| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 967 / 2013 |
| Date | 2013-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná LEI Nº 967/2013 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no pagamento antecipado de diárias de caráter indenizatório, na forma de adiantamento, para a cobertura de despesas de seus servidores, efetivos e comissionados, aos membros do Conselho Tutelar, aos Secretários Municipais, Assessores, Diretores, Chefe de Gabinete, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Carambeí, quando esses se deslocarem para fora dos limites do Município. Parágrafo único: Entende-se como diárias, os valores destinados à cobertura de despesas com alimentação, estadia e hospedagem. Art. 2º - As diárias serão concedidas, de conformidade com a natureza, local, condições de deslocamento, estadia e serviços a serem executados. § 1º - No caso da necessidade de deslocamento dos agentes públicos municipal, a autorização para concessão de diárias fica a cargo do Prefeito Municipal. § 2º - Considera-se pernoite para fins desta Lei, a estadia em hotel ou o período necessário do deslocamento para o Município quando realizado no turno da noite. § 3º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. § 4º - Quando, por qualquer circunstância, a viagem não for realizada, o beneficiário restituirá o valor antecipado para custear as despesas, em sua totalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, da data do recebimento, sob pena de sanções disciplinares e desconto integral nos vencimentos ou remuneração, do valor corrigido da importância recebida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou, na extinção deste, de outro índice vigente na época. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná § 5º - Na hipótese de o agente público retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo e sanções previstas no § 4º. § 6º - Os valores correspondentes às devoluções serão objetos de desconto em folha de pagamento, que serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, podendo implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. § 7º - Não sendo possível os procedimentos no parágrafo anterior, os valores serão inscritos em dívida ativa, ou até mesmo cobrados administrativa ou judicialmente. Art. 3º - As passagens aéreas ou terrestres serão fornecidas pelo Município e empenhadas em dotações específicas. Art. 4º - O controle da liberação dos valores deverá ser fiscalizado pela Secretaria Municipal de Administração, observando o rigoroso critério da necessidade do serviço, sob pena de responsabilidade dos setores competentes. Art. 5º - Para cobertura das despesas oriundas da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover no Orçamento Geral do Município o desdobramento dos elementos 3.3.90.14.00.00 dentro das respectivas unidades orçamentárias. Art. 6º - Fica aprovada a seguinte tabela que corresponde ao pagamento das diárias indenizatórias: Tabela I Prefeitura Municipal de Carambeí Indenização da diária Para treinamento / capacitação dos servidores R$ 60,00 Motoristas que se deslocarem na região dos Campos Gerais, sem pernoite R$ 30,00 Tabela II Prefeitura Municipal de Carambeí Indenização da diária Servidores Públicos em geral R$ 100,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná Diretores de Departamento R$ 150,00 Secretários, Assessores e Chefe de Gabinete R$ 200,00 Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal R$ 250,00 Tabela III Prefeitura Municipal de Carambeí Indenização da diária Agentes públicos que se deslocarem para Brasília – DF R$ 450,00 § 1º - As passagens aéreas ou terrestres e as despesas com hospedagem, quando o deslocamento for para Brasília – DF, serão fornecidas pelo Município e empenhadas em dotações específicas. § 2º - Os valores das diárias fixados na Tabela II serão proporcionais a metade do montante quando o afastamento não exigir pernoite e integral quando houver pernoite. Art. 7º - O servidor que recebeu diária deverá apresentar no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno com vistas à comprovação do deslocamento, documentos comprobatório de viagem ou de participação em evento que motivou a viagem, exceto os motoristas. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar mediante Decreto o disposto na presente Lei, se entender necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 09 DE MAIO DE 2013. OSMAR JOSÉ CHINATO PREFEITO MUNICIPAL