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norma nº 957/2012

Tipo Lei
Número / Ano 957 / 2012
Date 2012-12-20
EmentaPROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA EXERCÍCIO 2013. GHLG
native_id320

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ | ul
CNP. (M.F.) 01.613.765/0001-60 CARAMBEI
LEI Nº, 957/2012
SÚMULA: PROJETO DE LE! ORÇAMENTÁRIA QUE:
"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2013.º
A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Carambei, Estado do Paraná, para o exercício
financeiro de 2013, abrangendo os Órgãos da Administração Direta e os Fundos Municipais, estima a Receita e
fixa a Despesa em R$ 60.740.350,00 (sessenta milhões, setecentos e quarenta mil, trezentos e cinquenta
— reais).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação especifica em vigor, segundo as
seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTE R$ 54.755.400,00
e RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 6.124.700,00
+ RECEITAS CONTRIBUICOES R$ 705.800,00
e RECEITA PATRIMONIAL R$ 335.200,00
+ RECEITA DE SERVIÇOS R$ 133.200,00
q TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 47.062.300,00
+ OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 394.200,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 5.984.950,00
é OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ 5.007.200,00
+ ALIENAÇÃO DE BENS R$ 55.000,00
+ TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 922.750,00
TOTAL R$ 60.740.350,00
Art. 3º - À Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a discriminação prevista na
legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por Órgãos:
+ PODER LEGISLATIVO
$ CÂMARA MUNICIPAL R$ 2.034.000,00
e PODER EXECUTIVO
, GOVERNO MUNICIPAL R$ 1.883.000,00
é SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 3.022.000,00
dá SECRETARIA DE FINANÇAS R$ 1.226.500,00
e SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO R$ 1.320.250,00
Rua das Águas Marinhas. 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ c
CNP. (M.F.) 01.613.765/0001-60 PREFEITURA RICE
Art. 4º - A despesa fixada está distribuida por categorias econômicas e funções de governo de
conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação dos Fundos Municipais de contabilização
centralizada, anexos a esta Lei, nos termos do parágrafo 2º. do artigo 2º. da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março
de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
- do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº. 071/98 de 25/03/1998, que fixa a
sua despesa para o exercício de 2013 em R$ 11.697.569,00 (onze milhões, seiscentos noventa e sete mil,
quinhentos sessenta e nove centavos).
| - do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal 54/97 de
25/11/1997 que fixa a sua despesa para o exercício de 2013 na importância de R$ 615.900,00 (seiscentos e
quinze mil e novecentos reais).
Il - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º
051/97 de 22/10/1997, que fixa a sua despesa para o exercicio de 2013 em R$ 484.500,00 (quatrocentos oitenta e
quatro mil e quinhentos reais).
'V - do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FHIS, criado pela Lei Municipal nº
730/2009, fixa a despesa para o exercicio de 2013 em R$ 266.000,00 (duzentos sessenta e seis mil reais).
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
aos Orçamentos da Administração Direta e dos Fundos Municipais até o limite de 20% (vinte por cento) do total
geral do orçamento do Municipio, conforme o disposto no art. 12, III, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2013,
servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º. do artigo 43,
da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Não será computado no limite previsto no caput deste artigo:
|-os provenientes do excesso de arrecadação, previstos no Inciso Il do 8 1º e 8 3º do Art. 43 da
Lei Federal 4320/64;
Il - o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercicio anterior, por fonte de
recursos, previsto no Inciso | do 8 1º do Art. 43 da Lei Federal 4320/64;
II — O produto de Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, cuja receita esteja prevista
para o exercício de 2013;
IV — O produto de Convênios firmados com a União e Estados, cuja receita esteja prevista para
ocorrer no exercicio de 2013.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na Constituição
do Estado do Paraná, na Lei Federal 4320/64, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município,
fica autorizado a:
| = Abrir, no curso da execução orçamentária de 2013, créditos adicionais suplementares até O
limite de 20% (vinte por cento) na forma disposta no Artigo anterior;
li- A realizar a contenção da despesa na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 101/00 e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2013, promovendo a limitação das despesas, exceto nas áreas de educação,
saúde, assistência social e do pagamento da divida pública;
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CElrambec PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
ll = A utilizar recursos livres vinculados à conta reserva de contingência da Administração
Direta, nas situações previstas no art. 5º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/00, conforme o disposto no art.
8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2013,
IV - A realizar transposições, remanejamento ou transferências de recursos orçamentários,
desde que da mesma categoria econômica e do mesmo órgão, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal.
$ 1º - Até 30 (trinta) dias após a publicação dos decretos de abertura dos créditos adicionais suplementares, o
Poder Executivo deverá encaminhar cópia dos mesmos à Comissão de Finanças e Orçamento.
82º - A abertura de Créditos Adicionais Suplementares financiados com recursos do Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior fica limitada ao total do recurso disponível de cada fonte de
recursos, obedecendo-se a vinculação da despesa com a respectiva fonte.
