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norma nº 981/2013

Tipo Lei
Número / Ano 981 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
LEI Nº 981/2013
INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER 
DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO 
PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS 
NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA 
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO 
PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO 
DE 2006.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às 
microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas 
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e 
da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
I – definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – incentivos à inovação e ao associativismo;
VII - abertura e fechamento de empresas.
Art. 2º - Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território, o Município adotará o regime jurídico tributário 
diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei 
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de 
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa 
Lei, especialmente em relação:
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C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
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I – à apuração e recolhimento do tributo, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações 
acessórias (SIMPLES NACIONAL);
II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de opção, vedações e 
exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela 
legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades.
Art. 3º - No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes 
competências:
I – Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da 
Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos 
públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das 
microempresas e empresas de pequeno porte;
III – Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 
e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios;
IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de 
pequeno porte local ou regional.
§ 1º - O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por:
I – 03 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Sr. Prefeito Municipal, cabendo 
a um deles a presidência do órgão;
II – por um representante do segmento empresarial do Município;
III – por um representante do segmento sindical do Município; 
IV – por um representante do segmento bancário do Município.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os Membros do Comitê 
Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do Executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o 
Comitê elaborará seu regimento interno.
§ 3º - No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
§ 4º - Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor Municipal, 
“ad referendum” do Poder Executivo Municipal.
§ 5º - A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício 
considerado de relevante interesse público.
§ 6º - Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a função de Agente de 
Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 
128/2008.
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§ 7º - O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
I – terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as ações públicas para a 
promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão;
II – deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de 
Desenvolvimento;
c) haver concluído o ensino fundamental.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o 
empresário como definidas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar 
federal nº 123/2006, art. 3º);
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2º do artigo 1.179 
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa da 
forma da lei complementar federal referida no inciso anterior, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e 
seis mil reais) (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 68);
III - microempreendedor individual – MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos 
nesta lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no 
ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos previstos 
na Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na redação da Lei Complementar federal nº 
128/2008;
Parágrafo único - Os valores de referência obedecerão as atualizações verificadas mediante lei 
complementar federal.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza 
poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento 
concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades 
dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à 
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propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais 
normas de posturas, observado o seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, 
será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente 
após o ato de registro;
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida 
após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização 
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo 
especificadas:
I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos 
requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de 
cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de 
Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as 
penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será 
condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades 
competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de 
autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será 
emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, as 
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 4º - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de 
autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
§ 5º - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para 
localização.
§ 6º - Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de 
atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 6º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o 
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a 
segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
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IV – for constatada irregularidade não passível de regularização;
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art. 7º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o 
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º - A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do 
Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade 
diretamente interessado.
Art. 9º - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com 
Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o 
requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de 
Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma 
única e integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 11 - A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de 
estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento.
Parágrafo único - A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade 
desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de 
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 12 - O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 
(quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, 
informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Subseção I
CNAE – FISCAL
Art. 13 - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da 
Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Finanças zelar pela uniformidade e 
consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14 - Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, 
observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações 
cadastrais.
Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e 
funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências: 
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e 
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento 
bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV – outras atribuições fixadas em regulamentos.
§ 1º - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a 
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação 
sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, 
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
§ 2º - Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo deverá implantar e 
regulamentar a sala do empreendedor.
Subseção III
Microempreendedor Individual – MEI
Art. 16 - O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso III do artigo 4º 
desta Lei deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Lei 
Complementar federal nº 123/2008, art.4º, §§ 1º a 3º, e art. 7º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008).
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§ 1º - O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá 
utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo 
em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional 
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 2º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos 
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto 
neste artigo. 
§ 3º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município 
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para 
empresas de pequeno porte:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou 
empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. 
Subseção IV
Outras Disposições
Art. 17 - Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem:
I - articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo 
de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade 
do processo;
II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de 
pessoas jurídicas oriundos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização 
de Empresas e Negócios (Lei Complementar (federal) nº 123/2006, art. 2º, III, e § 7º, na redação da Lei Complementar 
(federal) nº 128/2008).
