br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 955/2012

Tipo Lei
Número / Ano 955 / 2012
Date 2012-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS GUIAS DE TURISMO LOCAL. GHLG
native_id322

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ *
CA
LEI Nº, 955/2012
SÚMULA: DISPSE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO
GUIA DE TURISMO
LOCAL, A OBRIGATORIEDADE DE SEU
ACOMPANHAMENTO NOS PASSEIOS
TURÍSTICOS NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Proposição: Vereadora Patrícia Kremer
A Câmara Municipal de Carambei aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica terminantemente proibido qualquer passeio turístico de grupos, bem como
a realização de qualquer atividade cultural ou científica, em áreas turísticas de domínio público
municipal e privado que recebam subvenção do município, no âmbito da cidade de Carambei,
sem o acompanhamento de um Guia de Turismo local.
Parágrafo único. Consideram-se grupos, para os efeitos desta lei os conjuntos de
visitantes que se deslocarem em vans, kombis, microonibus ou ônibus.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei é considerado Guia de Turismo Local o profissional que
com formação especifica e especializada em atrativo turístico da região, esteja devidamente
cadastrado no Departamento Municipal de Turismo.
& 1º. - Por ocasião do cadastro do Guia de Turismo local, O Departamento Municipal de
Turismo exigirá deste a comprovação de residência no Municipio há pelo menos três anos.
$ 2º. - O Departamento Municipal de Turismo, encaminhará periodicamente a
AGIPROTUR (Associação de Guias e Profissionais de Turismo do Estado do Paraná), às
agências de turismo e aos proprietários de pousadas, restaurantes, áreas, sítios, atrativos
naturais e demais áreas de visitação turística no município, a relação completa dos guias de
turismo cadastrados e aptos ao exercício da profissão.
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná
CNP. (MF) 01,613:765/0001-50 CARAMBEÍ
afanhei PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI ol
CNP. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Ta EETEVICA MUNICIPAL
8 3º. - A relação de guias de que trata o 8 2º deste artigo devera ser afixada pelos
respectivos proprietários ou responsáveis, em local bem visível e de fácil acesso de turistas e
visitantes.
8 4º. - O Departamento Municipal de Turismo, incentivará e auxiliará para que os guias
de turismo locais realizem seu cadastro também perante a Empresa Brasileira de Turismo
(EMBRATUR), a fim de oferecer maior segurança € confiabilidade aos visitantes e assim
melhorar a qualificação das atividades turísticas no municipio.
Art, 3º. - O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei por parte das agências de
turismo e dos proprietários de áreas, sítios, atrativos naturais e demais áreas de visitação
turístiça no município, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
|- multa de 100 (cern) VRM, na primeira ocorrência;
1 - multa de 200 (duzentas) VRM na segunda incidencia;
Hi! - multa de 400 (quatrocentas) VRM e suspensão, por 30 (trinta) dias das respectivas
atividades na terceira incidência;
IV - cancelamento do alvará de funcionamento, na quarta incidência.
8 1º. - Sujeitam-se às mesmas penalidades fixadas neste artigo às infrações ao artigo 1º
desta lei, aplicando-se a multa ao lider do grupo independente do local de sua residência, e
também ao proprietário ou motorista do veiculo, caso residam no municipio de Carambei.
$ 2º. - O não cumprimento do disposto no artigo 1º sujeita também os infratores a
apreensão do veículo.
Art. 4º - Constituem atribuições do guia de turismo local: acompanhar, orientar e
transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões, urbanas ou rurais, dentro do
Municipio.
8 1º. - O guia de turismo local somente poderá fazer o acompanhamento citado no art. 1º
desta lei nos passeios em que já tenha realizado o respectivo estágio ministrado por urn guia de
turismo local atuante, observados os seguintes números de visitas:
| — para atrativos de turismo envolvendo museu e parques, 12 (doze) visitas de estagio;
|| — para atrativos de turismo científico e cultural, 10 (dez) visitas de estagio;
III - para atrativos com nascentes, cachoeiras e represas, 08 (oito) visitas de estágio;
IV - para os demais atrativos, 5 (cinco) visitas de estágio.
ql
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná
CNP. (MF. 01.613.765/0001-60 CARAMBA
Si. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ im
8 2º. - A comprovação da realização do estágio consistirá em documento próprio a ser
instituído pelo Departamento Municipal de Turismo, do qual obrigatoriamente constará:
| - nome completo do Guia de Turismo local em estágio;
Il - nome do local visitado:
III - data e horário da realização do passeio, objeto do estágio;
IV - número de pessoas do grupo acompanhado;
V - assinaturas identificadas:
a) do proprietário ou responsável do local visitado;
b) do Guia de Turismo local que ministrou o estágio;
e) do Guia de Turismo local estagiário.
& 3º. - Nos passeios envolvendo cachoeiras, nascentes e grutas, será respeitado o limite
máximo de 15 (quinze) pessoas por grupo, para cada Guia de Turismo local.
6 4º. - Nos passeios envolvendo cachoeiras, nascentes e grutas, O proprietário do
respectivo atrativo manterá afixada uma placa, em local visível e de fácil acesso, contendo o
limite de pessoas citado no 8 3º deste artigo.
85º - As exigências previstas nos 88 1º e 2º deste artigo aplicam-se:
| - ão Guia de Turismo local já cadastrado no Departamento Municipal de Turismo, a partir da
data da publicação do regulamento previsto no art. 7º desta lei.
|| - ao Guia de Turismo local que na data referida no inciso | deste parágrafo, encontrar-se em
plena fase de estágio, sem prejuizo das visitas de estágio, já realizadas.
Art. 5º. - No exercício da profissão, o condutor de turismo local deverá conduzir-se com
dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Municipio,
devendo respeitar e cumprir as leis e regulamentos pertinentes à atividade turística.
Art. 6º. - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o condutor de turismo local,
conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito as seguintes penalidades,
aplicadas pelo Departamento Municipal de Turismo:
| - advertência;
Il — suspensão:
Ill - cancelamento do cadastro.
8 1º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo
simplificado, assegurada ao acusado amplo defesa. À
toa
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84445-000 — Carambeí - Paraná
Gsi. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60
6 2º. - Das decisões proferidas pelo Departamento Municipal de Turismo caberá recurso
ao Conselho Municipal de Turismo.
Art. 7º. - À presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, ouvido O
Departamento Municipal de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da sua publicação.
Art. 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Sin AU Rate My COS
LEÓN DENIS CARVALHO LAROCCA
PREFEITO
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná

open original →