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norma nº 964/2013

Tipo Lei
Número / Ano 964 / 2013
Date 2013-03-28
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL “CAMINHO CERTO”, RATIFICANDO O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMARAM OS MUNICÍPIOS DE CASTRO, SENGÉS, ARAPOTI, PIRAÍ DO SUL E CARAMBEÍ - VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA PATRULHA DO CAMPO, EM CONVÊNIO COM O ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
LEI Nº. 964/2013
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ A PARTICIPAR DO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
REGIONAL “CAMINHO CERTO”, RATIFICANDO O PROTOCOLO 
DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMARAM OS MUNICÍPIOS DE 
CASTRO, SENGÉS, ARAPOTI, PIRAÍ DO SUL E CARAMBEÍ -
VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA PATRULHA DO 
CAMPO, EM CONVÊNIO COM O ESTADO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, 
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de 
Carambeí - PR no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional “Caminho Certo”, ratificando o 
Protocolo de Intenções que entre si celebraram os Municípios de Castro, Sengés, Arapoti, Piraí do Sul e 
Carambeí, na data de 16 de janeiro de 2013, visando à implantação do Programa PATRULHA DO 
CAMPO, em convênio com o Estado do Paraná, sob a forma de associação pública, com personalidade 
jurídica de direito público e área de abrangência correspondente à soma do território dos municípios 
consorciados, passando o mesmo a contrato de consórcio público, organizado por estatutos, cujas 
disposições deverão atender todas as cláusulas iniciais firmadas entre os consorciados.
Art. 2º - O objetivo do Consórcio é o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e 
equipamentos, oriundos de convênios que sejam realizados com outros órgãos federados, como 
máquinas e equipamentos supervisionado por técnicos do governo, para recuperação e modernização de 
estradas rurais, visto a importância das mesmas como meio de comunicação entre comunidades, de 
transporte de safras e de produção leiteira e de hortifrutigranjeiros, além de atender ao transporte escolar 
e facilitar acesso aos serviços da saúde pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
Parágrafo único. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e 
condições que forem estipuladas no Estatuto, que disporá, igualmente, sobre a organização e o 
funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos 
financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Regional “Caminho Certo”, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária 
Anual, em conformidade com as normas específicas para consórcios intermunicipais.
§ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência 
não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de 
despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são 
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal – Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias 
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os 
recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas 
de cada ente Consorciado, na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos 
atendidos.
§ 5º - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado 
que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações 
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - abrir crédito especial no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da 
execução da presente Lei;
II - suplementar, se necessário, valor de que disciplina o inciso anterior, devendo consigná-lo nos 
orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
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Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
Art. 5º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu 
representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do 
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional “Caminho Certo”.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira 
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público 
ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 6º - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela 
assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 7º - Aplica-se ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional “Caminho Certo”, 
além do estipulado na presente lei, o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.107, de 06 de 
abril de 2005 e no Decreto Federal n° 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 8º – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, se 
necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 28 DE MARÇO DE 2013.
OSMAR JOSÉ CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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