§ 1º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os 
fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, 
racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.
§ 2º - Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas 
governamentais referidas no inciso I do “caput” deverão firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da 
disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos 
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com os 
Códigos de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
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CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19 - Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples 
Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras 
relativas (Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a 41, na redação da Lei Complementar federal 128/2008): 
I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, 
forma de opção e hipóteses de exclusões;
II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao 
erário do produto da arrecadação;
III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário 
pertinente;
IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela 
legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V – à abertura e fechamento de empresas;
VI – ao Microempreendedor Individual – MEI.
§ 1º – O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes 
incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II – na importação de serviços.
§ 2º - Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo 
diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno 
porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime 
previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
Art. 20 - As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que 
obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar, será implementada no Município por 
Decreto do Executivo (Lei Complementar federal nº 123, art. 2º, I).
Parágrafo Único – Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria Municipal de Finanças ou ao 
Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão tiver competência para baixar atos normativos.
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Art. 21 - As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte 
enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e 
V da Lei Complementar nº 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para 
as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas 
alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV 
e V).
§ 1º - A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para 
microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta 
alíquota. 
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na 
forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais 
para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário 
anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei 
Complementar Federal nº 123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).
Art. 22 - No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e 
empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre 
Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
I – o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha 
com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a 
ser recolhido no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21,§ 4º);
II – será aplicado o disposto no artigo 24;
III – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei 
Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo 
prestador dos serviços (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 23).
Art. 23 - Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos 
no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, 
devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei Complementar federal nº. 123/06, art. 
18, § 22, 22-B e 22-C, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008).
§ 1º - Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de 
suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do 
microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar 
convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos 
vinculados;
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II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e 
qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles 
atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório 
será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma 
regulamentada pelo Comitê Gestor. 
Art. 24 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes 
pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 
de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º, na 
redação da Lei Complementar nº 128/2008).
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e 
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita 
bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao 
percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei;
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota 
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços 
efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS 
no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que 
tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de 
ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS 
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em 
guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os 
municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser 
recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo Único - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a falsidade na prestação 
dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa 
de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na 
legislação criminal e tributária.
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Art. 25 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os 
controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL , bem como 
do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES 
NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal nº 123, art. 21 e 
22).
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias 
relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Secretaria Municipal de Finanças do Município deverá firmar convênio com a 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa 
municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte 
(Lei Complementar federal nº 123, art. 41, § 3º).
Art. 26 - Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto sobre 
Serviços, no que couber, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do 
Município).
§ 1º - Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, as 
demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).
§ 2º - Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas 
e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.
Seção II
Do Microempreendedor Individual – MEI
Art. 27 - O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do artigo 4º poderá recolher 
os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita 
bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei 
Complementar federal nº 123/2006, na redação da Lei Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo 
Comitê Gestor.
Parágrafo Único – Em relação ao disposto no “caput”, o valor relativo ao ISS, caso o 
Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente 
da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo 
relativa ao ISS, prevista nesta lei.
Seção III
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
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Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28 - O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o conjunto de 
seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o 
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado 
regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual 
auferida no exercício anterior:
I - 10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1º - Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 
durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta 
na forma prescrita no “caput”.
§ 2º - O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste artigo, bem como 
do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em alíquota inferior a 2% do ISS devido no período pelo 
contribuinte.
Subseção II
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 29 - Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte 
enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil 
reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20):
I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
Parágrafo único - O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento) 
do valor do imposto devido em cada período de apuração.
Subseção III
Dos Demais Benefícios
Art. 30 - O pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4º e a microempresa que tenha 
auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a 
partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam:
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I – beneficiadas pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de Licença para 
Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e 
de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
II – beneficiadas pela redução de 80% (oitenta por cento) das multas formais.
Art. 31 - A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual 
superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em 
vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte 
por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para 
Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32 - A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior, estendem-se aos 
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre 
Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
Subseção IV
Incentivo à Formalização
Art. 33 - Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer 
estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e 
mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
I – pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução de 60% 
(sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento);
II – isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença 
para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros 
Públicos;
III – dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no 
Município, sem prévia licença para localização.
