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norma nº 945/2012

Tipo Lei
Número / Ano 945 / 2012
Date 2012-12-17
EmentaDISCIPLINA A ATIVIDADE DE “LAN HOUSE” E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 1
LEI N° 945/2012
SÚMULA: DISCIPLINA A ATIVIDADE DE “LAN 
HOUSE” E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Proposição: Vereador Ilson Hegler P. Oliveira
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Carambeí, 
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1°. Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado 
de seus usuários, contendo:
I – nome completo;
II – data de nascimento;
III – endereço completo;
IV – telefone;
V – número de documentos de identidade
§1°. O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de 
identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§2°. O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do 
usuário e do equipamento por ele utilizado.
§3°. Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:
I – a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
II – a pessoas que não portarem documentos de identidade, ou se negarem a exibi-lo.
§4°. As informações e o registro previsto neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 
(sessenta) meses.
§5°. Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§6°. O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser 
feito mediante ordem ou autorização judicial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
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§7°. Excetuada a hipótese prevista no §6°, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais
informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.
Art. 2°. É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:
I – permitir o ingresso e pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de 
seus pais ou responsável legal devidamente identificado;
II – permitir a entrada de adolescente de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo 
menos, um de seus pais ou de responsável legal;
III – permitir a permanência de menores de 18 anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, 
pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.
Parágrafo único. Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2°, o usuário menor de 18 
(dezoito) anos deverá informar os seguintes:
1. Filiação
2. nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
Art. 3°. Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I – expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e 
a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II – ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III – ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;
IV – tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente 
os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos 
entre os períodos de uso.
Art. 4°. São proibidos, dentro destes estabelecimentos, a venda e o consumo de: 
I – bebidas alcoólicas;
II cigarros e congêneres.
Art. 5°. A inobservância dos disposto nesta lei sujeitará a infrator às seguintes penalidades:
I – multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da 
infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
I – em caso de reincidência, cumulativamente a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do 
estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
§1°. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
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§2°. Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta lei, especificamente quanto à atribuição para fiscalizar 
seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o art. 6°.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO PROFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEON DENIS CARVALHO LAROCCA
PREFEITO MUNICIPAL

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