
alterado pela Resolução 02/2024)
V- substituir os demais Membros da Mesa quando necessário.
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 CAPÍTULO IX
 DO PLENÁRIO
Art. 26 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores 
em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2ºA forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, estatuído 
neste Regimento e na Lei Orgânica.
§ 3º O número é o quórum determinado pela Lei Orgânica, por este Regimento Interno, para a realização das 
Sessões Ordinárias e Extraordinárias e para as deliberações.
§ 3º O número é o quórum determinado pela Lei Orgânica, por este Regimento Interno, para a 
realização das Sessões Ordinárias e Especiais e para as deliberações. (Alterado pela Resolução 
02/2025)
Art. 26A O Plenário da Câmara Municipal de Carambeí passa a denominar-se Vereador 
Vanderlei Tadeu Andrusk Rodrigues. (Artigo incluído pela Resolução 03/2019 de 4 de julho de 
2019)
Art. 27 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou 
por maioria de dois terços, conforme as determinações da Lei Orgânica ou regimentais específicas 
em cada caso.
§ 1º Maioria simples é a que compreende o primeiro número inteiro acima da metade do total de 
membros presentes.
§ 2º Maioria absoluta é a que compreende o primeiro número inteiro acima da metade do total dos 
membros da Câmara.
§ 3º Na maioria de 2/3 (dois terços), quando o resultado for um número fracionário, considera-se 
o primeiro número inteiro acima.
Art. 28 São atribuições do Plenário:
I – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão 
de dívidas;
II – votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem 
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - deliberar sobre a obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como forma e os 
meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílio e subvenções; 
V- autorizar a concessão de serviços públicos;
VI- autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
VIII- autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos 
serviços da Câmara;
XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII - autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
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Municípios; 
XIII- delimitar o perímetro urbano;
XIV- autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XV- aprovar os códigos tributários de obras e de posturas Municipais;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou benemérito e qualquer outra honraria ou homenagem a 
pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município;
XVI - conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município; (Alterado pela Resolução 02/2024)
XVII - sugerir ao Prefeito, ao Governador do Estado e da União, medidas de interesse do 
Município; 
XVIII- eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes;
XIX - elaborar o Regimento Interno;
XX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do 
Tribunal de Contas;
XIX - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito em exercício e de Vereadores, na forma da 
legislação vigente;
XX - formular representação junto às autoridades federais e estaduais; 
XXIII- julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.
Art. 29 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para, 
em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
Parágrafo Único- No início de cada Sessão Legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha 
de seus líderes.
CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES
Art. 30 As Comissões são órgãos técnicos compostos de Vereadores com a finalidade de 
examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a 
estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de 
interesse daAdministração.
Parágrafo Único- As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.
Art. 31 As Comissões Permanentes têm por objetivo os assuntos submetidos ao seu exame, 
manifestar sobre eles sua opinião e preparar por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, 
projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Art. 32 As Comissões Permanentes são 6 (seis), compostas cada uma de três (3) membros, com as 
seguintes denominações:
Art. 32- As Comissões Permanentes são cinco (5), compostas cada uma de três (3) membros, com 
as seguintes denominações: (Redação alterada pela Resolução 1/2019 de 29 de abril de 2019)
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social; (Redação alterada pela Resolução 02/2025)
IV - Educação, Saúde e Assistência Social;
V- Agricultura, Pecuária e Interior;
VI – Turismo e Meio Ambiente. (Inciso incluído pela Resolução 1/2019 de 29 de abril de 2019)
Art. 33 A composição das Comissões Permanentes serão realizadas em reunião com a presença de 
todos os vereadores que terão a oportunidade de manifestar sobre o interesse de qual Comissão 
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gostaria de participar e se o cargo é de Presidente ou Membro.
§ 1º Só em caso de haver mais de um candidato para o cargo de Presidente ou para os 3 (três) 
cargos de membros é que os demais vereadores deverão votar, de maneira aberta.
§ 2º As Comissões Permanentes deverão ser constituídas até o 20º (vigésimo) dia a contar da data 
de instalação da Sessão Legislativa, e terão duração de 2 (dois) anos legislativos.
§ 3º Cada vereador pode ser integrante de até 3 (três) Comissões Permanentes, mas só poderá 
presidir uma delas.
§ 4º Na composição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos que integrem os vereadores da Câmara Municipal.
§ 5º As Comissões logo que constituídas nesta reunião, a qual deve ter Ata registrada, deverão 
estabelecer desde logo os dias que irão reunir-se e a ordem dos trabalhos, podendo ser alterada em 
virtude da necessidade de ouvir servidores do Poder Executivo, que deve ser em horário de 
expediente, ou algum outro convidado ou convocado.
§ 6º É possível que as Comissões Permanentes reúnam-se nas mesmas datas e horários para 
melhor debater as proposições.
§ 7º As reuniões das Comissões permanentes serão preferencialmente presenciais, mas também 
poderão ser realizadas via Whatsapp, sendo válida a opinião manifestada no “grupo” daquela 
Comissão, fica proibido o uso de emogis e figuras nas reuniões virtuais, pois as conversas servirão 
como a própria ata. (Redação incluída pela Resolução 02/2024)
Art. 33- A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples em escrutínio 
secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.
§ 1º.- Far-se-á votação para as Comissões em cédulas impressas ou datilografadas, indicando-se 
os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§ 2º.- Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não 
podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 3º.- O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de três (3) Comissões.
§ 4º.- As Comissões Permanentes da Câmara previstas neste Regimento, serão constituídas até o 
oitavo dia a contar da instalação da Sessão Legislativa, pelo prazo de dois (02) anos , sendo 
porém, permitida a recondução de seus membros.
§ 5º.- Na composição das Comissões quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara. (Alterado
pela Resolução 3/2019 de 4 de julho de 2019)
Art. 34 As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e 
Secretários e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados 
em livro próprio.
Parágrafo Único- Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da
Câmara, quando não comparecerem a três (3) reuniões consecutivas ordinárias ou cinco 
intercaladas, salvo o motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 35 Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe ao 
Presidente da Câmara a designação do substituto escolhido, sempre que possível, dentro da 
mesma legenda partidária.
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Art. 36 Compete aos Presidentes das Comissões:
I- determinar os dias de reunião da Comissão, dando ciência à Mesa; 
II- convocar reuniões extraordinárias;
III-presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV- receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá￾las pessoalmente;
V-zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI-representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII- conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de três (3) dias, de proposições que 
se encontram em regime de tramitação ordinária;
VIII-solicitar à Presidência da Câmara, substituto para os membros da Comissão; 
IX - realizar audiências públicas;
X - convocar servidores investidos em cargos de chefia e assessoramento para prestarem 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza.
X- convocar secretários municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às 
suas atribuições, ou ocupantes de cargos da mesma natureza. (Redação alterada pela Resolução 
02/2024)
Parágrafo Único- Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer 
de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três (3) dias, salvo quando se tratar 
de parecer.
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Art. 37 Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu 
aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por 
deliberação do Plenário, ou à pedido do Presidente.
Art. 37- Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu 
aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por 
deliberação do Plenário. (Alterado pela Resolução 1/2019 de 29 de abril de 2019)
§ 1º. É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que 
tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro destino por esse 
Regimento.
§2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um 
projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, 
prosseguirá sua tramitação.
§ 3º À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes 
proposições:
I- organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II- criação de entidades de administração indireta ou de 
Fundações; 
III- aquisição e alienação de bens imóveis;
IV- contratos, ajustes, convênios e consórcios;
V- concessão de licença ao Prefeito e a Vereadores;
IV- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 38 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as 
matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I- plano plurianual;
II- diretrizes orçamentárias; 
III- proposta orçamentária;
IV- proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e 
as que, diretamente ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem 
responsabilidades ao Erário Municipal ou interesse ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V- proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a 
remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do 
Prefeito, do Vice- Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 39 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a 
quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos 
ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo Único- A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também sobre a matéria do 
Art. 37, § 3º., III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 40 Compete à Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social manifestar-se em 
todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive 
patrimônio histórico, desportivo e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e 
previdência sociais em geral. 
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Parágrafo Único- A Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social apreciará 
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
Art. 40 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os 
projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio 
histórico, desportivo e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais 
em geral.
Parágrafo Único- A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará 
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
(Redação alterada pela Resolução 02/2025)
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I- concessão de bolsas de estudo;
II- reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; 
III- implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 41 O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze (15) dias, a contar da data do 
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
Art. 41 O prazo para a Comissão exarar parecer será de dez (10) dias, a contar da data do 
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
(Caput alterado pela Resolução 02/2025)
§ 1º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de quarenta e oito (48) horas para 
designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º O Relator designado terá o prazo de quatro (4) dias para apresentação do parecer, prorrogável 
pelo Presidente da Comissão por mais de quarenta e oito (48) horas.
