br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 942/2012

Tipo Lei
Número / Ano 942 / 2012
Date 2012-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS, NAS VIAS PÚBLICAS, BARES E SIMILARES E EM LOCAIS PÚBLICOS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
native_id339

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ ed
rodei ço CNP. (MF) 01.613:765/0001-60 CARAMBEÍ
LEI Nº 942/2012
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE
CIRCULAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES,
DESACOMPANHADOS NAS VIAS PÚBLICAS, BARES
E SIMILARES E EM LOCAIS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Proposição: Vereadora Patrícia Kremer
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Carambei,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Carambeí, à proceder a fiscalização da permanência das
crianças e adolescentes desacompanhadas de seus pais especialmente no horário compreendido entre 23 h até
06 h, nas ruas, em bares e similares, e em locais públicos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, nos termos do Código Civil, considera-se
responsável legal: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião; consideram-se acompanhantes os demais
ascendentes ou colaterais maiores até o terceiro grau — avó, irmãos e tios comprovados documentaimente o
parentesco.
Art. 2º. A criança e/ou adolescente que se verificar nessas condições (situação de risco) pelos
Agentes de Segurança Pública Municipal, por medida de proteção, informará aos Conselheiros Tutelares, onde se
procederão as medidas cabíveis e até o encaminhamento ao Juizado da Infância da Comarca.
81º. Independentemente do horário (ou seja, a qualquer hora e dia da noite), sendo verificado
que alguma criança ou adolescente está em situação de risco em razão do local ou horário inadequado, ou
mesmo em razão da sua própria conduta, será ele encaminhado aos pais, ou responsáveis legais, os quais serão
notificados na forma do art. 101, |, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
82º. Consideram-se situações de risco para crianças e adolescentes, dentre outras: estarem em
locais de ingestão geral, importunação ofensiva ao pudor, exposição a som com poluição sonora de alto volume,
propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais, menores de dezoito anos em condução de
veiculo automotor ou motocicletas, menores nas ruas, desacompanhados de pais ou responsável, desde que a
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - GEP 84145-000 — Carambei - Paraná , hn 0COA 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ e
CAP. (ME) 01,613.765/0001-60 CARAMBEÍ
FABFRITURA MUNICIPAL
eles existente ou potencial situação de risco, como nos exemplos acima, mormente se presentes nas ruas,
calçadas, praças, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes.
83º. Para fins de aplicação da referida Lei, serão enquadrados todos os menos e adolescentes
compreendidos entre O a 18 anos incompletos.
Art, 3º. O Termo Circunstanciado será elaborado pelo Juizado da Infância, com base no
relatório do Conselho Tutelar e encaminhado ao Ministério Público da Comarca de Castro.
Art. 4º. A medida tomada será fundamentada pela omissão dos pais ou responsável nos termos
do item Il, do art. 98 e o art. 101, |, dos Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por dotação orçamentária
própria, suplementadas se necessárias.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PROFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 30 DE OUTUBRO DE 2012.
Ioga DENIS fm pleoc LAROCCA
PREFEITO MUNICIPAL
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 — Carambei - Paraná 2

open original →