§ 2º - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas 
físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo 
previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.
§ 3º - As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das 
leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam atividades 
consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
§ 4º - O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se aos estabelecimentos comerciais e 
industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
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§ 5º - O disposto no inciso I desde artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo 29, 
desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento). (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 18, § 20).
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34 - Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no 
âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47).
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras 
previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem 
como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte, Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, especialmente:
I - licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte 
nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno 
porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total 
licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 2º - O valor licitado por meio dos incisos I, II e III do parágrafo anterior não poderá exceder a 25% 
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 35 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da 
Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e 
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de 
forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, 
ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
§ 1º - Para os efeitos deste artigo:
I – Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de 
serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
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§ 2º - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da 
natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, 
exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa 
circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 36 - Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o 
seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 43 e 47).
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
§ 1º - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte 
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 
2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a critério da administração, cujo termo inicial corresponderá 
ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, 
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão 
negativa.
§ 3º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará 
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a 
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 37 - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos 
perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de 
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo 
Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (Lei Complementar nº. 123/06, 
art. 47).
§ 1º - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas 
necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
§ 2º - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de 
forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e 
a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 38 - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da 
Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e 
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a 
alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
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Art. 39 - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de 
pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada 
preferência pela utilização do pregão presencial (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 40 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a 
exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por 
entidades de idoneidade reconhecida (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 41 - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, 
inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação 
em seus veículos de comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar 
convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de 
comunicação.
Art. 42 - A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou 
de empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49).
§ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando￾se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º - O disposto no caput não é aplicável quando:
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade 
por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 
1993.
Art. 43 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49):
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de influência;
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de 
pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da 
vigência contratual, sob pena de rescisão;
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III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua 
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração 
Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido 
iniciada.
Art. 44 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 
da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas no município ou região de influência (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Subseção II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 45 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas 
licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47):
I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de 
modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, 
além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das 
contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a 
orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar 
conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 46 - Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro 
Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas 
pelo Município (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único - O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação 
técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art. 47 - O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter 
regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). 
 
Subseção III
Estímulo ao Mercado Local
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Art. 48 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim 
como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande 
comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49 - A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos 
aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e 
de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº. 123/06, art. 55).
§ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for 
constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do 
estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, 
não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 
§ 3º - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na 
primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, 
devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4º - Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em 
vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao 
disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50 - A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou 
privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a 
constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes 
pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e 
sustentável (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56).
Art. 51 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para 
viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os 
quais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56):
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I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, 
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do 
trabalho;
II – estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de 
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação 
de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado 
produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas 
à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas 
de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do município;
VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que 
cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 52 - A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor 
aos recursos financeiros do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados 
através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem 
microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na 
forma que regulamentar (Lei Complementar nº. 123/06, art. 63).
Art. 53 - Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu 
orçamento.
CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Subseção I
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 54 - O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas 
e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o 
seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65):
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. 
II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos 
respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 
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§ 1º - O Município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos 
destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte. 
§ 2º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, 
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no 
caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, 
no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em 
relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 3º - Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com 
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de 
fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 55 - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente 
destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, 
fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
§ 1º - O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de 
pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a 
microempresas e a empresas de pequeno porte.
§ 2º - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam 
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 
dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu 
domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de 
incubadoras do Município.
Art. 56 - O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à 
suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica 
que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município (Lei Complementar nº. 123/06, art. 
65).
§ 1º - Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida 
das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a 
empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com 
entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento 
técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2º - O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder 
Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput 
deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos 
procedimentos para tal necessários.
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§ 3° - O serviço referido no “caput” deste artigo compreende a divulgação de editais e outros 
instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno 
porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê￾las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles 
a entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio 
tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
Subseção II
Incentivos fiscais à Inovação
Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto orçamentário, 
programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação 
executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 65).
§ 1º - Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 
fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no “caput”
§ 2º – a desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor máximo de 50% 
dos tributos municipais devidos.
§ 3º - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas;
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.
§ 4º - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação 
deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. 
