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norma nº 936/2012

Tipo Lei
Número / Ano 936 / 2012
Date 2012-09-28
EmentaINSTITUI A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
LEI Nº 936/2012
INSTITUI A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS VEÍCULOS 
DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Proposição: Pedro Ivo Ribeiro
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar os espaços situados nos 
vidros laterais e traseiros dos veículos do Transporte Coletivo Municipal de Carambeí, para fins 
de publicidade institucional, cuja forma será regulamentada por decreto.
Parágrafo único. É vedada a realização de propaganda de caráter político, 
religioso, filosófica ou ideológica, de produtos alcoólicos e fumígeros.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a utilizar os espaços publicitários 
nos ônibus e nos abrigos de espera para campanhas educativas contra a violência, degradação 
ambiental e campanhas na área da saúde pública, vedada as de natureza beneficente, político￾partidário ou religioso.
Art. 3º - A referida publicidade institucional não poderá ser colocada nos locais e 
forma não previstos por esta Lei e, será fiscalizada pelo Município.
Art. 4º - O prazo da validade das publicidades não poderá ultrapassar de 06 
(seis) meses, renovável por igual período, a critério da autoridade competente.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, a 
contar da publicação desta lei, regulamentará por decreto a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 28 DE SETEMBRO DE 2012.
LEON DENIS CARVALHO LAROCCA
PREFEITO

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