br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 967/2013

Tipo Lei
Número / Ano 967 / 2013
Date 2013-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PAGAMENTO DE DIÁRIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
native_id311

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
LEI Nº 967/2013
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PAGAMENTO DE 
DIÁRIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NO ÂMBITO 
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE 
CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de 
Carambeí, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no pagamento antecipado de 
diárias de caráter indenizatório, na forma de adiantamento, para a cobertura de despesas de 
seus servidores, efetivos e comissionados, aos membros do Conselho Tutelar, aos Secretários 
Municipais, Assessores, Diretores, Chefe de Gabinete, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de 
Carambeí, quando esses se deslocarem para fora dos limites do Município.
Parágrafo único: Entende-se como diárias, os valores destinados à cobertura de 
despesas com alimentação, estadia e hospedagem.
Art. 2º - As diárias serão concedidas, de conformidade com a natureza, local, condições 
de deslocamento, estadia e serviços a serem executados.
§ 1º - No caso da necessidade de deslocamento dos agentes públicos municipal, a 
autorização para concessão de diárias fica a cargo do Prefeito Municipal.
§ 2º - Considera-se pernoite para fins desta Lei, a estadia em hotel ou o período 
necessário do deslocamento para o Município quando realizado no turno da noite.
§ 3º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o servidor não fará jus às diárias.
§ 4º - Quando, por qualquer circunstância, a viagem não for realizada, o beneficiário 
restituirá o valor antecipado para custear as despesas, em sua totalidade, no prazo de 05 (cinco) 
dias úteis, da data do recebimento, sob pena de sanções disciplinares e desconto integral nos 
vencimentos ou remuneração, do valor corrigido da importância recebida pelo INPC (Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor), ou, na extinção deste, de outro índice vigente na época.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
§ 5º - Na hipótese de o agente público retornar à sede em prazo menor do que o previsto 
para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo e 
sanções previstas no § 4º.
§ 6º - Os valores correspondentes às devoluções serão objetos de desconto em folha de 
pagamento, que serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da 
remuneração ou provento, podendo implicar em processo disciplinar para apuração das 
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 7º - Não sendo possível os procedimentos no parágrafo anterior, os valores serão 
inscritos em dívida ativa, ou até mesmo cobrados administrativa ou judicialmente.
Art. 3º - As passagens aéreas ou terrestres serão fornecidas pelo Município e 
empenhadas em dotações específicas.
Art. 4º - O controle da liberação dos valores deverá ser fiscalizado pela Secretaria 
Municipal de Administração, observando o rigoroso critério da necessidade do serviço, sob pena 
de responsabilidade dos setores competentes.
Art. 5º - Para cobertura das despesas oriundas da presente Lei, fica o Chefe do Poder 
Executivo Municipal autorizado a promover no Orçamento Geral do Município o desdobramento 
dos elementos 3.3.90.14.00.00 dentro das respectivas unidades orçamentárias.
Art. 6º - Fica aprovada a seguinte tabela que corresponde ao pagamento das diárias 
indenizatórias:
Tabela I
Prefeitura Municipal de Carambeí Indenização da diária
Para treinamento / capacitação dos servidores R$ 60,00
Motoristas que se deslocarem na região dos Campos Gerais, sem 
pernoite
R$ 30,00
Tabela II
Prefeitura Municipal de Carambeí Indenização da diária
Servidores Públicos em geral R$ 100,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
Diretores de Departamento R$ 150,00
Secretários, Assessores e Chefe de Gabinete R$ 200,00
Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal R$ 250,00
Tabela III
Prefeitura Municipal de Carambeí Indenização da diária
Agentes públicos que se deslocarem para Brasília – DF R$ 450,00
§ 1º - As passagens aéreas ou terrestres e as despesas com hospedagem, quando o 
deslocamento for para Brasília – DF, serão fornecidas pelo Município e empenhadas em 
dotações específicas.
§ 2º - Os valores das diárias fixados na Tabela II serão proporcionais a metade do 
montante quando o afastamento não exigir pernoite e integral quando houver pernoite.
Art. 7º - O servidor que recebeu diária deverá apresentar no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias úteis após o retorno com vistas à comprovação do deslocamento, documentos 
comprobatório de viagem ou de participação em evento que motivou a viagem, exceto os 
motoristas.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar mediante Decreto o disposto 
na presente Lei, se entender necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 09 DE MAIO DE 2013.
OSMAR JOSÉ CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

open original →