CAPÍTULO IX
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 58 - A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos 
empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas 
de micro crédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, 
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência.
Art. 59 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de 
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município e região de influência.
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Art. 60 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no Município, de 
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a 
realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 61 - A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação 
ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais 
do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e 
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, 
por meio da Sala do Empreendedor.
§ 1º - Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações 
necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos 
onerosas e burocráticas.
§ 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando￾se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 62 - A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de 
fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários 
solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos 
estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que 
envolvam a adoção de inovações tecnológicas. 
Art. 63 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e 
União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no Município, para 
capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações 
tecnológicas.
Art. 64 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra 
(ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do 
Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e 
Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão 
destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação 
fundiária.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
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Art. 65 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições 
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar 
conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, 
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º - Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular ou 
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível 
médio e superior de ensino.
§ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de 
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de 
professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação 
empreendedora.
Art. 66 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos 
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de 
projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de 
pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção. 
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de 
iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações 
de capacitação de professores.
Art. 67 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o 
objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e 
comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de 
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
§ 1º - Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito 
ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e 
cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e 
interrupção do sinal. 
§ 2º - Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e 
livre à Internet; 
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas 
atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de 
novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
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VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 68 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades 
civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem 
fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos 
teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de 
pequeno porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes 
e,
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
Das Relações do Trabalho
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 69 - As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais 
Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do 
trabalho (Lei Complementar nº. 123/06, art. 50).
Art. 70 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de ensino 
superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para 
implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos 
nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a 
orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os 
acidentes.
Art. 71 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos; instituições de ensino 
superior e associações empresariais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à 
dispensa: 
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; 
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
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Art. 72 - O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, 
também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias e convênios com instituições de 
ensino superior e ou outras entidades, no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de 
pequeno porte, dos seguintes procedimentos: 
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; 
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e 
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; 
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 
Informações à Previdência Social – GFIP; 
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais 
– RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Art. 73 - O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados, informará e 
orientará o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e 
o Microempreendedor Individual - MEI, no ato de inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere 
às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
 
Art. 74 - A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa de 
pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que 
conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 75 - O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições 
de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da 
produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de 
conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e 
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à 
agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios 
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produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o 
desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo, pequenos e 
médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados 
por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público 
Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento 
próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º - Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema 
de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam 
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto￾sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a 
eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente 
modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
§ 5º - Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as 
ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
CAPÍTULO XIII
Do Acesso à Justiça
Art. 76 - O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com 
entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras 
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à 
justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 77 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder 
Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e 
arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu 
território (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 75-A, na redação da Lei Complementar federal 128/2008).
§ 1º - O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, 
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e 
honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
§ 2º - Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder 
Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação 
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
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Art. 78 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de 
pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas 
relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em 
relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008).
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação 
desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, 
emitido pela Sala do Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de 
Bombeiros. 
Art. 80 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a 
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, 
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou 
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem 
prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes 
ou após o ato de extinção (Lei Complementar federal nº 123/2008, art.9º, §§ 3º ao 9º, na redação da Lei Complementar 
federal nº 128/2008).
§ 1º - No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no 
“caput” deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se 
encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos 
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das 
respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º - A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou 
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da 
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos 
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 3º - A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1o deste artigo importa responsabilidade 
solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º - Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a 
baixa nos respectivos cadastros. 
§ 5º - Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, 
presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte. 
§ 6º - Excetuado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de 
pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
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§ 7º - Para os efeitos do § 1º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a 
empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano￾calendário. 
Art. 81 - As matérias tratadas nesta Lei que não sejam reservadas pela Lei Orgânica do Município à 
lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I – a partir de 1º de agosto de 2013, os seguintes dispositivos relativos ao Microempreendedor 
Individual – MEI: artigo 16; inciso VI do artigo 19 e o artigo 27;
II – a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à renúncia fiscal adiante 
enumerados: artigos 28 ao 32;
III - a partir da publicação, os demais artigos.
Art. 83 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 01 DE JULHO DE 2013.
OSMAR JOSÉ CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ

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