§ 3º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o 
processo e emitirá o parecer.
§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo para exarar 
parecer por iniciativa própria ou a pedido do Relator.
§ 5º Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e, sem prorrogação autorizada, o Presidente 
da Câmara designará uma Comissão Especial de três (3) membros para exarar o parecer dentro do 
prazo improrrogável de quatro (4) dias.
§ 6º Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificado o fato aludido 
no Art. 142, parágrafo 3º. A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, em 
requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes 
da Câmara. Aprovado o requerimento a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da 
Sessão.
§ 7º Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação para a redação 
final, quando o prazo para exarar parecer, será de dois (2) dias.
§ 8º Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar 
de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previamente fixado, e de 
emendas e subemendas apresentadas à Mesa pelo Plenário.
§ 9º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus 
parágrafos 1º. a 7º.
§ 10º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, 
diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município.
Art. 42 O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção ou 
rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessário.
§ 1º Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar 
primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§ 2º Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo, 
deverá preliminarmente na Sessão imediata, ser discutido e votado o parecer.
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Art. 43 O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou pelo menos 
pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Art. 44 No exercício de suas atribuições as Comissões, poderão convocar pessoas interessadas, 
tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder todas as diligências que 
julgadas necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art.45 Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e 
independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda 
que não se refiram as proposições entregues à sua apreciação desde que o assunto seja de 
especialidade da Comissão.
Parágrafo Único. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência de outra 
Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Artigo 43 até o máximo de cinco (5) dias 
após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas 
deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de cinco (5) 
dias.
Art. 46 As Comissões da Câmara tem livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis de 
repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.
Art. 47 As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por 
qualquer Vereador na hora do expediente e terão suas finalidades especificadas nos requerimentos 
que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o Projeto
proposto.
§ 1º As Comissões Especiais serão compostas de três (3) membros, salvo expressa deliberação em 
contrário da Câmara.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, 
observando a composição partidária.
§ 3º As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, 
marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
Art. 48 A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito na forma do artigo anterior, 
com o fim de apurar irregularidades administrativas do Executivo e dos Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos assemelhados, da Mesa ou de Vereadores no desempenho de suas funções, 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento 
que solicita a constituição da Comissão de Inquérito.
§ 2º O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão 
processante.
§ 3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para 
os atos do processo, e só votará para completar o quórum de julgamento.
§ 4º A Comissão de inquérito terá o prazo de vinte (20) dias, prorrogável por mais dez (10) dias, 
desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.
§ 5º Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e aprovação 
pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões salvo deliberação em contrário do 
Plenário.
§ 6º Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de cinco (5) dias, para 
21
elaboração dela e indicação de provas.
§ 7º A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar 
convenientes, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara as informações 
necessárias.
§ 8º Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito 
político-administrativo, através da Resolução aprovada por dois terços (2/3) dos Vereadores 
presentes.
§ 9º Deliberará ainda o Plenário sobre as conveniências do envio do inquérito à Justiça comum, 
para aplicação de sanção civil ou penal na forma da lei federal.
§ 10º Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu
parecer.
§ 11 Não será criada Comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente 
pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara.
Art. 49 As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos 
externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, 
aprovado pelo Plenário.
Art. 50 O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no 
Plenário, nos dias da Sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único- Um Vereador especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial 
ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.
§ 1º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de 
provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei aprovada pela maioria 
absoluta dos membros.
§ 2º A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação dos seus vencimentos 
dependerão de proposição da Mesa.
§ 3º As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimentos de 
seu pessoal, são da iniciativa da Mesa, devendo, por ela, serem submetidos à consideração e 
aprovação do Plenário.
CAPÍTULO XI
DAS DIRETORIAS ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA
(Redação alterada pela Resolução 02/2024)
Art. 51 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão por regulamento próprio.
Parágrafo Único- Todos os serviços das Diretorias Administrativa e Legislativa serão orientados 
pela Mesa, que fará observar o regulamento vigente.
Parágrafo Único- Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o 
regulamento vigente. (Alterado pela Resolução 02/2025)
Art. 52 A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara 
compete ao Presidente, ad referendum dos membros da Mesa, em conformidade com a legislação 
vigente. 
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Art. 52- A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara 
compete ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente. (Artigo alterado pela 
Resolução 03/2016 de 23 de novembro de 2016)
§ 4º Aplicam-se no que couber, aos funcionários os níveis de vencimentos dos Cargos do 
Executivo.
§ 5º A concessão de direitos dos servidores já previstos na legislação poderão ser concedidos por 
atos exclusivos do Presidente, sem manifestação da Mesa, desde que tenham seguido os trâmites 
do processo administrativo interno, com pareceres contábil e jurídico. (Parágrafo alterado pela 
Resolução 3/2016 de 23 de novembro de 2016)
§ 5º Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, 
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. (Parágrafo Revogado pela Resolução 03/2016 
de 23 de novembro de 2016)
Art. 53. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços Administrativos e Legislativos 
ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre o mesmo em proposição 
encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 54. A correspondência oficial da Câmara será feita pelo Setor Legislativo sob 
responsabilidade da Diretoria do mesmo.
Art. 54 A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria sob a responsabilidade da 
mesma.(Redação alterada pela Resolução 02/2025)
Art. 55 As representações da Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado e da União, serão assinadas 
pelo Presidente, bem como os papéis do expediente comum.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
 CAPÍTULO I
 DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 56 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma 
legislatura de quatro (4) anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto 
secreto e direto.
Art. 57 Compete ao vereador:
I- participar das discussões e deliberações do Plenário;
II- votar na eleições da Mesa e das Comissões;
III- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
IV- apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo;
V- manifestar-se sobre as proposições apresentadas que visem o interesse do Município;
VI- manifestar-se sobre as proposições que julgar desnecessárias por não versarem ao interesse 
público ou sejam prejudiciais a este;
VII- participar de Comissões Temporárias;
VIII- cooperar com a Mesa para a eficiência e ordem dos trabalhos;
IX- solicitar o uso da Tribuna em sessão futura, logo após a leitura do expediente, pelo prazo 
máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de assunto específico, justificado no pedido à ser 
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protocolado junto à recepção.
Art. 57 Compete ao Vereador:
I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver 
interesse na matéria, ou for de interesse de seus parentes, o que comunicará ao Presidente;
II- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III- apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as 
matérias de iniciativa exclusiva legal ou regimental;
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município 
ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste
Regimento;
VI- participar de Comissões Temporárias.
Parágrafo Único- Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do 
inciso I, deste artigo. (Alterado pela Resolução 2/2019 de 10 de maio de 2019)
Art. 58 São obrigações e deveres dos vereadores:
I - descompatibilizar-se em caso de assunção a qualquer cargo em comissão e de função gratificada 
junto ao Poder Executivo;
II- comparecer às Sessões nos dias e horas prefixadas sob pena de desconto, conforme legislação, 
se não houver justificativa legal;
III – comparecer à reunião das Comissões que fizer parte, ou tiver interesse nos dias e horários 
prefixados;
IV – bem desempenhar nos cargos e funções para os quais foi eleito ou designado, incluindo-se as 
Comissões;
V- votar as proposições, salvo quando ele próprio ou parente consanguíneo ou afim até terceiro 
grau, inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação e não se declarar impedido, sob pena de 
nulidade de votação quando o seu voto for decisivo;
VI – conhecer o Regimento Interno e saber aplicá-lo em todos os atos da vereança, e obedecê-las;
VII – conhecer a Lei Orgânica Municipal e aplicá-la sempre, respeitando-a;
VIII – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
IX – residir no território do Município;
X – bem desempenhar nos cargos e funções para as quais foi eleito ou designado;
XI – portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de vereador;
XII – desempenhar fielmente seu mandato público, atendendo aos interesses coletivos;
XIII – apresentar proposições que não onerem o Poder Público de qualquer forma, que não tenham 
eficácia coletiva ou que sejam sabidamente ilegais ou inconstitucionais;
XIV – participar ativamente das Audiências Públicas realizadas, em especial as que tratam de 
gastos orçamentários por Secretaria Municipal e as que são relativas a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual, devendo solicitar seu comparecimento 
em Ata ou nos Anais da Câmara Municipal, para conferência pública. 
XV – entregar no mês de maio a última declaração de Imposto de Renda Anual.