$ 3º - A abertura de Créditos Adicionais Suplementares financiados com recursos provenientes do Excesso de
A, Arrecadação do Exercício de cada fonte de recursos vinculados, ficam restritos aos limites previstos no Inciso Il
do $ 1º e do $ 3º do Art. 43 da Lei Federat 4320/64, obedecendo-se à vinculação da despesa com a respectiva
fonte.
Art. 8º - Os órgãos e entidades mencionados no art. 3º desta Lei, ficam obrigados a encaminhar
ao Poder Executivo Municipal até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, a movimentação
orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do ente Municipal.
Art. 9º - Os orçamentos e/ou plano de aplicações dos instituídos Fundos Municipais de Saúde,
da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e de Habitação de Interesse Social compõe o Orçamento
Geral do Município, como Unidades Orçamentárias Específicas.
Art. 10 - Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir por Resolução, quando necessário, Créditos
Adicionais Suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, usando como recurso a
anulação de dotações do próprio Órgão Legislativo, de acordo com o inciso Ill, do 8 1º, do art. 43, da Lei Federal
nº 4320/64 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2013.
Art. 41 - Fica estabelecido no decorrer da execução orçamentária do exercicio financeiro de
- 2013, o cumprimento pelos órgãos e entidades mencionados no art. 3º desta Lei, das disposições constantes na
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2013, não mencionadas e/ou comentadas nesta Lei.
Art. 12 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, com remessa de cópia à Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 13 — Até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo deverá encaminhar à Comissão de Finanças e Orçamentos a peça orçamentária devidamente
consolidada, inclusive contendo os seus respectivos anexos.
Art. 44 — Fica autorizado o Poder executivo a realizar a consolidação dos valores apresentados
para as Unidades Orçamentárias descritas no art. 3º desta Lei e autorizado a inserir na peça orçamentária os
projetos e atividades aprovados através de Emendas do Poder Legislativo.
Art. 15 — O Orçamento do Municipio poderá ser corrigido, tomando-se como base o IGP-M
(Índice Geral de Preços de Mercado) acumulado no periodo, apurado pela Fundação
Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
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CNPJ. (MF)01613:785/0001-60 CARAMBEI
Art. 16 - As dotações orçamentárias relativas aos convênios firmados com entes
governamentais terão suas dotações suplementadas por Decreto do Poder Executivo para incorporação de
rendimentos financeiros de suas respectivas aplicações.
Art. 17 - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a consolidação dos valores apresentados e
a implantação dos projetos e atividades aprovados através de Emendas do Poder Legislativo na peça
orçamentária, ou decorrentes da necessidade de adequação ao PPA e a LDO;
Art. 18 - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder às alterações orçamentárias necessárias
à implantação dos órgãos, unidades e subunidades administrativas, criadas ou transformadas em decorrência de
eventual edição de lei específica.
Art. 19 — Fica aprovado o Orçamento Criança, no montante de R$ 13.698.855,70 (treze milhões,
seiscentos e noventa e oito mil, oitocentos cinquenta e cinco reais e setenta centavos), cujos recursos estão
incluídos nos orçamentos das Secretarias de Educação e Cultura, Assistência Social, Esportes e no Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 20 — Fica o Executivo Municipal autorizado a readequar a codificação de Órgãos, Unidades
Orçamentárias, Classificação Funcional e outras relacionadas a previsão da receita e a fixação da despesa
constantes dos anexos integrantes do Orçamento Fiscal e Seguridade Social para o exercício de 2013 aprovados
por esta Lei, visando a compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual de Investimentos 2010/2013 (Lei
Municipal 743/2009 de 12/11/2009) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 925/2012 de 03/07/2012) e com
o layout do sistema SIM/AM/2013 definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo Único — A readequação será formalizada por decreto do Executivo Municipal e
deverá proceder a republicação dos quadros, anexos e demonstrativos que integram os orçamentos aprovados.
Art. 21 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01
de janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEIÍ,
EM 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
N DENIS CARVALHO LAROCCA
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CNP. (MF) 01.613:765/0001.60 CARAMBEÍ
+ SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA R$ 15.449.674,00
e FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 11.697.569,00
+ SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL R$ 3.024.700,00
+ Fundo Municipal de Assistência Social R$ 603.700,00
+ Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente R$ 474.000,00
+ Fundo Municipal de habitação de Interesse Social R$ 266.000,00
4 Outras Unidades da Secretaria R$ 1.681.000,00
+ SECRETARIA OBRAS E SERVIÇOS URBANOS R$ 11.440.500,00
e SECRETARIA DO PLANEJAMENTO R$ 1.917.500,00
e SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE R$ 2.693.000,00
é SECRETARIA DE ESPORTES R$ 722.700,00
é ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO R$ 3.708.957,00
+ RESERVA DE CONTINGENCIA R$ 600.000,00
TOTAL R$ 60.740.350,00
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