| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2012 |
| Date | 2012-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS, NAS VIAS PÚBLICAS, BARES E SIMILARES E EM LOCAIS PÚBLICOS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ ed rodei ço CNP. (MF) 01.613:765/0001-60 CARAMBEÍ LEI Nº 942/2012 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE CIRCULAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DESACOMPANHADOS NAS VIAS PÚBLICAS, BARES E SIMILARES E EM LOCAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Proposição: Vereadora Patrícia Kremer A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Carambei, sanciono a seguinte LEI Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Carambeí, à proceder a fiscalização da permanência das crianças e adolescentes desacompanhadas de seus pais especialmente no horário compreendido entre 23 h até 06 h, nas ruas, em bares e similares, e em locais públicos. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, nos termos do Código Civil, considera-se responsável legal: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião; consideram-se acompanhantes os demais ascendentes ou colaterais maiores até o terceiro grau — avó, irmãos e tios comprovados documentaimente o parentesco. Art. 2º. A criança e/ou adolescente que se verificar nessas condições (situação de risco) pelos Agentes de Segurança Pública Municipal, por medida de proteção, informará aos Conselheiros Tutelares, onde se procederão as medidas cabíveis e até o encaminhamento ao Juizado da Infância da Comarca. 81º. Independentemente do horário (ou seja, a qualquer hora e dia da noite), sendo verificado que alguma criança ou adolescente está em situação de risco em razão do local ou horário inadequado, ou mesmo em razão da sua própria conduta, será ele encaminhado aos pais, ou responsáveis legais, os quais serão notificados na forma do art. 101, |, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 82º. Consideram-se situações de risco para crianças e adolescentes, dentre outras: estarem em locais de ingestão geral, importunação ofensiva ao pudor, exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais, menores de dezoito anos em condução de veiculo automotor ou motocicletas, menores nas ruas, desacompanhados de pais ou responsável, desde que a Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - GEP 84145-000 — Carambei - Paraná , hn 0COA 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ e CAP. (ME) 01,613.765/0001-60 CARAMBEÍ FABFRITURA MUNICIPAL eles existente ou potencial situação de risco, como nos exemplos acima, mormente se presentes nas ruas, calçadas, praças, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes. 83º. Para fins de aplicação da referida Lei, serão enquadrados todos os menos e adolescentes compreendidos entre O a 18 anos incompletos. Art, 3º. O Termo Circunstanciado será elaborado pelo Juizado da Infância, com base no relatório do Conselho Tutelar e encaminhado ao Ministério Público da Comarca de Castro. Art. 4º. A medida tomada será fundamentada pela omissão dos pais ou responsável nos termos do item Il, do art. 98 e o art. 101, |, dos Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Art. 5º. As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessárias. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PROFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 30 DE OUTUBRO DE 2012. Ioga DENIS fm pleoc LAROCCA PREFEITO MUNICIPAL Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 — Carambei - Paraná 2