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norma nº 959/2013

Tipo Lei
Número / Ano 959 / 2013
Date 2013-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527/2011, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
LEI Nº 959/2013
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO E A 
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527/2011, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de 
Carambeí, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para 
garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII, 
do caput, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição 
Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011.
Art. 2º - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo assegurarão às pessoas 
naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos 
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, 
observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, 
relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, 
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos 
congêneres. 
Art. 3º - O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de 
direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, 
regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem 
competitiva a outros agentes econômicos; 
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, 
profissional, industrial e segredo de justiça.
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Art. 4º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado na 
sede da Prefeitura Municipal de Carambeí.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC: 
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre 
as informações disponíveis no site eletrônico www.carambei.pr.gov.br.
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º - Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às 
informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site
www.carambei.pr.gov.br e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no 
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, criado nos termos desta Lei.
§ 1º - O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou 
da resposta requerida.
§ 2º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados 
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência 
do órgão ou entidade municipal.
§ 3º - Na hipótese do inciso III do § 2º deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso 
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o 
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º - As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC, no prazo de vinte dias.
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§ 1º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante 
justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao 
requerente.
§ 2º - Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do 
acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o 
órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que 
deve detê-la.
§ 3º - Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou 
sigilosa, o requerente será informado e orientado sobre a possibilidade de recurso.
§ 4º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, 
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar 
e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a 
Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar 
não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança 
do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de 
documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º - Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele 
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, 
declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º - Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com 
autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 8º - As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico 
www.carambei.pr.gov.br, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre 
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de 
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
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II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise 
das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço 
de Informação ao Cidadão - SIC; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para 
pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente 
de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou 
geral por eles produzidas.
Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico www.carambei.pr.gov.br as 
seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus 
ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade 
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e 
impacto;
III - receita orçamentária arrecadada; 
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos 
contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, funções e empregos públicos;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei nº 
12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta 
de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios 
governamentais.
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Art. 10 - No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa 
do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a 
contar da sua ciência.
§ 1º - O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o 
encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de 
dez dias.
§ 2º - Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de 
Reavaliação de Informações.
Art. 11 - Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte 
representação:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Administração;
II – dois representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida 
a recondução.
§ 2º - O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser 
desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou 
desligamento do órgão que representa.
§ 3º - A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada 
pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzido.
§ 4º - Os membros da Comissão Mista de Reavaliação de informações deverão ser 
funcionários efetivos da Prefeitura Municipal de Carambeí.
Art. 12 - Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, 
para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva 
área;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou 
acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
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III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de 
pessoa interessada, observada a legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à 
implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de 
autoridade municipal, quanto ao acesso a informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe: 
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os 
debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao Secretário Municipal de Administração a ata com as decisões tomadas 
pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1º - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que 
convocada pelo seu Presidente.
§ 2º - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria 
Municipal de Administração.
Art. 14 - Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência 
de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração desenvolverá atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da 
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à 
informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades 
privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à 
transparência na administração pública;
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III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que 
estará à disposição na internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 16 - Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de 
informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a 
responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto 
Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2.012.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 11 DE MARÇO DE 2013.
OSMAR JOSÉ CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL

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