Art. 58- São obrigações e deveres do Vereador:
I- quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou 
na Lei Orgânica do Município;
II- observar as determinações legais relativas ao exercício do 
mandato; 
III- comparecer decentemente trajado às Sessões na hora prefixada;
IV- cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou 
designado; 
V- conhecer e observar o Regimento Interno;
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VI- residir no território do Município;
VII- desempenhar fielmente o mandato público, atendendo ao interesse público;
VIII- manter o decoro parlamentar e não se utilizar de mandato para prestar garantias que 
comprometam a ampla liberdade parlamentar. (Alterado pela Resolução 2/2019 de 10 de maio de 
2019)
Art. 59 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a 
gravidade:
I- advertência pessoal;
II - advertência em Plenário; 
III- cassação da palavra;
IV- determinação para retirar-se do Plenário;
V- suspensão da Sessão, para entendimentos na Sala da Presidência; VI- convocação de 
Sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VII- proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. 
Art. 60 O Vereador não poderá:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, sociedade de economia 
mista ou concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer às 
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior;
c) entrar armado, com arma branca ou de fogo no recinto da Câmara Municipal, com exceção 
dos policiais militares, federais e civis. (Redação alterada pela Resolução 2/2025)
c) entrar armado, com arma branca ou de fogo no recinto da Câmara Municipal. (alínea incluída 
pela Resolução 1/2019 de 29 de abril de 2019) (Redação alterada com a Resolução 02/2025)
II- desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado 
com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas 
na alínea “a” do inciso I;
c) exercer outro cargo eletivo, Federal, Estadual ou Municipal;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”
do
inciso I.
Art. 61 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I- infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua 
conduta pública;
IV- perder ou tiver suspenso os seus direitos políticos;
V- sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 62 O processo de cassação será decidido pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria 
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido Político com representação na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
Art. 63 O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia 
seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente 
até o julgamento final.
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Art. 64 Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o 
Presidente este passará a Presidência ao seu substituto legal.
Art. 65 Extingue-se o mandato do Vereador devendo ser deliberado pela mesa, obedecida a 
legislação Federal e a Lei Orgânica do Município quando:
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I- ocorrer falecimento ou renúncia por escrito, lida em Plenário;
II- deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município;
III- deixar de comparecer em cada período legislativo, à terça parte das Sessões Ordinárias, ou 
a cinco (5) Sessões Extraordinárias, consecutivas, salvo se em licença ou missão autorizada pela
Câmara;
IV- fixar residência fora do Município.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo e após declaração da mesa, o Presidente da 
Câmara, na primeira Sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção 
do mandato, e convocará imediatamente, o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, outro membro da 
Mesa, o Suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção 
do mandato por via judicial, de acordo com a lei federal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 66 As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara 
Municipal no último ano da legislatura, antecedendo o resultado das eleições municipais, 
vigorando para a legislatura seguinte, observando-se o disposto na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica do Município.
Art. 67 A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, vedados 
acréscimos a qualquer título.
§ 1º A Verba de Representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração, não poderá 
exceder cinquenta por cento (50%) da verba integral percebida pelo Vereador.
§ 2º É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
§ 3º No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 68 A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor recebido como 
remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 69 No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da 
legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art.70 Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o 
ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que 
possível, a sua comprovação, na forma da lei.
Art. 71 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à 
deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I- por moléstia devidamente comprovada ou licença maternidade por cento e vinte (120) dias e 
paternidade cinco (05) dias;
II- para desempenhar missões temporárias de caráter ou de interesse do Município;
III- para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias 
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e superior a cento e vinte (120) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do 
término da licença;
IV- para exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal.
V- Será garantido a Vereadora gestante cento e vinte (120) dias de licença remunerada; ao 
Vereador licença paternidade, nos termos fixados em lei.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos 
termos dos Incisos I e II.
§ 2º Na hipótese do Inciso IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 72 Nos casos de vaga ou investidura em qualquer dos cargos mencionados no Inciso IV, do 
artigo anterior ou de licença superior a cento e vinte (120) dias, dar-se-á convocação do suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de trinta (30) dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais 
de quinze (15) meses para o término do mandato.
Art. 73 A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado ainda que o titular 
não reassuma.
§ 1º O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 2º A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de trinta 
(30) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quórum em função dos Vereadores remanescentes.
 TÍTULO III DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 74. As Sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias, especiais ou solenes. Parágrafo 
Único- Serão realizadas trinta e seis (36) Sessões Ordinárias anuais.
Art. 74 As Sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Parágrafo Único- Serão realizadas trinta e seis (36) Sessões Ordinárias anuais, sendo que a última 
será solene, com caráter festivo, alusivo ao dia 13 de dezembro, data de emancipação do 
Município. (Artigo alterado pela Resolução 3/2016 e alterada pela Resolução 02/2024)
Parágrafo único. Serão realizadas 36 (trinta e seis) sessões ordinárias anuais, sendo 2 (duas) 
solenes, uma delas no primeiro semestre em data a ser designada pelo Presidente da Câmara, 
alusiva às homenagens dos vereadores, relativas às moções quando forem para aplaudir, hipotecar 
solidariedade ou apoio, e outra ao final do ano legislativo, com caráter festivo, alusivo ao dia 13 
de dezembro, data da emancipação do Município, relativa às homenagens aos cidadãos 
honorários, beneméritos ou qualquer outra honraria. 
(Parágrafo incluído pela Resolução 1/2019 de 29 de abril de 2019)
Art. 74- As Sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Parágrafo Único- Serão realizadas trinta e duas (32) Sessões Ordinárias anuais, no mínimo. (Artigo 
revogado Resolução 3/2016)
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Art. 75 A Câmara Municipal passará a reunir-se em Sessões Ordinárias semanalmente, 
independente de convocação, nas terças feiras, ás 17 (dezessete) horas, conforme calendário 
publicado no início do ano legislativo. (Nova redação Resolução 4/2025)
Art. 75 A Câmara Municipal passará a reunir-se em Sessões Ordinárias semanalmente, 
independente de convocação, nas terças feiras, ás 15 (quinze) horas, conforme calendário 
publicado no início do ano legislativo. (Artigo alterado pela Resolução 4/2025)
Art. 75 A Câmara Municipal passará a reunir-se em Sessões Ordinárias semanalmente, 
independente de convocação, nas terças feiras, ás 18 (dezoito) horas, conforme calendário 
publicado no início do ano legislativo. (Artigo alterado pela Resolução 3/2019 e revogado pela 
Resolução 1/2020)
Art. 75- A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias semanalmente, independente de 
convocação, nas terças feiras , as 19 (dezenove) horas, conforme calendário publicado no início do 
ano legislativo. (Artigo alterado pela Resolução 1/2017 e revogado pela Resolução 3/2019)
Art. 75- A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias semanalmente, independente de 
convocação, nas terças feiras , as 18 (dezoito) horas. (Artigo alterado pela Resolução 3/2016 e 
revogado pela Resolução 1/2017)
Art. 75- A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias mensais, independentemente de 
convocação, nas segundas e terças e quintas feiras de cada mês, às 18:00 horas, no período fixado 
pela Lei Orgânica. (Artigo alterado pela Resolução 01/2001 de 23 de fevereiro de 2001 e revogado 
pela Resolução 03/2016)
Art. 75- A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias mensais, independentemente de 
convocação, nas terças e quintas feiras da segunda e terceira semanas de cada mês, às 20:00 
horas., no período fixado pela Lei Orgânica. (Revogado pela Resolução 01/2001 de 23 de 
fevereiro de 2001)
Art. 76 O período Legislativo anual se iniciará dia 15 de fevereiro, prolongando-se a 30 de junho 
e de 1º de agosto a 13 de dezembro.
§ 1º No período de 15 de dezembro a 15 de janeiro haverá recesso parlamentar.
§ 2º No período de 1º a 31 de julho haverá recesso parlamentar.
§ 3º Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil subsequente.
(Artigo revogado Resolução 03/2016)
Art. 76- O período Legislativo anual se iniciará em 1º. de março prolongando-se até 30 de junho e 
de 1º de agosto a 13 de dezembro.
§ 1º.- A última Sessão do ano terá caráter festivo e alusivo ao dia 13 de dezembro data da 
emancipação do Município.
§ 2º.- O período de trinta e um (31) dias do mês de julho é destinado ao recesso regular.
§ 3º.-Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
(Artigo revogado Resolução 03/2016)
Art. 77- As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele.
29
§ 1º.- Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua 
utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 2º.- As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Revogado pela 
Resolução 2/2019 de 10 de maio de 2019)
Art. 78 As Sessões serão públicas salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta 
dos membros, quando ocorrer motivo relevante. (Revogado pela Resolução 02/2024)
Art. 79 A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente em qualquer tempo, pelo Prefeito 
Municipal no recesso, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria de seus membros, 
quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 1º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois (2) dias, e 
nela não se poderá tratar de matéria estranha à convocação.
