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norma nº 891/2011

Tipo Lei
Número / Ano 891 / 2011
Date 2011-12-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. Nº 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
LEI Nº 891/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA 
DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de 
Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 2.637.000,00 (dois milhões e 
seiscentos e trinta e sete mil Reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela 
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais 
aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela 
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras 
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas 
pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o 
normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do 
Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão 
aplicados na execução dos seguintes projetos:
I – Obra de Revitalização da Avenida dos Pioneiros;
II – Pavimentação da Rua Tibagi. 
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as parcelas que 
se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de 
Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos 
que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal 
e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, 
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder 
Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, mandato pleno, 
para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para 
substabelecer.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. Nº 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos 
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites 
desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, 
conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação 
das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a 
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 07 DE DEZEMBRO DE 2011.
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

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