| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 958 / 2013 |
| Date | 2013-01-03 |
| Ementa | DISCIPLINA A ATIVIDADE DE LAN HOUSES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. GHLG |
| native_id | 315 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 – Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10.com.br LEI Nº 958 /2013 Disciplina a atividade de “Lan Houses” e estabelecimentos congêneres. ( Vereador autor: Ilson H P de Oliveira). A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I - nome completo; II - data de nascimento; III - endereço completo; IV - telefone; V - número de documento de identidade. § 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina. § 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. § 3º - Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas: I - a pessoas que não forneceram os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta; II - a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo; § 4º - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses. § 5º - Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. § 6º - O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 – Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10.com.br § 7º - Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário. Art. 2º - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei: I - permitir o ingresso e pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado; II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal; III - permitir a permanência de menores de 18 anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal. Parágrafo único - Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes: 1. filiação 2. nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas. Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão: I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; II - ter ambiente saudável e iluminação adequada; III - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física; IV - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso; Art. 4º - São proibidos, dentro destes estabelecimentos, a venda e o consumo de: CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 – Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10.com.br I - bebidas alcoólicas; II - cigarros e congêneres; Art. 5º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento; II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração. § 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2º - Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especificamente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º. Art. 7º - Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Gabinete da Presidência, em 03 de Janeiro de 2013. JEVERSON GOMES DA SILVA PRESIDENTE