| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 2012 |
| Date | 2012-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOBRE A TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. GHLG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná LEI Nº 935/2012 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOBRE A TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. Proposição: Pedro Ivo Bueno A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprova: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefícios sobre a tarifa do transporte coletivo municipal, conforme especifica. Art. 2º - São isentos do pagamento da tarifa do transporte coletivo municipal: I - crianças até 06 (seis) anos de idade e pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, os últimos desde que devidamente identificados e, todos, desde que não ocasionem o giro da catraca; II - policiais militares devidamente fardados e identificados com carteira funcional, desde que não ocasionem o giro da catraca; III - pessoas portadoras de deficiência física com comprometimento de locomoção, com renda individual mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais, bem como um acompanhante caso necessário à condução do deficiente, devidamente credenciados na forma do regulamento, limitado ao máximo de duas viagens diárias; IV - idosos compreendidos na faixa etária de 60 (sessenta) à 65 (sessenta e cinco) anos, cuja renda mensal comprovada seja de até 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, devidamente credenciados na forma do regulamento, limitado ao máximo de duas viagens diárias, com 40 (quarenta) créditos mensais; § 1º - Será instituído o benefício de passe escolar na estrutura operacional do sistema de transporte coletivo municipal, no qual o estudante beneficiado pagará 50% (cinquenta por cento) do preço da tarifa vigente destinado, exclusivamente, a permitir o transporte do estudante do seu local de moradia para a instituição de ensino e vice-versa. § 2º - Os estudantes matriculados em escolas públicas, de ensino regular fundamental, médio e superior, que residam há mais de 2.000 (mil) metros das escolas que frequentam, terão direito à tarifa reduzida, na forma do § 1º deste artigo, observado o seguinte: I - fornecimento de: a) 02 (dois) passes escolares por dia letivo, aos alunos que freqüentam somente 01 (um) período; b) 04 (quatro) passes escolares por dia letivo, aos alunos que estudam em dois períodos ou estiverem cumprindo estágio curricular, comprovado mediante declaração da direção da instituição de ensino em que estiver matriculado e da empresa concedente; II – os passes escolares serão adquiridos mensalmente, vinculando-se ao(s) período(s) em que o estudante frequenta sua instituição de ensino e realiza estágios curriculares; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná III – o Poder Concedente poderá estipular a identificação dos passes escolares, vinculados ao estudante beneficiado. § 3º - Para a concessão do benefício do passe escolar, regulado pelo disposto no § 2º deste artigo, o Poder Concedente efetuará periodicamente o credenciamento dos estudantes, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - fotocópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade; II - comprovante de matrícula escolar, onde conste o endereço da instituição e o horário em que o estudante frequentará a instituição para suas aulas normais; III - declaração da direção da instituição de ensino em que o estudante estiver matriculado; IV - comprovante de endereço atualizado do estudante. § 4º - Compete ao Município emitir laudo comprovante do direito ao benefício tarifário, bem como poderá delegar tal atribuição a empresas, entidades, órgãos de saúde ou de assistência social do Município, além de disciplinar a documentação necessária na forma do regulamento. § 10 - Detectada qualquer falsidade na declaração do diretor da instituição de ensino descrita no inciso III, do § 3° deste artigo, caracterizar-se-á infração administrativa, sem prejuízo das demais penalidades legalmente previstas. Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 28 DE SETEMBRO DE 2012. LEON DENIS CARVALHO LAROCCA PREFEITO