§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores por autorização do Presidente da 
Câmara, através de comunicação escrita podendo-se utilizar-se de ofício SMS ou whatsapp oficial 
da Câmara e também por Edital fixado no lugar de costume ou publicado no Órgão Oficial do 
Município. Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão.
§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, 
através de comunicação pessoal e escrita, e ainda de Edital fixado no lugar de costume e 
publicado no Órgão Oficial do Município. Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, 
caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes. (Redação alterada pela Resolução 
02/2024)
§ 3º As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, 
inclusive nos domingos e feriados.
§ 4º A convocação deverá ser acompanhada de cópia da matéria a ser deliberada.
Art. 80 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para 
o fim específico que lhes for determinado.
Parágrafo Único- Nestas Sessões não haverá expediente, serão dispensadas a leitura da Ata e a 
verificação da presença, e não haverá tempo determinado para encerramento.
Art. 81 Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, 
podendo-se publicar a pauta e o resumo dos trabalhos na imprensa.
Art. 82 Excetuadas as Solenes, as Sessões terão duração máxima de duas (02) horas, podendo 
serem prorrogadas por tempo total nunca superior a uma (01) hora, por iniciativa do Presidente ou 
a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
 DAS SESSÕES PÚBLICAS
Art. 83 As Sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo Único- Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, 
poderão os Vereadores falar em Explicação Pessoal, excetuadas nas prorrogações.
Art. 84 À hora regimental e ao início dos trabalhos, o Presidente declarará “Sob a Proteção de 
Deus, declaro aberta a presente Sessão”.
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§ 1º Não havendo número suficiente de Vereadores presentes, o Presidente aguardará o prazo de 
vinte (20) minutos.
]
§ 2º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, prosseguirá nos trabalhos.
§ 3º Não havendo número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a 
lavratura do termo da ata, que não dependerá de aprovação.
§ 4º Em seguida, o Presidente solicitará ao 2º Secretário a verificação da presença.
31
§ 5º Feita a constatação, o 2º Secretário declarará eventuais ausências para que seja dada anotação
na Ata.
Art. 85 As sessões públicas são de livre acesso ao público e também serão transmitidas em tempo 
real pela internet, em caso de problemas as sessões serão gravadas e inseridas no site oficial, 
sendo responsabilidade se servidor nomeado para esta função o armazenamento dos arquivos.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários do Setor Legislativo a necessários 
ao andamento dos trabalhos. 
§ 2º A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão 
assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, sentando-se junto aos vereadores autoridades 
públicas federais, estaduais ou municipais, e personalidades que se resolva homenagear em 
sessões solenes.
§ 3º Os visitantes mencionados no parágrafo 2º, poderão usar da palavra para agradecer a 
saudação que lhes for feita pelo legislativo por no máximo 3 (três) minutos.
Art. 85 Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria necessários ao 
andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão 
assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou 
municipais, personalidades que se resolva homenagear e jornalistas credenciados da imprensa
escrita, do rádio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto; o uso de gravadores e 
filmadoras dependerá de autorização específica.
§ 3º Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para 
agradecer a saudação que lhes for feita pelo legislativo. (Artigo alterado pela Resolução 02/2024)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art.86 A Câmara realizará Sessões Secretas por deliberação tomada pela maioria de dois terços 
(2/3) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º Deliberada a realização da Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a 
Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos 
assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa escrita, do rádio e da 
televisão, determinará também que se interrompam a transmissão ou gravação dos trabalhos.
§ 2º Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva 
continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a Sessão tornar-se-á pública.
§ 3º A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e 
arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta sob pena de 
responsabilidade civil e criminal.
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§ 5º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a 
escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à Sessão.
§ 6º Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida 
deverá ser publicada no todo ou em parte. (Revogado pela Resolução 02/2024)
 CAPÍTULO IV
 DAS ATAS
Art. 87 De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, a qual será preferencialmente 
eletrônica e deverá conter sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida a Plenário. 
Art. 87 De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os 
assuntos tratados a fim de ser submetida a Plenário. (Caput alterado pela Resolução 02/2024)
33
§ 1º As proposições e documentos apresentados à Sessão serão somente indicados como a 
declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela 
Câmara.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve 
ser requerida ao Presidente.
Art. 88 A ata da Sessão anterior será lida em Plenário logo após iniciar-se a Sessão. Em seguida, o 
Presidente colocará a Ata em discussão, ocasião em que poderá ser retificada ou impugnada e 
após colocada em votação.
§ 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado a ata será considerada aprovada com a 
retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita 
a impugnação, será lavrada nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da 
Sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 4º Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à Sessão a que a mesma se refira.
§ 5º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, 1º. e 2º. Secretário e Vereadores presentes.
Art. 89 A ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação na 
mesma
Sessão.
 CAPÍTULO V
 DO EXPEDIENTE
Art. 90 O expediente terá duração máxima e improrrogável de uma (01) hora e se destina à 
aprovação da ata da Sessão anterior e a leitura de documentos procedentes do Executivo ou de 
outras origens, e apresentação de proposições pelos Vereadores.
Art. 91 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, 
obedecendo a seguinte ordem:
I- expediente recebido do Prefeito;
II- expediente recebido diversos;
III- expediente apresentado pelos Vereadores;
IV- requerimentos em regime de urgência;
V- requerimentos comuns; 
VI- indicações;
VII- recursos; 
VIII- moções
§ 1º Os documentos apresentados no expediente estarão disponíveis digitalmente no site da 
Câmara Municipal, e serão oferecidas cópias somente quando solicitadas pelo vereador aos 
assessores parlamentares.
§ 1º Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando 
solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei 
34
orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas 
cópias serão entregues obrigatoriamente. (Alterado pela Resolução 1/2019 de 29 de abril de 2019)
§ 2º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de 
extrema urgência, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 142.
§ 3º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos Capítulos seguintes sobre a 
matéria.
Art. 91A Fica autorizado o uso da Tribuna em Sessão Ordinária ou Extraordinária da Câmara 
Municipal, aos cidadãos e representantes das entidades constituídas do Município de Carambeí, 
que desejarem explanar publicamente assunto relativo ao serviço público municipal, sendo 
elogios, sugestões, reclamações e/ou denúncias. (Artigo inserido pela Resolução 01/2012)
§ 1º Nos moldes do artigo seguinte, caso o cidadão mudar de assunto ou falar de assunto diferente 
do que iria tratar conforme ofício de solicitação de uso da Tribuna, terá a palavra cassada. (Inserido 
pela Resolução 1/2019 de 29 de abril de 2019)
§ 2º É vedado o uso da Tribuna nos moldes deste artigo para promoção pessoal, de empresas ou 
entidades privadas, incluindo autoelogios, explanação de trabalhos realizados. (Inserido pela 
Resolução 1/2019 de 29 de abril de 2019)
§ 3º O cidadão que desrespeitar as regras deste artigo serão impedidos de usar a Tribuna durante o 
ano legislativo vigente. (Inserido pela Resolução 1/2019 de 29 de abril de 2019)
Art. 91B Para que o direito seja assegurado, o interessado deve oficiar à Presidência da Mesa 
Executiva da Câmara Municipal, informando o assunto a ser explanado na Tribuna, que 
encaminhará o pedido para à Comissão de Justiça e Redação para análise e parecer, na próxima 
reunião das Comissões. (Artigo alterado pela Resolução 1/2019 de 29 de abril de 2019)
Art. 91B – Para que o direito seja assegurado, o interessado deve oficiar à Presidência da Mesa 
Executiva da Câmara Municipal, informando o assunto a ser explanado na Tribuna. (Artigo 
inserido pela Resolução 01/2012 e Alterado 1/2019 de 29 de abril de 2019)
§ 1º O ofício de que trata este artigo obedecerá o rito de inclusão de proposições na Ordem do Dia 
previsto no art. 94 deste Regimento Interno.
§ 2º O ofício deverá conter a qualificação do solicitante, e da pessoa que usará a Tribuna, incluindo 
o nome completo, estado civil, profissão, número da Carteira de Identidade, número do Cadastro de 
Pessoa Física, endereço completo, juntando cópia dos documentos pessoais e a delimitação do 
assunto ou assuntos a serem explanados.
