| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2012 |
| Date | 2012-09-28 |
| Ementa | INSTITUI A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná LEI Nº 936/2012 INSTITUI A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Proposição: Pedro Ivo Ribeiro A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, decreta: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar os espaços situados nos vidros laterais e traseiros dos veículos do Transporte Coletivo Municipal de Carambeí, para fins de publicidade institucional, cuja forma será regulamentada por decreto. Parágrafo único. É vedada a realização de propaganda de caráter político, religioso, filosófica ou ideológica, de produtos alcoólicos e fumígeros. Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a utilizar os espaços publicitários nos ônibus e nos abrigos de espera para campanhas educativas contra a violência, degradação ambiental e campanhas na área da saúde pública, vedada as de natureza beneficente, políticopartidário ou religioso. Art. 3º - A referida publicidade institucional não poderá ser colocada nos locais e forma não previstos por esta Lei e, será fiscalizada pelo Município. Art. 4º - O prazo da validade das publicidades não poderá ultrapassar de 06 (seis) meses, renovável por igual período, a critério da autoridade competente. Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta lei, regulamentará por decreto a presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 28 DE SETEMBRO DE 2012. LEON DENIS CARVALHO LAROCCA PREFEITO