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norma nº 958/2013

Tipo Lei
Número / Ano 958 / 2013
Date 2013-01-03
EmentaDISCIPLINA A ATIVIDADE DE LAN HOUSES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. GHLG
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 – Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10.com.br 
LEI Nº 958 /2013 
Disciplina a atividade de “Lan Houses” e estabelecimentos 
congêneres. ( Vereador autor: Ilson H P de Oliveira). 
 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, sanciona a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e 
manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: 
I - nome completo; 
II - data de nascimento; 
III - endereço completo; 
IV - telefone; 
V - número de documento de identidade. 
 § 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a 
exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que 
forem fazer uso de computador ou máquina. 
 § 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, 
com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. 
 § 3º - Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou 
máquinas: 
I - a pessoas que não forneceram os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de 
forma incompleta; 
II - a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo; 
 § 4º - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos 
por, no mínimo, 60 (sessenta) meses. 
 § 5º - Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. 
 § 6º - O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata 
este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 – Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10.com.br 
 § 7º - Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos 
dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver 
expressa autorização do usuário. 
Art. 2º - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei: 
I - permitir o ingresso e pessoas menores de 12 (doze) anos sem o 
acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal 
devidamente identificado; 
II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem 
autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal; 
III - permitir a permanência de menores de 18 anos após a meia-noite, salvo se 
com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável 
legal. 
Parágrafo único - Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário 
menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes: 
1. filiação 
2. nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas. 
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com 
um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a 
disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; 
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada; 
III - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física; 
IV - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade 
utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 
(três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os 
períodos de uso; 
Art. 4º - São proibidos, dentro destes estabelecimentos, a venda e o consumo de: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 – Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná 
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I - bebidas alcoólicas; 
II - cigarros e congêneres; 
Art. 5º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades: 
I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), 
de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em 
regulamento; 
II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das 
atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da 
infração. 
 § 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
 § 2º - Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos 
índices oficiais. 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especificamente quanto à 
atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o 
artigo 6º. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua 
publicação oficial. 
Gabinete da Presidência, em 03 de Janeiro de 2013.
JEVERSON GOMES DA SILVA 
PRESIDENTE 

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