§ 2º O ofício deverá conter a qualificação completa do solicitante, seja pessoa física ou jurídica, e 
do orador que utilizará a Tribuna. (Alterado pela Resolução 1/2019 de 29 de abril de 2019)
Art. 91C O Presidente da Mesa Executiva deixará livre o uso da Tribuna para o orador inscrito, por 
10 (dez) minutos, improrrogáveis. (Artigo inserido pela Resolução 1/2012)
Art. 91C – O Presidente da Mesa Executiva deixará livre o uso da Tribuna para o orador inscrito, 
por 20 (vinte) minutos, improrrogáveis. (Artigo inserido pela Resolução 1/2012 e Alterado pela 
Resolução 1/2019 de 29 de abril de 2019)
Art. 91D Se houver mais de um pedido para uso da Tribuna para a mesma Sessão Ordinária, a 
preferência será dada conforme a ordem de protocolo, ficando os demais para as Sessões 
Ordinárias subsequentes. (Artigo inserido pela Resolução 1/2012)
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Art. 92 Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em lista própria usarão 
da palavra pelo prazo máximo de trinta (30) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse 
público, por ocasião do pequeno expediente.
§ 1º Ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente será assegurado o direito ao 
uso da palavra em primeiro lugar na Sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido 
na forma deste artigo.
§ 2º As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, pela secretaria da 
Câmara.
§ 3º O vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a 
palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.
CAPÍTULO VI
 DA ORDEM DO DIA
Art. 93 Findo o expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da 
matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º Será realizada a verificação de presença, e a Sessão somente prosseguirá se estiver a maioria 
absoluta dos Vereadores,
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará cinco (05) minutos, antes de 
declarar encerrada a Sessão.
Art. 94 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem 
do dia, com antecedência de vinte e quatro horas do início da Sessão Ordinária ou Extraordinária 
e será encaminhada pelo Whatsapp oficial da Câmara pelo Setor Legislativo e disponibilizada no 
site e aplicativo da Câmara Municipal.
§ 1º As proposições e pareceres estão disponíveis no site e aplicativo da Câmara Municipal desde 
o momento de seus protocolos no SAPL (Sistema de Apoio Legislativo), sendo os vereadores 
responsáveis em tomar conhecimento dos mesmos.
§ 2º As proposições e pareceres poderão ser retirados da ordem do dia pelo Presidente, caso este 
perceba erros de tramitação do processo legislativo, falta de documentos e outros motivos desde 
que justificados.
§ 3º O Secretário lerá as matérias que serão discutidas, podendo ser dispensada a leitura através de 
requerimento verbal aprovado pelo Plenário.
Art. 94 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem 
do dia, com antecedência de vinte e quatro horas do início da Sessão.
§ 1º Das proposições e pareceres fornecerá a Secretaria cópia aos Vereadores, dentro do 
interstício estabelecido neste artigo.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às Sessões 
Extraordinárias, convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos que se 
enquadrem no disposto no parágrafo 3º. do Art. 142.
§ 3º O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a 
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requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.(Artigo alterado pela Resolução 02/2024)
Art. 95 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte classificação:
I – matérias em regime especial;
II - vetos e matérias em regime de urgência; 
III - matérias em regime de preferência;
IV - matérias em redação final; 
V - matérias em discussão única;
VI matérias em segunda discussão; 
VII- matérias em primeira discussão; 
VIII- recursos;
IX – uso da Tribuna.
§ 1º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda segundo a ordem 
cronológica de antiguidade.
§ 2º A disposição da matéria da ordem do dia, só poderá ser interrompida ou alterada por motivo 
de urgência , preferência, adiamento, ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a 
ordem do dia, e aprovado pelo Plenário.
Art. 96 Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na ordem do dia, o Presidente 
deixará livre o uso da palavra aos Vereadores para explicação pessoal, por cinco (05) minutos, a 
cada Vereador.
Art. 97 A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais 
assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. Em 
caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra 
cassada.
§ 2º Não havendo mais Vereador para falar em explicação pessoal, o Presidente convocará os 
Vereadores para a próxima Sessão e declarará encerrada a presente Sessão.
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário. São elas: 
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de Decretos Legislativos;
III – Projetos de Resolução;
IV – Requerimentos;
V – Indicações;
VI – Substitutivos;
VII – Emendas;
VIII – Subemendas;
IX – Pareceres;
X – Moções;
XI – Recursos.
Parágrafo Único- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.
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Art. 99 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I- quando versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II- que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III- que aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça 
acompanhar de sua transcrição ou seja redigida de modo que não se saiba à simples leitura, qual a 
providência objetivada;
IV- que fazendo menção à cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;
V- que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do 
Prefeito, ou que onerem ou tragam obrigações à qualquer Setor do Poder Executivo; (inciso 
alterado pela Resolução 3/2019)
VI- que seja anti-regimental;
VII- que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;
VIII- que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no Art. 104.
Parágrafo Único- Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo 
autor à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na ordem do dia e apreciado 
pelo Plenário.
Art. 100 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na 
concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à 
Mesa.
Art. 101 Os processos serão organizados pelo Setor Legislativo.
Art. 101 Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento 
baixado pela Presidência. (Redação alterada pela Resolução 2/2024)
Art. 102 Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer 
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos 
meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 103 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa a retirada de sua 
proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à 
deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, 
a este compete a decisão.
Art. 104 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo 
projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 105 No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições 
apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das 
Comissões competentes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei oriundos do Executivo, projetos de lei 
e de resolução da Mesa ou de Comissão da Câmara que deverão ser consultadas a respeito.
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente solicitar o 
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desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental.
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS
Art. 106 Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto 
de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em plenário, terão forma de 
decreto legislativo ou de resolução.
§ 1º O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que 
produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal, tais como:
I- concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de quinze 
(15) dias do Município;
II- aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, 
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III- fixação dos subsídios do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;
IV- fixação de verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V- representação à Assembleia Legislativa sobre a modificação territorial ou mudança de nome 
da sede do Município;
VI- aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei; 
VII- mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII- cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na legislação federal; 
IX- aprovação de convênio ou acordos de que for parte o Município.
§ 2º A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua 
competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal, tais como:
I- perda de mandato de Vereador;
II- fixação de subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
III- concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural 
ou de interesse do Município;
IV- criação da Comissão Especial de Inquérito ou Mista;
V- convocação de funcionários municipais promovidos em cargos de chefia ou de 
assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;
VI- conclusões de Comissão de Inquérito;
VII- todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se 
compreenda nos limites do simples ato normativo.
Art. 107- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da 
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, obedecido o previsto na Lei Orgânica e neste Regimento
Interno.
Parágrafo único. É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa de leis que 
versem sobre:
I- regime jurídico dos servidores;
II- criação de cargos, empregos e funções de Administração Direta e Autárquica do 
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Município, ou aumento de remuneração;
III- orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
Art. 108 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, 
será tido como rejeitado.
Art. 109 O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre qualquer matéria, as quais, se 
assim o solicitar deverão ser apreciados dentro de sessenta (60) dias, a contar do recebimento.
§ 1º A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do 
projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido 
como o seu termo inicial.
§ 2º Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.
§ 3º O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para as quais exija 
aprovação por quórum qualificado.
§ 4º O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 5º O disposto neste artigo, não é aplicável a tramitação dos projetos de codificação.
Art. 110 Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem 
do dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas 
três últimas Sessões antes do término do prazo.
Art. 111 Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente, será encaminhado às Comissões, 
que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único- Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário, sobre quais as 
Comissões devam ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 112 Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa em 
assuntos de sua competência, serão dados à ordem do dia da Sessão seguinte, independentemente 
de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo 
Plenário.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 113 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos 
órgãos competentes.
Parágrafo Único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este 
regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 114 As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhados a quem de direito, 
independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará 
conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será discutido e votado na pauta da ordem do dia.
§ 2º Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de cinco (05) dias.
Art. 115 A indicação poderá consistir na sugestão de estudo sobre determinado assunto para 
convertê-lo em projeto de lei ou de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente 
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encaminhado à Comissão competente.
§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.
§ 2º Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na ordem do dia da 
Sessão seguinte.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 116 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu 
intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único- Quanto à competência para decidí-los, os requerimentos são de duas espécies:
41
I- sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II- sujeitos a deliberação do Plenário.
Art 117 Serão verbais os requerimentos que solicitem: 
I- a palavra ou a desistência dela;
II- posse de Vereador ou suplente;
III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV- observância de disposição regimental;
V- retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do 
Plenário;
VI- retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não 
submetida à deliberação do Plenário;
VII- verificação de votação ou de presença;
VIII- informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
IX- requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre 
proposições em discussão;
X- preenchimento de lugar em Comissão;
XI- justificativa de voto e transcrição em ata; 
XII- XII- a retificação de ata.
