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norma nº 953/2012

Tipo Lei
Número / Ano 953 / 2012
Date 2012-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA. GHLG
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Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Enecimndo one tores CNP. (M.F.) 01.613.765/0001-60 CARAMBEL
LEINº 953/12
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE PACIENTES QUE
AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS,
EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
Proposição: Vereadora Lourdes de Jesus M. Ferreira
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar através de meio eletrônico e com
acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do Município, as listagens dos pacientes que
aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde.
Parágrafo único - À divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo
divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS).
Art. 2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamadas dos pacientes, salvo
nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 3º - Serão considerados os seguintes conceitos para a organização das listas de
espera:
8 1º - ROTINA: São aqueles encaminhamentos que não possuem nenhuma referencia quanto à
gravidade e/ou prioridade de marcação. Deverão seguir rigorosamente a ordem cronológica de
entrada na lista de espera da Unidade de Saúde.
& 2º - PRIORIDADE: São aqueles cuja demora na marcação altere sobremaneira a conduta a
ser seguida, ou cuja demora implique em quebra do acesso a outros procedimentos como a
realização de cirurgias. À prioridade no atendimento com sua justificativa poderá estar registrada
pelo médico assistente do paciente ou pelo Coordenador da Unidade de Saúde, sendo
obrigatória a justificativa.
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 — CEP 84145-000 - Carambei - Paranã
/SÊB).. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
E
Canon CNP. (MF) 01.613.765/0001-60 CARAMBEÍ
& 3º - URGENTE: São aqueles que não podem em hipótese alguma aguardar a espera através
de lista de espera, sob pena de graves comprometimentos clínicos e/ ou físicos ao paciente,
sendo que, no encaminhamento deverá obrigatoriamente ser descrita a Justificativa clínica.
Art. 4º - As informações a serem divulgadas devem conter:
|= A data de solicitação da consulta exame ou intervenção cirúrgica, por ordem cronológica;
Il Aviso do tempo médio previsto para atendimento dos inscritos;
HI — relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame consulta ou procedimento
cirúrgico;
IV - Relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional
de Saúde (CNS).
Art. 5º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de
exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas
unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço
que receba recursos públicos municipais.
Art. 6º -. Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição,
separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição permitido
acesso universal, na forma do regulamento.
Art. 7º - Todas as unidades de saúde do Município ficam obrigadas a tornar pública a
cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do numero de inscrições das
listagens e a situação atual de cada paciente em relação à lista de espera.
Am. 8º - Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clinico.
Art. 9º - Caso não seja possível localizar os pacientes deverá ser registrado no
prontuário o motivo e passar para 0 próximo, sempre na ordem cronológica da lista.
Parágrafo único - Não será permitido cancelamento de consultas e exames por motivo de não
localização do usuário. A unidade de saúde deverá verificar antes de incluir na lista de espera se
os telefones conferem.
hs
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 10º - Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem
correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia um
protocolo de inscrição, independentemente de solicitação deste, onde deverá constar impresso
mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações
necessárias para consultá-la.
Art. 41º - As unidades de saúde do município deverão fixar em local visível esta Lei, e
as informações necessárias para consultar as listagens.
Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias).
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
Vos |
| da f
o S
LEON DÉNIS CARVALHO LAROCCA
-. PREFEITO MUNICIPAL
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambe! - Paranã

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