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norma nº 1007/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1007 / 2013
Date 2013-10-21
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ - CMTT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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11.
CARAMBEI
PRU-l-;ITURA MI.':".lICrt'AL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí'
CNPJ (M.F.) 01.613.765/0001-60
LEI N° 1007/2013
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE DO MUNICíplq DE CARAMBEí • CMTT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte
LEI
Art. 1° • Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Carambeí - CMTT, órgão de
controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo,
fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Parágrafo único. O CMTT é considerado órgão do Sistema Nacional de Trânsito e todo cidadão ou
entidade civil tem o direito de solicitar-lhe, por escrito, sinalização, fiscalização e implantação de
equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos
pertinentes ao trânsito e ao transporte no âmbito do Município de Carambeí.
Art. 2° • O CMTT fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras.
Art. 3°· São competências do CMTT:
I· controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte de Carambeí;
11 • colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação para o Município,
propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de
transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas, nos
termos da Lei Orgânica do Município;
11I. fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação;
IV· emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000- CEP 84145-000- Carambei - Paraná
11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí CARAMBEÍ
p"mn".'M"NOC'P" C.NPJ (M.F.)01.613.765/0001-60
V • acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de
desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e
exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
VI • acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e
individual (táxi), em todas as suas modalidades;
VII • convocar representantes e técnicos de quaisquer órgãos da Administração Municipal, quando
julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano,
democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
VIII . constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar
necessário para o pleno desempenho de suas funções;
IX . elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento, o
qual será aprovado por ato do Prefeito Municipal; e
X • emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.
Art. 4°· O CMTT será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, assim
distribuídos:
I • 06 (seis) representantes da Administração Pública:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras;
b) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
d) 01 (um) representante da Polícia Militar.
li • 06 (seis) representantes da População:
a) 01 (um) representante dos estudantes de Nível Médio;
b) 01 (um) representante dos estudantes de Nível Superior;
c) 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Carambeí - ACIAC;
d) 01 (um) representante de empresa de transporte coletivo;
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-{)OO - Carambeí - Paraná
e) 01 (um) representante de Associação de Moradores (zona urbana);
11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
CARAMBEÍ
•••,,,,,,,, •• M"NOm.; CNPJ (M.F.) 01613.765/0001-60
f) 01 (um) representante de Associação de Agricultores (zona rural).
§ 1° • Os representantes do setor público serão indicados pelos seus respectivos órgãos.
§ 2°· Os representantes dos estudantes de Nível Médio e Superior serão indicados pelas respectivas
associações representativas da categoria.
§ 3° • Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função
considerada de relevante interesse público.
§ 4° • Os componentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5° • As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por
04 (quatro) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário do
Conselho, eleitos pelos seus pares, sendo:
1·02 (dois) membros escolhidos entre os representantes da população; e
11·02 (dois) membros escolhidos entre os representantes da Administração Municipal.
Parágrafo único. O mandato da Comissão Executiva será de 02 (dois) ano, não sendo permitida a
reeleição.
Art. 6° • O Conselho reunir-se-é mensalmente de forma ordinária e extraordinariamente a qualquer
tempo.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho,
conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 7° • As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de
metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer
número.
§ 1° • As reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis
para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.
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§ 2° • As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes.
11, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEí
<;.~~~~,I C.N.P.J (M.F.) 01.613.765/0001-60
§ 3° . Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.
Art. 8° . Os conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas,
sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem
imediatamente substituídos pelos seus respectivos suplentes.
Parágrafo único. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares,
assumirá o suplente correspondente ao setor representado no Conselho.
Art. 9° . O Município de Carambeí deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu
funcionamento.
Art. 10· O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEí,
EM 21 DE OUTUBRO DE 2013.
É LUM~NATO
_~_ .•.CIPAL DE CARAMBEí
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