Art. 118 Serão escritos os requerimentos que solicitem:
4
1
;
I- renúncia de membro da Mesa;
II- audiência de Comissão, quando apresentada por outra;
III- designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no parágrafo 5º, 
do artigo 41;
IV- juntada ou desentranhamento de documento;
V- informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da 
Câmara; 
VI- VI- votos de pesar por falecimento.
Art. 119 A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos 
anteriores, salvo os que pelo próprio regimento, devam receber a sua simples anuência.
Parágrafo Único- Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo 
Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer 
novamente a informação solicitada.
Art. 120 Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem proceder 
discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I- prorrogação da Sessão de acordo com o artigo 82, deste regimento; 
II- destaque de matéria para votação;
III- votação por determinado processo;
IV- encerramento de discussão nos termos do artigo 146.
Art. 121 Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os 
requerimentos que solicitem:
I- votos de louvor ou congratulações;
II- audiência de Comissão sobre assuntos em 
pauta; III- inserção de documento ou ato;
IV- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão; V- retirada de proposições já sujeitas a deliberação do Plenário;
VI- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII- informações solicitadas a outras entidades públicas ou 
particulares; VIII- informações solicitadas às Secretarias Municipais;
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IX- constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
§ 1º Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no Expediente da 
Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas sem nenhum Vereador manifestar 
intenção de discuti-los. Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os 
requerimentos encaminhados à ordem do dia da Sessão seguinte, salvo quando se tratar de 
requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à ordem do dia da mesma Sessão.
§ 2º A discussão do requerimento de urgência se procederá na ordem do dia da mesma Sessão, 
cabendo ao propositor e aos líderes partidários cinco (05) minutos para manifestar os motivos da 
urgência ou sua improcedência.
§ 3º Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§ 4º Denegada a urgência, passará o requerimento para a ordem do dia da Sessão seguinte, 
juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornadas sem efeito pelo Presidente ou 
pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se referem os incisos 
II, IV e V deste artigo.
§ 5º O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será 
aprovado sem discussão, por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.
Art. 122 Durante a discussão da pauta da ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos 
que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à 
deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de 
votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias.
Parágrafo Único- Excetuados os requerimentos mencionados nos incisos I e IX, do artigo anterior, 
os demais poderão ser apresentados na ordem do dia, desde que se refiram ao assunto em
discussão.
Art. 123 Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no expediente e 
encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
Parágrafo Único- Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram 
a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados.
Art. 124 As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre 
qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo 
requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na ordem do 
dia da mesma Sessão, na forma do determinado nos parágrafos do artigo 121.
Parágrafo Único- O parecer da Comissão será votado na ordem do dia da Sessão em cuja pauta for 
incluído o processo.
CAPÍTULO V 
DAS MOÇÕES
Art. 125 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado 
assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art.126 Subscrita no mínimo por um terço (1/3) dos Vereadores, a moção, depois de lida, será 
despachada à pauta da ordem do dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer 
de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.
Parágrafo Único- Sempre que requerida por qualquer Vereador, será previamente apreciada pela 
Comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário.
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CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 127 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um 
Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único- Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo.
Art. 128 Emenda é a proposição apresentada como modificação a um projeto.
Art. 129 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas, separativas e 
unitivas.
§ 1º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso 
do projeto.
§ 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do
projeto.
§ 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do
projeto.
§ 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, 
parágrafo ou inciso sem alterar a sua substância.
§ 5º Emenda separativa é a que separa o texto da cláusula de vigência de cláusula revogatória.
§ 6º Emenda unitiva é a que reúne um artigo e um inciso que tratam do mesmo assunto. 
Art. 130 A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda
Art. 131 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta 
ou indireta com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito 
de reclamar contra a sua admissão, e compete ao Presidente decidir sobre a reclamação. Cabendo 
recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, 
caberá ao autor dela.
§ 3º As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão destacadas para 
constituírem projeto em separado, sujeito a tramitação regimental.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I 
DAS DISCUSSÕES
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Art. 132 Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
§ 1º Os projetos de lei, sofrerão duas discussões e duas votações, com interstício mínimo de vinte 
e quatro (24) horas.
§ 2º Terão apenas uma discussão os projetos de decreto legislativo e de Resolução de qualquer 
natureza e matéria em regime de urgência, bem como os requerimentos, as moções, os recursos 
contra atos do Presidente, os vetos e ainda, os Projetos de Lei que concedem títulos de cidadão 
honorário e benemérito.
§ 2º Terão apenas uma discussão os projetos de decreto legislativo e de Resolução de qualquer 
natureza e matéria em regime de urgência, bem como os requerimentos, as moções, os recursos 
contra atos do Presidente e os vetos. (Redação alterada pela Resolução 02/2025)
§ 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem 
cronológica de apresentação.
Art. 133 Na primeira discussão, debater-se-á separadamente, artigo por artigo do projeto.
§ 1º Nesta fase de discussão, é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 2º Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido 
preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o 
Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.
§ 3º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão ficará prejudicado o substitutivo.
§ 4º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto com as 
emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser redigido conforme o aprovado.
§ 5º A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.
§ 6º A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá o projeto ser 
discutido englobadamente e com votação única.
Art. 134 Na segunda discussão, debater-se-á projeto em globo.
§ 1º Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo 
ser apresentados substitutivos.
§ 2º Se houverem emendas aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhado à Comissão 
de Justiça e Redação, para que esta o redija na devida ordem.
Art. 135 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores 
atender as seguintes determinações regimentais:
I- dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando 
responder à parte; 
II- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III- referir-se ou dirigir-se a outro(a) Vereador (a) pelo tratamento de Senhor (a) ou 
Excelência.
Art. 136 O Vereador só poderá falar:
I- para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II- no Expediente, quando inscrito na forma do artigo 92; 
III- para discutir matéria em debate;
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IV- para apartear, na forma regimental; 
V- para levantar questão de ordem;
VI- para encaminhar a votação, nos termos do artigo 164;
VII- para justificar a urgência de requerimento, nos termos do Art. 142 e seus parágrafos; 
VIII- para justificar o seu voto, nos termos do Art. 163;
IX- para explicação pessoal, nos termos do Art. 97;
X- para apresentar requerimento, na forma dos Art. 116 e 119 e seus respectivositens.
Art. 137 O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente declarar a que título do artigo 
anterior pede a palavra e não poderá:
I- usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar; 
II- desviar-se da matéria em debate;
III- falar sobre matéria vencida; 
IV- usar de linguagem imprópria;
V- ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI- deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 138 O Presidente solicitará ao Orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I- para leitura de requerimento de urgência; 
II- para comunicação importante à Câmara; 
III- para recepção de visitantes;
IV- para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V- para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem
regimental.
Art. 139 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê￾la-á na seguinte ordem:
I- ao autor; 
II- ao relator;
III- ao autor da emenda.
Parágrafo Único- Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a que seja pró ou contra a 
matéria em debate quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.
Art. 140- Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria 
em
debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a três (03) minutos.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º Não é permitido apartear ao Presidente nem orador que fala “pela ordem”, em explicação 
pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se 
diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 141 Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:
I- 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação; 
II- trinta (30) minutos para falar no expediente; 
III- 5 (cinco) minutos para exposição de urgência especial do requerimento; 
IV- 20 (vinte) minutos para discussão de projeto em primeira discussão, quando 
englobadamente; em discussão, artigo por artigo, 5 (cinco) minutos no máximo 
para cada um, nunca superando o prazo de sessenta (60) minutos; 
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V- 20 (vinte) minutos para discussão do projeto englobado em segunda discussão; 
VI- 15 (quinze) minutos para a discussão do requerimento;
VII- 5 (cinco) minutos para discussão de indicação sujeita a debate; 
VIII- 3 (três) minutos para falar pela ordem; 
IX- 3 (três) minutos para apartear; 
X- 5 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal ao final do expediente.
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I- cinco (05) minutos para apresentar retificação ou impugnação;
II- trinta (30) minutos para falar no expediente;
III- cinco(05) minutos para exposição de urgência especial do requerimento;
IV- trinta (30) minutos para discussão de projeto em primeira discussão, quando 
englobadamente; em discussão, artigo por artigo, dez (10) minutos no máximo para cada um, 
nunca superando o prazo de sessenta (60) minutos;
V- trinta (30) minutos para discussão do projeto englobado em segunda 
discussão; 
VI- dez (10) minutos para a discussão do requerimento ou indicação sujeita a 
debate; 
VII- três (03) minutos para falar pela ordem;
VIII- três (03) minutos para apartear;
IX- cinco (05) minutos para encaminhamento de votação ou justificação de voto;
X- cinco (05) minutos para falar em explicação pessoal. (incisos alterados 
pela Resolução 2/2024)
§ 1º Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento explicitamente 
determinar outro.
