| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 953 / 2012 |
| Date | 2012-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA. GHLG |
| native_id | 324 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
+ ce Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Enecimndo one tores CNP. (M.F.) 01.613.765/0001-60 CARAMBEL LEINº 953/12 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. Proposição: Vereadora Lourdes de Jesus M. Ferreira A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar através de meio eletrônico e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do Município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde. Parágrafo único - À divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS). Art. 2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamadas dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente. Art. 3º - Serão considerados os seguintes conceitos para a organização das listas de espera: 8 1º - ROTINA: São aqueles encaminhamentos que não possuem nenhuma referencia quanto à gravidade e/ou prioridade de marcação. Deverão seguir rigorosamente a ordem cronológica de entrada na lista de espera da Unidade de Saúde. & 2º - PRIORIDADE: São aqueles cuja demora na marcação altere sobremaneira a conduta a ser seguida, ou cuja demora implique em quebra do acesso a outros procedimentos como a realização de cirurgias. À prioridade no atendimento com sua justificativa poderá estar registrada pelo médico assistente do paciente ou pelo Coordenador da Unidade de Saúde, sendo obrigatória a justificativa. Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 — CEP 84145-000 - Carambei - Paranã /SÊB).. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ E Canon CNP. (MF) 01.613.765/0001-60 CARAMBEÍ & 3º - URGENTE: São aqueles que não podem em hipótese alguma aguardar a espera através de lista de espera, sob pena de graves comprometimentos clínicos e/ ou físicos ao paciente, sendo que, no encaminhamento deverá obrigatoriamente ser descrita a Justificativa clínica. Art. 4º - As informações a serem divulgadas devem conter: |= A data de solicitação da consulta exame ou intervenção cirúrgica, por ordem cronológica; Il Aviso do tempo médio previsto para atendimento dos inscritos; HI — relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame consulta ou procedimento cirúrgico; IV - Relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS). Art. 5º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Art. 6º -. Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição permitido acesso universal, na forma do regulamento. Art. 7º - Todas as unidades de saúde do Município ficam obrigadas a tornar pública a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do numero de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à lista de espera. Am. 8º - Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clinico. Art. 9º - Caso não seja possível localizar os pacientes deverá ser registrado no prontuário o motivo e passar para 0 próximo, sempre na ordem cronológica da lista. Parágrafo único - Não será permitido cancelamento de consultas e exames por motivo de não localização do usuário. A unidade de saúde deverá verificar antes de incluir na lista de espera se os telefones conferem. hs Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 PREFEITURA MUNICIPAL Art. 10º - Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação deste, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la. Art. 41º - As unidades de saúde do município deverão fixar em local visível esta Lei, e as informações necessárias para consultar as listagens. Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias). Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2012. Vos | | da f o S LEON DÉNIS CARVALHO LAROCCA -. PREFEITO MUNICIPAL Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambe! - Paranã