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norma nº 935/2012

Tipo Lei
Número / Ano 935 / 2012
Date 2012-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOBRE A TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
LEI Nº 935/2012
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS 
SOBRE A TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO 
MUNICIPAL.
Proposição: Pedro Ivo Bueno
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefícios sobre a tarifa do transporte 
coletivo municipal, conforme especifica.
Art. 2º - São isentos do pagamento da tarifa do transporte coletivo municipal:
I - crianças até 06 (seis) anos de idade e pessoas com idade igual ou superior a 65 
(sessenta e cinco) anos, os últimos desde que devidamente identificados e, todos, desde que 
não ocasionem o giro da catraca;
II - policiais militares devidamente fardados e identificados com carteira funcional, desde 
que não ocasionem o giro da catraca;
III - pessoas portadoras de deficiência física com comprometimento de locomoção, com 
renda individual mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais, bem como um 
acompanhante caso necessário à condução do deficiente, devidamente credenciados na forma 
do regulamento, limitado ao máximo de duas viagens diárias;
IV - idosos compreendidos na faixa etária de 60 (sessenta) à 65 (sessenta e cinco) anos, 
cuja renda mensal comprovada seja de até 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, 
devidamente credenciados na forma do regulamento, limitado ao máximo de duas viagens 
diárias, com 40 (quarenta) créditos mensais;
§ 1º - Será instituído o benefício de passe escolar na estrutura operacional do sistema 
de transporte coletivo municipal, no qual o estudante beneficiado pagará 50% (cinquenta por 
cento) do preço da tarifa vigente destinado, exclusivamente, a permitir o transporte do estudante 
do seu local de moradia para a instituição de ensino e vice-versa.
§ 2º - Os estudantes matriculados em escolas públicas, de ensino regular fundamental, 
médio e superior, que residam há mais de 2.000 (mil) metros das escolas que frequentam, terão 
direito à tarifa reduzida, na forma do § 1º deste artigo, observado o seguinte:
I - fornecimento de:
a) 02 (dois) passes escolares por dia letivo, aos alunos que freqüentam somente 01 
(um) período;
b) 04 (quatro) passes escolares por dia letivo, aos alunos que estudam em dois 
períodos ou estiverem cumprindo estágio curricular, comprovado mediante 
declaração da direção da instituição de ensino em que estiver matriculado e da 
empresa concedente;
II – os passes escolares serão adquiridos mensalmente, vinculando-se ao(s) período(s) 
em que o estudante frequenta sua instituição de ensino e realiza estágios curriculares;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
III – o Poder Concedente poderá estipular a identificação dos passes escolares, 
vinculados ao estudante beneficiado.
§ 3º - Para a concessão do benefício do passe escolar, regulado pelo disposto no § 2º 
deste artigo, o Poder Concedente efetuará periodicamente o credenciamento dos estudantes, 
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - fotocópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade;
II - comprovante de matrícula escolar, onde conste o endereço da instituição e o horário 
em que o estudante frequentará a instituição para suas aulas normais;
III - declaração da direção da instituição de ensino em que o estudante estiver 
matriculado;
IV - comprovante de endereço atualizado do estudante.
§ 4º - Compete ao Município emitir laudo comprovante do direito ao benefício tarifário, 
bem como poderá delegar tal atribuição a empresas, entidades, órgãos de saúde ou de 
assistência social do Município, além de disciplinar a documentação necessária na forma do 
regulamento.
§ 10 - Detectada qualquer falsidade na declaração do diretor da instituição de ensino 
descrita no inciso III, do § 3° deste artigo, caracterizar-se-á infração administrativa, sem prejuízo 
das demais penalidades legalmente previstas.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 28 DE SETEMBRO DE 2012.
LEON DENIS CARVALHO LAROCCA
PREFEITO

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