§ 2º Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Art. 142 Urgência é a dispensa das exigências regimentais, excetuada a de número legal; 
publicação e inclusão na ordem do dia.
§ 1º A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente 
será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos 
seguintes casos:
I- pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II- por Comissão, em assunto de sua especialidade; 
III- por um terço (1/3) dos Vereadores presentes.
§ 2º Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já 
votada para outra proposição, excetuando o caso de segurança e calamidade pública.
§ 3º Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiamento 
torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
Art. 143 Preferência é a primazia da discussão de uma proposição sobre outra requerida por 
escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 144 O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário, 
e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.
§ 2º O adiamento requerido será sempre por tempo determinado.
§ 3º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que 
marcar menos prazo.
§ 4º Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência.
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Art. 145 O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo 
Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido 
declarada em regime de urgência.
Parágrafo Único- O prazo máximo para vistas é de cinco (05) dias.
Art. 146 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, 
pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após terem falado dois 
Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
§ 2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o 
encerramento for recusado.
§ 3º O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser votado 
pelo Plenário.
CAPÍTULO II 
DA VOTAÇÃO
Art. 147 Salvo as exceções previstas na legislação federal e na Lei Orgânica do Município, as 
deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 148 Dependerão de deliberação por maioria simples, leis concorrentes:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
e) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros municipais;
f) obtenção de empréstimos particulares;
g) concessão de moratória e remissão de dívidas;
h) concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer honraria.
Parágrafo Único- Entende-se por maioria simples o primeiro número inteiro maior que a metade 
dos membros presentes.
Art.149 Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
I- regimento interno;
II- código tributário;
III- código de obras, edificações e posturas; 
IV- estatuto dos funcionários;
V- criação de cargos no serviço da Câmara; 
VI- plano de desenvolvimento;
VII- código de zoneamento; 
VIII- plano diretor.
Parágrafo Único- Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número acima da metade do total 
de membros da Câmara.
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Art. 150 Dependerão de voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara as 
deliberações sobre:
I- rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar 
anualmente;
II- alteração do nome do Município ou do Distrito; 
III- a cassação do mandato do Prefeito;
IV- rejeição do veto.
Art. 151 O Presidente da Câmara ou seu Substituto só terá direito a voto:
I- quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável de maioria absoluta ou de 
dois terços (2/3), dos membros da Câmara;
II- quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; 
III- nos casos de escrutínio secreto.
Art. 152 Os processos de votação são três: simbólico, nominal e eletrônico.
Art. 152A A a votação eletrônica se dará exclusivamente por meio do Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo (SAPL) e será a regra geral a ser seguida, sendo que demais votações 
ocorrerão de forma subsidiária. (artigo inserido pela Resolução 2/2024)
Art. 152 Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto. (redação alterada pela 
Resolução 2/2024)
Art. 153 O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os que aprovam a 
proposição.
§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram 
favoravelmente ou em contrário.
§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se 
manifestem novamente. (revogado pela Resolução 2/2024)
§ 3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abonado por 
imposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário. (revogado pela Resolução 2/2024)
§ 4º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante 
votação nominal.
Art. 154 A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretário ou quem o 
Presidente determinar, devendo os Vereadores responder sim ou não conforme forem favoráveis 
ou contrários a proposição.
Parágrafo Único- O Presidente proclamará o resultado mandando ler o total.
Art. 155 Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo decisão contrária da maioria 
absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único- O voto será secreto: 
I- nas eleições da Mesa;
II- nas deliberações sobre contas do Prefeito e da Mesa;
III- nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito; 
IV- deliberações sobre homenagens;
V- apreciação do veto.
Art. 156 As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se 
interrompendo por falta de número.
Parágrafo Único- Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão e a discussão de uma 
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proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada até ser concluída a votação 
da matéria.
Art. 157 O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de 
matéria de interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa que seja parente consanguíneo
ou afim até 3º grau, inclusive, tomando ou não parte na discussão.
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§ 1º Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.
§ 2º Qualquer Vereador poderá requerer a anulação quando dela haja participado, Vereador 
impedido nos termos deste artigo.
Art. 158 Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário.
Art. 159- Na primeira discussão, a votação será feita, artigo por artigo, ainda que se tenha 
discutido englobadamente.
Parágrafo Único- A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo.
Art. 160 Nas segundas discussões, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto às 
emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 161 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos 
oriundos das Comissões.
Parágrafo Único- Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo será 
admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao 
projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
Art. 162 Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua 
apreciação isolada pelo Plenário.
Art. 163 Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.
Art. 164 Anunciada uma votação, poderá o Vereador, pedir a palavra para encaminhá-la ainda que 
se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o regimento explicitamente o proíba.
Parágrafo Único- A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente 
ao autor, ao relator e aos líderes partidários.
CAPÍTULO III
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 165 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto a interpretação do 
regimento, sua aplicação ou sobre sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das 
disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra 
e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 166 Cabe ao Presidente resolver, soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito 
qualquer Vereador apor-se à decisão ou criticá-la na Sessão em que for requerida.
Parágrafo Único- Cabe aos Vereadores recursos que serão encaminhados à Comissão de Justiça e 
Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 167 Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer 
reclamações quanto à aplicação do regimento, desde que observe o disposto no artigo 137, inciso 
V.
52
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 168 Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, 
dentro do prazo de três (03) dias.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: 
I- da lei orçamentária anual;
II- plano plurianual;
III- diretrizes orçamentárias;
IV- de decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
V- de resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o regimento interno;
§ 2º Os projetos citados nos itens I e II do Parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de 
Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final.
§3 Os projetos mencionados nos itens III e IV do parágrafo l.º., serão enviados à Mesa para 
elaboração da redação final.
Art. 169 O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de três (03) dias na Secretaria da 
Câmara, para exame dos Vereadores.
Art. 170 A redação final será discutida e votada na Sessão imediata, salvo requerimento de 
dispensa do interstício regimental proposto e aprovado.
Parágrafo Único- Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na mesma Sessão pela 
Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a 
Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares.
Art. 171 Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada emenda 
modificativa que não altere a substância do aprovado.
Parágrafo Único- Rejeitada só poderá ser novamente apresentada a proposição, decorrido o prazo 
regimental.
TÍTULO VI
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 172 Código é a reunião de disposições legais, sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a 
matéria tratada.
Art. 173 Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem 
sistematização.
53
 
Art. 174 Estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a 
atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 175 Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de apresentados em Plenário, 
serão distribuídos por cópias aos vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de vinte (20) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emenda e 
sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou 
parecer de especialista da matéria.
§ 3º A Comissão terá vinte (20) dias para exarar seu parecer, incorporando as emendas e 
sugestões que julgar convenientes.
§ 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para 
pauta da ordem do dia.
Art.176 Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento 
de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para incorporação das 
emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-à a tramitação normal dos demais projetos. 
Art. 177 Os orçamentos anuais e plurianuais de investimento obedecerão aos preceitos 
da Constituição Federal e às normas gerais de direito financeiro.
TÍTULO VII
DO ORÇAMENTO
Art. 178 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e 
Orçamento.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de dez (10) dias, para exarar parecer e 
oferecer emendas.
§ 2º Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o projeto 
para a ordem do dia, da Sessão imediatamente seguinte, com item único, para primeira discussão.
Art.179 É da competência do órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram 
créditos, na forma que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Art.180 Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, para 
colocá-lo na devida forma, no prazo de três (03) dias.
Art.181 Nas Sessões em que se discutir o Orçamento e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão a 
ordem do dia reservada a essa matéria, e o expediente ficará reduzido a trinta (30) minutos.
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§1º Nas discussões, o Presidente de ofício, prorrogará as Sessões até a discussão e votação da 
matéria.
§2º A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a votação do 
orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo, devolvido para sanção.
Art.182 A Câmara apreciará proposição de modificação do orçamento, feita pelo Executivo, 
desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art.183 Se o Prefeito não usar o direito do veto total ou parcial, a discussão e votação do veto 
seguirão às normas prescritas no Art. 198 e seus parágrafos.
Art.184 Aplicam-se aos projetos de leis orçamentárias, no que não contrariar o disposto neste 
capítulo, as regras do processo legislativo.
TÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art.185 A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
Art. 186 A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Prefeito, até 31 de janeiro do exercício 
seguinte, para encaminhamento juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á 
no prazo de noventa (90) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo esse prazo 
durante o recesso da Câmara.
§ 2º Decorrido o prazo de noventa (90) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de 
Contas do Estado.
Art.187 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em 
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos os 
Vereadores, enviando o processo a Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de trinta 
(30) dias para opinar sobre as contas do município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto 
de decreto legislativo.
§ 1º Até dez (10) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento 
receberá pedidos escritos dos Vereadores de Informações sobre itens determinados na prestação 
de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclamar 
pontos obscuros da prestação de contas pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as 
obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, 
ainda, solicitar esclarecimentos complementares do Prefeito.
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Art.188 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças 
e Orçamento no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 189 O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, 
sobre a prestação de contas será submetida a discussão e votação, em Sessões exclusivamente 
dedicadas ao assunto.
§ 1º Encerrada a discussão, o projeto de decreto legislativo será imediatamente votado.
§ 2º Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, deixará de 
prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o 
Prefeito deve prestar anualmente.
Art.190 O projeto de decreto legislativo contrário ao parecer do Tribunal de Contas, deverá 
conter os motivos da discordância.
Art.191 Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público para os 
devidos fins.
Art.192 As decisões da Câmara sobre as prestações de contas, de sua Mesa e do Prefeito deverão 
ser publicadas no órgão oficial do Município.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art.193 Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de cinco (05) 
dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o 
projeto de resolução dentro de cinco (05) dias, a contar da data do recebimento do recurso.
§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o 
mesmo incluído na pauta da ordem do dia da Sessão imediata e submetida a uma única discussão 
e votação.
§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
TÍTULO X
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art.194 Qualquer projeto de resolução modificando o regimento interno, depois de lido em 
plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de cinco 
(05) dias.
§ 1º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 2º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais 
projetos, salvo o disposto no Art. 149, I, neste regimento interno.
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Art.195 Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e 
as soluções constituirão precedente regimental.
Art.196 As interpretações do regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também 
constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a 
requerimento de qualquer Vereador.
Art.197 Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução 
dos casos análogos.
Parágrafo Único- Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separata.
TÍTULO XI
DA SANSÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art.198 Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara no prazo de dez
(10) dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará.
§ 1º Usando o Prefeito do direito do veto no prazo legal será ele apreciado dentro de quinze (15) 
dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não 
obtiver o voto contrário de maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta. 
Esgotado sem deliberação nesse prazo (15 dias), o veto será colocado na ordem do dia da Sessão 
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Parágrafo único alterado pela 
Resolução 5/2001 de 21 de março de 2001)
§ 1º.- Usando o Prefeito do direito do veto no prazo legal será ele apreciado dentro de quinze (15) 
dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não 
obtiver o voto contrário de maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta. Se o 
veto não for apreciado nesse prazo considerar-se-á mantido pela Câmara. (Revogado pela 
Resolução 05/2001 de 21 de março de 2001)
§ 2º O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de dez 
(10) dias.
§ 3º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas, pelo Prefeito, nos casos do 
parágrafo 8º. do Art. 39 da Lei Orgânica do Município, o Presidente o promulgará, e se este não o 
fizer, em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.
§ 4º O prazo previsto no parágrafo 1º, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 5º Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar 
audiência de outras Comissões.
§ 6º As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de dez (10) dias, para manifestação.
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§ 7º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a 
proposição na pauta da ordem do dia da Sessão imediata, designando em Sessão uma Comissão 
Especial de três (03) Vereadores, para exarar o parecer.
Art.199 A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se 
requerida e aprovada pelo Plenário.
Art.200 Os projetos de resolução e de decreto legislativo, quando aprovados pela Câmara, e as 
leis com sanção tácita ou rejeição de veto, serão promulgados pelo presidente do Legislativo.
Parágrafo Único- A fórmula de promulgação a ser usada pelo Presidente é a seguinte: “Faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolução ou Decreto 
Legislativo).”
 TÍTULO XII
DAS INFORMAÇÕES
Art. 201 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes 
à Administração Municipal.
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.
§ 2º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o 
pedido sujeito a aprovação do Plenário.
Art. 202 Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante 
novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
TÍTULO XIII
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 203 Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da 
Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força 
necessária para esse fim.
Art. 204 Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é 
reservado desde que:
I- apresente-se decentemente trajado; 
II- não porte armas;
III- conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
VI- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
V- respeite os Vereadores;
VI- atenda as determinações da Mesa; 
VII- não interpele os Vereadores.
§ 1º Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados pela Mesa, a 
retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada 
necessária.
§ 3º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará prisão em 
flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do auto de instauração 
do processo crime correspondente. Se não houver flagrante o Presidente deverá comunicar o fato 
58
a autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
Art. 205 No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da 
Presidência , só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes 
quando em serviço.
Parágrafo Único - Cada Jornal e Emissora solicitará à Presidência o credenciamento de
representantes, em número não superior a dois (02) de cada órgão, para os trabalhos 
correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.
TÍTULO XIV
DOCUMENTOS DIGITAIS
(Inserido pela Resolução 2/2024)
Art. 206 - Fica instituído o uso de meio eletrônicos para a realização dos processos Legislativos no 
âmbito da Câmara Municipal de Carambeí, incluindo o uso de equipamentos eletrônicos, senhas, 
Certificado Digital e assinaturas digitais pelos vereadores e servidores da Câmara Municipal.
Art. 207 - A utilização de Certificado Digital e Assinatura Digital em documentos produzidos em meio 
eletrônico, no âmbito do Poder Legislativo da Câmara de Carambeí, obedecerá ao disposto nesta 
norma, observada a legislação vigente.
Parágrafo único - Para os fins desta norma, entende-se por:
I - Documento Eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele 
resultante de digitalização;
II - Assinatura Digital: método de autenticação de informação digital como substituta à assinatura 
física, realizada digitalmente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar 
determinado documento com sua assinatura, provendo-o de validade legal;
III - Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par 
de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;
IV - Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis, como os tokens, que 
contêm o certificado digital e que são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital. 
Art. 208. Os vereadores e servidores terão acesso ao SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
(online), às matérias dos expedientes diários, bem como aos projetos, requerimentos, indicações, 
moções, pautas das sessões, ordem do dia, correspondências etc., que deixarão de serem impressos 
diariamente, reduzindo consideravelmente a burocracia, a quantidade de tinta e papel consumidos, 
fazendo com que, assim, seja respeitado o desenvolvimento sustentável.
Art. 209. Nos processos legislativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio 
eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de 
indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause danos relevante à celeridade do 
processo.
Art. 210. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos 
legislativos eletrônicos, são fornecidos através de recibo eletrônico de protocolo que o identifica, 
emitido pelo SAPL.
§ 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade 
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de documentos de forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de 
usuário e senha.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do 
interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
Art. 211. O acesso a íntegra do processo para vista pessoal do interessado ocorrerá por intermédio da 
disponibilização do sistema SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, por acesso a cópia do 
documento em meio eletrônico.
Art. 212. Os documentos digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 5º são considerados 
originais para todos os efeitos legais.
Art. 213. Os usuários do sistema, poderão enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos 
autos, sendo o teor e a integridade dos documentos digitalizados e por meio eletrônico. 
Art. 214. Havendo outros mecanismos de sistema, além, do SAPL, será adotado para o cumprimento 
da finalidade de instituir os documentos eletrônicos. 
TÍTULO XV
DSPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Inserido pela Resolução 2/2024)
Art. 215 Nos dias de Sessão, deverão estar no mastro ou hasteadas no Edifício e na Sala das Sessões 
as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 216 No primeiro dia de cada Período Ordinário Mensal será entoado o Hino Nacional e logo em 
seguida o Hino do Município.
Art. 217 Os prazos previstos neste regimento, quando não se mencionar expressamente dias corridos, 
serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso, feriados e pontos 
facultativos da Câmara.
Parágrafo Único- Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a 
legislação processual civil.
Art. 218 Fica mantido na Sessão Legislativa em curso, o número vigente de membros das Comissões 
Permanentes.
Art. 219 Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais, terão 
tramitação normal.
Art. 220 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
TÍTULO XIV
DSPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(alterado pela Resolução 2/2024)
60
Art. 206 Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das Sessões as 
Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. (alterado pela Resolução 2/2024)
Art. 207 No primeiro dia de cada Período Ordinário será entoado o Hino Nacional. (alterado pela 
Resolução 2/2024)
Art. 208 Os prazos previstos neste regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, 
serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
(alterado pela Resolução 2/2024)
Parágrafo Único- Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a 
legislação processual civil. (alterado pela Resolução 2/2024)
Art. 209 Fica mantido na Sessão Legislativa em curso, o número vigente de membros das 
Comissões Permanentes. (alterado pela Resolução 2/2024)
Art. 210 Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais, terão 
tramitação normal. (alterado pela Resolução 2/2024)
Art. 211 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. (alterado pela Resolução 2/2024)
Carambeí.

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